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Texto do artigo · p. 14 Madeiras De Moçambique Import Export, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória dos Registos
Texto do artigo · p. 15 de Entidades Legais em Inhambane sob NUEL 100462397 a entidade legal supra, constituída entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeira. Maria Ermelinda Dombe Chissungo, casada em regime de comunhão de bens, com Alcido Henriques Chissungo, natural de Quissico-Zavala, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100208629B, emitido em quinze de Maio de dois mil e dez, residente na cidade de Maxixe, província de Inhambane;
Texto do artigo · p. 15 Segundo. Africano Maria Benete Júnior, solteiro, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 081404200483I, emitido em dezoito de Junho de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação de Inhambane, residente na cidade de Maxixe, província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 15 Terceiro. Hendrick Johhanes Grove, divorciado, natural e de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º 483502510, emitido aos seis de Fevereiro de dois mil e nove, residente na África de Sul e acidentalmente nesta cidade;
Texto do artigo · p. 15 Quarto. Saute Manuel Hanzula, casado em comunhão de bens, com Edna da Mirza Isaias Hanzula, natural de Maxixe, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080802590 Q, emitido em dez de Setembro de dois mil e quinze pelo Arquivo de Identificação de Inhambane, residente na cidade da Maxixe, província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 15 Constituem entre si e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adoptando a firma Madeiras de Moçambique Import Export, Limitada, sendo regulada por estes estatutos e pela respectiva legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maxixe, Chambone 6, província de Inhambane, em Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações ou outra forma de representação em qualquer lugar do território da República de Moçambique ou estrangeiro cumprida as devidas formalidades legais mediante deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto: a) Explorar, comprar, vender, madeira em troncos;
Número ou marcador · p. 15 b) Processar madeira, comprar madeira processada, vender e exportar;
Número ou marcador · p. 15 c) Operar serração;
Número ou marcador · p. 15 d) Operar carpintaria;
Número ou marcador · p. 15 e) Abrir loja para venda de madeira e seus derivados;
Número ou marcador · p. 15 f) Abrir loja para venda de mobiliário;
Número ou marcador · p. 15 g) Agenciamento;
Número ou marcador · p. 15 h) Consultoria;
Número ou marcador · p. 15 i) Prestação de serviços diversos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiária do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
Número ou marcador · p. 15 Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a construir, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, distribuídos em três quotas, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota de valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Maria Ermelinda Dombe Chissungo;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota de valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a Africano Maria Benete Júnior;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma quota de valor nominal quatro mil meticais, correspondente a vinte porcentos do capital social, pertencente a Saute Manuel Hanzula;
Número ou marcador · p. 15 d) Uma quota de valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a Hendrick Johannes Grové.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nenhum sócio poderá alienar a sua quota, a terceiros, sem o prévio consentimento dos restantes sócios, de forma que tais restantes sócios tenham a oportunidade de exercício do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Três) Qualquer sócio que pretenda ceder a sua quota (Cedente) deverá notificar a gerência da sociedade por carta dirigida ao mesmo (Anúncio de Cessão), contendo todos os detalhes da transacção, incluindo a identificação do potencial cessionário, respectivo preço, e quaisquer termos ou condições da cessão.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No prazo de oito dias após a recepção de anúncio de cessão, a gerência da sociedade deverá enviar uma cópia de anúncio
Texto do artigo · p. 15 a todos os outros sócios e, qualquer sócio terá o direito de adquirir a quota nos termos e condições tais como constantes no anúncio de cessão, contando:
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Caso mais que um sócio manifeste intenção de exercer o seu direito de preferência, a quota será dividida entre os sócios preferentes, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 15 Seis) O preço correspondente será liquidado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 15 Sete) No prazo de quinze dias após a recepção da cópia do anúncio de cessão, os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência deverá notificar a gerência da sociedade da sua intenção.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Expirado o prazo de quinze dias referido no parágrafo supra, o gerente da sociedade deverá comunicar imediatamente, por escrito, a identidade dos sócios que pretendam exercer o direito de preferência, bem como o calendário para a conclusão da cessão, que não deverá ocorrer em menos de trinta dias e não mais de sessenta dias da data da recepção do anúncio de cessão. Dentro do período estabelecido pela gerência da sociedade, o cedente e o sócio interessado deverão concluir a cessão.
