III SÉRIE — n.º 37

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 37/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 III SÉRIE — Número 37
Texto lido por imagem · p. 1 Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 37
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Aardsgoed – Sociedade Unipessoal, Limitada. Abert Logistics, Limitada. Artis Distribuidor, Limitada. Associação Moçambicana de Monitoria e Avaliação – AMMA. Bloco Pronto, Limitada. Brilusa Tecnology Supply – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa de Todos, Limitada Decor Tectos, Limitada. Diako Comercial, Limitada. Dragamoz, Limitada ENGIE Fenix Moçambique, Limitada. Exotel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Moçambique, Limitada. Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto – BCSS. Hamilton Instituto de Tecnologia, Limitada. HMS – Heli Multi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kwetch Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lama Construções & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Le Decor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lhoyase – Sociedade Unipessoal, Limitada. LPB – Logística e Procurement, Limitada. Mazma Solutions, Limitada. MED Consult, Limitada. Megasoft Delivery Express – Sociedade Unipessoal, Limitada. Milas Papelaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Molims – Limpeza e Serviços, Limitada. More Services, Limitada. MPI Engineering, Limitada. New Life Pharma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nicma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nzuri Creation – Sociedade Unipessoal, Limitada. Point Trading, Limitada. Querubim Consulting, Limitada. Raquel Aurora – Sociedade Unipessoal, Limitada. Roshan Trading, Limitada. Salar Motors, Limitada. Santa Boutique, Limitada. Sit Back Environmental Services, Limitada. Smart Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Talisi Lodge, Limitada. Taymlimp – Sociedade Unipessoal, Limitada. Titan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes do Norte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Westfalia Fruto Moçambique, Limitada. Xasete Focus – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Monitoria e Avaliação-AMMA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica- se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Monitoria e Avaliação-AMMA.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 14 de Outubro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Aardsgoed – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 1 vinte e um, exarada de folhas dezoito verso a folhas vinte verso do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e dois, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante Fátima Bene Hager
Texto do artigo · p. 1 Mamudo, conservadora e notária superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Aardsgoed – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação Aardsgoed – Sociedade Unipessoal, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Vilankulo, província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território Nacional ou no Estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 2 ......................................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto social; construção civil, edifícios - estradas e pontes; fiscalização de obras, transporte de materiais e logística; consultoria e gestão, recursos humanos, fornecimento, montagem e manutenção de material eléctrico e hidráulico; compra, venda e aluguer de imóveis, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento e pertencente ao sócio Matthys Johannes Herbst.
Texto do artigo · p. 2 ......................................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 2 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, será exercida pelo sócio único Matthys Johannes Herbst, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
Texto do artigo · p. 2 ......................................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Casos omissos
Texto do artigo · p. 2 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 de Vilankulo, doze de Janeiro de dois mil vinte e um. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 2 Abert Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Janeineiro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101465225, uma entidade denominada Abert Logistics, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 Ė celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 2 Primeiro: António Bernardo Taimo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 26 de Outubro de 1990, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104220347S, emitido aos 3 de Setembro de 2020 e válido até 3 de Setembro de 2025, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;e
Texto do artigo · p. 2 Segundo: Cristina Casimiro Nhanocolo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, nascida aos 8 de Fevereiro de 1997, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100662029I, emitido aos 31 de Março de 2016 e válido até 31 de Março de 2021, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguinte:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação Abert Logistics, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 30, Prédio Ruby, baixa, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante simples deliberação, pode a Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades, de logística, armazenagem, expedição de mercadorias, fornecimento de equipamento pesado, equipamento de transporte, exportação oficial,
Texto do artigo · p. 2 exportação em geral, importação oficial, importação em geral, despacho aduaneiro, intermediário de logística, afretamento, aluguer, carga e descarga de navios de carga e outras embarcações, transporte de mercadoria terrestre, marítimo e aéreo, incluindo aluguer, compra e venda de equipamento de transporte e levantamento de carga, incluindo carga portuária, agenciamento de mercadorias, agenciamento de navios, frete, peritagem e superintendência, serviços auxiliares de estiva, Ship Chandling, conferência e armazenagem de mercadoria em trânsito.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A empresa pode realizar outras actividades que sejam subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que estes tenham sido devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota de dezoito mil meticais, correspondente a 90% do capital social, pertencente a António Bernardo Taimo; e
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota de dois mil meticais, correspondente a 10% do capital social, pertencente a Cristina Casimiro Nhanocolo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 3 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios)
Texto do artigo · p. 3 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 3 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Votação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número dois abaixo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por ambos os sócios.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por dois administradores, nomeados pela assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os administradores podem constituir representantes e delegar-lhes em parte ou na totalidade dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade é vinculada pela assinatura de um dos dois administradores ou por uma assinatura de um terceiro a quem tenha sido delegado poderes dentro dos termos definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Não obrigam a sociedade os actos ou documentos que não dizem respeito a actividades de objecto social, incluindo facturas de troca, garantias e adiantamentos.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Compete aos sócios mediante deliberação na assembleia geral nomear, substituir e exonerar os administradores da sociedade, mantendo os administradores actualmente nomeados em serviço até à outra deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Inicialmente, e até à deliberação da assembleia geral da sociedade, o conselho de administração da empresa será composto por António Bernardo Taimo e Cristina Casimiro Nhanocolo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Do ano fiscal e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 3 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Resultados)
Número ou marcador · p. 3 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 4 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 22 de Fevereiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Artis Distribuidor, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Janeiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101469999, uma entidade denominada Artis Distribuidor, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes, entre:
Texto do artigo · p. 4 Dércio David Fernando Matola, no estado civil solteiro, natural de Maputo e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 031702014982M, emitido aos 23 de Novembro de 2020, pela Direção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 4 Fernando Ilídio Fernandes Matola, no estado civil solteiro, natural de Maputo e residente na cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102299336C, emitido pela direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, aos 12 de Março de 2018;
Texto do artigo · p. 4 Florêncio Sebastião Matola, no estado civil casado, natural de Maputo e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n .º 110101360178J, emitido aos 15 de Agosto de 2016, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo. Smpiwe Jacob Matola, no estado civil solteiro, natural de Maputo, e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104022884C, emitido pela Direcção de Identificação Civil em Maputo, a 13 de Abril de 2018.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação social e sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) Artis Distribuidor, Limitada e adiante designada simplesmente por Artis Distribuidor, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos
Texto do artigo · p. 4 preceitos legais aplicáveis, tem a sua sede na Avenida Maguiguana, n.º 1065, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, podendo transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o sócio assim deliberar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto principal realização de:
Número ou marcador · p. 4 a) Distribuição de cimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Importação e exportação de material de construção; c)Distribuição de material de construção;
Número ou marcador · p. 4 d) Importação e exportação de combustíveis;
Número ou marcador · p. 4 e) Distribuição de combustíveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Importação e exportação de equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 g) Distribuição de equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Representação de marcas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas pela lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais e corresponde a quatro quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Dércio David Fernando Matola;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Florêncio Sebastião Matola;
Número ou marcador · p. 4 c) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Fernando Ilídio Fernandes Matola.
