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Texto do artigo · p. 9 Safe Car, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Maio de dois mil e catorze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100488841, uma sociedade denominada Safe Car, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa, do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 9 Primeiro. JCR – Sociedade Unipessoal, Lda, com sede na Avenida Martires de Mueda, número quatrocentos e trinta e um, cidade se Maputo, matriculada sob NUEL 100382385, com NUIT 400426945 e representada por José Carlos Teixeira Ramos;
Texto do artigo · p. 10 Segundo. Mário Jorge Fernandes Lopes, de nacionalidade portuguesa, no estado de divorciado, portadora de Passaporte n.º M841170, emitido em Portugal, a nove de Outubro de dois mil e treze, com residência habitual emRua Vasco da Gama número cinquenta e oito, Gaia 4400-603, Porto; Portugal.
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação Safe Car, Limitada, e vai terá sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro da cidade de Maputo ou para outras cidades, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas e locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto a actividade de prestação de serviços,centro de colisão auto, serviços de reboque, oficina de reparação, importação, exportação e comercialização de peças, tintas e artigos de pintura, materiais e carros, reparação de motores mecânicos e metalomecânicos, fabrico e reparação na área damecânica.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que aprovados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá praticar todo e qualquer acto lucrativo permitido por lei uma vez obtidas as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais que corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 10 a) JCR-Sociedade Unipessoal, Limitada, noventa mil meticais, correspondentes a noventa por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Mário Jorge Fernandes Lopes, dez mil meticais, correspondentes a dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social pode ser elevado por uma ou mais vezes, nos valores que vierem a ser deliberados pelos sócios, de acordo com as necessidades e objectivos da sociedade e em observância das formalidades estabelecidas pela legislação moçambicana vigente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da datada sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Não serão exigidas prestações suplementares do capital social mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, aos juros e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A divisão ou cessão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os sócios exercerão o direito de preferência no prazo máximo de sessenta dias contado a partir da data da notificação do facto a ser enviado pelo sócio cedente ao cessionário ou à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de Quotas)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contando do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Por acordo de sócios;
Número ou marcador · p. 10 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou a adjudicação de qualquer quota e,
Número ou marcador · p. 10 c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) Ficam desde já nomeados como administradores ou sócios primitivos da sociedade e com dispensa de caução, que disporão dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social da sociedade e limitados somente pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Além das competências que são fixadas por lei, os referidos administradores são responsáveis, entre outras, pela administração e condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos conferindo-lhes tais poderes através de uma procuração, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Obrigação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade fica vinculada:
Número ou marcador · p. 10 a) Com a assinaturade quaisquer um dos dois administradores sócios da mesma;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura do procurador com poderes especiais para a prática deste acto nos termos e limites especificados no mandato da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente, será bastante, para além da assinatura de qualquer dos administradores/sócios, também a assinatura de qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado por escrito para a prática de acto certo e determinado.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os administradores da sociedade não poderão obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais da mesma.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para apreciação aprovação e/ /ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário, e para efeitos legalmente estabelecidos e/ou acordados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Participação social)
Texto do artigo · p. 10 Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objectivo diferente ou reguladas por lei especial e inclusivamente como sócia de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 10 Os lucros da sociedade, depois de constituído o fundo de reserva legal e os específicos acordos por deliberação de assembleia geral, serão distribuídos na proporção das quotas de cada sócio, constituindo assim, seus dividendos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Omissão)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo o que for omisso neste contrato de sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique às sociedades comerciais por quota de responsabilidade limitada.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, seis de Maio de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Safe Car, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Maio de dois mil e catorze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100488841, uma sociedade denominada Safe Car, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa, do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 9: Primeiro. JCR – Sociedade Unipessoal, Lda, com sede na Avenida Martires de Mueda, número quatrocentos e trinta e um, cidade se Maputo, matriculada sob NUEL 100382385, com NUIT 400426945 e representada por José Carlos Teixeira Ramos;
  5. Texto do artigo, página 10: Segundo. Mário Jorge Fernandes Lopes, de nacionalidade portuguesa, no estado de divorciado, portadora de Passaporte n.º M841170, emitido em Portugal, a nove de Outubro de dois mil e treze, com residência habitual emRua Vasco da Gama número cinquenta e oito, Gaia 4400-603, Porto; Portugal.
