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- Texto do artigo, página 3: ESTTAU, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Maio de dois mil e catorze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100489616 uma sociedade denominada ESTTAU, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: Primeiro. Ester Augusta Malene Taula, moçambicana, orçamentista, solteira, Bilhete de Identidade n.º 110100248034M, emitido ao oito de Junho de dois mil e dez em Maputo, residente na cidade de Maputo, Vila Olímpica, bloco um, edíficio um, flat quatro, bairro do Zimpeto; e
- Texto do artigo, página 3: Segundo. Manuela Augusta Chidocoro, Moçambicana, Assistente Administrativa, Casada, Bilhete de Identidade n.º 110101510764N, emitido ao vinte e dois de Setembro de dois mil e onze em Maputo, residente na Rua Sindano, número cinquenta e oito, rés-do-chão, cidade de Maputo, bairro da Polana Cimento.
- Texto do artigo, página 3: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de constituição de sociedade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a firma de ESTTAU, Lda, com sede em Maputo na Vila Olimpica, bloco um, edifício um, flat quatro, bairro do Zimpeto e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A gerência poderá deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, sem necessidade de consentimento da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objecto a actividade comercial que terá o ramo específico de comercialização de acessórios de moda tais como calçados, bolsas, marroquinarias, bijuterias, óculos, chapéus, relógios, colares, pulseiras e produtos artesanais, podendo, inclusive, trabalhar com produtos relacionados ou similares a estes. Faculta, contudo, às partes estipularem o contrário em alteração contratual.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de duzentos e cinquenta mil meticais, e é formado por duas quotas, uma de valor nominal de duzentos mil meticais, do sócio Ester Augusta Malene Taula, e outra de valor nominal de cinquenta mil meticais, do sócio Manuela Augusta Chidocoro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Mediante deliberação tomada em assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares, na proporção da quota de capital de cada um deles.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Qualquer dos sócios poderá efectuar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedade reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 4: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pela sócio Ester Augusta Malene Taula que desde já fica nomeado gerente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Fica proibido ao gerente e ao procurador ou mandatário obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avales, abonações e outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura do gerente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 4: Um) É livre a cessão de quotas, inclusive a terceiros, mas a sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar, têm direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretender ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, se os houver, por carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
- Número ou marcador, página 4: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto à realização do capital social;
- Número ou marcador, página 4: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
- Número ou marcador, página 4: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 4: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
- Número ou marcador, página 4: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo oitavo;
- Número ou marcador, página 4: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
- Número ou marcador, página 4: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
- Número ou marcador, página 4: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
- Número ou marcador, página 4: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
- Número ou marcador, página 4: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições que a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Dos lucros obtidos no balanço da sociedade será retido o montante destinado a reserva legal, devendo o restante ser distribuído ou afecto a outras reservas consoante o que for deliberado pelos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
- Número ou marcador, página 4: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número um do artigo sexto.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso o não faça, esse dever cabe aos liquidatários.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
- Número ou marcador, página 4: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
- Número ou marcador, página 4: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas, em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
- Número ou marcador, página 4: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, por deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser feita por transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: A gerência fica, desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato, as partes elegem o Tribunal Judicial da cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, seis de Maio de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 4: — O Técnico, Ilegível.
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