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Texto do artigo · p. 26 Lummi – Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100488442 uma entidade denominada Lummi – Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Entre:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro. SOCIGEST – Sociedade de Gestão de Participações, S.A., com sede social na Avenida da Namaacha, número novecentos e cinquenta, Bairro Luís Cabral, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMubukwana, província de Maputo, República de Moçambique, com o capital social, integralmente subscrito e
Texto do artigo · p. 26 realizado em dinheiro, no montante de cinco milhões de meticais, neste acto devidamente representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Luís Filipe Pereira Rocha Brito;
Texto do artigo · p. 26 Segundo. Luís Filipe Pereira Rocha Brito, NUIT – 100501708, casado, natural do Porto, Portugal, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Julius Nyerere, número três mil setecentos e doze, casa M traço onze, Condomínio Delagoa Bay, Bairro de Sommerschield, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMpfumo, portador do Bilhete de Identidade, vitalício n.º 110104389914 Q, emitido na cidade de Maputo, pela Direcção de Identificação Civil, em sete de Outubro de dois mil e treze; e
Texto do artigo · p. 26 Terceiro. José Joaquim Leal dos Santos, NUIT – 101440974, gestor, casado, no regime de comunhão de adquiridos com Tânia Augusta Cassamo Resende Leal dos Santos, natural de Paranhos, Porto, Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Faralay, número cento e vinte, Bairro de Sommerschield, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMpfumo, portador do DIRE, temporário n.º 11PT00019146 F, emitido em Maputo, pelos Serviços de Migração da cidade de Maputo, em dois de Maio de dois mil e treze e válido até dois de Maio de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 26 Pelo presente documento particular constituem, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que irá reger-se pelos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Firma e duração)
Texto do artigo · p. 26 Sob a firma, Lummi – Construções, Limitada, é constituída, a partir de hoje e por tempo indeterminado, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo presente Contrato de Sociedade e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede e formas de representação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua da Vimoc, número duzentos e noventa e três, bairro Santos, Matola A, na cidade da Matola, província de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por simples deliberação da administração, a sede social pode ser livremente deslocada dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 26 Três) A criação, transferência e encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação da sociedade, em território nacional ou no estrangeiro, onde e quando se entender, poderá ser determinada por simples deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto social a actividade de construção civil e de obras públicas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social é de cinco milhões de meticais, está integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e encontra-se dividido em três quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de quatro milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente à sócia, SOCIGEST – Sociedade de Gestão de Participações, S.A.;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota no valor nominal de trezentos e cinquenta mil meticais, correspondente a sete por cento do capital social, pertencente ao sócio, Luís Filipe Pereira Rocha Brito;
Número ou marcador · p. 26 c) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a três por cento do capital social, pertencente ao sócio José Joaquim Leal dos Santos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 26 Um) Se a assembleia geral deliberar o aumento do capital social e este apenas resultar de novas entradas dos actuais sócios, tais entradas serão realizadas obrigatoriamente na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os sócios poderão efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos e condições definidos por lei ou estipulados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 26 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livremente permitida, podendo os sócios, para o efeito, proceder às necessárias divisões.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros carece do consentimento prévio e expresso da sociedade, sendo atribuída a esta, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar, o exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 Três) O sócio que queira transmitir a sua quota a terceiros deverá comunicar tal intenção à sociedade e ao sócio não cedente, indicando por meio de carta as condições essenciais do negócio pelo qual pretende efectuar a transmissão, nomeadamente, a identificação do proposto adquirente, o respectivo preço e condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O exercício do direito de preferência pela sociedade ou pelo sócio não cedente tem de ser comunicado ao sócio transmitente, por meio de carta, no prazo máximo, respectivamente, de quarenta e cinco ou quinze dias, após a data da recepção da comunicação prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Tratando-se de transmissão de quota por um preço excessivo, nomeadamente, por ter existido simulação no preço, a preferência será exercida pelo valor da quota que resultar da avaliação efectuada nos termos do número cinco do artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Ao direito de preferência consagrado no número dois deste artigo é atribuída eficácia real, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte e um do Código Civil.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio, desde que totalmente liberada, sempre que se verifique algum ou alguns dos factos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo das partes;
Número ou marcador · p. 27 b) Dissolução, falência ou insolvência do sócio titular;
Número ou marcador · p. 27 c) Penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outro facto sujeito a procedimento judicial, administrativo, executivo e fiscal, e estiver para se proceder ou se tiver já procedido à arrematação, adjudicação ou venda judicial, desde que essa diligência se mantenha por período não inferior a trinta dias a contar da data da sua notificação à sociedade;
Número ou marcador · p. 27 d) Divórcio ou separação judicial do sócio titular, sempre que a sua quota ou quotas sejam adjudicadas pelo seu cônjuge;
Número ou marcador · p. 27 e) Se um sócio utilizar para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de outro sócio as informações que houver obtido através do exercício do direito de informações que lhe assiste;
Número ou marcador · p. 27 f) Infracção por qualquer dos sócios das disposições do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 27 g) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá exercer o direito de amortização de quota no prazo de noventa dias, contados desde o conhecimento por algum administrador da sociedade do facto que permite a amortização.
