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Texto do artigo · p. 17 Investcapital Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105017950, uma entidade denominada Investcapital Dealer-Sociedade Financeira de Corretagem, S.A.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da firma, tipo, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Firma e tipo)
Texto do artigo · p. 17 É constituída, sob forma de sociedade anónima, uma sociedade financeira de corretagem que adopta a denominação de Investcapital Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A., a qual se rege pelos presentes estatutos e pelo regime legal aplicável às sociedades financeiras de corretagem, pela lei comercial e outra legislação conexa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede e outras formas locais de representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade financeira de corretagem tem a sua sede na Avenida Armando Tivane, n.° 245, rés-do-chão, Bairro Polana Cimento, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração, após autorização prévia do Banco de Moçambique, pode transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração pode abrir e encerrar, no território nacional ou no
Texto do artigo · p. 17 estrangeiro, filiais, delegações, sucursais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação permitidas por lei, após a autorização prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 17 a) a prestação de serviços de consultoria sobre investimentos em valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 17 b) prospecção de investidores para a subscrição, compra, venda ou troca de valores mobiliários ou para a realização de outras operações sobre estes, e bem assim a prospecção de clientes para quaisquer serviços de intermediação em valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 17 c) compra e venda de valores mobiliários por conta própria ou por conta de terceiros, bem como a prática de todas as operações conexas e afins que as sociedades financeiras de corretagem possam legalmente realizar;
Número ou marcador · p. 17 d) a gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista assegurar, tanto a administração desses valores e, nomeadamente, o exercício dos direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações sobre eles;
Número ou marcador · p. 17 e) a colocação, no âmbito do mercado primário, de valores mobiliários emitidos por qualquer entidade;
Número ou marcador · p. 17 f) a prestação de serviços relacionados com a organização, registo ou obtenção de autorização, lançamento e execução de ofertas, públicas de transacção;
Número ou marcador · p. 17 g) o recebimento de ordens dos investidores para a subscrição ou transacção de valores mobiliários, e respectiva execução, em outro mercado, fora da bolsa, a que as ordens se destinem;
Número ou marcador · p. 17 h) a abertura e movimentação de contas de depósito de valores mobiliários titulados ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores;
Número ou marcador · p. 17 i) exercício de outras actividades expressamente autorizadas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Aquisição e gestão de participações)
Número ou marcador · p. 17 Um) Mediante deliberação do Conselho de Administração e respectiva autorização
Texto do artigo · p. 17 do Banco de Moçambique, a sociedade financeira de corretagem poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade, na República de Moçambique ou no estrangeiro, com um objecto social diverso ou regulada por legislação especial, bem como participar em agrupamento de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As participações no capital não podem exceder os limites que forem afixados por Aviso do Governador do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito corresponde a 1.400.000,00MT (um milhão e quatrocentos mil meticais), constituído por 140.000 acções com o valor nominal de 10 (dez) meticais cada uma cada uma.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social da empresa será representado por acções nominativas e escriturais.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração poderá, após obtenção de parecer favorável do Conselho Fiscal, propor à Assembleia Geral que delibere sobre a realização de prestações acessórias de capital ou emissão de qualquer modalidade de obrigações ou de outros títulos financeiros nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Emissão de valores mobiliários)
Número ou marcador · p. 17 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal da Sociedade, a sociedade poderá emitir qualquer valor mobiliário sobre ela, sob qualquer das modalidades permitidas por lei, incluindo a emissão de acções preferenciais sem voto ou a emissão de acções preferenciais remíveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É permitido a sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interessados sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão de acções fica sujeita a direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das acções que possuírem.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O accionista que pretenda transmitir todas ou parte das suas acções, deverá comunicar essa intenção ao Conselho de Administração da sociedade, indicando a pessoa do adquirente,
Texto do artigo · p. 18 o número de acções a transmitir e todas as condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração transmitirá essa comunicação aos demais accionistas dentro dos 10 dias posteriores ao seu recebimento.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas deverão declarar, nos 15 dias posteriores ao recebimento da comunicação do Conselho de Administração, se pretendem exercer o direito de preferência, entendendo-se que a ele renunciam se não fizerem essa declaração atempadamente.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) O Conselho de Administração, dentro dos 10 dias posteriores ao termo do prazo estabelecido no n.º 4, deverá comunicar ao transmitente e aos preferentes, os resultados do exercício de preferência e do eventual rateio que será sempre feito com base na posição accionista de cada preferente.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Não sendo observados os prazos previstos nos nºs 3 e 5, a transmissão de acções efectuar-se-á livremente, mesmo sem o consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Sete) No caso de ser exercitada a preferência, as compras e vendas dela resultantes deverão ser realizadas dentro do prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 18 Oito) A transmissão de acções deverão obedecer os termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Elenco e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os órgãos sociais, eleitos em Assembleia Geral, tem um mandato de 3 anos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Embora designados por prazo certo, os membros dos corpos sociais mantêm-se em funções até novas eleições.