Associação I.SE.F. – Irmãos Sem Fronteiras
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Associação I.SE.F. – Irmãos Sem Fronteiras
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- Texto do artigo, página 1: Associação I.SE.F. – Irmãos Sem Fronteiras
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Denominação, natureza, âmbito e sede, duração
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação)
- Texto do artigo, página 1: A Associação denomina-se de Associação
- Texto do artigo, página 1: I.SE.F. – Irmãos Sem Fronteiras, abreviadamente designada I.SE.F.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A associação, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira, administrativa e patrimonial, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: Um) A associação tem âmbito nacional, com a sua sede em Infulene A, quarteirão vinte e dois, distrito de Matola, na República de Moçambique, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A organização interna da associação é estabelecida unicamente em obediência aos estatutos e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Três) A associação poderá por deliberação do Conselho de Direcção, criar delegações ou outras formas de representação social nas diversas províncias e distritos do país, sempre que tal seja considerado necessário para um melhor desenvolvimento das suas actividades.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos, actividade
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Construir casas de acolhimentos para crianças carenciadas, vulneráveis, órfãos e sem abrigo;
- Número ou marcador, página 2: b) Centros sociais nas áreas rurais do país,
- Número ou marcador, página 2: c) Promover actividades para pessoas com deficiência e contribuir para o seu sustento;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover cursos para o desenvolvimento pessoal e profissional de crianças e jovens;
- Número ou marcador, página 2: e) Contactar benfeitores locais e estrangeiros para realizar os projectos que contribuam para o combate a pobreza e para o desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 2: f) Mobilizar voluntários técnicos, locais e estrangeiros para contribuir na melhoria de saúde das pessoas;
- Número ou marcador, página 2: g) Criar e promover eventos artísticos e culturais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Categorias, admissão, direitos, deveres suspensão de mandato e exclusão dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todas as pessoas jurídicas, singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras que obtiveram a filiação nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – Todas as pessoas singulares ou colectivas que participaram no processo de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – São membros efectivos, os mencionados no número precedente e todas as personalidades singulares e colectivas nacionais e estrangeiras que vieram a ser admitidas à luz dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários – São todas as entidades e personalidades que tenham contribuído de forma relevante ao desenvolvimento da associação e a quem esta decidir atribuir tal distinção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os candidatos a membros da associação, deverão solicitar a sua admissão por escrito.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Competirá ao Conselho de Direcção decidir sobre a admissão dos membros, determinar ou alterar a sua categoria que pertencem, sendo a decisão ratificada na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar em todas as actividades promovidas por ela ou em que ela esteja envolvida e usufruir dos seus benefícios;
- Número ou marcador, página 2: b) Exercer o seu direito de voto;
- Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral sobre tudo o que for conveniente para o desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Receber dos órgãos da associação informações e esclarecimentos sobre a actividade da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor a admissão de membros efectivos para a associação, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 2: g) Examinar o relatório do balanço e contas da associação e em casos de dúvidas pedir esclarecimentos;
- Número ou marcador, página 2: h) Verificar os livros e documentação necessária;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor questões relevantes para o desenvolvimento da associação;
- Número ou marcador, página 2: j) Comunicar a associação, por escrito a qualquer momento, da sua decisão de deixar de ser membro da associação, devendo essa vontade ser manifestada com antecedência de sessenta dias.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os direitos consagrados no presente artigo são extensivos aos membros honorários, exceptuando os direitos referidos nas alíneas b) e c).
