Associação das Instituições de Formação em Saúde – AIFOSA

Texto extraído + documento associado

Associação das Instituições de Formação em Saúde – AIFOSA

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 2 Associação das Instituições de Formação em Saúde – AIFOSA
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação das Instituições de Formação em Saúde, abreviadamente designado por AIFOSA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonimia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A AIFOSA é de âmbito nacional, podendo ter representações nas províncias e fora do país e parcerias com instituições congéneres.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AIFOSA tem sua sede na província de Sofala, cidade da Beira, Avenida Samora Machel, n.° 3160, bairro de Maquinino.
Número ou marcador · p. 2 Três) A AIFOSA é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode transferir a sede para qualquer ponto do território nacional, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A AIFOSA pode estabelecer parcerias com outras instituições nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 São objectivos da AIFOSA:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e representar os interesses de seus membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Prmover e organizar reuniões de carácter científico e técnico, visando melhorar a qualidade da formação;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e realizar visitas de estudo e de troca de experiência entre instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover o diálogo permanente entre as instituições públicas e privadas de formação em saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) Contribuir para a melhoria continua da colaboração e cooperação entre as unidades sanitárias do sector público e privado e as instituições de formação, sobretudo nos campos de estágios;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a boa imagem dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 g) Contribuir para o processo de autorregulação das instituições de formação em saúde; h)Contribuir para a melhoria da qualidade da formação técnico-profissional em saúde.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 A AIFOSA guia-se pelos seguintes valores e princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Decisões baseadas em factos e evidências;
Número ou marcador · p. 2 b) Democracia;
Número ou marcador · p. 2 c) Justiça e equidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Transparência;
Número ou marcador · p. 2 e) Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Responsabilidade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da AIFOSA as instituições de formação de saúde, sendo do sector público ou privado legalmente constituídas (de acordo com a legislação moçambicana).
Número ou marcador · p. 2 Dois) No acto de candidatura à membro da AIFOSA a instituição que se candidata deverá submeter os documentos comprovativos do exercício legal da actividade de formação de profissionais na área da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem categorias de membros da AIFOSA:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros efectivos - as instituições de formação em saúde, públicas ou privadas, legalmente constituídas, que satisfazendo as condições do presente estatuto, tenham manifestado interesse em ser membros da AIFOSA e pagam a jóia de admissão e quotas, tendo direito de votar e ser eleito;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros honorários - as pessoas singulares e colectivas públicas ou privadas que tenham prestado relevantes serviços a AIFOSA e a formação de quadros do sector da saúde no país, a juízo da Assembleia Geral da AIFOSA, tenham sido convidados e concordado em serem membros honorários, ficando isentos do pagamento de jóia e quota e sendo-lhes vetado o direito de votar e de serem votados;
Número ou marcador · p. 2 c) São membros observadores:
Número ou marcador · p. 2 a) Os dirigentes e técnicos de unidades orgânicas dos órgãos centrais e locais do Estado que dirigem e fiscalizam as actividades de formação de profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 2 b) As instituições de formação em saúde candidatas a membro da AIFOSA;
Número ou marcador · p. 2 d) Os membros observadores estão isentos de pagamento de jóia e quotas, sendo-lhes vetado o direito de votar e ser votado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro perde-se por: a) Renúncia voluntária;
Número ou marcador · p. 3 b) Incapacidade;
Número ou marcador · p. 3 c) Expulsão; e
Número ou marcador · p. 3 d) Extinção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O regulamento interno da AIFOSA define os critérios de perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral e/ou designar um mandatário devidamente identificável;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito os cargos directivos ou designado para desempenhar qualquer outro cargo social na AIFOSA;
Número ou marcador · p. 3 c) Frequentar as instalações da AIFOSA e utilizá-las nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 d) Utilizar de forma racional e por autorização todos os bens móveis e imóveis da AIFOSA;
Número ou marcador · p. 3 e) Usufruir de todas as regalias de ordem social possibilitadas pela AIFOSA;
Número ou marcador · p. 3 f) Representar a AIFOSA se para tal for devidamente mandatado;
Número ou marcador · p. 3 g) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por escrito, com aviso prévio de 30 dias, a sua saída ou desligamento, temporário ou definitivo da AIFOSA, nos casos em que se justifique tal acto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da AIFOSA:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelo bom nome da AIFOSA e dos seus membros sendo-lhes vedado o uso do nome da AIFOSA, sem a devida autorização, podendo incorrer a processo disciplinar;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as leis, os regulamentos da agremiação e das ordens dos profissionais que regulam o exercício da actividade dos profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a boa imagem dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 d) Pagar pontualmente a jóia e as quotas estabelecidas pela AIFOSA;
Número ou marcador · p. 3 e) Votar nas eleições para os órgãos da AIFOSA, observando-se os critérios e directivas eleitorais internas;
Número ou marcador · p. 3 f) Dissociar-se de qualquer manifestação ilegal ou grupo que tenha por objectivo alterar os princípios de
Texto do artigo · p. 3 convivência social e tranquilidade pública;