Número ou marcador · p. 15 Nove) Se por um acaso nenhum sócio pretender exercer o seu direito de preferência ou não se pronunciar no prazo de quinze dias de calendário a contar da data que tomou conhecimento por meio do anúncio da cessão, o cedente poderá alienar a sua quota a terceiros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, mediante deliberação da assembleia geral tomada por uma maioria de cinquenta vírgula um por cento do capital social com direito de voto, sob proposta da gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em cada aumento de capital os sócios terão direito de preferência na respectiva subscrição.
Número ou marcador · p. 15 Três) O montante do aumento será distribuído entre os sócios que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada a data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os sócios em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior aquela.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os sócios deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, telefax, correio electrónico ou carta registada, tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da assembleia geral, gestão e vinculação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Competência
Texto do artigo · p. 16 Para além de outros poderes conferidos por lei, a assembleia geral tem competência exclusiva para deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 16 a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo o aumento e a redução do capital social, sem prejuízo do disposto no número dois de artigo quarto, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) Alienação e oneração de bens da sociedade com valor superior a trinta mil meticais;
Número ou marcador · p. 16 e) Nomeação dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 f) Nomeação de uma sociedade de auditores externa para auditar as contas de sociedade, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 16 g) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 16 h) Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 16 i) A destituição de qualquer membro do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 16 j) A renumeração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 k) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 l) A exclusão de um sócio;
Número ou marcador · p. 16 m) Amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Reuniões e participação
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, o mais tardar até trinta de Março, e extraordinariamente por iniciativa de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral da sociedade será constituída por todos os sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do conselho fiscal poderão estar presentes e participar nas reuniões da assembleia geral, quando as houverem convocado nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Convocação das assembleias gerais dos sócios
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para além dos anúncios referidos no número anterior, deverão também ser enviadas aos sócios convocatórias, por fax, correio electrónico ou carta registada.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral poderá reunir-se com dispensa de quaisquer formalidades prévias de convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e estes concordem com a realização da mesma e respectiva ordem de trabalho, devendo aprovar a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A gerência da sociedade, o conselho fiscal ou qualquer sócio ou conjunto de sócios que possuam quotas correspondentes a pelo menos vinte e cinco por cento do capital social já realizado, podem requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Composição da mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O vice-presidente e o vice-secretário deverão apenas ser eleitos especificamente para cada uma das assembleias gerais, caso o presidente da mesa da assembleia geral, em virtude de complexidade dos assuntos tratados na ordem de trabalhos, assim o venha a decidir discricionariamente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Quórum
Número ou marcador · p. 16 Um) A mesa da assembleia geral apenas poderá deliberar validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados, sócios que detenham pelo menos setenta e cinco por cento do total das quotas com direito de voto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar validamente independentemente do número de sócios presentes, excepto quando estes estatutos exijam uma maioria qualificada de quotas com direito de voto para a tomada de determinadas decisões. Nestes casos em que for exigida uma maioria qualificada, a mesma percentagem será suficiente para a assembleia geral poder deliberar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Deliberações
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral delibera por maioria simples dos votos expressos dos sócios presentes ou representados (sem contar as abstenções), sem prejuízo da maioria qualificada que seja exigida por lei ou pelo número seguinte do presente artigo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações sobre as matérias referidas nos números um e dois do artigo oito carecem de ser aprovadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do total das quotas do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Direito de voto
Número ou marcador · p. 16 Um) Cada sócio terá o número de votos na assembleia geral proporcional à sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para os efeitos do número anterior, a percentagem detida por cada sócio corresponderá ao número de votos, sendo que um voto corresponde a um por cento do capital social -número mínimo.
