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Texto do artigo · p. 12 Procurement & Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100489546, uma entidade denominada Procurement & Logistics, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 12 Primeiro. Januário Vicente Rocheque, solteiro, residente na Avenida Vinte e Quatro de Julho, dois mil e trezentos e setenta e três, décimo quarto andar esquerdo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100198152C, emitido no dia catorze de Maio de dois mil e dez, em Maputo;
Texto do artigo · p. 12 Segunda. Mischa Mariana Mikayla Rocheque, menor, representada pelo primeiro sócio;
Texto do artigo · p. 12 Terceira. Ayize Emanuel Rocheque, menor, representado pelo primeiro sócio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Procurement & Logistics, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha,
Texto do artigo · p. 12 número setenta e cinco, segundo andar sala sete, em Maputo, Moçambique e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviço de consultoria e provedora de serviço de tercerização de procurement, venda e logística.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenha objecto social diferente da sociedade.
Texto do artigo · p. 12 Três)A sociedade poderá exercer quaisquer outras atividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil de meticais, divido pelos sócios Januário Vicente Rocheque com dezasseis mil meticais, equivalentes a oitenta por cento, Mischa Mariana Mikayla Rocheque, com dois mil meticais equivalente a dez por cento e Ayize Emmanuel Rocheque com dois mil meticais equivalente a dez por do capital.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Se nem a sociedade e nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondestes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Administração
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gestão da sociedade, e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, estão ao cargo do sócio gerente Januário Vicente Rocheque. A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Lucros
Texto do artigo · p. 13 Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Herdeiros
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preconceituado nos termos da lei
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, seis de Maio de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Procurement & Logistics, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100489546, uma entidade denominada Procurement & Logistics, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 12: Primeiro. Januário Vicente Rocheque, solteiro, residente na Avenida Vinte e Quatro de Julho, dois mil e trezentos e setenta e três, décimo quarto andar esquerdo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100198152C, emitido no dia catorze de Maio de dois mil e dez, em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 12: Segunda. Mischa Mariana Mikayla Rocheque, menor, representada pelo primeiro sócio;
  6. Texto do artigo, página 12: Terceira. Ayize Emanuel Rocheque, menor, representado pelo primeiro sócio.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Procurement & Logistics, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha,
  10. Texto do artigo, página 12: número setenta e cinco, segundo andar sala sete, em Maputo, Moçambique e durará por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 12: Duração
  13. Texto do artigo, página 12: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 12: Objecto
  16. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviço de consultoria e provedora de serviço de tercerização de procurement, venda e logística.
  17. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenha objecto social diferente da sociedade.
  18. Texto do artigo, página 12: Três)A sociedade poderá exercer quaisquer outras atividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 12: Capital social
  21. Texto do artigo, página 12: O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil de meticais, divido pelos sócios Januário Vicente Rocheque com dezasseis mil meticais, equivalentes a oitenta por cento, Mischa Mariana Mikayla Rocheque, com dois mil meticais equivalente a dez por cento e Ayize Emmanuel Rocheque com dois mil meticais equivalente a dez por do capital.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 12: Aumento do capital
  24. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  25. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
  28. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  29. Número ou marcador, página 12: Dois) Se nem a sociedade e nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondestes a sua participação na sociedade.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 13: Administração
  32. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gestão da sociedade, e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, estão ao cargo do sócio gerente Januário Vicente Rocheque. A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  33. Número ou marcador, página 13: Dois) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  34. Número ou marcador, página 13: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  38. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
  39. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 13: Lucros
  41. Texto do artigo, página 13: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 13: Herdeiros
  44. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preconceituado nos termos da lei
  45. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  47. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  48. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  50. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 13: Maputo, seis de Maio de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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