Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 18: Nananlaweny Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de nove de Abril de dois mil e quinze, lavrada, a folhas sessenta e sete verso a sessenta e nove, do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e um barra A, desta Conservatória, perante mim, Diamantino da Silva, licenciada em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, compareceram como outorgantes: Mário Afonso Bernardo e Venâncio Manuel Aquimo e por ele foi dito que, pela presente escritura pública, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada por Nananlaweny Construções, Limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: A sociedade, é constituída por dois indivíduos maiores de idade, nomeadamente: Mário Afonso Bernardo, de nacionalidade Moçambicana, nascido a seis de Janeiro de mil novecentos e setenta e três, Filho de Bernardo Afonso José Muíco e de Delfina Nahimia, portador do Bilhete de Identidade
- Texto do artigo, página 18: n.º 080100084553M, emitido em Inhambane, a quinze de Outubro de dois mil e doze e válido até quinze de Outubro de dois mil e dezassete e Venâncio Manuel Aquimo, de nacionalidade moçambicana, nascido em Chiúre a quinze de Agosto de mil novecentos e cinquenta e nove, e portador do Bilhete de Identificação civil n.º 020062761E, emitido pelos Serviços Provinciais de Registos e Notariado de Nampula a quinze de Outubro de dois mil e dez e válido até quinze de Outubro de dois mil e quinze, filho de Aquimo Muhelia e Agirina Inrossia.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta o nome comercial de Nananlaweny Construções, Limitada; Com sede na província de Cabo Delgado, distrito de Chiúre, Bairro de Namiúta, Zona do Mercado de Kopuata, Próximo da Farmácia local, ao longo da Estrada Nacional EN1 número cento e seis e sucursal na cidade de Pemba, bairro Eduardo Mondlane, Rua EM vinte e dois, Talhão número três, Zona da SOS e Nampula, no Bairro de Belenenses, Avenida Eduardo Mondlane, casa número quinhentos e vinte e seis cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Esta sociedade, dedicar-se-á a prestação de serviços no ramo de construção civil e obras públicas, assim como a supervisão e fiscalização de empreitadas na província de Cabo Delgado; Nampula e o resto do país; Podendo produzir e comercializar, produtos e materiais de construção civil entre outros, em suprimento das necessidades de mercado, legalmente permitidos por lei, em que os sócios acordarem, por deliberação da Assembleia-geral, que terá lugar em Dezembro, de cada ano económico.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: O capital social é de cento e cinquenta mil meticais integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondentes à soma de duas quotas dos dois sócios, a primeira de noventa mil meticais, do senhor Mário Afonso Bernardo, e a segunda de sessenta mil meticais do senhor Venâncio Manuel Aquimo; podendo também ser realizados em bens patrimoniais para a subida do capital individual, no qual o bem se reverterá a favor da sociedade, desde que tenha sido avaliado por entidades de direito, juridicamente reconhecidas para o efeito, e legalmente instituída.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: Não existem prestações suplementares, sendo que, os sócios farão os suprimentos de que carecerem e as demais condições a estipularem em assembleia geral; no qual é livremente permitida a cada um dos sócios, a cedência das quotas em parte ou ao todo entre sí; Caso o assunto seja com estranhos, carece de uma
- Texto do artigo, página 19: deliberação da assembleia, com prévio aviso expresso e consentimento dos sócios, os quais gozam de direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: A gerência, estará a cargo do senhor Mário Afonso Bernardo, na qualidade de director-geral e os senhores: Hernâne Palma de Oliveira para a província de Nampula, mediante procuração, indicados por unanimidade em assembleia geral, com indicação e identificação das condições de uso da procuração, funções e cargos a serem assumidos; sendo que, neste caso, à sociedade se admite a intervenção de terceiros, perante os quais validará os seus actos de mero expediente na assinatura, sempre consoante o exposto neste estatuto da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: As reuniões da assembleia-geral da sociedade, realizar-se-ão, no mês de Dezembro de cada ano, com a indicação prévia do: Dia, data e ou horas, incluindo agenda do encontro, por convocatórias lacradas e por e-mail, dirigidas aos endereços reportados dos respectivos sócios e dignos representantes, com quinze dias de antecedência; sendo que, os lucros líquidos apurados pelo desempenho económico, serão deduzidos cinco por cento para o fundo de reservas da empresa, vinte por cento para o suporte de outros encargos administrativos inerentes à sociedade tais como: garantias bancárias, provisórias ou definitivas. O restante valor acumulado, será redistribuído entre os sócios, na reprodução das suas quotas.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: A sociedade só se dissolverá nos casos fixados por lei, de acordo com o desejo expresso pelos sócios, cujo todos serão seus liquidatários, não estando prevista a dissolução por morte de um deles ou do seu mandatário legal, ela continuará a laborar com os herdeiros do falecido ou representante legal que será indicado, entre os que forem acolhidos de consenso pelas respectivas famílias, e que melhor os represente na sociedade. Em casos de não entendimento e sem prejuízo da maioria, admite-se a venda das suas acções a um dos sócios, aquém melhor se entenda.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: Nos casos omissos neste presente estatuto, serão observadas as disposições legais vigentes na República de Moçambique para este tipo de sociedade.
- Texto do artigo, página 19: Assim o disse e outorgou. Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 19: Pemba, catorze de Abril de dois mil e quinze.
- Texto do artigo, página 19: — A Notária, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.