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As acções dadas em penhor, caução, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os accionistas sem direito de voto não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os accionistas com direito de voto poderão fazer-se representar por outro accionista ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) As representações previstas nos números anteriores serão comunicadas ao presidente da mesa da Assembleia Geral por carta, com assinatura reconhecida notarialmente ou autenticada pela sociedade, entregue na sede social até à data designada para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os accionistas pessoas colectivas serão representados pela pessoa singular indicada em carta mandadeira subscrita por quem tenha poderes para a obrigar, devendo a carta mandadeira satisfazer os requisitos do número antecedente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 18 Um) Tem direito de voto o accionista titular de, pelo menos, 1.000 acções registadas em seu nome até ao dia anterior à data designada para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para poder exercer o direito de voto, os accionistas titulares de menos de 1.000 acções poderão agrupar-se, por forma a completar o mínimo exigido, fazendo-se representar na assembleia por apenas um deles. O exercício do direito de voto depende do seu averbamento em nome do titular até cinco dias antes do dia designado para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é representada pelos accionistas, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros da Assembleia Geral irão exercer o seu mandato por um período renovável de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Servirá de presidente da mesa qualquer representante de um dos accionistas ou administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação da assembleia)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete a qualquer dos accionistas convocar ordinariamente a assembleia para reunir no primeiro trimestre de cada ano para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como tratar de quaisquer assuntos de interesse para a sociedade que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete a qualquer dos accionistas convocar extraordinariamente a Assembleia Geral sempre que tal lhe seja solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou por accionistas que possuam, pelo menos acções correspondentes ao valor mínimo imposto por lei, ou, na falta dele, correspondente a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Três) A convocação das assembleias gerais será feita por meio de anúncio público, no
Texto do artigo · p. 18 mínimo 15 dias antes da data marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Na convocatória de uma Assembleia Geral deve, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se na data inicialmente marcada.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os accionistas que não puderem comparecer nas reuniões da Assembleia Geral poderão fazer-se representar por mandatário, outro accionista ou membro do Conselho de Administração da sociedade, constituído com procuração por escrito indicando os poderes conferidos e outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses. Não é permitido dividir as acções por representantes diversos.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados no mínimo de 60% (sessenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que disposição legal imperativa exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 18 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros,
Texto do artigo · p. 19 num mínimo de três administradores e num máximo de sete, sendo um deles eleito o Presidente do Conselho de Administração, conforme deliberado pela Assembleia Geral, que os eleger.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O mandato dos administradores é de 3 (três) anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos. A nomeação dos administradores carece da aprovação do órgão regulador.
Número ou marcador · p. 19 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído pelo Presidente do Conselho de Administração até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, cujo mandato terminará após 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, podendo ainda, praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral, entre os quais:
Número ou marcador · p. 19 a) contrair obrigações, propor e seguir, pleitos, confessar, desistir ou transigir e, celebrar convenções de arbitragem, assinar termos de responsabilidade, e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou dos serviços;
Número ou marcador · p. 19 b) constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
Número ou marcador · p. 19 c) executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 d) proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 19 e) delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 19 f) delegar as suas competências incluindo a gestão corrente em um ou mais dos seus membros ou a uma direcção executiva, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importam
Texto do artigo · p. 19 para o Administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 19 a) dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles obrigatoriamente o administradordelegado;
Número ou marcador · p. 19 b) os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração irá se reunir trimestralmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração só poderá validamente deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração, para serem válidas, deverão ser tomadas pela maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um administradordelegado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Ao administrador-delegado competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) orientar e gerir todos os negócios sociais incluindo a contratação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 19 b) implementar e operacionalizar a estratégia aprovada pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 c) a aplicação de sanções disciplinares, podendo assinar os respectivos contratos de trabalho e instrumentos de cessação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 19 d) desenvolver as actividades comerciais e as operações autorizadas a realizar de acordo com as normas legais vigentes ou as que venham a ser autorizadas no futuro;
