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Texto do artigo · p. 18 Construções e Transportes de Inhambane – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada na conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100488868, uma entidade legal supra constituída, por Comité Provincial do Partido FRELIMO de Inhambane, com sede na Avenida Samora Machel, no Bairro Balane-3, na cidade de Inhambane, regulado por leis moçambicanas, representado neste acto pelo senhor Carlos Zefanias Maela, de nacionalidade moçambicana, casado com Maria da Graça Luís Devesse, sob o regime de comunhão de bens, natural de Homoine e residente no Bairro Balane, na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100582413P de sete de Outubro de dois mil e dez emitido em Inhambane, na qualidade de primeiro secretário do Comité Provincial, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes no documento complementar em anexo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Demonização e duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade adopta a denominação Construções e Transporte de Inhambane – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, é constituída por tempo indeterminado, regendo se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, esquina com Avenida Amílcar Cabral, Bairro Balane-3, cidade de Inhambane.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objectivos exercer actividades de prestação de serviços na área de construção civil e transportes de passageiros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Podendo no futuro exercer outras actividades conexas ou complementares do abjecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao único socio o Comité Provincial do Partido FRELIMO de Inhambane.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Alteração do capital)
Texto do artigo · p. 19 A alteração do capital social da sociedade poderá ser alterado por uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente cinco vezes por ano, sendo uma vez por trimestre com objectivo de analisar
Texto do artigo · p. 19 o funcionamento da sociedade e uma vez por ano para apreciação do relatório de contas da administração no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral reunirá extra- ordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo Presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e forma de representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo director geral, a ser eleito pelo conselho de administração da sociedade, com poderes para designar o corpo directivo com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Director-geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Director financeiro;
Número ou marcador · p. 19 c) Director/engenheiro de construção civil; e
Número ou marcador · p. 19 d) Director dos transportes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do director geral ou um dos seus directores mediante uma designação formal.
Número ou marcador · p. 19 Três) O director-geral poderá delegar todos ou parte de seus poderes de gerência a um dos Directores da sociedade desde que o faça por escrito.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O director-geral não poderá obrigar a empresa em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonação sem aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Interdição)
Texto do artigo · p. 19 Em caso de impedimentos do presidente da assembleia geral a sociedade será presidida por um membro do Secretariado do Comité Provincial do Partido FRELIMO designado por escrito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultado)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do Primeiro Secretario do Comité Provincial em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos socias, separada a parte de sessenta por cento para o fundo de reserva legal e os quarenta por cento separados de quaisquer deduções decididas pelo Primeiro Secretario do Comité Provincial, destinam-se ao Comité Provincial do Partido FRELIMO.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na Republica de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Inhambane, dois de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 19 e catorze. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Construções e Transportes de Inhambane – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Maio de dois mil e catorze, foi matriculada na conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100488868, uma entidade legal supra constituída, por Comité Provincial do Partido FRELIMO de Inhambane, com sede na Avenida Samora Machel, no Bairro Balane-3, na cidade de Inhambane, regulado por leis moçambicanas, representado neste acto pelo senhor Carlos Zefanias Maela, de nacionalidade moçambicana, casado com Maria da Graça Luís Devesse, sob o regime de comunhão de bens, natural de Homoine e residente no Bairro Balane, na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100582413P de sete de Outubro de dois mil e dez emitido em Inhambane, na qualidade de primeiro secretário do Comité Provincial, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes no documento complementar em anexo.
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 18: (Demonização e duração)
  5. Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Construções e Transporte de Inhambane – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, é constituída por tempo indeterminado, regendo se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 18: A sociedade tem a sua sede na Avenida Samora Machel, esquina com Avenida Amílcar Cabral, Bairro Balane-3, cidade de Inhambane.
  9. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objectivos exercer actividades de prestação de serviços na área de construção civil e transportes de passageiros.
  12. Número ou marcador, página 19: Dois) Podendo no futuro exercer outras actividades conexas ou complementares do abjecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 19: (Capital)
  15. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de quinhentos mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao único socio o Comité Provincial do Partido FRELIMO de Inhambane.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 19: (Alteração do capital)
  18. Texto do artigo, página 19: A alteração do capital social da sociedade poderá ser alterado por uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  21. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente cinco vezes por ano, sendo uma vez por trimestre com objectivo de analisar
  22. Texto do artigo, página 19: o funcionamento da sociedade e uma vez por ano para apreciação do relatório de contas da administração no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
  23. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral reunirá extra- ordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo Presidente da assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 19: (Administração e forma de representação)
  26. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo director geral, a ser eleito pelo conselho de administração da sociedade, com poderes para designar o corpo directivo com a seguinte composição:
  27. Número ou marcador, página 19: a) Director-geral;
  28. Número ou marcador, página 19: b) Director financeiro;
  29. Número ou marcador, página 19: c) Director/engenheiro de construção civil; e
  30. Número ou marcador, página 19: d) Director dos transportes.
  31. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do director geral ou um dos seus directores mediante uma designação formal.
  32. Número ou marcador, página 19: Três) O director-geral poderá delegar todos ou parte de seus poderes de gerência a um dos Directores da sociedade desde que o faça por escrito.
  33. Número ou marcador, página 19: Quatro) O director-geral não poderá obrigar a empresa em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonação sem aprovação da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 19: (Interdição)
  36. Texto do artigo, página 19: Em caso de impedimentos do presidente da assembleia geral a sociedade será presidida por um membro do Secretariado do Comité Provincial do Partido FRELIMO designado por escrito.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultado)
  39. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do Primeiro Secretario do Comité Provincial em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos socias, separada a parte de sessenta por cento para o fundo de reserva legal e os quarenta por cento separados de quaisquer deduções decididas pelo Primeiro Secretario do Comité Provincial, destinam-se ao Comité Provincial do Partido FRELIMO.
  41. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  43. Texto do artigo, página 19: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na Republica de Moçambique.
  44. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Inhambane, dois de Maio de dois mil
  45. Texto do artigo, página 19: e catorze. — O Ajudante, Ilegível.
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