Número ou marcador · p. 4 d) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Smpiwe Jacob Matola.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de cessão, parcial ou total, de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No gozo de direito de preferência da sociedade, a divisão da quota em causa obedecerá a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Exclusão e exoneração do sócio)
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo do disposto na lei, o sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Quando deliberada e intencionalmente viole as normas constantes do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 4 b) Quando não participe e não mostre interesse pela vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O sócio pode exonerar-se da sociedade, quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificável não se possa manter a sociedade, devendo este caso ser comunicado aos restantes sócios.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Gestão diária da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um administrador executivo a ser designado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O administrador executivo pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam atribuídas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 4 Três) No exercício das suas funções o administrador executivo disporá ainda dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício)
Número ou marcador · p. 4 Um) O balanço e quotas de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terão a seguinte aplicação, em quantas a determinar pelos sócios:
Número ou marcador · p. 5 a) Constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver na lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
Número ou marcador · p. 5 b) Constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 5 c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, que poderá variar entre e três e cinco, dentre os quais um dele será nomeado presidente, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros do conselho de administração ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Fica desde já nomeado administrador o senhor Florêncio Sebastião Matola.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do administrador executivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura conjunte do administrador executivo e de qualquer membro do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela assinatura conjunta do administrador executivo e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respetivo instrumento.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 5 Três) É vedado aos membros do conselho de administração, directora executivo ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contractos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 23 de Fevereiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Associação Moçambicana de Monitoria e Avaliação – AMMA
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação Moçambicana de Monitoria e Avaliação, abreviadamente designada por AMMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A AMMA constitui-se nos termos da lei em vigor, na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações nacionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AMMA, é uma associação de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo sua sede na cidade de Maputo, sita na rua Udenamo n.º 528, flat 72, bairro de Malanga constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a AMMA pode, sempre que for necessário transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 Três) A AMMA, é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem objectivos da AMMA os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar actividades de promoção de interação, aprendizagem e a profissionalização de agentes públicos e privados em monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 5 b) Facilitar o desenvolvimento de capacidades, criação de redes e
Texto do artigo · p. 5 a partilha de técnica através de abordagem conceitual, entrega de programa ou resultados nas instituições governamentais e não-governamental, incluindo a academia e o sector privado; c) Promover acções para impulsionar o desenvolvimento e a documentação da teoria e da prática de monitoria e avaliação de alta qualidade nas instituições, através de plataforma para interação e partilha de conhecimento em monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover altos padrões de competências profissionais, intelectual e ética em monitoria e avaliação por meio de formações, conferências, seminários, webinários, colóquos e encontros rotineiros da AMMA e também das instituições governamentais, nãogovernamentais e internacionais com orientação às perspectivas de monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 5 e) Advogar pelo desenvolvimento de políticas, programas, projectos e decisões baseados em evidências, com ênfase na transparência e responsabilização social;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a formação de novos avaliadores nacionais devendo atrair estudantes e recém-graduados para programas de estágio com a AMMA visando a sua entrada no mercado da monitoria e avaliação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da AMMA pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que estejam em pleno gozo da sua capacidade civil, que subscrevam os seus estatutos e regulamento interno, que comunguem os mesmos princípios e sejam aceites pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros da AMMA, com excepção dos membros fundadores, são admitidos mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) A deliberação da Assembleia Geral sobre a admissão ou rejeição de alguma proposta deve ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O candidato admitido passará a gozar dos direitos inerentes à sua categoria de membro imediatamente após a aprovação da sua candidatura pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As pessoas singulares só poderão ser membros da Associação se possuírem a maioridade civil e não serem inábeis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A AMMA tem cinco categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 d) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 6 e) Membros estudantes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São membros fundadores as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação, sendo-lhe atribuido voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Três) São membros efectivos as pessoas singulares que participam activamente nas actividades da Associação, e tenham sido admitidos por dois terços dos membros com direito a voto e ratificada pela Assembleia Geral, e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal, sendo-lhe atribuído direitos a voto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras merecedoras de distinção, em virtude de relevantes serviços prestado à Associação, e tenham sido propostas pelo Conselho de Direcção e ratificadas pela Assembleia Geral, não tendo direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que sejam admitidas como tais por terem contribuido para a AMMA, através de doações e outras liberalidades importantes à prossecução dos seus objectivos, por proposta qualificada de dois terços dos membros, não tendo direitos a voto.