Número ou marcador · p. 16 Três) Caso determinado sócio não reúna o número mínimo de votos referido no número anterior, este poderá participar em qualquer assembleia geral, não podendo, contudo, juntar as suas quotas às quotas de qualquer outro sócio, de forma a perfazer o número mínimo ou atribuir maior peso de votação a qualquer determinado sócio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Gestão e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade será gerida por um conselho de gerência composto por dois membros nomeados por voto unânime da assembleia geral e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 16 Dois) O conselho de gerência pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do conselho de gerência serão nomeados por períodos de três anos e serão elegíveis para novo mandato, excepto se a assembleia geral resolver o contrário.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Qualquer gerente manter-se-á no seu posto até que um substituto seja nomeado. Os gerentes não necessitam de dar quaisquer garantias para ocupar o seu cargo e pessoas de fora da sociedade poderão ocupar os seus cargos.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Pessoas colectivas podem ser nomeadas para o conselho de gerência o qual, no caso de tal ocorrência, nomeará uma pessoa física para representa-las por meio de uma carta dirigida à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O conselho de gerência proporá um presidente dentre os seus membros, uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 16 Sete) O conselho de gerência é o órgão de gestão da sociedade com poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Compete ao conselho de gerência:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele a propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
Número ou marcador · p. 17 b) Negociar e assinar contrato visando a materialização dos objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Oito) O conselho de gerência pode delegar competência a qualquer dos seus membros e pode passar procuração quando achar conveniente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 17 A sociedade obriga-se com a assinatura:
Número ou marcador · p. 17 a) Do gerente da sociedade para os assuntos da natureza corrente;
Número ou marcador · p. 17 b) Conjunta do gerente da sociedade e do sócio maioritário para qualquer acto que vincule a sociedade em qualquer importância acima de trinta mil meticais;
Número ou marcador · p. 17 c) De qualquer mandatário com poderes especiais para o acto, nos termos da respectiva procuração; ou
Número ou marcador · p. 17 d) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do exercício social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Exercício social
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício económico corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e seus anexos fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro e serão submetidos a aprovação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Contas do exercício
Número ou marcador · p. 17 Um) A gerência deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
Número ou marcador · p. 17 Três) Há pedido de qualquer dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independente de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis para todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e após decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores
Texto do artigo · p. 17 em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A liquidação será extra-judicial ou judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo segundo supra e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dividas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Renumeração dos membros de órgãos sociais
Texto do artigo · p. 17 Os membros da mesa da assembleia geral não serão renumerados pelo exercício das funções; os membros do conselho fiscal poderão ser renumerados conforme for decidido na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Duração de mandato
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros dos órgãos sociais referidos nos presentes estatutos serão eleitos para mandatos com a duração de três anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos, sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Tais membros consideram-se empossados logo após a sua eleição, mantendo-se em funções até que sejam substituídos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Acordos parassociais
Texto do artigo · p. 17 Os sócios poderão celebrar acordos parassociais, os quais serão considerados linhas orientadoras para a sociedade desde que a sua existência lhe seja notificada por escrito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Auditorias e informação
Número ou marcador · p. 17 Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo
Texto do artigo · p. 17 os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedades, bem como as suas operações e actividades.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O sócio deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com cinco dias de antecedência em relação ao dia do exame.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Contas bancárias
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais Bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Nenhum pagamento poderá ser efeito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Direito aplicável
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o que fica omisso regular-se - a pelas disposições do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambicana.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Nomeação dos membros dos órgãos sociais da sociedade
Texto do artigo · p. 17 Os membros dos cargos societários da sociedade serão nomeados em primeira assembleia geral.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, cinco de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Madeiras De Moçambique Import Export, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória dos Registos
  3. Texto do artigo, página 15: de Entidades Legais em Inhambane sob NUEL 100462397 a entidade legal supra, constituída entre:
  4. Texto do artigo, página 15: Primeira. Maria Ermelinda Dombe Chissungo, casada em regime de comunhão de bens, com Alcido Henriques Chissungo, natural de Quissico-Zavala, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100208629B, emitido em quinze de Maio de dois mil e dez, residente na cidade de Maxixe, província de Inhambane;
  5. Texto do artigo, página 15: Segundo. Africano Maria Benete Júnior, solteiro, natural de Zavala, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 081404200483I, emitido em dezoito de Junho de dois mil e treze, pelo Arquivo de Identificação de Inhambane, residente na cidade de Maxixe, província de Inhambane.