  6. Texto do artigo, página 10: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Safe Car, Limitada, e vai terá sua sede na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro da cidade de Maputo ou para outras cidades, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas e locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto a actividade de prestação de serviços,centro de colisão auto, serviços de reboque, oficina de reparação, importação, exportação e comercialização de peças, tintas e artigos de pintura, materiais e carros, reparação de motores mecânicos e metalomecânicos, fabrico e reparação na área damecânica.
  14. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que aprovados pelos sócios.
  15. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá praticar todo e qualquer acto lucrativo permitido por lei uma vez obtidas as necessárias licenças.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais que corresponde à soma das seguintes quotas:
  19. Número ou marcador, página 10: a) JCR-Sociedade Unipessoal, Limitada, noventa mil meticais, correspondentes a noventa por cento do capital social;
  20. Número ou marcador, página 10: b) Mário Jorge Fernandes Lopes, dez mil meticais, correspondentes a dez por cento do capital social;
  21. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social pode ser elevado por uma ou mais vezes, nos valores que vierem a ser deliberados pelos sócios, de acordo com as necessidades e objectivos da sociedade e em observância das formalidades estabelecidas pela legislação moçambicana vigente.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 10: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da datada sua constituição.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  27. Texto do artigo, página 10: Não serão exigidas prestações suplementares do capital social mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, aos juros e condições a estabelecer em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO (Cessão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 10: Um) A divisão ou cessão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar o direito de preferência.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios exercerão o direito de preferência no prazo máximo de sessenta dias contado a partir da data da notificação do facto a ser enviado pelo sócio cedente ao cessionário ou à sociedade.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 10: (Amortização de Quotas)
  33. Texto do artigo, página 10: A sociedade por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contando do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
  34. Número ou marcador, página 10: a) Por acordo de sócios;
  35. Número ou marcador, página 10: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou a adjudicação de qualquer quota e,
  36. Número ou marcador, página 10: c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  39. Número ou marcador, página 10: Um) Ficam desde já nomeados como administradores ou sócios primitivos da sociedade e com dispensa de caução, que disporão dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social da sociedade e limitados somente pela legislação em vigor.
  40. Número ou marcador, página 10: Dois) Além das competências que são fixadas por lei, os referidos administradores são responsáveis, entre outras, pela administração e condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele.
  41. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos conferindo-lhes tais poderes através de uma procuração, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 10: (Obrigação da sociedade)
  44. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade fica vinculada:
  45. Número ou marcador, página 10: a) Com a assinaturade quaisquer um dos dois administradores sócios da mesma;
  46. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura do procurador com poderes especiais para a prática deste acto nos termos e limites especificados no mandato da respectiva procuração.
  47. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente, será bastante, para além da assinatura de qualquer dos administradores/sócios, também a assinatura de qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado por escrito para a prática de acto certo e determinado.
  48. Número ou marcador, página 10: Três) Os administradores da sociedade não poderão obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais da mesma.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  51. Texto do artigo, página 10: A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para apreciação aprovação e/ /ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que necessário, e para efeitos legalmente estabelecidos e/ou acordados.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 10: (Participação social)
  54. Texto do artigo, página 10: Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objectivo diferente ou reguladas por lei especial e inclusivamente como sócia de responsabilidade limitada.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 10: (Distribuição de lucros)
  57. Texto do artigo, página 10: Os lucros da sociedade, depois de constituído o fundo de reserva legal e os específicos acordos por deliberação de assembleia geral, serão distribuídos na proporção das quotas de cada sócio, constituindo assim, seus dividendos.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 10: (Omissão)
  60. Texto do artigo, página 10: Em tudo o que for omisso neste contrato de sociedade, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique às sociedades comerciais por quota de responsabilidade limitada.
  61. Texto do artigo, página 10: Maputo, seis de Maio de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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