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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: Procurement & Logistics, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100489546, uma entidade denominada Procurement & Logistics, Limitada.
- Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial entre:
- Texto do artigo, página 12: Primeiro. Januário Vicente Rocheque, solteiro, residente na Avenida Vinte e Quatro de Julho, dois mil e trezentos e setenta e três, décimo quarto andar esquerdo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100198152C, emitido no dia catorze de Maio de dois mil e dez, em Maputo;
- Texto do artigo, página 12: Segunda. Mischa Mariana Mikayla Rocheque, menor, representada pelo primeiro sócio;
- Texto do artigo, página 12: Terceira. Ayize Emanuel Rocheque, menor, representado pelo primeiro sócio.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Procurement & Logistics, Limitada, e tem a sua sede na Avenida Romão Fernandes Farinha,
- Texto do artigo, página 12: número setenta e cinco, segundo andar sala sete, em Maputo, Moçambique e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Objecto
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviço de consultoria e provedora de serviço de tercerização de procurement, venda e logística.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenha objecto social diferente da sociedade.
- Texto do artigo, página 12: Três)A sociedade poderá exercer quaisquer outras atividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Texto do artigo, página 12: O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil de meticais, divido pelos sócios Januário Vicente Rocheque com dezasseis mil meticais, equivalentes a oitenta por cento, Mischa Mariana Mikayla Rocheque, com dois mil meticais equivalente a dez por cento e Ayize Emmanuel Rocheque com dois mil meticais equivalente a dez por do capital.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Aumento do capital
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Se nem a sociedade e nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondestes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Administração
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gestão da sociedade, e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, estão ao cargo do sócio gerente Januário Vicente Rocheque. A sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 13: Dois) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito á sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: Lucros
- Texto do artigo, página 13: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: Herdeiros
- Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preconceituado nos termos da lei
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução
- Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Casos omissos
- Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, seis de Maio de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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