Número ou marcador · p. 3 g) Abster-se de fazer qualquer discriminação de raça, cor, sexo, partido político ou religião no desenvolvimento das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 h) Participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Comunicar aos órgãos competentes da AIFOSA, por escrito, os casos de impedimento temporário ou definitivo do representante da instituição associada a AIFOSA e devendo indicar o substituto legal;
Número ou marcador · p. 3 j) Respeitar as resoluções da Assembleia Geral e de outros órgãos da AIFOSA;
Número ou marcador · p. 3 k) Servir com dedicação, honestidade, assiduidade, zelo, profissionalismo e transparência os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 3 l) Atender as convocações feitas pelos órgãos da AIFOSA; e
Número ou marcador · p. 3 m) Colaborar na promoção e organização de eventos realizados pela AIFOSA.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos sociais da AIFOSA:
Número ou marcador · p. 3 a) A Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho de Direcção, e;
Número ou marcador · p. 3 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Constituem ainda órgãos da AIFOSA:
Número ou marcador · p. 3 a) O Conselho de Ética e Disciplina;
Número ou marcador · p. 3 b) O Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 3 Três) A composição, funções, competências, organização, e funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina e do Conselho TécnicoCientífico serão definidos pelo Regulamento Interno da AIFOSA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) O mandato dos titulares da mesa da Assembleia geral é de dois (2) anos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O mandato dos titulares do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal é de três (3) anos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral pode decidir por extensão de mais dois mandatos não renováveis dos titulares dos órgãos sociais, desde que apresente o bom desempenho e salvaguarda dos interesses da AIFOSA.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos órgãos sociais da AIFOSA não devem desempenhar funções em mais de um órgão em simultâneo.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AIFOSA onde todos os membros gozam o pleno exercício dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Assembleia Geral é de natureza social, democrática e representativa, na qual é presidida pelo Presidente, exceptuando, quando na ausência ou impedimento é presidida pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral e composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente da Assembleia;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-presidente da Assembleia;
Número ou marcador · p. 3 c) Vogal da assembleia;
Número ou marcador · p. 3 d) Secretário da assembleia e
Número ou marcador · p. 3 e) Todos os membros associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que mostrar necessário por iniciativa do Presidente da AIFOSA e/ou mediante pedido fundamentado por pelos menos um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita com antecedência de 30 dias, em caso de reunião extraordinária pode ser reduzido para 15 dias pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a respectiva Mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar e votar os assuntos agendados; c)Tomar conhecimento das representações feitas ou mandatários designados por membros efectivos e validalos concedendo-lhes o direito de participação e votação;
Número ou marcador · p. 3 d) Considerar e aprovar propostas para outorgar título de membros honorário e observador;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, bem como sobre quaisquer outros assuntos que
Texto do artigo · p. 4 legalmente estejam no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e do relatório do Conselho da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 g) Discutir e votar a reforma destes estatutos, na forma prevista;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre os recursos que tenham sido interpostos nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 4 i) Autorizar o Conselho da Direcção a adquirir ou onerar bens, imóveis que estejam acima das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 j) Autorizar a alienação e/ou doação dos bens da AIFOSA;
Número ou marcador · p. 4 k) Fixar a jóia e as quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 l) Aprovar os regulamentos internos e suas alterações sob proposta dos demais órgãos da AIFOSA.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é eleita entre os seus membros, por um período de dois (2) anos e dirige as suas sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral e constituída por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Um Secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As convocatórias para as sessões da Assembleia Geral Ordinária são feitas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo conter:
Número ou marcador · p. 4 a) Data, local e horário de realização;
Número ou marcador · p. 4 b) Assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral Ordinária considerar-se-á como tendo quórum para reunir e deliberar validamente quando tiver pelo menos 50% dos membros efectivos em pleno gozo de seus direitos estatuários, em 1ª convocatória e em 2ª convocação, 15 (quinze) minutos depois, com qualquer número de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Qualquer sessão da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser convocada com quinze (15) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é composto por um máximo de 5 membros, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) Três membros efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por voto directo da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 4 Três)O Conselho de Direcção poderá nomear, sempre que julgar pertinente e para boa gestão e administração dos recursos da AIFOSA, um Director Executivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é um órgão que tem por fim dirigir, orientar e coordenar as actividades da AIFOSA, de âmbito nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez de três em três meses e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou pela metade dos seus membros em exercício.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 É da competência do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Zelar pelo seu património e interesses das instituições membros da AIFOSA, promovendo o seu engrandecimento;
Número ou marcador · p. 4 b) Organizar e manter um regimento interno, onde se especifique as atribuições, prerrogativas e responsabilidades de seus membros.