Número ou marcador · p. 27 Três) O preço de amortização será correspondente ao valor resultante da avaliação nos termos do número um do artigo trezentos e três do Código Comercial e será paga em
Texto do artigo · p. 27 três prestações iguais, com vencimento, respectivamente, a seis, doze e dezoito meses, a contar da data de fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGOOITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 27 Um) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça um prazo mais longo, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta, expedida com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por quem entenderem, podendo a representação ser acreditada por meio de simples carta assinada por si e dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Não possuindo nem representando qualquer dos sócios a maioria do capital, a presidência da assembleia geral será exercida rotativamente pelos sócios.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) São permitidas as deliberações por unanimidade em assembleia universal, independentemente de convocatória, e, bem assim, as deliberações por voto escrito nos casos e termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Na falta de disposição legal ou estatutária em contrário, todas as deliberações sociais serão tomadas por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade será composta e designada de acordo com a deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, podendo o cargo de administrador ser dispensado de prestação de caução.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As remunerações dos administradores serão fixadas pela assembleia geral e podem ser compostas por uma parte fixa e outra variável.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete à administração exercer os normais poderes de gestão e administração social e representar a sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Compete ainda à administração decidir sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade, não sejam expressamente reservadas aos sócios, reunidos em assembleia geral, nomeadamente, as seguintes:
Número ou marcador · p. 27 a) A abertura ou encerramento, bem como a alienação, oneração, cessão de exploração e locação de estabelecimentos comerciais, qualquer que seja a posição da sociedade na relação contratual;
Número ou marcador · p. 27 b) A subscrição ou aquisição de participações sociais no capital social de outras sociedades e a sua alienação ou oneração;
Número ou marcador · p. 27 c) Realização de todas as operações bancárias, incluindo, nomeadamente, a abertura, movimento e fecho de contas de qualquer espécie e a transferência de fundos, créditos, valores, por qualquer meio ou montante;
Número ou marcador · p. 27 d) A contratação de empréstimos bancários de qualquer natureza ou fim, a curto, médio ou longo prazo e a prestação das garantias para tanto necessárias;
Número ou marcador · p. 27 e) Aquisição, alienação, cessão ou concessão de licença para uso de marcas, nomes comerciais, direitos de publicação e quaisquer outros direitos de propriedade industrial e direitos autorais de que a sociedade seja ou venha a ser titular;
Número ou marcador · p. 27 f) Prestação de fianças, avales e quaisquer outras garantias, pessoais ou reais;
Número ou marcador · p. 27 g) Celebração ou cessação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços, bem como, a fixação das respectivas remunerações ou regalias.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) A sociedade obriga-se com:
Número ou marcador · p. 27 a) A assinatura de qualquer administrador;
Número ou marcador · p. 27 b) A assinatura de um ou mais procuradores da sociedade, agindo estes dentro dos limites da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Aos administradores é vedado obrigar a sociedade em negócios de favor através da prestação de avales, fianças e garantias ou quaisquer outros actos alheios ao objecto e negócio social, respondendo aqueles perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem em consequência da prática de tais actos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Exercícios sociais)
Texto do artigo · p. 27 Os exercícios sociais corresponderão aos anos civis, pelo que os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração proceder à organização das contas anuais acompanhadas de um relatório sobre o exercício do ano findo e donde conste uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 27 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 27 a) A percentagem necessária para a constituição da reserva legal, enquanto esta não atingir qualquer limite estabelecido por lei;
Número ou marcador · p. 28 b) Os montantes que a assembleia geral determinar afectar para provisões ou para a prossecução de outros fins de interesse da sociedade e para a atribuição de uma eventual gratificação aos administradores, nos precisos termos em que forem decididos na assembleia geral de aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 28 c) O remanescente para distribuição pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade dissolve-se nos casos, termos e condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade mantém-se com os herdeiros do falecido ou com o interdito legalmente representado.