Número ou marcador · p. 19 e) propor o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 19 f) emitir parecer prévio sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Texto do artigo · p. 19 g)emitir parecer prévio sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 h) propor e emitir parecer prévio sobre a admissão à cotação na bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 i) emitir parecer prévio sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas; j)propor plano de negócios e o orçamento anual da sociedade financeira de corretagem.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 19 Um) A fiscalização da actividade da sociedade poderá ser exercida por um fiscal único, eleito pela Assembleia Geral Ordinária, para o mesmo período de tempo para o qual é eleito o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Poderá a qualquer momento ser deliberada a substituição do Fiscal Único, desde que aprovada em Assembleia Geral Ordinária ou Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Fiscal Único será um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas com inscrição válida na ordem dos contabilistas e Auditores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Auditoria externa)
Número ou marcador · p. 19 Um) Sem prejuízo da competência do Fiscal Único, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral Ordinária anual de aprovação do relatório e contas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 19 Três) A realização da auditoria externa, poderá, caso assim entenda o Supervisor do Mercado de Valores Mobiliários em Moçambique, seguir determinadas regras que devem ser cumpridas pelo Auditor Externo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei e a sua liquidação será efectuada pelos
Texto do artigo · p. 20 membros do Conselho de Administração em exercício de funções à data de liquidação ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação dos resultados apurados)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral poderá fixar uma percentagem do lucro líquido a ser distribuída pelos empregados, competindo ao Conselho de Administração definir os critérios dessa distribuição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 Competirá a Assembleia Geral determinar as remunerações que serão auferidas pelos membros dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Comunicações)
Texto do artigo · p. 20 Todas as comunicações entre os accionistas e a sociedade nos termos destes estatutos deverão ser feitas por carta registada com aviso de recepção, expedidas para a sede social e para as moradas dos accionistas constantes do livro de registos de acções ou inscritas na Central de Valores Mobiliários, ou por meio electrónico para os endereços de correio electrónico indicados pela sociedade e pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Arbitragem)
Texto do artigo · p. 20 Todas as questões emergentes do presente contrato ou da sua execução serão resolvidas preferencialmente por arbitragem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Foro competente)
Texto do artigo · p. 20 Para todos os litígios que oponham a sociedade aos seus accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não deste contrato, fica estipulado o foro da comarca da sede social, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 15 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Investcapital Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A.
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105017950, uma entidade denominada Investcapital Dealer-Sociedade Financeira de Corretagem, S.A.
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da firma, tipo, objecto social e duração
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Firma e tipo)
  6. Texto do artigo, página 17: É constituída, sob forma de sociedade anónima, uma sociedade financeira de corretagem que adopta a denominação de Investcapital Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A., a qual se rege pelos presentes estatutos e pelo regime legal aplicável às sociedades financeiras de corretagem, pela lei comercial e outra legislação conexa.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Sede e outras formas locais de representação)
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade financeira de corretagem tem a sua sede na Avenida Armando Tivane, n.° 245, rés-do-chão, Bairro Polana Cimento, na Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração, após autorização prévia do Banco de Moçambique, pode transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração pode abrir e encerrar, no território nacional ou no
  12. Texto do artigo, página 17: estrangeiro, filiais, delegações, sucursais, escritórios ou quaisquer outras formas de representação permitidas por lei, após a autorização prévia do Banco de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  15. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 17: a) a prestação de serviços de consultoria sobre investimentos em valores mobiliários;
  17. Número ou marcador, página 17: b) prospecção de investidores para a subscrição, compra, venda ou troca de valores mobiliários ou para a realização de outras operações sobre estes, e bem assim a prospecção de clientes para quaisquer serviços de intermediação em valores mobiliários;
  18. Número ou marcador, página 17: c) compra e venda de valores mobiliários por conta própria ou por conta de terceiros, bem como a prática de todas as operações conexas e afins que as sociedades financeiras de corretagem possam legalmente realizar;
  19. Número ou marcador, página 17: d) a gestão de carteiras de valores mobiliários pertencentes a terceiros, tendo em vista assegurar, tanto a administração desses valores e, nomeadamente, o exercício dos direitos que lhes são inerentes, como a realização de quaisquer operações sobre eles;
  20. Número ou marcador, página 17: e) a colocação, no âmbito do mercado primário, de valores mobiliários emitidos por qualquer entidade;
  21. Número ou marcador, página 17: f) a prestação de serviços relacionados com a organização, registo ou obtenção de autorização, lançamento e execução de ofertas, públicas de transacção;
  22. Número ou marcador, página 17: g) o recebimento de ordens dos investidores para a subscrição ou transacção de valores mobiliários, e respectiva execução, em outro mercado, fora da bolsa, a que as ordens se destinem;
  23. Número ou marcador, página 17: h) a abertura e movimentação de contas de depósito de valores mobiliários titulados ou de registo de valores mobiliários escriturais, bem como a prestação de serviços relativos aos direitos inerentes aos mesmos valores;
  24. Número ou marcador, página 17: i) exercício de outras actividades expressamente autorizadas nos termos da lei.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 17: (Aquisição e gestão de participações)
  27. Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação do Conselho de Administração e respectiva autorização
  28. Texto do artigo, página 17: do Banco de Moçambique, a sociedade financeira de corretagem poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade, na República de Moçambique ou no estrangeiro, com um objecto social diverso ou regulada por legislação especial, bem como participar em agrupamento de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
  29. Número ou marcador, página 17: Dois) As participações no capital não podem exceder os limites que forem afixados por Aviso do Governador do Banco de Moçambique.