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos, legislação aplicável e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Submeter semestralmente as contas, e compromissos assumidos para apreciação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 e) Propor à Assembleia Geral as alterações dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 f) Constituir e dissolver comissões para determinadas tarefas de suas atribuições, quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 g) Examinar devidamente as petições e protestos dos membros;
Número ou marcador · p. 4 h) Zelar pela segurança e aplicação dos recursos financeiros da AIFOSA;
Número ou marcador · p. 4 i) Propor o valor de Jóia e quotas para deliberação e aprovação da Assembleia Geral Ordinária;
Número ou marcador · p. 4 j) Interpretar e resolver os casos omissos deste estatuto.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização dos procedimentos financeiros, administrativos, aprovados pelos órgãos da AIFOSA.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efectivos, sendo um presidente, um secretário e 1 vogal dentre eles um revisor de contas e um jurista.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, é nomeado dentre os membros eleitos, o Presidente do Conselho Fiscal para dirigir o órgão por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal delibera por maioria de ¾ de todos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e a regularidade dos actos de gestão do Conselho de Direcção, alertando a Assembleia Geral sobre qualquer ilegalidade ou irregularidade;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar os livros, documentos, balancetes apresentados pelo Conselho de Direcção e emitir parecer antes das sessões da Assembleia Geral, verificando a veracidade dos mesmos e ainda apurar o estado e aplicação dos recursos financeiros e patrimoniais da AIFOSA;
Número ou marcador · p. 4 c) Conferir os saldos de caixa e os balancetes periódicos das receitas e custos;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar documentos contabilísticos, a legalidade dos pagamentos efectuados e autorização dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar permanentemente os débitos e créditos da AIFOSA;
Número ou marcador · p. 5 f) Solicitar ao Conselho de Direcção a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando ocorrerem factos graves que mereçam apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) Manter em boa ordem o seu livro de actas das reuniões, devidamente rubricado pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 5 h) Convocar e solicitar explicações do Conselho de Direcção da AIFOSA;
Número ou marcador · p. 5 i) Instaurar processos e propor aplicação das sanções disciplinares previstas nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar e alterar o seu próprio regulamento.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis e outros direitos especiais concedidos por outras pessoas, instituições ou organizações nacionais e estrangeiras no âmbito de cooperação institucional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da AIFOSA:
Número ou marcador · p. 5 a) As doações e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público nacionais ou estrangeiras; b)Rendimentos de bens móveis e imóveis oriundos do seu acervo patrimonial;
Número ou marcador · p. 5 c) Produtos da venda de quaisquer bens ou serviços; e
Número ou marcador · p. 5 d) Joias e quotas dos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Jóias e quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros efectivos obrigam-se ao pagamento da jóia no acto da sua admissão como membro, devendo o valor da mesma ser fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros efectivos estarão em pleno gozo de seus direitos, conferidos pelo presente estatuto, quando tiverem as suas quotas regularizadas.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros honorários e observadores, podem ser benfeitores da AIFOSA.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelas leis vigentes no país e pela
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral convocada para este fim, bem como, qualquer dúvida em sua interpretação, são resolvidos pelo Conselho de Direcção, que submete sua resolução a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Aprovação da dissolução da AIFOSA será efectuada após votação em Assembleia Geral, pela maioria de 3/4 de todos membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A dissolução referida no número anterior do presente artigo será feita em Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.