Número ou marcador · p. 28 Três) Se a sociedade se dissolver, os sócios serão liquidatários e procederão à liquidação e partilha como entre si acordarem.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Na falta de acordo quanto à partilha, as verbas que compõem o activo social serão licitadas verbalmente entre os sócios e adjudicadas àquele que mais vantagens oferecer para a sociedade, em preço e forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Omissões)
Texto do artigo · p. 28 Em tudo quanto fica omisso, o presente contrato regular-se-á pelo Código Comercial e pelas demais disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Celebrado e outorgado na cidade de Maputo no dia quinze do mês de Abril do ano de dois mil e catorze, em quatro exemplares, ficando o primeiro, com valor de original, na posse da sociedade e os restantes na posse de cada um dos três sócios, sendo as respectivas assinaturas reconhecidas, presencialmente, em Cartório Notarial.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, seis de Maio de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 28 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Lummi – Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Abril de dois mil e catorze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100488442 uma entidade denominada Lummi – Construções, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 26: Entre:
  4. Texto do artigo, página 26: Primeiro. SOCIGEST – Sociedade de Gestão de Participações, S.A., com sede social na Avenida da Namaacha, número novecentos e cinquenta, Bairro Luís Cabral, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMubukwana, província de Maputo, República de Moçambique, com o capital social, integralmente subscrito e
  5. Texto do artigo, página 26: realizado em dinheiro, no montante de cinco milhões de meticais, neste acto devidamente representada pelo seu Presidente do Conselho de Administração, Luís Filipe Pereira Rocha Brito;
  6. Texto do artigo, página 26: Segundo. Luís Filipe Pereira Rocha Brito, NUIT – 100501708, casado, natural do Porto, Portugal, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida Julius Nyerere, número três mil setecentos e doze, casa M traço onze, Condomínio Delagoa Bay, Bairro de Sommerschield, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMpfumo, portador do Bilhete de Identidade, vitalício n.º 110104389914 Q, emitido na cidade de Maputo, pela Direcção de Identificação Civil, em sete de Outubro de dois mil e treze; e
  7. Texto do artigo, página 26: Terceiro. José Joaquim Leal dos Santos, NUIT – 101440974, gestor, casado, no regime de comunhão de adquiridos com Tânia Augusta Cassamo Resende Leal dos Santos, natural de Paranhos, Porto, Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente na Rua Faralay, número cento e vinte, Bairro de Sommerschield, na cidade de Maputo, distrito urbano de KaMpfumo, portador do DIRE, temporário n.º 11PT00019146 F, emitido em Maputo, pelos Serviços de Migração da cidade de Maputo, em dois de Maio de dois mil e treze e válido até dois de Maio de dois mil e catorze.
  8. Texto do artigo, página 26: Pelo presente documento particular constituem, entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que irá reger-se pelos termos e condições constantes dos artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 26: (Firma e duração)
  11. Texto do artigo, página 26: Sob a firma, Lummi – Construções, Limitada, é constituída, a partir de hoje e por tempo indeterminado, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelo presente Contrato de Sociedade e pelas disposições legais aplicáveis.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 26: (Sede e formas de representação)
  14. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua da Vimoc, número duzentos e noventa e três, bairro Santos, Matola A, na cidade da Matola, província de Maputo, República de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 26: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede social pode ser livremente deslocada dentro do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 26: Três) A criação, transferência e encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação da sociedade, em território nacional ou no estrangeiro, onde e quando se entender, poderá ser determinada por simples deliberação da administração.
  17. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  19. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto social a actividade de construção civil e de obras públicas.
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 26: O capital social é de cinco milhões de meticais, está integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e encontra-se dividido em três quotas desiguais, assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de quatro milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente à sócia, SOCIGEST – Sociedade de Gestão de Participações, S.A.;
  24. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota no valor nominal de trezentos e cinquenta mil meticais, correspondente a sete por cento do capital social, pertencente ao sócio, Luís Filipe Pereira Rocha Brito;
  25. Número ou marcador, página 26: c) Uma quota no valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a três por cento do capital social, pertencente ao sócio José Joaquim Leal dos Santos.
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 26: (Aumento de capital)
  28. Número ou marcador, página 26: Um) Se a assembleia geral deliberar o aumento do capital social e este apenas resultar de novas entradas dos actuais sócios, tais entradas serão realizadas obrigatoriamente na proporção das respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 26: Dois) Os sócios poderão efectuar os suprimentos de que a sociedade carecer, nos termos e condições definidos por lei ou estipulados em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 26: (Divisão e transmissão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 26: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios é livremente permitida, podendo os sócios, para o efeito, proceder às necessárias divisões.