  6. Texto do artigo, página 15: Terceiro. Hendrick Johhanes Grove, divorciado, natural e de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º 483502510, emitido aos seis de Fevereiro de dois mil e nove, residente na África de Sul e acidentalmente nesta cidade;
  7. Texto do artigo, página 15: Quarto. Saute Manuel Hanzula, casado em comunhão de bens, com Edna da Mirza Isaias Hanzula, natural de Maxixe, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080802590 Q, emitido em dez de Setembro de dois mil e quinze pelo Arquivo de Identificação de Inhambane, residente na cidade da Maxixe, província de Inhambane.
  8. Texto do artigo, página 15: Constituem entre si e de acordo com o artigo noventa do Código Comercial uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  9. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: Denominação
  12. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adoptando a firma Madeiras de Moçambique Import Export, Limitada, sendo regulada por estes estatutos e pela respectiva legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maxixe, Chambone 6, província de Inhambane, em Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações ou outra forma de representação em qualquer lugar do território da República de Moçambique ou estrangeiro cumprida as devidas formalidades legais mediante deliberação da administração.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto: a) Explorar, comprar, vender, madeira em troncos;
  18. Número ou marcador, página 15: b) Processar madeira, comprar madeira processada, vender e exportar;
  19. Número ou marcador, página 15: c) Operar serração;
  20. Número ou marcador, página 15: d) Operar carpintaria;
  21. Número ou marcador, página 15: e) Abrir loja para venda de madeira e seus derivados;
  22. Número ou marcador, página 15: f) Abrir loja para venda de mobiliário;
  23. Número ou marcador, página 15: g) Agenciamento;
  24. Número ou marcador, página 15: h) Consultoria;
  25. Número ou marcador, página 15: i) Prestação de serviços diversos.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiária do objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio permitido por lei que a gerência delibere explorar.
  27. Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação em assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios, a sociedade poderá também adquirir participações noutras sociedades, constituídas ou a construir, em Moçambique ou no estrangeiro.
  28. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 15: Capital social
  31. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, distribuídos em três quotas, da seguinte forma:
  32. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a Maria Ermelinda Dombe Chissungo;
  33. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota de valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a Africano Maria Benete Júnior;
  34. Número ou marcador, página 15: c) Uma quota de valor nominal quatro mil meticais, correspondente a vinte porcentos do capital social, pertencente a Saute Manuel Hanzula;
  35. Número ou marcador, página 15: d) Uma quota de valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente a Hendrick Johannes Grové.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) Nenhum sócio poderá alienar a sua quota, a terceiros, sem o prévio consentimento dos restantes sócios, de forma que tais restantes sócios tenham a oportunidade de exercício do seu direito de preferência.
  37. Número ou marcador, página 15: Três) Qualquer sócio que pretenda ceder a sua quota (Cedente) deverá notificar a gerência da sociedade por carta dirigida ao mesmo (Anúncio de Cessão), contendo todos os detalhes da transacção, incluindo a identificação do potencial cessionário, respectivo preço, e quaisquer termos ou condições da cessão.
  38. Número ou marcador, página 15: Quatro) No prazo de oito dias após a recepção de anúncio de cessão, a gerência da sociedade deverá enviar uma cópia de anúncio
  39. Texto do artigo, página 15: a todos os outros sócios e, qualquer sócio terá o direito de adquirir a quota nos termos e condições tais como constantes no anúncio de cessão, contando:
  40. Número ou marcador, página 15: Cinco) Caso mais que um sócio manifeste intenção de exercer o seu direito de preferência, a quota será dividida entre os sócios preferentes, na proporção das respectivas quotas.
  41. Número ou marcador, página 15: Seis) O preço correspondente será liquidado em dinheiro.
  42. Número ou marcador, página 15: Sete) No prazo de quinze dias após a recepção da cópia do anúncio de cessão, os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência deverá notificar a gerência da sociedade da sua intenção.
  43. Número ou marcador, página 15: Oito) Expirado o prazo de quinze dias referido no parágrafo supra, o gerente da sociedade deverá comunicar imediatamente, por escrito, a identidade dos sócios que pretendam exercer o direito de preferência, bem como o calendário para a conclusão da cessão, que não deverá ocorrer em menos de trinta dias e não mais de sessenta dias da data da recepção do anúncio de cessão. Dentro do período estabelecido pela gerência da sociedade, o cedente e o sócio interessado deverão concluir a cessão.