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres gerais dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e cumprir os estatutos e o regulamento da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Pagar pontualmente a jóia e as quotas mensais;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer com dedicação e zelo o cargo ou função para que forem eleitos ou nomeados;
- Número ou marcador, página 2: d) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Defender o bom nome e prestígio da associação e contribuir para a realização dos objectivos e seu progresso;
- Número ou marcador, página 2: f) Defender, zelar e valorizar, dando uma utilização racional todo o património da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Suspensão de mandato)
- Texto do artigo, página 2: Os membros que, sem motivo justificativo deixem de exercer as suas funções e deveres no período superior a um ano, ficam suspensos dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa do Conselho de Direcção ou por proposta, devidamente fundamentada, de qualquer dos membros aqueles membros que:
- Número ou marcador, página 2: a) Deixem de pagar a quota por um período de seis meses;
- Número ou marcador, página 2: b) Faltem as reuniões para quem forem convidados a participar por um período igual ou superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 2: c) Prática de actos que provoquem dano moral ou material a associação;
- Número ou marcador, página 2: d) A inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: e) Servir-se da associação, para fins estranhos aos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 2: f) Tenham sido punidos com pena de expulsão na associação;
- Número ou marcador, página 2: g) Manifestem a vontade de se retirar da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As situações previstas nas alíneas c), d) e e), devem ser alvo de instrução de um procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 2: Três) A deliberação do Conselho de Direcção deve ser submetida para ratificação da Assembleia Geral imediatamente seguinte, tornando-se então definitiva.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos sociais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Cada sócio tem direito de um voto. Três) A Assembleia Geral delibera-se por maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Convocação e presidência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) As sessões de Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Assembleia, com antecedência mínima de quinze dias, por meio de aviso postal expedido para cada um dos membros, devendo constar a data, a hora, e local da reunião bem como a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidade havidas na convocação dos membros ou funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
- Número ou marcador, página 3: Três) São anuláveis das deliberações tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia salvo se todos os membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um aditamento.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por uma nova deliberação da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano para a aprovação de balanço e contas da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgue necessária ou conveniente, por convocação:
- Número ou marcador, página 3: a) Do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Do Presidente da Mesa da Assembleia
- Número ou marcador, página 3: c) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida à mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Verificando-se o estabelecido na alínea c) do número dois do presente artigo para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar torna-se necessária a presença de pelo menos um terço dos membros que a solicitaram.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger os titulares dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir anualmente o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar os compromissos assumidos com organizações similares nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Admitir novos membros;
- Número ou marcador, página 3: g) Destituir membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: h) Definir o valor da jóia e das quotas a pagar por cada membro;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar o regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 3: j) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste da respectiva agenda;
- Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da associação;
- Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, decisão, dissolução e liquidação da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Eleições)
- Número ou marcador, página 3: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de três em três anos, na base do voto secreto e individual.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
- Número ou marcador, página 3: Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de três anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo os seus membros ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: O presidente da mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: b) Investir os membros nos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posses que mandará lavrar;
- Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências dos secretários)
- Texto do artigo, página 3: São competências dos secretários:
- Número ou marcador, página 3: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Colaborar com o presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Gerir correctamente os fundos da associação, e o seu património;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o funcionamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: e) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam dispensáveis bem como contratar serviços para e de associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
- Número ou marcador, página 3: g) Analisar as grandes questões da coordenação de trabalhos e da vida dos membros,
- Número ou marcador, página 3: h) Tomar decisões urgentes e inadiáveis sobre as quais prestará contas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: i) Submeter à aprovação Assembleia Geral a utilização dos fundos e autorização de gastos não orçamentados;
- Número ou marcador, página 3: j) Definir as linhas gerais de materialização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: k) Emitir cartões dos membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Orientar a acção do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
- Número ou marcador, página 4: b) Assinar os actos em nome da Associação, que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem como quaisquer outros documentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Definir a execução da estratégia, das acções e objectivos da associação, em conformidade com as deliberações da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Distribuir tarefas pelos membros do secretariado;
- Número ou marcador, página 4: f) Submeter à aprovação da Assembleia Geral a admissão, nomeação, exoneração e demissão de funcionários da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Manter informado o Presidente da Assembleia Geral, sobre a situação corrente da associação;
- Número ou marcador, página 4: h) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos, o programa e o regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 4: i) Dirigir a elaboração de um regulamento interno e demais directrizes da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Exercer outras funções prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações que lhe sejam incumbidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação de contas e das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos de três em três anos, dos quais um será presidente com direito ao voto de desempate um secretário e um relator.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar a reunião uma vez por trimestre, para apreciação do relatório e contas do Conselho de Direcção, e extraordinariamente a qualquer momento sendo a convocatória feita pelo respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Examinar toda a escrita e documentação da associação, sempre que julgue necessário;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício anual e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: c) Verificar se os fundos estão a ser utilizados de acordo com os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração dos trabalhadores na associação e zelar em geral, pelo cumprimento por parte dos seus titulares dos estatutos, regulamento e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: f) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da disciplina, penalidades, recursos e execução das penas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Infracção disciplinar)
- Texto do artigo, página 4: Constituem infracções disciplinares:
- Número ou marcador, página 4: a) Actos e referências ofensivas ou injúrias praticadas contra os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: b) Comportamento incorrecto dentro das instalações da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Uso imoderado de linguagem ou de atitudes impróprias.
