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Texto do artigo · p. 15 Fenagri Participações, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 10506513, uma sociedade anónima denominada Fenagri Participações, S.A., que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 15 Da forma, denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e adopta a denominação Fenagri Participações, S.A.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2373, 7.º andar, porta cinco, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade, mediante simples deliberação do Conselho de Administração, poderá constituir, transferir ou encerrar delegações, sucursais, agências, ou quaisquer formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria nas áreas sociais, legal, institucional, económica e financeira; a mobilização de fundos e financiamentos; a realização de investimentos e a participação em sociedades comerciais e financeiras bem como em empreendimentos ligados a sectores específicos tais como hotelaria, agricultura,
Texto do artigo · p. 15 florestas, turismo, área de conservação, minas, energia, gás, imobiliária, água nas suas variadas vertentes de exploração, transportes e telecomunicações, serviços financeiros e pescas nas vertentes de prospecção, produção, comercialização, incluindo importação e exportação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá praticar todos os actos conexos com o seu objecto, necessários ou úteis à realização deste.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais, desde que, em qualquer dos casos, sejam de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais) e encontra-se representado por 60 (sessenta) acções ordinárias com o valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento, a Assembleia Geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 15 a) a modalidade e o montante do aumento de capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 15 c) os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
Número ou marcador · p. 15 d) as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 15 e) se no aumento apenas participam os sócios e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
Número ou marcador · p. 15 f) se são criadas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções podem ser nominativas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções são divididas em séries: A e B designadamente: série A- são pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. série B - são representativas dos outros accionistas detentores de acções nominativas e/ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas, devendo, contudo, observar o estatuído no n.° 3 do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
Número ou marcador · p. 15 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) No prazo de 15 dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de 15 dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de 15 dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferência,
Texto do artigo · p. 16 as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Findo o prazo previsto no n.° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos 10 dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 16 Nove) Na falta de comunicação considerar -se-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 16 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 (três) anos, contando-se como um ano completo o ano civil da data da eleição.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, outro prazo mais curto pode ser fixado pelo termo de posse, em situações de substituição, intervenção, conveniência de serviço, de entre outras.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo cessação antecipada do mandato.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais poderão ser accionistas ou não, podendo igualmente ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deverá designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar
Texto do artigo · p. 16 o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO (Composição) A Assembleia Geral é formada por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar pelos titulares dos respectivos órgãos estatutários, com poderes para tal, ou por quem estes designarem, em carta dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, recebida por este até às 10h00 do dia útil anterior à reunião.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por quem estes designarem passando-lhes para tal uma simples carta mandadeira dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, recebida por este até às 10h00 do dia útil anterior à reunião.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A carta mandadeira dirá respeito apenas a determinada reunião da Assembleia Geral, mas, havendo segunda convocatória, valerão para esta, salvo se forem revogadas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por um presidente que, na sua falta ou impedimento, será substituído por um vicepresidente, sendo qualquer deles auxiliado por um máximo de três secretários, todos formando a Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação)
Número ou marcador · p. 16 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, na forma de lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia considera-se constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes, ou devidamente representados, accionistas que disponham de, pelo menos, metade do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se a Assembleia Geral não puder constituir-se em primeira convocação, os interessados serão imediatamente convocados para uma reunião que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 16 As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 16 a) eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização:
Número ou marcador · p. 16 b) balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício; c)relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 16 d) aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 16 e) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 f) aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 g) cisão fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) propostas de contratos estratégicos de médio e longo prazos; j)as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade pertencem a um conselho composto por um número ímpar de membros não superior a sete.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração, representado pelo seu presidente, deve celebrar um contrato de gestão com o accionista que detém a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho de Administração com funções executivas devem assinar com o accionista que detém a maior participação social o contrato de mandato inerente às funções que exercem.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de três anos, podendo ser renovável, cabendo a administração corrente à senhora Dália Zuleca Momade Vaz.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 17 c) coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades orçamento da empresa;
Número ou marcador · p. 17 d) representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 17 e) designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos; e,