  44. Número ou marcador, página 15: Nove) Se por um acaso nenhum sócio pretender exercer o seu direito de preferência ou não se pronunciar no prazo de quinze dias de calendário a contar da data que tomou conhecimento por meio do anúncio da cessão, o cedente poderá alienar a sua quota a terceiros.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 15: Aumento do capital social
  47. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da conversão de reservas, resultados ou passivo em capital, mediante deliberação da assembleia geral tomada por uma maioria de cinquenta vírgula um por cento do capital social com direito de voto, sob proposta da gerência da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 15: Dois) Em cada aumento de capital os sócios terão direito de preferência na respectiva subscrição.
  49. Número ou marcador, página 15: Três) O montante do aumento será distribuído entre os sócios que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada a data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os sócios em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior aquela.
  50. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os sócios deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, telefax, correio electrónico ou carta registada, tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias.
  51. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da assembleia geral, gestão e vinculação
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 16: Competência
  54. Texto do artigo, página 16: Para além de outros poderes conferidos por lei, a assembleia geral tem competência exclusiva para deliberar sobre as seguintes matérias:
  55. Número ou marcador, página 16: a) Aprovação do relatório anual de gestão e das contas do exercício;
  56. Número ou marcador, página 16: b) Fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 16: c) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo o aumento e a redução do capital social, sem prejuízo do disposto no número dois de artigo quarto, dissolução e liquidação da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 16: d) Alienação e oneração de bens da sociedade com valor superior a trinta mil meticais;
  59. Número ou marcador, página 16: e) Nomeação dos titulares dos órgãos sociais;
  60. Número ou marcador, página 16: f) Nomeação de uma sociedade de auditores externa para auditar as contas de sociedade, se e quando for necessário;
  61. Número ou marcador, página 16: g) Distribuição de dividendos;
  62. Número ou marcador, página 16: h) Celebração ou alteração de acordos que não estejam compreendidos no âmbito das actividades da sociedade, conforme definidas pelo conselho de gerência;
  63. Número ou marcador, página 16: i) A destituição de qualquer membro do conselho de gerência;
  64. Número ou marcador, página 16: j) A renumeração dos membros dos órgãos sociais;
  65. Número ou marcador, página 16: k) Aumento ou redução do capital social;
  66. Número ou marcador, página 16: l) A exclusão de um sócio;
  67. Número ou marcador, página 16: m) Amortização de quotas.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 16: Reuniões e participação
  70. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, o mais tardar até trinta de Março, e extraordinariamente por iniciativa de qualquer dos sócios.
  71. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral da sociedade será constituída por todos os sócios.
  72. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do conselho fiscal poderão estar presentes e participar nas reuniões da assembleia geral, quando as houverem convocado nos termos do presente estatuto.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 16: Convocação das assembleias gerais dos sócios
  75. Número ou marcador, página 16: Dois) Para além dos anúncios referidos no número anterior, deverão também ser enviadas aos sócios convocatórias, por fax, correio electrónico ou carta registada.
  76. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral poderá reunir-se com dispensa de quaisquer formalidades prévias de convocatória, desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios e estes concordem com a realização da mesma e respectiva ordem de trabalho, devendo aprovar a respectiva ordem de trabalhos.
  77. Número ou marcador, página 16: Quatro) A gerência da sociedade, o conselho fiscal ou qualquer sócio ou conjunto de sócios que possuam quotas correspondentes a pelo menos vinte e cinco por cento do capital social já realizado, podem requerer a convocação de uma assembleia geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem de trabalhos.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  79. Texto do artigo, página 16: Composição da mesa da assembleia geral
  80. Número ou marcador, página 16: Um) A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos pela assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 16: Dois) O vice-presidente e o vice-secretário deverão apenas ser eleitos especificamente para cada uma das assembleias gerais, caso o presidente da mesa da assembleia geral, em virtude de complexidade dos assuntos tratados na ordem de trabalhos, assim o venha a decidir discricionariamente.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  83. Texto do artigo, página 16: Quórum
  84. Número ou marcador, página 16: Um) A mesa da assembleia geral apenas poderá deliberar validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou devidamente representados, sócios que detenham pelo menos setenta e cinco por cento do total das quotas com direito de voto.