  33. Número ou marcador, página 26: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros carece do consentimento prévio e expresso da sociedade, sendo atribuída a esta, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar, o exercício do direito de preferência.
  34. Número ou marcador, página 26: Três) O sócio que queira transmitir a sua quota a terceiros deverá comunicar tal intenção à sociedade e ao sócio não cedente, indicando por meio de carta as condições essenciais do negócio pelo qual pretende efectuar a transmissão, nomeadamente, a identificação do proposto adquirente, o respectivo preço e condições de pagamento.
  35. Número ou marcador, página 27: Quatro) O exercício do direito de preferência pela sociedade ou pelo sócio não cedente tem de ser comunicado ao sócio transmitente, por meio de carta, no prazo máximo, respectivamente, de quarenta e cinco ou quinze dias, após a data da recepção da comunicação prevista no número anterior.
  36. Número ou marcador, página 27: Cinco) Tratando-se de transmissão de quota por um preço excessivo, nomeadamente, por ter existido simulação no preço, a preferência será exercida pelo valor da quota que resultar da avaliação efectuada nos termos do número cinco do artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  37. Número ou marcador, página 27: Seis) Ao direito de preferência consagrado no número dois deste artigo é atribuída eficácia real, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte e um do Código Civil.
  38. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
  40. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio, desde que totalmente liberada, sempre que se verifique algum ou alguns dos factos a seguir mencionados:
  41. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo das partes;
  42. Número ou marcador, página 27: b) Dissolução, falência ou insolvência do sócio titular;
  43. Número ou marcador, página 27: c) Penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outro facto sujeito a procedimento judicial, administrativo, executivo e fiscal, e estiver para se proceder ou se tiver já procedido à arrematação, adjudicação ou venda judicial, desde que essa diligência se mantenha por período não inferior a trinta dias a contar da data da sua notificação à sociedade;
  44. Número ou marcador, página 27: d) Divórcio ou separação judicial do sócio titular, sempre que a sua quota ou quotas sejam adjudicadas pelo seu cônjuge;
  45. Número ou marcador, página 27: e) Se um sócio utilizar para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de outro sócio as informações que houver obtido através do exercício do direito de informações que lhe assiste;
  46. Número ou marcador, página 27: f) Infracção por qualquer dos sócios das disposições do contrato de sociedade;
  47. Número ou marcador, página 27: g) Nos demais casos previstos na lei.
  48. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer o direito de amortização de quota no prazo de noventa dias, contados desde o conhecimento por algum administrador da sociedade do facto que permite a amortização.
  49. Número ou marcador, página 27: Três) O preço de amortização será correspondente ao valor resultante da avaliação nos termos do número um do artigo trezentos e três do Código Comercial e será paga em
  50. Texto do artigo, página 27: três prestações iguais, com vencimento, respectivamente, a seis, doze e dezoito meses, a contar da data de fixação definitiva da contrapartida.
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGOOITAVO
  52. Texto do artigo, página 27: (Assembleias gerais)
  53. Número ou marcador, página 27: Um) As assembleias gerais serão convocadas por qualquer administrador, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
  54. Número ou marcador, página 27: Dois) Salvo no caso em que a lei exija outras formalidades ou estabeleça um prazo mais longo, as assembleias gerais serão convocadas por meio de carta, expedida com a antecedência mínima de quinze dias.
  55. Número ou marcador, página 27: Três) Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por quem entenderem, podendo a representação ser acreditada por meio de simples carta assinada por si e dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 27: Quatro) Não possuindo nem representando qualquer dos sócios a maioria do capital, a presidência da assembleia geral será exercida rotativamente pelos sócios.
  57. Número ou marcador, página 27: Cinco) São permitidas as deliberações por unanimidade em assembleia universal, independentemente de convocatória, e, bem assim, as deliberações por voto escrito nos casos e termos previstos na lei.
  58. Número ou marcador, página 27: Seis) Na falta de disposição legal ou estatutária em contrário, todas as deliberações sociais serão tomadas por maioria de dois terços dos votos correspondentes ao capital social.
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  61. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade será composta e designada de acordo com a deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, podendo o cargo de administrador ser dispensado de prestação de caução.
  62. Número ou marcador, página 27: Dois) As remunerações dos administradores serão fixadas pela assembleia geral e podem ser compostas por uma parte fixa e outra variável.