Número ou marcador · p. 6 Seis) São membros estudantes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras sejam admitidas como tais durante a sua formação académica ou técnico profissional e recém-graduados que estiverem em regime de aprendizagem da monitoria e avaliação ou estágio pré-profissional promovidos pela AMMA, os quais transitarão, querendo, à categoria de membro efectivo no seu primeiro emprego ou outra actividade remunerada. Durante o período transitório, os membros estudantes beneficiar-se-ão de quotas bonificadas, porém serão inelegíveis a ocupar cargos directivos na Associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 A perda da qualidade de membro da AMMA é decidida em Assembleia Geral, por pelo menos dois terços dos Membros, pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 6 a) Declaração expressa de vontade de renúncia por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias;
Número ou marcador · p. 6 b) Prática de actos que violem os legítimos interesses da AMMA ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses;
Número ou marcador · p. 6 c) Condenação judicial do membro pela prática de crime doloso punível com pena maior;
Número ou marcador · p. 6 d) Conduta que se mostre contrária a ética profissional, aos fins sociais e estatutários da AMMA.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Ser informado periodicamente das actividades da AMMA;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais e para os cargos directivos da AMMA;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos e em todas as iniciativas promovidas pela AMMA;
Número ou marcador · p. 6 e) Apresentar propostas de regulamentos, resoluções e programas especiais a serem desenvolvidos;
Número ou marcador · p. 6 f) Apresentar sugestões com vistas a melhorar a qualidade da realização dos fins sociais e estatutários da associação sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
Número ou marcador · p. 6 g) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela AMMA;
Número ou marcador · p. 6 h) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 i) Apresentar a todo o tempo, por escrito, ao Conselho de Direção a sua indisponibilidade para ocupar certo cargo ou a sua demissão;
Número ou marcador · p. 6 j) Fazer requerimento e reclamações;
Número ou marcador · p. 6 k) Ter acesso a todo o expediente da associação sempre que pretender consultar;
Número ou marcador · p. 6 l) Recorrer para Assembleia Geral da decisão que o tenha excluído de membro;
Número ou marcador · p. 6 m) Examinar os livros, escrituração e registo de conta de gestão, para o que deve ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros estudantes, honorários e beneméritos gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e decisões da associação e os órgãos estatutariamente previstos;
Número ou marcador · p. 6 b) Cumprir e fazer cumprir os programas e objectivos da AMMA;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para o avanço, prestígio da profissão e da AMMA;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar activamente nas actividades da AMMA;
Número ou marcador · p. 6 e) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento harmonioso da AMMA;
Número ou marcador · p. 6 f) Manter sigilo sobre todas matérias que tenham acesso e que respeitem a organização, actividades, acções e programas da AMMA;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer com prontidão necessária as actividades para as quais tenha sido indigitado ou voluntariamente se tenha candidatado;
Número ou marcador · p. 6 h) Aceitar e respeitar a visão, missão e valores, defender o bom nome da AMMA dentro e fora do país; i)Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos que sejam eleitos, nomeados ou designados; j)Acompanhar e colaborar nas actividades dos órgãos da AMMA;
Número ou marcador · p. 6 k) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela AMMA;
Número ou marcador · p. 6 l) Participar por escrito aos o órgãos administrativos da AMMA quaisquer infracções de que tiver conhecimento, especialmente quando elas afgectam a responsabilidade colectiva ou ponham em risco os objectivos da AMMA;
Número ou marcador · p. 6 m) Exercer a profissão de acordo com a vocação, formação e experiência sem interferência da autonomia técnica; n)Denunciar todas as acções e actividades prejudiciais ou que contrariem os Estatutos, regulamentos e outras normas internas da AMMA;
Número ou marcador · p. 6 o) Respeitar os princípios, normas, culturas e regras deontológicas próprias das diferentes profissões; p)Abster-se de se apropriar indevidamente de dados ou outras propriedades intelectuais alheia; e
Número ou marcador · p. 6 q) Zelar pela conservação do património da AMMA.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em ambos os casos os pedidos de readmissão serão feitos por cartas dirigidas ao Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da AMMA os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Duração de mandatos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros dos órgãos sociais tem um mandato de quatro anos; os quais podem ser reeleito por igual período.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Perdem o respectivo mandato todos os membros dos órgãos sociais da AMMA que injustificadamente, faltarem a três reuniões consecutivas ou oito alternadas ou que não cumpram as obrigações decorrentes dos presentes Estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao presidente do respectivo órgão social apreciar e decidir sobre justificação apresentada e dar conhecimento ao presidente da Mesa da Assembleia Geral o número de faltas que implique a perda do mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A qualidade de membro da AMMA é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O membro pode, em caso de ausência ou impedimento, fazer-se representar por procuração ou carta de declarção de voto a terceira pessoa ou a outro membro nas reuniões, endereçada ao presidente da mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) A procuração referida no número anterior pode ser endereçada ao presidente da Mesa através de correio eletrónico.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) É vedada a possibilidade de um terceiro, seja membro ou não, representar mais do que dois membros.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) Os membros não podem ocupar, em simultâneo, qualquer outro cargo na estrutura orgânica da AMMA.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros de órgãos sociais da AMMA, podem renunciar o mandato mediante carta dirigida à Assembleia Geral, sem necessidade de invocação dos motivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A comunicação acima referida deve ser feita com uma antecedência mínima de trinta dias à data da produção de efeitos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de ouvido os membros fundadores pronunciar-se sobre a renúncia apresentada, declarar a perda de mandato, e promover as respectivas substituições no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AMMA e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 7 Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a Lei e os estatutos, são de carácter obrigatória para todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos membros no uso dos seus direitos, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário por iniciativa do Presidente e sempre que qualquer órgão o julgue necessário ou estejam presentes pelo menos 3/4 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Ao Presidente cabe convocar as Assembleias Gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o Presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e revogar os mandatos dos membros dos órgãos de direcção e fiscalização;
Número ou marcador · p. 7 b) Discutir e votar os relatórios, contas e respectivos pareceres;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar e alterar os estatutos ou regulamentos, incluindo o disciplinar, desde que representada por maioria de 3/4 dos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha fundamento na convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Destituir os corpos administrativos da AMMA;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a fusão da AMMA com outras entidades prosseguindo fins idênticos para a realização dos objectivos;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a dissolução da AMMA e a liquidação do seu património;
Número ou marcador · p. 7 h) Ratificar, admitir ou excluir os membros;
Número ou marcador · p. 7 i) Aprovar o plano e orçamento anual da AMMA, proposto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 j) Aprovar e alterar o Regulamento Geral Interno da AMMA;
Número ou marcador · p. 7 k) Apreciar e aprovar, até 31 de Março de cada ano, sob proposta do Conselho de Direcção, do plano e orçamento anual, os planos plurianuais da AMMA o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 7 l) Apreciar e aprovação a proposta do Conselho de Direcção sobre a organização interna da AMMA;
Número ou marcador · p. 7 m) Definir as grandes linhas gerais de orientação da AMMA; e
Número ou marcador · p. 7 n) Deliberar sobre a adesão da AMMA à outras entidades congéneres.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos na primeira Assembleia Ordinária da AMMA, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar e adiar a Assembleia Geral da Associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral da Associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Usar do voto de qualidade no caso de empate de votações; d)Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição; e)Verificar das condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 7 f) Esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação dos estatutos da Associação; e
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir a declaração de perda de mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Vice-Presidente da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Secretário da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Preparar a agenda da Assembleia Geral, elaboraras actas e auxiliar o Presidente e o Vice-
Texto do artigo · p. 7 -Presidente em tudo que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, constituido por um número impar de membros, na qual um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção realiza uma reunião ordinária mensalmente e reuniões extraordinárias sempre que forem convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de maioria dos seus membros, ou de qualquer outro órgão social.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As reuniões ordinárias convocadas pelo Presidente só podem deliberar com a maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 8 Três) As reuniões também podem ser realizadas com recurso a meios eletrónicos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção da AMMA:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar e dirigir a actividade corrente da AMMA;
Número ou marcador · p. 8 b) Fazer cumprir os estatutos e demais regulamentação;
Número ou marcador · p. 8 c) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor o quadro de pessoal e a respectiva remuneração e benefícios laborais;
Número ou marcador · p. 8 e) Admitir, dirigir e despedir os membros da AMMA;
Número ou marcador · p. 8 f) Definir as orientações gerais de funcionamento da AMMA e sua organização interna;
Número ou marcador · p. 8 g) Propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 8 h) Administrar e gerir o património da AMMA, praticando todos os actos necessários;
Número ou marcador · p. 8 i) Preparar e submeter à apreciação a aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e contas de exercício, bem como os planos e programas de actividades anuais
Texto do artigo · p. 8 ou plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 8 j) Representar a AMMA em juízo e fora dele activa e passivamente em qualquer acto e contrato;
Número ou marcador · p. 8 k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da AMMA e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
Número ou marcador · p. 8 l) Propor à Assembleia Geral o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da AMMA;
Número ou marcador · p. 8 m) Alienar bens imóveis e móveis mediante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 n) Elaborar o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 8 o) Deliberar sobre a atribuição de subsídios a projectos ou instituições, desde que enquadráveis no âmbito dos fins da AMMA;
Número ou marcador · p. 8 p) Angariar fundos e realizar aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 8 q) Decidir sobre quaisquer outras questões que respeitem a actividade da AMMA e que não sejam da competência dos outros órgãos;
Número ou marcador · p. 8 r) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021 III SÉRIE — Número 37
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 37
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho.