Número ou marcador · p. 5 Três) A liquidação é feita por uma comissão liquidatária composta por sete membros eleitos pela Assembleia Geral, nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento ate a realização da Assembleia Geral a ser convocada para apresentação da conta e relatório final pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente estatuto entra em vigor após a sua aprovação pela entidade competente da República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação das Instituições de Formação em Saúde – AIFOSA
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação das Instituições de Formação em Saúde, abreviadamente designado por AIFOSA, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonimia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A AIFOSA é de âmbito nacional, podendo ter representações nas províncias e fora do país e parcerias com instituições congéneres.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A AIFOSA tem sua sede na província de Sofala, cidade da Beira, Avenida Samora Machel, n.° 3160, bairro de Maquinino.
  10. Número ou marcador, página 2: Três) A AIFOSA é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início da sua actividade a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 2: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode transferir a sede para qualquer ponto do território nacional, nos termos da lei.
  12. Número ou marcador, página 2: Cinco) A AIFOSA pode estabelecer parcerias com outras instituições nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 2: São objectivos da AIFOSA:
  16. Número ou marcador, página 2: a) Promover e representar os interesses de seus membros;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Prmover e organizar reuniões de carácter científico e técnico, visando melhorar a qualidade da formação;
  18. Número ou marcador, página 2: c) Promover e realizar visitas de estudo e de troca de experiência entre instituições congéneres nacionais e estrangeiras;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Promover o diálogo permanente entre as instituições públicas e privadas de formação em saúde;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Contribuir para a melhoria continua da colaboração e cooperação entre as unidades sanitárias do sector público e privado e as instituições de formação, sobretudo nos campos de estágios;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Promover a boa imagem dos seus membros;
  22. Número ou marcador, página 2: g) Contribuir para o processo de autorregulação das instituições de formação em saúde; h)Contribuir para a melhoria da qualidade da formação técnico-profissional em saúde.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  24. Texto do artigo, página 2: A AIFOSA guia-se pelos seguintes valores e princípios:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Decisões baseadas em factos e evidências;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Democracia;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Justiça e equidade;
  28. Número ou marcador, página 2: d) Transparência;
  29. Número ou marcador, página 2: e) Qualidade;
  30. Número ou marcador, página 2: f) Responsabilidade.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 2: Dos membros
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  34. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  35. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da AIFOSA as instituições de formação de saúde, sendo do sector público ou privado legalmente constituídas (de acordo com a legislação moçambicana).
  36. Número ou marcador, página 2: Dois) No acto de candidatura à membro da AIFOSA a instituição que se candidata deverá submeter os documentos comprovativos do exercício legal da actividade de formação de profissionais na área da Saúde.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  38. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  39. Texto do artigo, página 2: Constituem categorias de membros da AIFOSA:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Membros efectivos - as instituições de formação em saúde, públicas ou privadas, legalmente constituídas, que satisfazendo as condições do presente estatuto, tenham manifestado interesse em ser membros da AIFOSA e pagam a jóia de admissão e quotas, tendo direito de votar e ser eleito;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Membros honorários - as pessoas singulares e colectivas públicas ou privadas que tenham prestado relevantes serviços a AIFOSA e a formação de quadros do sector da saúde no país, a juízo da Assembleia Geral da AIFOSA, tenham sido convidados e concordado em serem membros honorários, ficando isentos do pagamento de jóia e quota e sendo-lhes vetado o direito de votar e de serem votados;
  42. Número ou marcador, página 2: c) São membros observadores:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Os dirigentes e técnicos de unidades orgânicas dos órgãos centrais e locais do Estado que dirigem e fiscalizam as actividades de formação de profissionais de saúde;
  44. Número ou marcador, página 2: b) As instituições de formação em saúde candidatas a membro da AIFOSA;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Os membros observadores estão isentos de pagamento de jóia e quotas, sendo-lhes vetado o direito de votar e ser votado.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  47. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro perde-se por: a) Renúncia voluntária;
