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- Texto do artigo, página 8: Clínica da Silva, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Novembro de 2025, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105060473, uma sociedade denominada Clínica da Silva Limitada.´
- Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade, entre:
- Texto do artigo, página 8: Primeiro: Joaquim da Silva maior, casado, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Av. Paulo Samuel Kankhomba 738, 3.° andar, Sommerschield, KaMpfumo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110101769811B, emitido pela Direção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 6 de Dezembro de 2023, titular do NUIT 135527319.
- Texto do artigo, página 8: Segundo: Marlon Dayanno Pascoal da Silva, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na Av. Paulo Samuel kankhomba 738, 3.° andar, Sommerschield, KaMpfumo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110300395447N, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, 8 de Julho de 2023, tiitular do NUIT137621908.
- Texto do artigo, página 8: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade por quotas, celebrado ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 281 da Lei n.° 1/2022, de 25 de Maio, e 405 do Código Civil, que se regerá pelas cláusulas a seguir descritas:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação)
- Texto do artigo, página 8: É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que adopta a denominação Clínica da Silva, Limitada, com o nome comercial Da Silva.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede no Bairro Nkobe, Matola Gare, Q/ 05, Talhão 91, Parcela 721.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação da assembleia geral, deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisória ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal, consultas médicas (clínica geral, ginecologia, obstetrícia, pediatria, oftalmologista, cirurgia, cardiologia, equipamento de ecografia, CTG); laboratório de analises (testes de diagnostico rápido, hematologia e bioquímica); sala de apoio (triagem, tratamentos e pequenas cirurgias); dispensário de medicamentos e material medico cirúrgicos; importação e exportação de artigos atinentes ao objecto social.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades, directa ou indiretamente relacionadas com o seu objecto principal ou outro ramo qualquer para o qual obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil
- Texto do artigo, página 9: meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuído:
- Texto do artigo, página 9: a)Joaquim da Sila, com uma quota no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% do capital social;
- Número ou marcador, página 9: b) Marlon Pascoal da Silva, com uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 10% do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios os quais gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 9: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 9: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A cessão ou transmissão de quotas a terceiros depende sempre da aprovação da assembleia geral da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência na sua aquisição que deverá ser exercido no prazo legal indicado no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Exclusão e amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas no caso de exclusão ou exoneração de sócio nos termos estabelecidos no artigo 298 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
- Número ou marcador, página 9: Três) Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem adquiridas pela sociedade se esta tiver direito de amortizá-la ou alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A exclusão de sócios poderá ocorrer nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 9: a) cedência de quota a estranhos à sociedade sem prévia deliberação positiva da assembleia geral da sociedade ou sem que seja dada a oportunidade de exercer o direito
- Texto do artigo, página 9: de preferência a que alude o n.º 2 do artigo quinto dos estatutos;
- Número ou marcador, página 9: b) quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade, ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
- Número ou marcador, página 9: c) quando o sócio violar qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da Lei ou de deliberação social validamente proferida em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 9: d) por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Administração e vinculação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração e vinculação da sociedade será confiada ao sócio Joaquim da Silva, que desde já é nomeado como administrador, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para que a sociedade fique obrigada, validamente em todos actos e contratos, é obrigatória a assinatura do sócio administrador ou de um procurador constituído dentro dos limites conferidos.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados somente por um gestor ou de procurador constituído para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Para qualquer acto ou transacção que envolva a venda ou oneração de qualquer património da sociedade, é sempre obrigatória uma decisão, reduzida em acta, da assembleia geral da sociedade, lavrada no livro próprio de actas da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 9: Um) Sem prejuízo das formalidades legais de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos sócios, por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forme se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos os sócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, excepto tratando-se de alteração do contrato social, de fusão, de cisão, de transformação ou de dissolução da sociedade ou outros assuntos que a lei exija maioria qualificada onde deverão estar presentes
- Texto do artigo, página 9: ou representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondestes a um terço do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Três) Podem também os sócios deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Ano social e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil e dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se por deliberação
- Texto do artigo, página 9: dos sócios e/ou nos casos determinados por lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, vigorarão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico ooçambicano.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 16 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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