  10. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  11. Parágrafo, página 1: Aardsgoed – Sociedade Unipessoal, Limitada. Abert Logistics, Limitada. Artis Distribuidor, Limitada. Associação Moçambicana de Monitoria e Avaliação – AMMA. Bloco Pronto, Limitada. Brilusa Tecnology Supply – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casa de Todos, Limitada Decor Tectos, Limitada. Diako Comercial, Limitada. Dragamoz, Limitada ENGIE Fenix Moçambique, Limitada. Exotel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Moçambique, Limitada. Fundação Centro de Estudos Científicos do Bazaruto – BCSS. Hamilton Instituto de Tecnologia, Limitada. HMS – Heli Multi Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kwetch Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lama Construções & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Le Decor – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lhoyase – Sociedade Unipessoal, Limitada. LPB – Logística e Procurement, Limitada. Mazma Solutions, Limitada. MED Consult, Limitada. Megasoft Delivery Express – Sociedade Unipessoal, Limitada. Milas Papelaria & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  12. Parágrafo, página 1: Molims – Limpeza e Serviços, Limitada. More Services, Limitada. MPI Engineering, Limitada. New Life Pharma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nicma – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nzuri Creation – Sociedade Unipessoal, Limitada. Point Trading, Limitada. Querubim Consulting, Limitada. Raquel Aurora – Sociedade Unipessoal, Limitada. Roshan Trading, Limitada. Salar Motors, Limitada. Santa Boutique, Limitada. Sit Back Environmental Services, Limitada. Smart Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Talisi Lodge, Limitada. Taymlimp – Sociedade Unipessoal, Limitada. Titan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Transportes do Norte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Westfalia Fruto Moçambique, Limitada. Xasete Focus – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana de Monitoria e Avaliação-AMMA como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  16. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica- se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  17. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Monitoria e Avaliação-AMMA.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos Maputo, 14 de Outubro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  19. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  20. Texto do artigo, página 1: Aardsgoed – Sociedade Unipessoal, Limitada
  21. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Janeiro de dois mil
  22. Texto do artigo, página 1: vinte e um, exarada de folhas dezoito verso a folhas vinte verso do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e dois, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante Fátima Bene Hager
  23. Texto do artigo, página 1: Mamudo, conservadora e notária superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Aardsgoed – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
  26. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Aardsgoed – Sociedade Unipessoal, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Vilankulo, província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território Nacional ou no Estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  27. Texto do artigo, página 2: ......................................................................
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  30. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social; construção civil, edifícios - estradas e pontes; fiscalização de obras, transporte de materiais e logística; consultoria e gestão, recursos humanos, fornecimento, montagem e manutenção de material eléctrico e hidráulico; compra, venda e aluguer de imóveis, importação e exportação.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que se obtenha as devidas autorizações.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 2: Capital social
  34. Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a uma única quota de cem por cento e pertencente ao sócio Matthys Johannes Herbst.
  35. Texto do artigo, página 2: ......................................................................
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 2: Administração e gerência
  38. Texto do artigo, página 2: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente, será exercida pelo sócio único Matthys Johannes Herbst, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a mesma em todos os actos e contratos. O gerente poderá delegar total ou parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha mediante um instrumento legal para tal efeito.
  39. Texto do artigo, página 2: ......................................................................
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 2: Casos omissos
  42. Texto do artigo, página 2: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  43. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  44. Texto do artigo, página 2: de Vilankulo, doze de Janeiro de dois mil vinte e um. — O Conservador, Ilegível.
  45. Texto do artigo, página 2: Abert Logistics, Limitada
  46. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Janeineiro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101465225, uma entidade denominada Abert Logistics, Limitada.
  47. Texto do artigo, página 2: Ė celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  48. Texto do artigo, página 2: Primeiro: António Bernardo Taimo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, nascido aos 26 de Outubro de 1990, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104220347S, emitido aos 3 de Setembro de 2020 e válido até 3 de Setembro de 2025, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;e
  49. Texto do artigo, página 2: Segundo: Cristina Casimiro Nhanocolo, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, nascida aos 8 de Fevereiro de 1997, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100662029I, emitido aos 31 de Março de 2016 e válido até 31 de Março de 2021, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  50. Texto do artigo, página 2: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguinte:
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  54. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação Abert Logistics, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, n.º 30, Prédio Ruby, baixa, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  56. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante simples deliberação, pode a Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  59. Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  62. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades, de logística, armazenagem, expedição de mercadorias, fornecimento de equipamento pesado, equipamento de transporte, exportação oficial,
  63. Texto do artigo, página 2: exportação em geral, importação oficial, importação em geral, despacho aduaneiro, intermediário de logística, afretamento, aluguer, carga e descarga de navios de carga e outras embarcações, transporte de mercadoria terrestre, marítimo e aéreo, incluindo aluguer, compra e venda de equipamento de transporte e levantamento de carga, incluindo carga portuária, agenciamento de mercadorias, agenciamento de navios, frete, peritagem e superintendência, serviços auxiliares de estiva, Ship Chandling, conferência e armazenagem de mercadoria em trânsito.