  49. Número ou marcador, página 3: b) Incapacidade;
  50. Número ou marcador, página 3: c) Expulsão; e
  51. Número ou marcador, página 3: d) Extinção.
  52. Número ou marcador, página 3: Dois) O regulamento interno da AIFOSA define os critérios de perda da qualidade de membro.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  54. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  55. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros efectivos:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral e/ou designar um mandatário devidamente identificável;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito os cargos directivos ou designado para desempenhar qualquer outro cargo social na AIFOSA;
  58. Número ou marcador, página 3: c) Frequentar as instalações da AIFOSA e utilizá-las nos termos regulamentares;
  59. Número ou marcador, página 3: d) Utilizar de forma racional e por autorização todos os bens móveis e imóveis da AIFOSA;
  60. Número ou marcador, página 3: e) Usufruir de todas as regalias de ordem social possibilitadas pela AIFOSA;
  61. Número ou marcador, página 3: f) Representar a AIFOSA se para tal for devidamente mandatado;
  62. Número ou marcador, página 3: g) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por escrito, com aviso prévio de 30 dias, a sua saída ou desligamento, temporário ou definitivo da AIFOSA, nos casos em que se justifique tal acto.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  64. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  65. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da AIFOSA:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo bom nome da AIFOSA e dos seus membros sendo-lhes vedado o uso do nome da AIFOSA, sem a devida autorização, podendo incorrer a processo disciplinar;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, as leis, os regulamentos da agremiação e das ordens dos profissionais que regulam o exercício da actividade dos profissionais de saúde;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Promover a boa imagem dos seus membros;
  69. Número ou marcador, página 3: d) Pagar pontualmente a jóia e as quotas estabelecidas pela AIFOSA;
  70. Número ou marcador, página 3: e) Votar nas eleições para os órgãos da AIFOSA, observando-se os critérios e directivas eleitorais internas;
  71. Número ou marcador, página 3: f) Dissociar-se de qualquer manifestação ilegal ou grupo que tenha por objectivo alterar os princípios de
  72. Texto do artigo, página 3: convivência social e tranquilidade pública;
  73. Número ou marcador, página 3: g) Abster-se de fazer qualquer discriminação de raça, cor, sexo, partido político ou religião no desenvolvimento das suas actividades;
  74. Número ou marcador, página 3: h) Participar nas sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 3: i) Comunicar aos órgãos competentes da AIFOSA, por escrito, os casos de impedimento temporário ou definitivo do representante da instituição associada a AIFOSA e devendo indicar o substituto legal;
  76. Número ou marcador, página 3: j) Respeitar as resoluções da Assembleia Geral e de outros órgãos da AIFOSA;
  77. Número ou marcador, página 3: k) Servir com dedicação, honestidade, assiduidade, zelo, profissionalismo e transparência os cargos para que forem eleitos;
  78. Número ou marcador, página 3: l) Atender as convocações feitas pelos órgãos da AIFOSA; e
  79. Número ou marcador, página 3: m) Colaborar na promoção e organização de eventos realizados pela AIFOSA.
  80. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  82. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  83. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos sociais da AIFOSA:
  84. Número ou marcador, página 3: a) A Assembleia Geral
  85. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho de Direcção, e;
  86. Número ou marcador, página 3: c) O Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) Constituem ainda órgãos da AIFOSA:
  88. Número ou marcador, página 3: a) O Conselho de Ética e Disciplina;
  89. Número ou marcador, página 3: b) O Conselho Técnico-Científico.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) A composição, funções, competências, organização, e funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina e do Conselho TécnicoCientífico serão definidos pelo Regulamento Interno da AIFOSA.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  92. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  93. Número ou marcador, página 3: Um) O mandato dos titulares da mesa da Assembleia geral é de dois (2) anos.
  94. Número ou marcador, página 3: Dois) O mandato dos titulares do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal é de três (3) anos.
  95. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral pode decidir por extensão de mais dois mandatos não renováveis dos titulares dos órgãos sociais, desde que apresente o bom desempenho e salvaguarda dos interesses da AIFOSA.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  97. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  98. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos sociais da AIFOSA não devem desempenhar funções em mais de um órgão em simultâneo.
