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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 33: Transportes do Norte – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Dezembro do ano dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101449602, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada
- Texto do artigo, página 33: denominada Transportes do Norte – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre os sócios: Roberto Azarias, solteiro, natural de Nampula, nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Murrapaniua- Natikiri, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100342781I, emitido aos 27 de Agosto de 2019, pela Identificação Civil de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade que se rege com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Denominação
- Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de Transportes do Norte – Sociedade Unipessoal Limitada.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Sede e duração
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro de Murrapaniua, Natikiri, cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país, depois de devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura publica.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: Objecto
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 33: o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 33: a) Aluguer de veículos;
- Número ou marcador, página 33: b) Transporte e logísticas.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou outras formas de associações com fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: Capital social
- Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de uma única quota, pertencente ao sócio Roberto Azarias, correspondente a cem porcentos do capital social.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social poderá ser aumentado numa ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécies, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelo sócio, ou por capitalização da totalidade ou parte de lucros e das reservas, devendo se para efeito, reservarse para o efeito, observar-se as formalidades estipuladas na lei das sociedades por quotas.
- Texto do artigo, página 34: .....................................................................
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: Administração e representação
- Número ou marcador, página 34: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelo sócio Roberto Azarias, que desde já é nomeado Administrador.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade ficam obrigados pela assinatura individualizada do administrador ao que o conselho da direcção tenha poderes, por deliberação registada em acta nesse sentido, ou pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato. Os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Texto do artigo, página 34: Nampula, 15 de Fevereiro de 2021. O Conservador, Ilegível.
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