Número ou marcador · p. 17 f) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Basta a assinatura de um administrador para os actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Composição e fiscalização)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros ou cinco membros efectivos e um ou dois suplentes, conforme o número de efectivos seja de três ou cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que designará de entre eles, o presidente, ou por uma sociedade de auditores de contas desde que a Assembleia Geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Um membro efectivo e um suplente são necessariamente (revisores oficiais) auditores de contas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) Ao Conselho Fiscal compete:
Texto do artigo · p. 17 a)verificar todos os actos da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos derem suporte;
Número ou marcador · p. 17 c) verificar a exactidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 17 d) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 17 e) garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade deem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 f) cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos e deliberações sociais;
Número ou marcador · p. 17 g) avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 17 h) elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas; e,
Número ou marcador · p. 17 i) solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Para o exercício cabal das competências referidas no número anterior, ao Conselho Fiscal assistem os poderes e deveres estatuídos no Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que o seu presidente o julgue necessário ou quando o requeira qualquer vogal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho Fiscal reúne, em regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, favorecendo o interesse e conveniência da sociedade, e por decisão do seu presidente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração ou em que este último órgão participe, mas sem o direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da gestão do ano social, balanço e contas e aplicação de lucros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Ano social, balanço e contas)
Texto do artigo · p. 17 O ano social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de lucros)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade constituirá os fundos de reserva legalmente determinados e os que a Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração, vier porventura a determinar.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a sociedade deverá distribuir dividendos obrigatórios correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro distribuível do exercício.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Resolução de diferendos)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade, os respectivos accionistas e os membros dos órgãos sociais deverão agir de boa-fé na tentativa de chegarem a um acordo amigável relativamente a quaisquer diferendos entre os accionistas nessa qualidade, ou entre estes, também nessa qualidade, e a sociedade, decorrentes de ou respeitantes aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os diferendos arbitráveis abrangidos pelo disposto no número um que não sejam amigavelmente serão resolvidos de modo definitivo mediante arbitragem, de acordo com as regras a definir por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 17 .....................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 29 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Fenagri Participações, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Janeiro de 2026, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 10506513, uma sociedade anónima denominada Fenagri Participações, S.A., que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 15: Da forma, denominação, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: (Forma e denominação)
  7. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e adopta a denominação Fenagri Participações, S.A.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 2373, 7.º andar, porta cinco, Cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade, mediante simples deliberação do Conselho de Administração, poderá constituir, transferir ou encerrar delegações, sucursais, agências, ou quaisquer formas de representação, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de consultoria nas áreas sociais, legal, institucional, económica e financeira; a mobilização de fundos e financiamentos; a realização de investimentos e a participação em sociedades comerciais e financeiras bem como em empreendimentos ligados a sectores específicos tais como hotelaria, agricultura,
  16. Texto do artigo, página 15: florestas, turismo, área de conservação, minas, energia, gás, imobiliária, água nas suas variadas vertentes de exploração, transportes e telecomunicações, serviços financeiros e pescas nas vertentes de prospecção, produção, comercialização, incluindo importação e exportação.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá praticar todos os actos conexos com o seu objecto, necessários ou úteis à realização deste.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce ou em sociedades reguladas por leis especiais, desde que, em qualquer dos casos, sejam de responsabilidade limitada.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  21. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, considerando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  22. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  23. Texto do artigo, página 15: Do capital social, acções e obrigações
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais) e encontra-se representado por 60 (sessenta) acções ordinárias com o valor nominal de mil meticais cada.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) Sob proposta do Conselho de Administração, e mediante o parecer do Conselho Fiscal em funcionamento, a Assembleia Geral poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções, ou por incorporação de lucros ou reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma permissível por lei.
  28. Número ou marcador, página 15: Três) A deliberação de aumento de capital deve mencionar expressamente:
  29. Número ou marcador, página 15: a) a modalidade e o montante do aumento de capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
  30. Número ou marcador, página 15: c) os prazos para realização das participações de capital decorrentes do aumento;
  31. Número ou marcador, página 15: d) as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  32. Número ou marcador, página 15: e) se no aumento apenas participam os sócios e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros, nomeadamente, com recurso a subscrição pública;
  33. Número ou marcador, página 15: f) se são criadas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes.
  34. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas podem prestar suprimentos de que carece a sociedade, nos termos e condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 15: (Acções)
  37. Número ou marcador, página 15: Um) As acções podem ser nominativas.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) Tanto as acções nominativas como as acções ao portador podem ser ordinárias ou preferenciais.