  99. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  101. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da AIFOSA onde todos os membros gozam o pleno exercício dos seus direitos estatutários.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) Assembleia Geral é de natureza social, democrática e representativa, na qual é presidida pelo Presidente, exceptuando, quando na ausência ou impedimento é presidida pelo vice-presidente.
  104. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral e composta por:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Presidente da Assembleia;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente da Assembleia;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Vogal da assembleia;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Secretário da assembleia e
  109. Número ou marcador, página 3: e) Todos os membros associados.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  111. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que mostrar necessário por iniciativa do Presidente da AIFOSA e/ou mediante pedido fundamentado por pelos menos um terço dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  113. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral é feita com antecedência de 30 dias, em caso de reunião extraordinária pode ser reduzido para 15 dias pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  115. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  116. Texto do artigo, página 3: Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a respectiva Mesa da Assembleia Geral, bem como os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar e votar os assuntos agendados; c)Tomar conhecimento das representações feitas ou mandatários designados por membros efectivos e validalos concedendo-lhes o direito de participação e votação;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Considerar e aprovar propostas para outorgar título de membros honorário e observador;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, bem como sobre quaisquer outros assuntos que
  121. Texto do artigo, página 4: legalmente estejam no âmbito da sua competência;
  122. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e do relatório do Conselho da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  123. Número ou marcador, página 4: g) Discutir e votar a reforma destes estatutos, na forma prevista;
  124. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre os recursos que tenham sido interpostos nos termos estatutários;
  125. Número ou marcador, página 4: i) Autorizar o Conselho da Direcção a adquirir ou onerar bens, imóveis que estejam acima das suas competências;
  126. Número ou marcador, página 4: j) Autorizar a alienação e/ou doação dos bens da AIFOSA;
  127. Número ou marcador, página 4: k) Fixar a jóia e as quotas a pagar pelos membros;
  128. Número ou marcador, página 4: l) Aprovar os regulamentos internos e suas alterações sob proposta dos demais órgãos da AIFOSA.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  130. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  131. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é eleita entre os seus membros, por um período de dois (2) anos e dirige as suas sessões ordinárias e extraordinárias.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  133. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  134. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral e constituída por:
  135. Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente;
  136. Número ou marcador, página 4: b) Um Vice-Presidente;
  137. Número ou marcador, página 4: c) Um Secretário.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  139. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) As convocatórias para as sessões da Assembleia Geral Ordinária são feitas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo conter:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Data, local e horário de realização;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Assuntos a serem tratados.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral Ordinária considerar-se-á como tendo quórum para reunir e deliberar validamente quando tiver pelo menos 50% dos membros efectivos em pleno gozo de seus direitos estatuários, em 1ª convocatória e em 2ª convocação, 15 (quinze) minutos depois, com qualquer número de membros efectivos.
  144. Número ou marcador, página 4: Três) Qualquer sessão da Assembleia Geral Extraordinária deverá ser convocada com quinze (15) dias de antecedência.
  145. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  147. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direção)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é composto por um máximo de 5 membros, designadamente:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Um Presidente;
  150. Número ou marcador, página 4: b) Um Vice-Presidente;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Três membros efectivos.
  152. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos por voto directo da Assembleia Geral.
  153. Texto do artigo, página 4: Três)O Conselho de Direcção poderá nomear, sempre que julgar pertinente e para boa gestão e administração dos recursos da AIFOSA, um Director Executivo.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  155. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão que tem por fim dirigir, orientar e coordenar as actividades da AIFOSA, de âmbito nacional e internacional.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez de três em três meses e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou pela metade dos seus membros em exercício.
  158. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  160. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  161. Texto do artigo, página 4: É da competência do Conselho de Direcção:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo seu património e interesses das instituições membros da AIFOSA, promovendo o seu engrandecimento;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Organizar e manter um regimento interno, onde se especifique as atribuições, prerrogativas e responsabilidades de seus membros.
  164. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos, legislação aplicável e as decisões da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 4: d) Submeter semestralmente as contas, e compromissos assumidos para apreciação do Conselho Fiscal.