  30. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  32. Texto do artigo, página 17: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  33. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  36. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito corresponde a 1.400.000,00MT (um milhão e quatrocentos mil meticais), constituído por 140.000 acções com o valor nominal de 10 (dez) meticais cada uma cada uma.
  37. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social da empresa será representado por acções nominativas e escriturais.
  38. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração poderá, após obtenção de parecer favorável do Conselho Fiscal, propor à Assembleia Geral que delibere sobre a realização de prestações acessórias de capital ou emissão de qualquer modalidade de obrigações ou de outros títulos financeiros nos termos da lei.
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 17: (Emissão de valores mobiliários)
  41. Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal da Sociedade, a sociedade poderá emitir qualquer valor mobiliário sobre ela, sob qualquer das modalidades permitidas por lei, incluindo a emissão de acções preferenciais sem voto ou a emissão de acções preferenciais remíveis.
  42. Número ou marcador, página 17: Dois) É permitido a sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interessados sociais.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções)
  45. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão de acções fica sujeita a direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das acções que possuírem.
  46. Número ou marcador, página 17: Dois) O accionista que pretenda transmitir todas ou parte das suas acções, deverá comunicar essa intenção ao Conselho de Administração da sociedade, indicando a pessoa do adquirente,
  47. Texto do artigo, página 18: o número de acções a transmitir e todas as condições de transmissão.
  48. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração transmitirá essa comunicação aos demais accionistas dentro dos 10 dias posteriores ao seu recebimento.
  49. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas deverão declarar, nos 15 dias posteriores ao recebimento da comunicação do Conselho de Administração, se pretendem exercer o direito de preferência, entendendo-se que a ele renunciam se não fizerem essa declaração atempadamente.
  50. Número ou marcador, página 18: Cinco) O Conselho de Administração, dentro dos 10 dias posteriores ao termo do prazo estabelecido no n.º 4, deverá comunicar ao transmitente e aos preferentes, os resultados do exercício de preferência e do eventual rateio que será sempre feito com base na posição accionista de cada preferente.
  51. Número ou marcador, página 18: Seis) Não sendo observados os prazos previstos nos nºs 3 e 5, a transmissão de acções efectuar-se-á livremente, mesmo sem o consentimento da sociedade.
  52. Número ou marcador, página 18: Sete) No caso de ser exercitada a preferência, as compras e vendas dela resultantes deverão ser realizadas dentro do prazo de 30 dias.
  53. Número ou marcador, página 18: Oito) A transmissão de acções deverão obedecer os termos previstos na lei.
  54. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 18: (Elenco e mandato dos órgãos sociais)
  57. Número ou marcador, página 18: Um) Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  58. Número ou marcador, página 18: Dois) Os órgãos sociais, eleitos em Assembleia Geral, tem um mandato de 3 anos.
  59. Número ou marcador, página 18: Três) Embora designados por prazo certo, os membros dos corpos sociais mantêm-se em funções até novas eleições.
  60. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  61. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 18: (Constituição da Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.
  64. Número ou marcador, página 18: Dois) As acções dadas em penhor, caução, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 18: Três) Os accionistas sem direito de voto não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os accionistas com direito de voto poderão fazer-se representar por outro accionista ou pelas pessoas a quem a lei atribuir esse direito.
  67. Número ou marcador, página 18: Cinco) As representações previstas nos números anteriores serão comunicadas ao presidente da mesa da Assembleia Geral por carta, com assinatura reconhecida notarialmente ou autenticada pela sociedade, entregue na sede social até à data designada para a Assembleia Geral.