  63. Número ou marcador, página 27: Três) Compete à administração exercer os normais poderes de gestão e administração social e representar a sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele, activa e passivamente.
  64. Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete ainda à administração decidir sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade, não sejam expressamente reservadas aos sócios, reunidos em assembleia geral, nomeadamente, as seguintes:
  65. Número ou marcador, página 27: a) A abertura ou encerramento, bem como a alienação, oneração, cessão de exploração e locação de estabelecimentos comerciais, qualquer que seja a posição da sociedade na relação contratual;
  66. Número ou marcador, página 27: b) A subscrição ou aquisição de participações sociais no capital social de outras sociedades e a sua alienação ou oneração;
  67. Número ou marcador, página 27: c) Realização de todas as operações bancárias, incluindo, nomeadamente, a abertura, movimento e fecho de contas de qualquer espécie e a transferência de fundos, créditos, valores, por qualquer meio ou montante;
  68. Número ou marcador, página 27: d) A contratação de empréstimos bancários de qualquer natureza ou fim, a curto, médio ou longo prazo e a prestação das garantias para tanto necessárias;
  69. Número ou marcador, página 27: e) Aquisição, alienação, cessão ou concessão de licença para uso de marcas, nomes comerciais, direitos de publicação e quaisquer outros direitos de propriedade industrial e direitos autorais de que a sociedade seja ou venha a ser titular;
  70. Número ou marcador, página 27: f) Prestação de fianças, avales e quaisquer outras garantias, pessoais ou reais;
  71. Número ou marcador, página 27: g) Celebração ou cessação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços, bem como, a fixação das respectivas remunerações ou regalias.
  72. Número ou marcador, página 27: Cinco) A sociedade obriga-se com:
  73. Número ou marcador, página 27: a) A assinatura de qualquer administrador;
  74. Número ou marcador, página 27: b) A assinatura de um ou mais procuradores da sociedade, agindo estes dentro dos limites da respectiva procuração.
  75. Número ou marcador, página 27: Seis) Aos administradores é vedado obrigar a sociedade em negócios de favor através da prestação de avales, fianças e garantias ou quaisquer outros actos alheios ao objecto e negócio social, respondendo aqueles perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem em consequência da prática de tais actos.
  76. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 27: (Exercícios sociais)
  78. Texto do artigo, página 27: Os exercícios sociais corresponderão aos anos civis, pelo que os balanços serão encerrados no dia trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração proceder à organização das contas anuais acompanhadas de um relatório sobre o exercício do ano findo e donde conste uma proposta de aplicação dos resultados.
  79. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  81. Texto do artigo, página 27: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  82. Número ou marcador, página 27: a) A percentagem necessária para a constituição da reserva legal, enquanto esta não atingir qualquer limite estabelecido por lei;
  83. Número ou marcador, página 28: b) Os montantes que a assembleia geral determinar afectar para provisões ou para a prossecução de outros fins de interesse da sociedade e para a atribuição de uma eventual gratificação aos administradores, nos precisos termos em que forem decididos na assembleia geral de aprovação de contas;
  84. Número ou marcador, página 28: c) O remanescente para distribuição pelos sócios na proporção das suas quotas.
  85. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  86. Texto do artigo, página 28: (Dissolução, liquidação e partilha)
  87. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos casos, termos e condições previstas na lei.
  88. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de falecimento ou interdição de qualquer sócio, a sociedade mantém-se com os herdeiros do falecido ou com o interdito legalmente representado.
  89. Número ou marcador, página 28: Três) Se a sociedade se dissolver, os sócios serão liquidatários e procederão à liquidação e partilha como entre si acordarem.
  90. Número ou marcador, página 28: Quatro) Na falta de acordo quanto à partilha, as verbas que compõem o activo social serão licitadas verbalmente entre os sócios e adjudicadas àquele que mais vantagens oferecer para a sociedade, em preço e forma de pagamento.
  91. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 28: (Omissões)
  93. Texto do artigo, página 28: Em tudo quanto fica omisso, o presente contrato regular-se-á pelo Código Comercial e pelas demais disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  94. Texto do artigo, página 28: Celebrado e outorgado na cidade de Maputo no dia quinze do mês de Abril do ano de dois mil e catorze, em quatro exemplares, ficando o primeiro, com valor de original, na posse da sociedade e os restantes na posse de cada um dos três sócios, sendo as respectivas assinaturas reconhecidas, presencialmente, em Cartório Notarial.
  95. Texto do artigo, página 28: Maputo, seis de Maio de dois mil e catorze.
  96. Texto do artigo, página 28: — O Técnico, Ilegível.
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