  64. Número ou marcador, página 2: Dois) A empresa pode realizar outras actividades que sejam subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que estes tenham sido devidamente autorizadas.
  65. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  69. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota de dezoito mil meticais, correspondente a 90% do capital social, pertencente a António Bernardo Taimo; e
  71. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota de dois mil meticais, correspondente a 10% do capital social, pertencente a Cristina Casimiro Nhanocolo.
  72. Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares e suprimentos)
  75. Número ou marcador, página 2: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 2: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 3: (Divisão e transmissão de quotas)
  79. Número ou marcador, página 3: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  80. Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  81. Número ou marcador, página 3: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  82. Número ou marcador, página 3: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
  85. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 3: (Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios)
  88. Texto do artigo, página 3: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  89. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  91. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  92. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  94. Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
  95. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  96. Número ou marcador, página 3: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  97. Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  98. Número ou marcador, página 3: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  100. Texto do artigo, página 3: (Representação em assembleia geral)
  101. Número ou marcador, página 3: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 3: (Votação)
  105. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número dois abaixo.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por ambos os sócios.
  107. Número ou marcador, página 3: Três) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 3: (Administração e representação)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por dois administradores, nomeados pela assembleia geral
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) Os administradores podem constituir representantes e delegar-lhes em parte ou na totalidade dos seus poderes.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade é vinculada pela assinatura de um dos dois administradores ou por uma assinatura de um terceiro a quem tenha sido delegado poderes dentro dos termos definidos pela assembleia geral.
  113. Número ou marcador, página 3: Quatro) Não obrigam a sociedade os actos ou documentos que não dizem respeito a actividades de objecto social, incluindo facturas de troca, garantias e adiantamentos.
  114. Número ou marcador, página 3: Cinco) Compete aos sócios mediante deliberação na assembleia geral nomear, substituir e exonerar os administradores da sociedade, mantendo os administradores actualmente nomeados em serviço até à outra deliberação da assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 3: Seis) Inicialmente, e até à deliberação da assembleia geral da sociedade, o conselho de administração da empresa será composto por António Bernardo Taimo e Cristina Casimiro Nhanocolo.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do ano fiscal e aplicação de resultados
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 3: (Balanço e prestação de contas)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  123. Texto do artigo, página 3: (Resultados)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  125. Número ou marcador, página 3: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  126. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  128. Texto do artigo, página 3: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  129. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  130. Número ou marcador, página 3: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  131. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  135. Texto do artigo, página 4: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  136. Texto do artigo, página 4: Maputo, 22 de Fevereiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  137. Texto do artigo, página 4: Artis Distribuidor, Limitada
  138. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Janeiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101469999, uma entidade denominada Artis Distribuidor, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes, entre:
  139. Texto do artigo, página 4: Dércio David Fernando Matola, no estado civil solteiro, natural de Maputo e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 031702014982M, emitido aos 23 de Novembro de 2020, pela Direção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  140. Texto do artigo, página 4: Fernando Ilídio Fernandes Matola, no estado civil solteiro, natural de Maputo e residente na cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102299336C, emitido pela direcção Nacional de Identificação Civil em Maputo, aos 12 de Março de 2018;
  141. Texto do artigo, página 4: Florêncio Sebastião Matola, no estado civil casado, natural de Maputo e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n .º 110101360178J, emitido aos 15 de Agosto de 2016, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo. Smpiwe Jacob Matola, no estado civil solteiro, natural de Maputo, e residente na cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104022884C, emitido pela Direcção de Identificação Civil em Maputo, a 13 de Abril de 2018.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 4: (Denominação social e sede)
  144. Número ou marcador, página 4: Um) Artis Distribuidor, Limitada e adiante designada simplesmente por Artis Distribuidor, é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos
  145. Texto do artigo, página 4: preceitos legais aplicáveis, tem a sua sede na Avenida Maguiguana, n.º 1065, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
  146. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos sócios, abrir agências, podendo transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o sócio assim deliberar.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  149. Texto do artigo, página 4: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração de escritura pública de constituição.
  150. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  152. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal realização de:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Distribuição de cimento;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Importação e exportação de material de construção; c)Distribuição de material de construção;
  155. Número ou marcador, página 4: d) Importação e exportação de combustíveis;
  156. Número ou marcador, página 4: e) Distribuição de combustíveis;
  157. Número ou marcador, página 4: f) Importação e exportação de equipamentos;
  158. Número ou marcador, página 4: g) Distribuição de equipamentos;
  159. Número ou marcador, página 4: h) Representação de marcas.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas pela lei, desde que devidamente autorizada.
  161. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  164. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais e corresponde a quatro quotas assim distribuídas:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Dércio David Fernando Matola;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Florêncio Sebastião Matola;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Fernando Ilídio Fernandes Matola.
  168. Número ou marcador, página 4: d) Uma quota com o valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Smpiwe Jacob Matola.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
  171. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de cessão, parcial ou total, de quotas, entre sócios ou a favor de terceiros a sociedade goza de direito de preferência, nas condições de oferta documentada feita por terceiros.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) No gozo de direito de preferência da sociedade, a divisão da quota em causa obedecerá a percentagem de cada um dos sócios remanescentes.
  173. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios.
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 4: (Exclusão e exoneração do sócio)
  176. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, o sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Quando deliberada e intencionalmente viole as normas constantes do presente estatuto;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Quando não participe e não mostre interesse pela vida da sociedade.
  179. Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio pode exonerar-se da sociedade, quando tenha perdido total interesse pela vida da sociedade ou se por qualquer motivo justificável não se possa manter a sociedade, devendo este caso ser comunicado aos restantes sócios.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  181. Texto do artigo, página 4: (Gestão diária da sociedade)
  182. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um administrador executivo a ser designado pelo conselho de administração.
  183. Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador executivo pautará no exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam atribuídas pelo conselho de administração.
  184. Número ou marcador, página 4: Três) No exercício das suas funções o administrador executivo disporá ainda dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 4: (Exercício)
  187. Número ou marcador, página 4: Um) O balanço e quotas de resultados fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
  188. Número ou marcador, página 5: Dois) Os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terão a seguinte aplicação, em quantas a determinar pelos sócios:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver na lei ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
  191. Número ou marcador, página 5: c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  192. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  193. Texto do artigo, página 5: (Administração da sociedade)
  194. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração, composto por um número ímpar de membros, que poderá variar entre e três e cinco, dentre os quais um dele será nomeado presidente, conforme o deliberado pela assembleia geral que os eleger.