  85. Número ou marcador, página 16: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá deliberar validamente independentemente do número de sócios presentes, excepto quando estes estatutos exijam uma maioria qualificada de quotas com direito de voto para a tomada de determinadas decisões. Nestes casos em que for exigida uma maioria qualificada, a mesma percentagem será suficiente para a assembleia geral poder deliberar.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 16: Deliberações
  88. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral delibera por maioria simples dos votos expressos dos sócios presentes ou representados (sem contar as abstenções), sem prejuízo da maioria qualificada que seja exigida por lei ou pelo número seguinte do presente artigo.
  89. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações sobre as matérias referidas nos números um e dois do artigo oito carecem de ser aprovadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do total das quotas do capital social.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 16: Direito de voto
  92. Número ou marcador, página 16: Um) Cada sócio terá o número de votos na assembleia geral proporcional à sua participação no capital social.
  93. Número ou marcador, página 16: Dois) Para os efeitos do número anterior, a percentagem detida por cada sócio corresponderá ao número de votos, sendo que um voto corresponde a um por cento do capital social -número mínimo.
  94. Número ou marcador, página 16: Três) Caso determinado sócio não reúna o número mínimo de votos referido no número anterior, este poderá participar em qualquer assembleia geral, não podendo, contudo, juntar as suas quotas às quotas de qualquer outro sócio, de forma a perfazer o número mínimo ou atribuir maior peso de votação a qualquer determinado sócio.
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 16: (Gestão e representação da sociedade)
  97. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será gerida por um conselho de gerência composto por dois membros nomeados por voto unânime da assembleia geral e da seguinte maneira:
  98. Número ou marcador, página 16: Dois) O conselho de gerência pode nomear directores que poderão participar nas reuniões do conselho de gerência e usar da palavra, mas não poderão votar.
  99. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do conselho de gerência serão nomeados por períodos de três anos e serão elegíveis para novo mandato, excepto se a assembleia geral resolver o contrário.
  100. Número ou marcador, página 16: Quatro) Qualquer gerente manter-se-á no seu posto até que um substituto seja nomeado. Os gerentes não necessitam de dar quaisquer garantias para ocupar o seu cargo e pessoas de fora da sociedade poderão ocupar os seus cargos.
  101. Número ou marcador, página 16: Cinco) Pessoas colectivas podem ser nomeadas para o conselho de gerência o qual, no caso de tal ocorrência, nomeará uma pessoa física para representa-las por meio de uma carta dirigida à sociedade.
  102. Número ou marcador, página 16: Seis) O conselho de gerência proporá um presidente dentre os seus membros, uma vez por ano.
  103. Número ou marcador, página 16: Sete) O conselho de gerência é o órgão de gestão da sociedade com poderes absolutos de gestão e representação da sociedade, conforme a lei e os presentes estatutos.
  104. Número ou marcador, página 16: Sete) Compete ao conselho de gerência:
  105. Número ou marcador, página 16: a) Representar a sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele a propor e levar a cabo actos, dar conta deles e também exercer funções de árbitro;
  106. Número ou marcador, página 17: b) Negociar e assinar contrato visando a materialização dos objectivos da sociedade.
  107. Número ou marcador, página 17: Oito) O conselho de gerência pode delegar competência a qualquer dos seus membros e pode passar procuração quando achar conveniente.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 17: Vinculação da sociedade
  110. Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se com a assinatura:
  111. Número ou marcador, página 17: a) Do gerente da sociedade para os assuntos da natureza corrente;
  112. Número ou marcador, página 17: b) Conjunta do gerente da sociedade e do sócio maioritário para qualquer acto que vincule a sociedade em qualquer importância acima de trinta mil meticais;
  113. Número ou marcador, página 17: c) De qualquer mandatário com poderes especiais para o acto, nos termos da respectiva procuração; ou
  114. Número ou marcador, página 17: d) No caso dos processos judiciais, por um advogado constituído para o efeito.
  115. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício social
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 17: Exercício social
  118. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício económico corresponde ao ano civil.