  39. Número ou marcador, página 15: Três) As acções são divididas em séries: A e B designadamente: série A- são pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis entre si, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em caso de aumento de capital. série B - são representativas dos outros accionistas detentores de acções nominativas e/ou ao portador, decorrendo as despesas de transmissão ou conversão por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 15: Quatro) Uma vez transmitidas, as acções da série A passam a série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da série A ou por transmissão mortis-causa.
  41. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções)
  43. Número ou marcador, página 15: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas, devendo, contudo, observar o estatuído no n.° 3 do artigo sexto.
  44. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de transmissão das acções, gozam de direito de preferência a sociedade, e os accionistas não cedentes, respectivamente.
  45. Número ou marcador, página 15: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
  46. Número ou marcador, página 15: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade, este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  47. Número ou marcador, página 15: Cinco) No prazo de 15 dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
  48. Número ou marcador, página 15: Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de 15 dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alienação proposta, e estes no prazo de 15 dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  49. Número ou marcador, página 15: Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer o direito de preferência,
  50. Texto do artigo, página 16: as acções serão rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
  51. Número ou marcador, página 16: Oito) Findo o prazo previsto no n.° 6 deste artigo, o Conselho de Administração comunicará nos 10 dias seguintes ao accionista cedente, quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  52. Número ou marcador, página 16: Nove) Na falta de comunicação considerar -se-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
  53. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  54. Texto do artigo, página 16: Dos órgãos da sociedade
  55. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Das disposições gerais
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 16: (Órgãos da sociedade)
  58. Texto do artigo, página 16: São órgãos da sociedade:
  59. Número ou marcador, página 16: a) a Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 16: b) o Conselho de Administração;
  61. Número ou marcador, página 16: c) o Conselho Fiscal.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 16: (Eleição e mandato)
  64. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  65. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 (três) anos, contando-se como um ano completo o ano civil da data da eleição.
  66. Número ou marcador, página 16: Três) Sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo, outro prazo mais curto pode ser fixado pelo termo de posse, em situações de substituição, intervenção, conveniência de serviço, de entre outras.
  67. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo cessação antecipada do mandato.
  68. Número ou marcador, página 16: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais poderão ser accionistas ou não, podendo igualmente ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  69. Número ou marcador, página 16: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deverá designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar
  70. Texto do artigo, página 16: o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO (Composição) A Assembleia Geral é formada por todos os accionistas.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 16: (Direito de voto)
  75. Número ou marcador, página 16: Um) A cada acção corresponde um voto. Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar pelos titulares dos respectivos órgãos estatutários, com poderes para tal, ou por quem estes designarem, em carta dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, recebida por este até às 10h00 do dia útil anterior à reunião.
  76. Número ou marcador, página 16: Três) Os accionistas que sejam pessoas singulares poderão fazer-se representar por quem estes designarem passando-lhes para tal uma simples carta mandadeira dirigida ao Presidente de Mesa da Assembleia Geral, recebida por este até às 10h00 do dia útil anterior à reunião.
  77. Número ou marcador, página 16: Quatro) A carta mandadeira dirá respeito apenas a determinada reunião da Assembleia Geral, mas, havendo segunda convocatória, valerão para esta, salvo se forem revogadas.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  80. Texto do artigo, página 16: Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por um presidente que, na sua falta ou impedimento, será substituído por um vicepresidente, sendo qualquer deles auxiliado por um máximo de três secretários, todos formando a Mesa de Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 16: (Convocação)
  83. Número ou marcador, página 16: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa, na forma de lei.
  84. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia considera-se constituída, em primeira convocação, quando se encontrem presentes, ou devidamente representados, accionistas que disponham de, pelo menos, metade do capital social.
  85. Número ou marcador, página 16: Três) Se a Assembleia Geral não puder constituir-se em primeira convocação, os interessados serão imediatamente convocados para uma reunião que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas e o quantitativo do capital representado.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
  88. Texto do artigo, página 16: As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 16: (Competência da Assembleia Geral)
  91. Texto do artigo, página 16: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  92. Número ou marcador, página 16: a) eleição e destituição da administração e do órgão de fiscalização:
  93. Número ou marcador, página 16: b) balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício; c)relatório e o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
  94. Número ou marcador, página 16: d) aplicação dos resultados do exercício;
  95. Número ou marcador, página 16: e) alteração dos estatutos;
  96. Número ou marcador, página 16: f) aumento e redução do capital social;
  97. Número ou marcador, página 16: g) cisão fusão e transformação da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 16: h) dissolução da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 16: i) propostas de contratos estratégicos de médio e longo prazos; j)as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 16: (Composição)
  103. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade pertencem a um conselho composto por um número ímpar de membros não superior a sete.