  195. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros do conselho de administração ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  196. Número ou marcador, página 5: Três) Fica desde já nomeado administrador o senhor Florêncio Sebastião Matola.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  198. Texto do artigo, página 5: (Formas de obrigar a sociedade)
  199. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do administrador executivo;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura conjunte do administrador executivo e de qualquer membro do conselho de administração;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Pela assinatura conjunta do administrador executivo e de um mandatário especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respetivo instrumento.
  203. Número ou marcador, página 5: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  204. Número ou marcador, página 5: Três) É vedado aos membros do conselho de administração, directora executivo ou ao mandatário obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contractos estranhos ao objecto social.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  207. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberarem.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  210. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  211. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
  212. Texto do artigo, página 5: Maputo, 23 de Fevereiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
  213. Texto do artigo, página 5: Associação Moçambicana de Monitoria e Avaliação – AMMA
  214. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivo
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  216. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  217. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação Moçambicana de Monitoria e Avaliação, abreviadamente designada por AMMA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) A AMMA constitui-se nos termos da lei em vigor, na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações nacionais aplicáveis.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  220. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  221. Número ou marcador, página 5: Um) A AMMA, é uma associação de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo sua sede na cidade de Maputo, sita na rua Udenamo n.º 528, flat 72, bairro de Malanga constituída por tempo indeterminado.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a AMMA pode, sempre que for necessário transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional.
  223. Número ou marcador, página 5: Três) A AMMA, é constituída por tempo indeterminado.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  225. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  226. Texto do artigo, página 5: Constituem objectivos da AMMA os seguintes:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Implementar actividades de promoção de interação, aprendizagem e a profissionalização de agentes públicos e privados em monitoria e avaliação;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Facilitar o desenvolvimento de capacidades, criação de redes e
  229. Texto do artigo, página 5: a partilha de técnica através de abordagem conceitual, entrega de programa ou resultados nas instituições governamentais e não-governamental, incluindo a academia e o sector privado; c) Promover acções para impulsionar o desenvolvimento e a documentação da teoria e da prática de monitoria e avaliação de alta qualidade nas instituições, através de plataforma para interação e partilha de conhecimento em monitoria e avaliação;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Promover altos padrões de competências profissionais, intelectual e ética em monitoria e avaliação por meio de formações, conferências, seminários, webinários, colóquos e encontros rotineiros da AMMA e também das instituições governamentais, nãogovernamentais e internacionais com orientação às perspectivas de monitoria e avaliação;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Advogar pelo desenvolvimento de políticas, programas, projectos e decisões baseados em evidências, com ênfase na transparência e responsabilização social;
  232. Número ou marcador, página 5: f) Promover a formação de novos avaliadores nacionais devendo atrair estudantes e recém-graduados para programas de estágio com a AMMA visando a sua entrada no mercado da monitoria e avaliação.
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  235. Texto do artigo, página 5: (Admissão de membros)
  236. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da AMMA pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiros que estejam em pleno gozo da sua capacidade civil, que subscrevam os seus estatutos e regulamento interno, que comunguem os mesmos princípios e sejam aceites pela Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros da AMMA, com excepção dos membros fundadores, são admitidos mediante proposta do Conselho de Direcção.
  238. Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação da Assembleia Geral sobre a admissão ou rejeição de alguma proposta deve ser comunicada por escrito ao candidato, no prazo máximo de quinze dias.
  239. Número ou marcador, página 5: Quatro) O candidato admitido passará a gozar dos direitos inerentes à sua categoria de membro imediatamente após a aprovação da sua candidatura pela Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 5: Cinco) As pessoas singulares só poderão ser membros da Associação se possuírem a maioridade civil e não serem inábeis.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  242. Texto do artigo, página 6: (Categoria de membros)
  243. Número ou marcador, página 6: Um) A AMMA tem cinco categorias de membros, a saber:
  244. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores;
  245. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos;
  246. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários;
  247. Número ou marcador, página 6: d) Membros beneméritos;
  248. Número ou marcador, página 6: e) Membros estudantes.
  249. Número ou marcador, página 6: Dois) São membros fundadores as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da Associação, sendo-lhe atribuido voto de qualidade.
  250. Número ou marcador, página 6: Três) São membros efectivos as pessoas singulares que participam activamente nas actividades da Associação, e tenham sido admitidos por dois terços dos membros com direito a voto e ratificada pela Assembleia Geral, e que mantenham em dia o pagamento da sua quota mensal, sendo-lhe atribuído direitos a voto.
  251. Número ou marcador, página 6: Quatro) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras merecedoras de distinção, em virtude de relevantes serviços prestado à Associação, e tenham sido propostas pelo Conselho de Direcção e ratificadas pela Assembleia Geral, não tendo direito a voto.
  252. Número ou marcador, página 6: Cinco) São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que sejam admitidas como tais por terem contribuido para a AMMA, através de doações e outras liberalidades importantes à prossecução dos seus objectivos, por proposta qualificada de dois terços dos membros, não tendo direitos a voto.