  68. Número ou marcador, página 18: Seis) Os accionistas pessoas colectivas serão representados pela pessoa singular indicada em carta mandadeira subscrita por quem tenha poderes para a obrigar, devendo a carta mandadeira satisfazer os requisitos do número antecedente.
  69. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 18: (Direito de voto)
  71. Número ou marcador, página 18: Um) Tem direito de voto o accionista titular de, pelo menos, 1.000 acções registadas em seu nome até ao dia anterior à data designada para a Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 18: Dois) Para poder exercer o direito de voto, os accionistas titulares de menos de 1.000 acções poderão agrupar-se, por forma a completar o mínimo exigido, fazendo-se representar na assembleia por apenas um deles. O exercício do direito de voto depende do seu averbamento em nome do titular até cinco dias antes do dia designado para a reunião da Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 18: (Mesa da Assembleia Geral)
  75. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é representada pelos accionistas, nos termos legais.
  76. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros da Assembleia Geral irão exercer o seu mandato por um período renovável de 3 (três) anos.
  77. Número ou marcador, página 18: Três) Servirá de presidente da mesa qualquer representante de um dos accionistas ou administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
  78. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 18: (Convocação da assembleia)
  80. Número ou marcador, página 18: Um) Compete a qualquer dos accionistas convocar ordinariamente a assembleia para reunir no primeiro trimestre de cada ano para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como tratar de quaisquer assuntos de interesse para a sociedade que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  81. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete a qualquer dos accionistas convocar extraordinariamente a Assembleia Geral sempre que tal lhe seja solicitado pelo Conselho de Administração, pelo Fiscal Único ou por accionistas que possuam, pelo menos acções correspondentes ao valor mínimo imposto por lei, ou, na falta dele, correspondente a 20% do capital social.
  82. Número ou marcador, página 18: Três) A convocação das assembleias gerais será feita por meio de anúncio público, no
  83. Texto do artigo, página 18: mínimo 15 dias antes da data marcada para a reunião.
  84. Número ou marcador, página 18: Quatro) Na convocatória de uma Assembleia Geral deve, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se na data inicialmente marcada.
  85. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os accionistas que não puderem comparecer nas reuniões da Assembleia Geral poderão fazer-se representar por mandatário, outro accionista ou membro do Conselho de Administração da sociedade, constituído com procuração por escrito indicando os poderes conferidos e outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses. Não é permitido dividir as acções por representantes diversos.
  86. Número ou marcador, página 18: Seis) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 18: (Quórum constitutivo)
  89. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados no mínimo de 60% (sessenta por cento) do capital social.
  90. Número ou marcador, página 18: Dois) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
  91. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 18: (Validade das deliberações)
  93. Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que disposição legal imperativa exija maioria qualificada.
  94. Número ou marcador, página 18: Dois) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
  95. Número ou marcador, página 18: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
  96. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  97. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 18: (Composição do Conselho de Administração)
  99. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros,
  100. Texto do artigo, página 19: num mínimo de três administradores e num máximo de sete, sendo um deles eleito o Presidente do Conselho de Administração, conforme deliberado pela Assembleia Geral, que os eleger.
  101. Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato dos administradores é de 3 (três) anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos. A nomeação dos administradores carece da aprovação do órgão regulador.
  102. Número ou marcador, página 19: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído pelo Presidente do Conselho de Administração até a primeira reunião da Assembleia Geral que procederá a eleição do novo administrador, cujo mandato terminará após 3 (três) anos.
  103. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Administração)
  105. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, podendo ainda, praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral, entre os quais:
  106. Número ou marcador, página 19: a) contrair obrigações, propor e seguir, pleitos, confessar, desistir ou transigir e, celebrar convenções de arbitragem, assinar termos de responsabilidade, e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou dos serviços;
  107. Número ou marcador, página 19: b) constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
  108. Número ou marcador, página 19: c) executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 19: d) proceder à aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis e imóveis;
  110. Número ou marcador, página 19: e) delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  111. Número ou marcador, página 19: f) delegar as suas competências incluindo a gestão corrente em um ou mais dos seus membros ou a uma direcção executiva, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  112. Número ou marcador, página 19: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  113. Número ou marcador, página 19: Três) Os actos praticados contra o estabelecimento no número anterior importam
  114. Texto do artigo, página 19: para o Administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  115. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  117. Texto do artigo, página 19: A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  118. Número ou marcador, página 19: a) dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles obrigatoriamente o administradordelegado;
  119. Número ou marcador, página 19: b) os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
  120. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  121. Texto do artigo, página 19: (Reuniões do Conselho de Administração)
  122. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração irá se reunir trimestralmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
  123. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho.