  104. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração, representado pelo seu presidente, deve celebrar um contrato de gestão com o accionista que detém a maioria do capital social.
  105. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho de Administração com funções executivas devem assinar com o accionista que detém a maior participação social o contrato de mandato inerente às funções que exercem.
  106. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros do Conselho de Administração são designados por mandato individual de três anos, podendo ser renovável, cabendo a administração corrente à senhora Dália Zuleca Momade Vaz.
  107. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 16: (Competência do Conselho de Administração)
  109. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 16: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  112. Texto do artigo, página 16: Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
  113. Número ou marcador, página 16: a) executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 17: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  115. Número ou marcador, página 17: c) coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades orçamento da empresa;
  116. Número ou marcador, página 17: d) representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  117. Número ou marcador, página 17: e) designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências ou impedimentos; e,
  118. Número ou marcador, página 17: f) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
  119. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar a sociedade)
  121. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois administradores.
  122. Número ou marcador, página 17: Dois) Basta a assinatura de um administrador para os actos de mero expediente.
  123. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 17: (Composição e fiscalização)
  126. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros ou cinco membros efectivos e um ou dois suplentes, conforme o número de efectivos seja de três ou cinco, eleitos pela Assembleia Geral, que designará de entre eles, o presidente, ou por uma sociedade de auditores de contas desde que a Assembleia Geral assim o delibere.
  127. Número ou marcador, página 17: Dois) Um membro efectivo e um suplente são necessariamente (revisores oficiais) auditores de contas.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho Fiscal)
  130. Número ou marcador, página 17: Um) Ao Conselho Fiscal compete:
  131. Texto do artigo, página 17: a)verificar todos os actos da administração da sociedade;
  132. Número ou marcador, página 17: b) verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos derem suporte;
  133. Número ou marcador, página 17: c) verificar a exactidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
  134. Número ou marcador, página 17: d) elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  135. Número ou marcador, página 17: e) garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade deem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 17: f) cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da lei, dos presentes estatutos e deliberações sociais;
  137. Número ou marcador, página 17: g) avaliar o desempenho dos auditores externos;
  138. Número ou marcador, página 17: h) elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas; e,
  139. Número ou marcador, página 17: i) solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
  140. Número ou marcador, página 17: Dois) Para o exercício cabal das competências referidas no número anterior, ao Conselho Fiscal assistem os poderes e deveres estatuídos no Código Comercial em vigor na República de Moçambique.
  141. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 17: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  143. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que o seu presidente o julgue necessário ou quando o requeira qualquer vogal.
  144. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
  145. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho Fiscal reúne, em regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, favorecendo o interesse e conveniência da sociedade, e por decisão do seu presidente.
  146. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração ou em que este último órgão participe, mas sem o direito a voto.
  147. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da gestão do ano social, balanço e contas e aplicação de lucros
  148. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 17: (Ano social, balanço e contas)
  150. Texto do artigo, página 17: O ano social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de lucros)
  153. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade constituirá os fundos de reserva legalmente determinados e os que a Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração, vier porventura a determinar.
  154. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a sociedade deverá distribuir dividendos obrigatórios correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro distribuível do exercício.
  155. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais
  156. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  157. Texto do artigo, página 17: (Resolução de diferendos)
  158. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade, os respectivos accionistas e os membros dos órgãos sociais deverão agir de boa-fé na tentativa de chegarem a um acordo amigável relativamente a quaisquer diferendos entre os accionistas nessa qualidade, ou entre estes, também nessa qualidade, e a sociedade, decorrentes de ou respeitantes aos presentes estatutos.
  159. Número ou marcador, página 17: Dois) Os diferendos arbitráveis abrangidos pelo disposto no número um que não sejam amigavelmente serão resolvidos de modo definitivo mediante arbitragem, de acordo com as regras a definir por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  160. Texto do artigo, página 17: .....................................................................
  161. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  162. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  163. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  164. Texto do artigo, página 17: Maputo, 29 de Janeiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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