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Texto do artigo · p. 8 Multimaq Importações e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Janeiro de dois mil e catorze foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quatrocentos cinquenta e seis mil cento e oitenta e quatro, a cargo de Macassute Lenco, conservador superior e mestrado em Ciências Jurídicas uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Multimaq Importações e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Moisés Basílio Gasteni, de vinte seis anos de idade, portador do Bilhete de Identidade número zero cinquenta mil milhões cem milhões trezentos e dez mil duzentos e trinta e cinco Q, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula, aos vinte quatro de Junho de dois mil e treze, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula, Bairro Namutequeliua – Mutomo, que se rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Multimaq Importações e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação do sócio único e obtidas as necessárias autorizações, instalar, manter e ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer parte do território nacional e ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Importação de viaturas, equipamentos industriais e acessórios;
Número ou marcador · p. 8 b) Compra e venda de viaturas, equipamentos industriais e acessórios;
Número ou marcador · p. 8 c) Aluguer de viaturas e taxi;
Número ou marcador · p. 8 d) Venda e distribuição de material informático, escolar, e de escritório;
Número ou marcador · p. 8 e) Venda e distribuição de material construção e electrodomésticos;
Número ou marcador · p. 9 f) Venda e distribuição de produtos alimentícios;
Número ou marcador · p. 9 g) Serviços de contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 9 h) Assistência técnica e formação informática;
Número ou marcador · p. 9 i) Organização e promoção de eventos;
Número ou marcador · p. 9 j) Relações públicas e marketing;
Número ou marcador · p. 9 k) Serviços de serigrafia e gráfica;
Número ou marcador · p. 9 l) Serviços imobiliários;
Número ou marcador · p. 9 m) Logística de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 9 n) Consultoria em desenvolvimento e formação;
Número ou marcador · p. 9 o) Construção civil e hidráulica.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que o sócio único decide, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a quota única, pertencente ao sócio único: Moisés Basílio Gasteni.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que sócio único assim o decida, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis ao sócio único desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 9 Três) O sócio único poderá fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócio único sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pelo sócio único, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão de quotas do sócio único não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros dependem do consentimento da sociedade, mediante deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 9 Três) O sócio único goza do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção da sua quota e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O sócio único que pretenda transmitir a sua quota ou uma parte da sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, o fazer, por escrito a sociedade não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O sócio não cedente, dispõe do prazo de sessenta dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta da resposta escrita, presume-se que o sócio cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A venda da quota pelo sócio único deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo são nulas, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou faze-la adquirir por sócio único ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, a data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O preço de amortização consistem no pagamento ao sócio único do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte ou interdição do sócio único, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral são convocados por qualquer administrador ou por sócio único, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos membros com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 Três) O sócio único poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os membros estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O sócio único poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por outros membros da empresa, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Para que se considere válida qualquer deliberação da assembleia geral deve ser mediante aprovação do sócio único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Dependem de deliberação do sócio único os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 9 a) Nomeação e exoneração dos directores;
Número ou marcador · p. 9 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 9 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 9 d) Alteração ou modificação do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 9 e) Propositura de acções judiciais contra os administradores;
Número ou marcador · p. 9 f) Alteração ou modificação dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 g) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 h) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais directores a eleger pelo sócio único, por mandatos de um ano, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O director-geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais, com a devida autorização dos sócios ou seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os directores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos incluindo a abertura e movimentação de contas bancárias, poderá a assembleia geral, caso assim entenda, decidir ser necessária a assinatura ou intervenção de dois directores ou seus procuradores legais.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) É vedado aos directores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado director-geral o sócio único Moisés Basílio Gasteni.
Número ou marcador · p. 10 Sete) O sócio único com cargo de direcção na sociedade, devem dedicar no mínimo por dia quatro horas de trabalho para sociedade, e são remunerados segundo a tabela salarial em vigor na sociedade para o cargo que ocupar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício, contas e resultado)
Texto do artigo · p. 10 Um ) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 10 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que o sócio único deliberar constituir, ou investir, será do sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Previsão)
Texto do artigo · p. 10 Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação do sócio único ou pela, legislação vigente aplicável, priorizando sempre uma resolução amigável, caso não se alcance consenso, optar-se-á por uma arbitragem legal.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, vinte e cinco de Março de dois mil e catorze. — O Conservador, MA. Macassute Lenço.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Multimaq Importações e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Janeiro de dois mil e catorze foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quatrocentos cinquenta e seis mil cento e oitenta e quatro, a cargo de Macassute Lenco, conservador superior e mestrado em Ciências Jurídicas uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Multimaq Importações e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Moisés Basílio Gasteni, de vinte seis anos de idade, portador do Bilhete de Identidade número zero cinquenta mil milhões cem milhões trezentos e dez mil duzentos e trinta e cinco Q, emitido pelo arquivo de identificação civil de Nampula, aos vinte quatro de Junho de dois mil e treze, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula, Bairro Namutequeliua – Mutomo, que se rege pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Multimaq Importações e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação do sócio único e obtidas as necessárias autorizações, instalar, manter e ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer parte do território nacional e ou estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Importação de viaturas, equipamentos industriais e acessórios;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Compra e venda de viaturas, equipamentos industriais e acessórios;