  119. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e seus anexos fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro e serão submetidos a aprovação da assembleia geral até trinta e um de Março do ano seguinte.
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 17: Contas do exercício
  122. Número ou marcador, página 17: Um) A gerência deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício anual da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 17: Dois) As contas do exercício deverão ser submetidas à assembleia geral dentro dos três meses seguintes ao final de cada exercício.
  124. Número ou marcador, página 17: Três) Há pedido de qualquer dos sócios, as contas do exercício serão examinadas por auditores independente de reputação internacionalmente reconhecida, que sejam aceitáveis para todos os sócios, abrangendo todos os assuntos que, por regra, estão incluídos neste tipo de exames.
  125. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  126. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação
  128. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e após decisão da assembleia geral, sendo os liquidatários os administradores
  129. Texto do artigo, página 17: em exercício à data em que ocorrer a dissolução, salvo se a assembleia geral decidir de outro modo.
  130. Número ou marcador, página 17: Dois) A liquidação será extra-judicial ou judicial, conforme seja deliberado pela assembleia geral.
  131. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  132. Número ou marcador, página 17: Quatro) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do parágrafo segundo supra e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dividas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  133. Número ou marcador, página 17: Cinco) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos sócios.
  134. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  135. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 17: Renumeração dos membros de órgãos sociais
  137. Texto do artigo, página 17: Os membros da mesa da assembleia geral não serão renumerados pelo exercício das funções; os membros do conselho fiscal poderão ser renumerados conforme for decidido na assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 17: Duração de mandato
  140. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros dos órgãos sociais referidos nos presentes estatutos serão eleitos para mandatos com a duração de três anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos, sem qualquer limitação.
  141. Número ou marcador, página 17: Dois) Tais membros consideram-se empossados logo após a sua eleição, mantendo-se em funções até que sejam substituídos.
  142. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 17: Acordos parassociais
  145. Texto do artigo, página 17: Os sócios poderão celebrar acordos parassociais, os quais serão considerados linhas orientadoras para a sociedade desde que a sua existência lhe seja notificada por escrito.
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 17: Auditorias e informação
  148. Número ou marcador, página 17: Um) Os sócios e os seus representantes devidamente autorizados, assistidos ou não por contabilistas independentes certificados (sendo
  149. Texto do artigo, página 17: os honorários destes pagos pelo referido sócio), têm o direito de examinar os livros, registos e contas da sociedades, bem como as suas operações e actividades.
  150. Número ou marcador, página 17: Dois) O sócio deverá notificar a sociedade da realização do exame, mediante aviso escrito com cinco dias de antecedência em relação ao dia do exame.
  151. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade deverá cooperar totalmente, facultando para o efeito o acesso aos livros e registos da sociedade.
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 17: Contas bancárias
  154. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade deve abrir e manter, em nome da sociedade, uma ou mais contas separadas para todos os fundos da sociedade, num ou mais Bancos, conforme seja periodicamente determinado pela gerência.
  155. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade não pode misturar fundos de quaisquer outras pessoas com os seus. A sociedade deve depositar nas suas contas bancárias todos os seus fundos, receitas brutas de operações, contribuições de capital, adiantamentos e recursos de empréstimos. Todas as despesas da sociedade, reembolsos de empréstimos e distribuição de dividendos aos sócios, devem ser pagos através das contas bancárias da sociedade.
  156. Número ou marcador, página 17: Três) Nenhum pagamento poderá ser efeito a partir das contas bancárias da sociedade, sem autorização e/ou assinatura do gerente.
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 17: Direito aplicável
  159. Texto do artigo, página 17: Em tudo o que fica omisso regular-se - a pelas disposições do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro e os demais preceitos legais aplicáveis na República de Moçambicana.
  160. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Nomeação dos membros dos órgãos sociais da sociedade
  161. Texto do artigo, página 17: Os membros dos cargos societários da sociedade serão nomeados em primeira assembleia geral.
  162. Texto do artigo, página 17: Está conforme.
  163. Texto do artigo, página 17: Maputo, cinco de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Ajudante, Ilegível.
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