  253. Número ou marcador, página 6: Seis) São membros estudantes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras sejam admitidas como tais durante a sua formação académica ou técnico profissional e recém-graduados que estiverem em regime de aprendizagem da monitoria e avaliação ou estágio pré-profissional promovidos pela AMMA, os quais transitarão, querendo, à categoria de membro efectivo no seu primeiro emprego ou outra actividade remunerada. Durante o período transitório, os membros estudantes beneficiar-se-ão de quotas bonificadas, porém serão inelegíveis a ocupar cargos directivos na Associação.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  255. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de membro)
  256. Texto do artigo, página 6: A perda da qualidade de membro da AMMA é decidida em Assembleia Geral, por pelo menos dois terços dos Membros, pelos seguintes factos:
  257. Número ou marcador, página 6: a) Declaração expressa de vontade de renúncia por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias;
  258. Número ou marcador, página 6: b) Prática de actos que violem os legítimos interesses da AMMA ou por falta de pagamento das respectivas quotas por um período superior a três meses;
  259. Número ou marcador, página 6: c) Condenação judicial do membro pela prática de crime doloso punível com pena maior;
  260. Número ou marcador, página 6: d) Conduta que se mostre contrária a ética profissional, aos fins sociais e estatutários da AMMA.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  262. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  263. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem direitos dos membros:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Ser informado periodicamente das actividades da AMMA;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Propor a admissão de membros;
  266. Número ou marcador, página 6: c) Eleger e ser eleito para órgãos sociais e para os cargos directivos da AMMA;
  267. Número ou marcador, página 6: d) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos e em todas as iniciativas promovidas pela AMMA;
  268. Número ou marcador, página 6: e) Apresentar propostas de regulamentos, resoluções e programas especiais a serem desenvolvidos;
  269. Número ou marcador, página 6: f) Apresentar sugestões com vistas a melhorar a qualidade da realização dos fins sociais e estatutários da associação sempre que se entenda ser do interesse da mesma;
  270. Número ou marcador, página 6: g) Usufruir de regalias e outras prerrogativas concedidas pela AMMA;
  271. Número ou marcador, página 6: h) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  272. Número ou marcador, página 6: i) Apresentar a todo o tempo, por escrito, ao Conselho de Direção a sua indisponibilidade para ocupar certo cargo ou a sua demissão;
  273. Número ou marcador, página 6: j) Fazer requerimento e reclamações;
  274. Número ou marcador, página 6: k) Ter acesso a todo o expediente da associação sempre que pretender consultar;
  275. Número ou marcador, página 6: l) Recorrer para Assembleia Geral da decisão que o tenha excluído de membro;
  276. Número ou marcador, página 6: m) Examinar os livros, escrituração e registo de conta de gestão, para o que deve ser dirigida solicitação prévia ao Conselho de Direcção.
  277. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros estudantes, honorários e beneméritos gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção dos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  279. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  280. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem deveres dos membros:
  281. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos, deliberações, resoluções e decisões da associação e os órgãos estatutariamente previstos;
  282. Número ou marcador, página 6: b) Cumprir e fazer cumprir os programas e objectivos da AMMA;
  283. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para o avanço, prestígio da profissão e da AMMA;
  284. Número ou marcador, página 6: d) Participar activamente nas actividades da AMMA;
  285. Número ou marcador, página 6: e) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento harmonioso da AMMA;
  286. Número ou marcador, página 6: f) Manter sigilo sobre todas matérias que tenham acesso e que respeitem a organização, actividades, acções e programas da AMMA;
  287. Número ou marcador, página 6: g) Exercer com prontidão necessária as actividades para as quais tenha sido indigitado ou voluntariamente se tenha candidatado;
  288. Número ou marcador, página 6: h) Aceitar e respeitar a visão, missão e valores, defender o bom nome da AMMA dentro e fora do país; i)Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos que sejam eleitos, nomeados ou designados; j)Acompanhar e colaborar nas actividades dos órgãos da AMMA;
  289. Número ou marcador, página 6: k) Abster-se da prática de actos contrários aos objectivos prosseguidos pela AMMA;
  290. Número ou marcador, página 6: l) Participar por escrito aos o órgãos administrativos da AMMA quaisquer infracções de que tiver conhecimento, especialmente quando elas afgectam a responsabilidade colectiva ou ponham em risco os objectivos da AMMA;
  291. Número ou marcador, página 6: m) Exercer a profissão de acordo com a vocação, formação e experiência sem interferência da autonomia técnica; n)Denunciar todas as acções e actividades prejudiciais ou que contrariem os Estatutos, regulamentos e outras normas internas da AMMA;
  292. Número ou marcador, página 6: o) Respeitar os princípios, normas, culturas e regras deontológicas próprias das diferentes profissões; p)Abster-se de se apropriar indevidamente de dados ou outras propriedades intelectuais alheia; e
  293. Número ou marcador, página 6: q) Zelar pela conservação do património da AMMA.
  294. Número ou marcador, página 6: Dois) Em ambos os casos os pedidos de readmissão serão feitos por cartas dirigidas ao Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
  295. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  297. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  298. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da AMMA os seguintes:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção; e
  301. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  303. Texto do artigo, página 7: (Duração de mandatos)
  304. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos sociais tem um mandato de quatro anos; os quais podem ser reeleito por igual período.
  305. Número ou marcador, página 7: Dois) Perdem o respectivo mandato todos os membros dos órgãos sociais da AMMA que injustificadamente, faltarem a três reuniões consecutivas ou oito alternadas ou que não cumpram as obrigações decorrentes dos presentes Estatutos e dos regulamentos.
  306. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao presidente do respectivo órgão social apreciar e decidir sobre justificação apresentada e dar conhecimento ao presidente da Mesa da Assembleia Geral o número de faltas que implique a perda do mandato.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  308. Texto do artigo, página 7: (Incompatibilidade)
  309. Número ou marcador, página 7: Um) A qualidade de membro da AMMA é pessoal e intransmissível.
  310. Número ou marcador, página 7: Dois) O membro pode, em caso de ausência ou impedimento, fazer-se representar por procuração ou carta de declarção de voto a terceira pessoa ou a outro membro nas reuniões, endereçada ao presidente da mesa da Assembleia Geral ou ao Conselho de Direcção.
  311. Número ou marcador, página 7: Três) A procuração referida no número anterior pode ser endereçada ao presidente da Mesa através de correio eletrónico.
  312. Número ou marcador, página 7: Quatro) É vedada a possibilidade de um terceiro, seja membro ou não, representar mais do que dois membros.
  313. Número ou marcador, página 7: Cinco) Os membros não podem ocupar, em simultâneo, qualquer outro cargo na estrutura orgânica da AMMA.
  314. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  315. Texto do artigo, página 7: (Renúncia de mandato)
  316. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros de órgãos sociais da AMMA, podem renunciar o mandato mediante carta dirigida à Assembleia Geral, sem necessidade de invocação dos motivos.
  317. Número ou marcador, página 7: Dois) A comunicação acima referida deve ser feita com uma antecedência mínima de trinta dias à data da produção de efeitos.
  318. Número ou marcador, página 7: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, depois de ouvido os membros fundadores pronunciar-se sobre a renúncia apresentada, declarar a perda de mandato, e promover as respectivas substituições no prazo de quinze dias.
  319. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  321. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  322. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AMMA e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  323. Número ou marcador, página 7: Dois) Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  324. Número ou marcador, página 7: Três) Todas as deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a Lei e os estatutos, são de carácter obrigatória para todos os membros.
  325. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  326. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  327. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação com a presença de, pelo menos, cinquenta por cento dos membros no uso dos seus direitos, podendo funcionar uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de membros.