  124. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração só poderá validamente deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
  125. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração, para serem válidas, deverão ser tomadas pela maioria simples dos membros presentes.
  126. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  128. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um administradordelegado.
  129. Número ou marcador, página 19: Dois) Ao administrador-delegado competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  130. Número ou marcador, página 19: a) orientar e gerir todos os negócios sociais incluindo a contratação dos funcionários;
  131. Número ou marcador, página 19: b) implementar e operacionalizar a estratégia aprovada pelo conselho de administração;
  132. Número ou marcador, página 19: c) a aplicação de sanções disciplinares, podendo assinar os respectivos contratos de trabalho e instrumentos de cessação dos mesmos;
  133. Número ou marcador, página 19: d) desenvolver as actividades comerciais e as operações autorizadas a realizar de acordo com as normas legais vigentes ou as que venham a ser autorizadas no futuro;
  134. Número ou marcador, página 19: e) propor o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  135. Número ou marcador, página 19: f) emitir parecer prévio sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  136. Texto do artigo, página 19: g)emitir parecer prévio sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 19: h) propor e emitir parecer prévio sobre a admissão à cotação na bolsa de valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  138. Número ou marcador, página 19: i) emitir parecer prévio sobre a subscrição ou participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas; j)propor plano de negócios e o orçamento anual da sociedade financeira de corretagem.
  139. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  140. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 19: (Fiscalização)
  142. Número ou marcador, página 19: Um) A fiscalização da actividade da sociedade poderá ser exercida por um fiscal único, eleito pela Assembleia Geral Ordinária, para o mesmo período de tempo para o qual é eleito o Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 19: Dois) Poderá a qualquer momento ser deliberada a substituição do Fiscal Único, desde que aprovada em Assembleia Geral Ordinária ou Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
  144. Número ou marcador, página 19: Três) O Fiscal Único será um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas com inscrição válida na ordem dos contabilistas e Auditores de Moçambique.
  145. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  146. Texto do artigo, página 19: (Auditoria externa)
  147. Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo da competência do Fiscal Único, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral Ordinária anual de aprovação do relatório e contas.
  148. Número ou marcador, página 19: Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Fiscal Único.
  149. Número ou marcador, página 19: Três) A realização da auditoria externa, poderá, caso assim entenda o Supervisor do Mercado de Valores Mobiliários em Moçambique, seguir determinadas regras que devem ser cumpridas pelo Auditor Externo.
  150. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  151. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 19: (Dissolução)
  153. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei e a sua liquidação será efectuada pelos
  154. Texto do artigo, página 20: membros do Conselho de Administração em exercício de funções à data de liquidação ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  156. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 20: (Aplicação dos resultados apurados)
  158. Número ou marcador, página 20: Um) Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar, deduzidas as verbas que por lei tenham de destinar-se à constituição ou reforço de fundos de reserva.
  159. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral poderá fixar uma percentagem do lucro líquido a ser distribuída pelos empregados, competindo ao Conselho de Administração definir os critérios dessa distribuição.
  160. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 20: (Remuneração dos órgãos sociais)
  162. Texto do artigo, página 20: Competirá a Assembleia Geral determinar as remunerações que serão auferidas pelos membros dos órgãos sociais da sociedade.
  163. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 20: (Comunicações)
  165. Texto do artigo, página 20: Todas as comunicações entre os accionistas e a sociedade nos termos destes estatutos deverão ser feitas por carta registada com aviso de recepção, expedidas para a sede social e para as moradas dos accionistas constantes do livro de registos de acções ou inscritas na Central de Valores Mobiliários, ou por meio electrónico para os endereços de correio electrónico indicados pela sociedade e pelos accionistas.
  166. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 20: (Arbitragem)
  168. Texto do artigo, página 20: Todas as questões emergentes do presente contrato ou da sua execução serão resolvidas preferencialmente por arbitragem.
  169. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 20: (Foro competente)
  171. Texto do artigo, página 20: Para todos os litígios que oponham a sociedade aos seus accionistas, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não deste contrato, fica estipulado o foro da comarca da sede social, com expressa renúncia a qualquer outro.
  172. Texto do artigo, página 20: Maputo, 15 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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