  17. Número ou marcador, página 8: c) Aluguer de viaturas e taxi;
  18. Número ou marcador, página 8: d) Venda e distribuição de material informático, escolar, e de escritório;
  19. Número ou marcador, página 8: e) Venda e distribuição de material construção e electrodomésticos;
  20. Número ou marcador, página 9: f) Venda e distribuição de produtos alimentícios;
  21. Número ou marcador, página 9: g) Serviços de contabilidade e auditoria;
  22. Número ou marcador, página 9: h) Assistência técnica e formação informática;
  23. Número ou marcador, página 9: i) Organização e promoção de eventos;
  24. Número ou marcador, página 9: j) Relações públicas e marketing;
  25. Número ou marcador, página 9: k) Serviços de serigrafia e gráfica;
  26. Número ou marcador, página 9: l) Serviços imobiliários;
  27. Número ou marcador, página 9: m) Logística de pessoas e bens;
  28. Número ou marcador, página 9: n) Consultoria em desenvolvimento e formação;
  29. Número ou marcador, página 9: o) Construção civil e hidráulica.
  30. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que o sócio único decide, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  31. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a quota única, pertencente ao sócio único: Moisés Basílio Gasteni.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares e suprimentos)
  36. Número ou marcador, página 9: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que sócio único assim o decida, por unanimidade.
  37. Número ou marcador, página 9: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis ao sócio único desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  38. Número ou marcador, página 9: Três) O sócio único poderá fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócio único sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pelo sócio único, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 9: (Divisão e cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão de quotas do sócio único não carece do consentimento da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 9: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros dependem do consentimento da sociedade, mediante deliberação do sócio único.
  43. Número ou marcador, página 9: Três) O sócio único goza do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção da sua quota e com o direito de acrescer entre si.
  44. Número ou marcador, página 9: Quatro) O sócio único que pretenda transmitir a sua quota ou uma parte da sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, o fazer, por escrito a sociedade não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  45. Número ou marcador, página 9: Cinco) O sócio não cedente, dispõe do prazo de sessenta dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta da resposta escrita, presume-se que o sócio cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  46. Número ou marcador, página 9: Seis) A venda da quota pelo sócio único deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar data da última resposta, sob pena de caducidade.
  47. Número ou marcador, página 9: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo são nulas, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  50. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração do sócio.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  52. Número ou marcador, página 9: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou faze-la adquirir por sócio único ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  53. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, a data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  54. Número ou marcador, página 9: Cinco) O preço de amortização consistem no pagamento ao sócio único do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 9: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  57. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte ou interdição do sócio único, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 9: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  60. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  61. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral são convocados por qualquer administrador ou por sócio único, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos membros com antecedência mínima de quinze dias.
  62. Número ou marcador, página 9: Três) O sócio único poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os membros estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  63. Número ou marcador, página 9: Quatro) O sócio único poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por outros membros da empresa, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 9: Cinco) Para que se considere válida qualquer deliberação da assembleia geral deve ser mediante aprovação do sócio único.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  67. Texto do artigo, página 9: Dependem de deliberação do sócio único os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  68. Número ou marcador, página 9: a) Nomeação e exoneração dos directores;
  69. Número ou marcador, página 9: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  70. Número ou marcador, página 9: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  71. Número ou marcador, página 9: d) Alteração ou modificação do contrato de sociedade;
  72. Número ou marcador, página 9: e) Propositura de acções judiciais contra os administradores;
  73. Número ou marcador, página 9: f) Alteração ou modificação dos estatutos da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 9: g) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 9: h) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 10: (Administração da sociedade)
  78. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais directores a eleger pelo sócio único, por mandatos de um ano, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser reeleitos.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) O director-geral terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais, com a devida autorização dos sócios ou seus representantes legais.
  80. Número ou marcador, página 10: Três) Os directores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  81. Número ou marcador, página 10: Quatro) Para obrigar a sociedade em todos seus actos e contratos incluindo a abertura e movimentação de contas bancárias, poderá a assembleia geral, caso assim entenda, decidir ser necessária a assinatura ou intervenção de dois directores ou seus procuradores legais.
  82. Número ou marcador, página 10: Cinco) É vedado aos directores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  83. Número ou marcador, página 10: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado director-geral o sócio único Moisés Basílio Gasteni.
  84. Número ou marcador, página 10: Sete) O sócio único com cargo de direcção na sociedade, devem dedicar no mínimo por dia quatro horas de trabalho para sociedade, e são remunerados segundo a tabela salarial em vigor na sociedade para o cargo que ocupar.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 10: (Exercício, contas e resultado)
  87. Texto do artigo, página 10: Um ) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  88. Texto do artigo, página 10: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que o sócio único deliberar constituir, ou investir, será do sócio na proporção da sua quota.
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  91. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  92. Número ou marcador, página 10: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação do sócio único.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 10: (Previsão)
  95. Texto do artigo, página 10: Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação do sócio único ou pela, legislação vigente aplicável, priorizando sempre uma resolução amigável, caso não se alcance consenso, optar-se-á por uma arbitragem legal.
  96. Texto do artigo, página 10: Nampula, vinte e cinco de Março de dois mil e catorze. — O Conservador, MA. Macassute Lenço.
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