  328. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por correio electrónico, a qual indicará a data, hora, local e ordem de trabalhos.
  329. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que necessário por iniciativa do Presidente e sempre que qualquer órgão o julgue necessário ou estejam presentes pelo menos 3/4 dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  330. Número ou marcador, página 7: Quatro) Ao Presidente cabe convocar as Assembleias Gerais e dirigir os respectivos trabalhos, e ao vice-presidente incumbe auxiliar o Presidente, bem como substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  332. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  333. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e revogar os mandatos dos membros dos órgãos de direcção e fiscalização;
  335. Número ou marcador, página 7: b) Discutir e votar os relatórios, contas e respectivos pareceres;
  336. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar e alterar os estatutos ou regulamentos, incluindo o disciplinar, desde que representada por maioria de 3/4 dos seus membros;
  337. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre qualquer proposta, assunto ou motivo que tenha fundamento na convocação da Assembleia Geral;
  338. Número ou marcador, página 7: e) Destituir os corpos administrativos da AMMA;
  339. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a fusão da AMMA com outras entidades prosseguindo fins idênticos para a realização dos objectivos;
  340. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a dissolução da AMMA e a liquidação do seu património;
  341. Número ou marcador, página 7: h) Ratificar, admitir ou excluir os membros;
  342. Número ou marcador, página 7: i) Aprovar o plano e orçamento anual da AMMA, proposto pelo Conselho de Direcção;
  343. Número ou marcador, página 7: j) Aprovar e alterar o Regulamento Geral Interno da AMMA;
  344. Número ou marcador, página 7: k) Apreciar e aprovar, até 31 de Março de cada ano, sob proposta do Conselho de Direcção, do plano e orçamento anual, os planos plurianuais da AMMA o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
  345. Número ou marcador, página 7: l) Apreciar e aprovação a proposta do Conselho de Direcção sobre a organização interna da AMMA;
  346. Número ou marcador, página 7: m) Definir as grandes linhas gerais de orientação da AMMA; e
  347. Número ou marcador, página 7: n) Deliberar sobre a adesão da AMMA à outras entidades congéneres.
  348. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  349. Texto do artigo, página 7: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  350. Texto do artigo, página 7: A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitos na primeira Assembleia Ordinária da AMMA, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  352. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente da mesa da Assembleia Geral)
  353. Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Convocar e adiar a Assembleia Geral da Associação;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral da Associação;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Usar do voto de qualidade no caso de empate de votações; d)Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, incluindo os restantes membros da Assembleia Geral, fazendo lavrar e assinar com eles as respectivas actas, no prazo máximo de oito dias após a sua eleição; e)Verificar das condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da Associação;
  357. Número ou marcador, página 7: f) Esclarecer as dúvidas que surgirem na aplicação dos estatutos da Associação; e
  358. Número ou marcador, página 7: g) Emitir a declaração de perda de mandato.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  360. Texto do artigo, página 7: (Competências do Vice-Presidente da mesa da Assembleia Geral)
  361. Texto do artigo, página 7: Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  363. Texto do artigo, página 7: (Competências do Secretário da mesa da Assembleia Geral)
  364. Texto do artigo, página 7: Preparar a agenda da Assembleia Geral, elaboraras actas e auxiliar o Presidente e o Vice-
  365. Texto do artigo, página 7: -Presidente em tudo que for necessário.
  366. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  367. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  368. Texto do artigo, página 8: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  369. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo, constituido por um número impar de membros, na qual um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  370. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um número impar de membros, no máximo de cinco, de entre os quais será feita a eleição de um presidente e de um vice-presidente, sendo os restantes vogais.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  372. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  373. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção realiza uma reunião ordinária mensalmente e reuniões extraordinárias sempre que forem convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de maioria dos seus membros, ou de qualquer outro órgão social.
  374. Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões ordinárias convocadas pelo Presidente só podem deliberar com a maioria dos seus titulares.
  375. Número ou marcador, página 8: Três) As reuniões também podem ser realizadas com recurso a meios eletrónicos.
  376. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  377. Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho de Direcção)
  378. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção da AMMA:
  379. Número ou marcador, página 8: a) Representar e dirigir a actividade corrente da AMMA;
  380. Número ou marcador, página 8: b) Fazer cumprir os estatutos e demais regulamentação;
  381. Número ou marcador, página 8: c) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas, assinando acordos e contratos com entidades doadoras e instituições financeiras, organismos privados ou públicos, nacionais ou estrangeiros com fins consentâneos;
  382. Número ou marcador, página 8: d) Propor o quadro de pessoal e a respectiva remuneração e benefícios laborais;
  383. Número ou marcador, página 8: e) Admitir, dirigir e despedir os membros da AMMA;
  384. Número ou marcador, página 8: f) Definir as orientações gerais de funcionamento da AMMA e sua organização interna;
  385. Número ou marcador, página 8: g) Propor a criação dos órgãos que entender necessários e as formas de provimento dos respectivos cargos;
  386. Número ou marcador, página 8: h) Administrar e gerir o património da AMMA, praticando todos os actos necessários;
  387. Número ou marcador, página 8: i) Preparar e submeter à apreciação a aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e contas de exercício, bem como os planos e programas de actividades anuais
  388. Texto do artigo, página 8: ou plurianuais e os respectivos orçamentos;
  389. Número ou marcador, página 8: j) Representar a AMMA em juízo e fora dele activa e passivamente em qualquer acto e contrato;
  390. Número ou marcador, página 8: k) Deliberar sobre a admissão de novos membros da AMMA e submeter à Assembleia Geral para sua ratificação;
  391. Número ou marcador, página 8: l) Propor à Assembleia Geral o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da AMMA;
  392. Número ou marcador, página 8: m) Alienar bens imóveis e móveis mediante aprovação da Assembleia Geral;
  393. Número ou marcador, página 8: n) Elaborar o plano anual de actividades;
  394. Número ou marcador, página 8: o) Deliberar sobre a atribuição de subsídios a projectos ou instituições, desde que enquadráveis no âmbito dos fins da AMMA;
  395. Número ou marcador, página 8: p) Angariar fundos e realizar aplicações financeiras;
  396. Número ou marcador, página 8: q) Decidir sobre quaisquer outras questões que respeitem a actividade da AMMA e que não sejam da competência dos outros órgãos;
  397. Número ou marcador, página 8: r) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando se julgue necessário.
  398. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  399. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  400. Texto do artigo, página 8: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
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