  166. Número ou marcador, página 4: e) Propor à Assembleia Geral as alterações dos presentes estatutos;
  167. Número ou marcador, página 4: f) Constituir e dissolver comissões para determinadas tarefas de suas atribuições, quando julgar necessário;
  168. Número ou marcador, página 4: g) Examinar devidamente as petições e protestos dos membros;
  169. Número ou marcador, página 4: h) Zelar pela segurança e aplicação dos recursos financeiros da AIFOSA;
  170. Número ou marcador, página 4: i) Propor o valor de Jóia e quotas para deliberação e aprovação da Assembleia Geral Ordinária;
  171. Número ou marcador, página 4: j) Interpretar e resolver os casos omissos deste estatuto.
  172. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  174. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização dos procedimentos financeiros, administrativos, aprovados pelos órgãos da AIFOSA.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efectivos, sendo um presidente, um secretário e 1 vogal dentre eles um revisor de contas e um jurista.
  177. Número ou marcador, página 4: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, é nomeado dentre os membros eleitos, o Presidente do Conselho Fiscal para dirigir o órgão por um período de dois anos.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  179. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  180. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando convocado pelo respectivo presidente.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal delibera por maioria de ¾ de todos membros.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E QUATRO
  183. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  184. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  185. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias e a regularidade dos actos de gestão do Conselho de Direcção, alertando a Assembleia Geral sobre qualquer ilegalidade ou irregularidade;
  186. Número ou marcador, página 4: b) Examinar os livros, documentos, balancetes apresentados pelo Conselho de Direcção e emitir parecer antes das sessões da Assembleia Geral, verificando a veracidade dos mesmos e ainda apurar o estado e aplicação dos recursos financeiros e patrimoniais da AIFOSA;
  187. Número ou marcador, página 4: c) Conferir os saldos de caixa e os balancetes periódicos das receitas e custos;
  188. Número ou marcador, página 4: d) Verificar documentos contabilísticos, a legalidade dos pagamentos efectuados e autorização dos mesmos;
  189. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar permanentemente os débitos e créditos da AIFOSA;
  190. Número ou marcador, página 5: f) Solicitar ao Conselho de Direcção a convocação da Assembleia Geral Extraordinária quando ocorrerem factos graves que mereçam apreciação da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 5: g) Manter em boa ordem o seu livro de actas das reuniões, devidamente rubricado pelo Presidente;
  192. Número ou marcador, página 5: h) Convocar e solicitar explicações do Conselho de Direcção da AIFOSA;
  193. Número ou marcador, página 5: i) Instaurar processos e propor aplicação das sanções disciplinares previstas nos presentes estatutos;
  194. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar e alterar o seu próprio regulamento.
  195. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Dos fundos e património
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  197. Texto do artigo, página 5: (Património)
  198. Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis e outros direitos especiais concedidos por outras pessoas, instituições ou organizações nacionais e estrangeiras no âmbito de cooperação institucional.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  200. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  201. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da AIFOSA:
  202. Número ou marcador, página 5: a) As doações e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público nacionais ou estrangeiras; b)Rendimentos de bens móveis e imóveis oriundos do seu acervo patrimonial;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Produtos da venda de quaisquer bens ou serviços; e
  204. Número ou marcador, página 5: d) Joias e quotas dos membros.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  206. Texto do artigo, página 5: (Jóias e quotas)
  207. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros efectivos obrigam-se ao pagamento da jóia no acto da sua admissão como membro, devendo o valor da mesma ser fixado pela Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros efectivos estarão em pleno gozo de seus direitos, conferidos pelo presente estatuto, quando tiverem as suas quotas regularizadas.
  209. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros honorários e observadores, podem ser benfeitores da AIFOSA.
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E OITO
  212. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  213. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelas leis vigentes no país e pela
  214. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral convocada para este fim, bem como, qualquer dúvida em sua interpretação, são resolvidos pelo Conselho de Direcção, que submete sua resolução a aprovação da Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E NOVE
  216. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  217. Número ou marcador, página 5: Um) Aprovação da dissolução da AIFOSA será efectuada após votação em Assembleia Geral, pela maioria de 3/4 de todos membros.
  218. Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução referida no número anterior do presente artigo será feita em Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.
  219. Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação é feita por uma comissão liquidatária composta por sete membros eleitos pela Assembleia Geral, nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento ate a realização da Assembleia Geral a ser convocada para apresentação da conta e relatório final pelo Conselho de Direcção.
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRINTA
  221. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  222. Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após a sua aprovação pela entidade competente da República de Moçambique.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.