- Número ou marcador, página 4: d) Discussão ou propaganda de ideias políticas ou religiosas dentro das instalações da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Quaisquer actos e atitudes que sejam desprestigiosas para a associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Violação das disposições e regulamentos e das deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: g) Não cumprimento dos deveres gerais dos membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Penalidades)
- Número ou marcador, página 4: Um) Conforme a gravidade ou repetição das infracções cometidas serão as mesmas punidas com:
- Número ou marcador, página 4: a) Advertência por escrito;
- Número ou marcador, página 4: b) Suspensão de direitos desde trinta dias até seis meses;
- Número ou marcador, página 4: c) Demissão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Na apreciação da conduta dos sócios e na aplicação das penas deverá o Conselho Directivo, a Assembleia Geral e os respectivos membros usar da maior discrição, ponderação, bom senso e isenção, certificando-se dos factos e das circunstâncias em que ocorreram e das causas que os determinaram e adoptando, sempre que possível, o critério da conciliação sem prejuízo dos interesses e do prestígio da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos competentes para penalização)
- Número ou marcador, página 4: Um) A aplicação das penas referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, são da compe-
- Texto do artigo, página 4: tência do Conselho de direcção, devendo as mesmas ser comunicadas, por escrito, aos visados.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Directivo procederá a demissão daqueles membros que não efectuarem o pagamento de quotas a mais de seis meses ou quaisquer importâncias, bem como os que não pagarem as suas quotas dentro de trinta dias, após o aviso escrito para o fazerem, salvo se existirem razões ponderosas da parte dos interessados, comunicadas, por escrito, ao Conselho Directivo que concederá a demissão aos que pedirem.
- Número ou marcador, página 4: Três) Será também demitido pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo, o membro que não cumprir os deveres mencionados nas alíneas a) e e) do artigo décimo terceiro destes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Recursos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Das penas de suspensão de direitos por mais de trinta dias e de demissão aplicadas pelo Conselho de direcção poderá o membro recorrer para a Assembleia Geral, dentro de trinta dias a contar da data da recepção da notificação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O membro recorrente poderá assistir à reunião da Assembleia Geral que tenha que apreciar o recurso, mas sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção poderá sempre comunicar a assembleia sobre as infracções praticadas e as respectivas penas, que se circunscrevam dentro das suas competências.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Execução de penas)
- Número ou marcador, página 4: Um) As penas só começarão a executar-se e produzem efeitos a partir da data em que sejam comunicadas aos visados e o respectivo aviso afixado na sede social.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A falta da audição do membro arguido constitui nulidade insuprível, tornando nula a resolução ou deliberação punitiva e sem efeito a pena aplicada sem prejuízo de poder ser aproveitada a parte útil do processo respectivo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dos fundos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem fundos da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) O produto da jóia e quotas recebidas dos membros;
- Número ou marcador, página 4: b) Os donativos e contribuições que lhe sejam destinados;
- Número ou marcador, página 4: c) Os bens móveis e imóveis que façam parte do património da associação;
- Número ou marcador, página 4: d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: f) Os rendimentos da actividade da mesma na prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O valor da jóia e da quota, bem como do montante mínimo da contribuição dos membros patrocinadores serão fixados anualmente pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Presidente do Conselho Fiscal presta regularmente contas à Assembleia Geral sobre a gestão financeira.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Os bens patrimoniais à disposição da associação constituem o seu património.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 5: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 5: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Nos demais casos previstos na lei civil
- Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens;
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Comissão instaladora)
- Texto do artigo, página 5: Enquanto não estiverem criados os órgãos sociais, a Comissão Instaladora definirá o que os órgãos precisarão de imediato e a respectiva composição, até à primeira sessão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Em todo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se-á ao Código Civil e à lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, um de Março de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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