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Texto do artigo · p. 8 Tecnoconcrete Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Abril de dois mil e catorze, lavrada a folhas quarenta do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e oitenta e quatro traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Tecnoconcrete Construções, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil e quinhentos e nove, terceiro andar porta vinte e dois barra vinte e três, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de construção civil em geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, distribuído em três quotas iguais a saber:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e quatro por cento do capital social pertencente ao sócio Calide Chamane;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio Danilo Khalide Ismael Chamane; e
Número ou marcador · p. 9 c) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio Mauro Ismael Chamane.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alternando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da administração e representação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 9 Um) Administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensadas de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios, bem como os administradores podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstancias ou urgência o justiquem.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete administração da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente concedidos para prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Direcção-geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 9 a) Dois sócios;
Número ou marcador · p. 9 b) Um administrador nomeado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 9 Um) O ano da sociedade como o do ano civil, iniciando a um de Janeiro a trinta e um de Dezembro .
Número ou marcador · p. 9 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício uma proposta da aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 9 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A parte dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declara a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiro, caso estas manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifesta, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 9 b) Se a quota por penhora, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Disposição final
Texto do artigo · p. 9 Tudo o que ficou omisso será regulado e
Texto do artigo · p. 9 resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Maputo, trinta de Abril de dois mil e ca-
Texto do artigo · p. 9 torze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Tecnoconcrete Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Abril de dois mil e catorze, lavrada a folhas quarenta do livro de notas para escrituras diversas número oitocentos e oitenta e quatro traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Tecnoconcrete Construções, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil e quinhentos e nove, terceiro andar porta vinte e dois barra vinte e três, podendo abrir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: Duração
  9. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da constituição.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 9: Objecto
  12. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto o exercício de actividade de construção civil em geral.
  13. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 9: Capital social
  16. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de sessenta mil meticais, distribuído em três quotas iguais a saber:
  17. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e quatro por cento do capital social pertencente ao sócio Calide Chamane;
  18. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio Danilo Khalide Ismael Chamane; e
  19. Número ou marcador, página 9: c) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a trinta e três vírgula trinta e três por cento do capital social pertencente ao sócio Mauro Ismael Chamane.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 9: Aumento e redução do capital social
  22. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alternando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 9: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que prazo devera ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares
  26. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da administração e representação
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  28. Número ou marcador, página 9: Um) Administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, ainda que estranhos a sociedade, que ficarão dispensadas de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios.
  29. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios, bem como os administradores podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstancias ou urgência o justiquem.
  30. Número ou marcador, página 9: Três) Compete administração da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente concedidos para prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 9: Direcção-geral
  33. Número ou marcador, página 9: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 9: Formas de obrigar a sociedade
  37. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  38. Número ou marcador, página 9: a) Dois sócios;
  39. Número ou marcador, página 9: b) Um administrador nomeado pelos sócios.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  41. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  42. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 9: Balanço e prestação de contas
  44. Número ou marcador, página 9: Um) O ano da sociedade como o do ano civil, iniciando a um de Janeiro a trinta e um de Dezembro .
  45. Número ou marcador, página 9: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício uma proposta da aplicação de resultados.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 9: Resultados e sua aplicação
  48. Número ou marcador, página 9: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  49. Número ou marcador, página 9: Dois) A parte dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  53. Número ou marcador, página 9: Dois) Declara a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  54. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiro, caso estas manifestem a intenção de continuar na sociedade. Caso não hajam herdeiros, sendo paga a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar a data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifesta, no prazo de seis meses após notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 9: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  58. Número ou marcador, página 9: a) Por acordo;
  59. Número ou marcador, página 9: b) Se a quota por penhora, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 9: Disposição final
  62. Texto do artigo, página 9: Tudo o que ficou omisso será regulado e
  63. Texto do artigo, página 9: resolvido de acordo com a lei comercial. Está conforme. Maputo, trinta de Abril de dois mil e ca-
  64. Texto do artigo, página 9: torze. — O Técnico, Ilegível.
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