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Texto do artigo · p. 2 DQML Aviation Services, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100600234 uma sociedade denominada DQML Aviation Services, S.A.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação DQML Aviation Services, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola número quarenta e um, rés-do-chão, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante simples deliberação, pode o administrador único transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Prestação de serviços de assistência em escala e serviços de supervisão nos vários aeroportos de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 b) Fornecimento de carregamento e descarregamento de mercadorias e correio, e fornecer supervisão manipulação de voos de carga em vários aeroportos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Controlo do tráfego, autorização de desembarque, e coordenar as ranhuras e os contactos em nome do aeroporto com os serviços da CAA e aeroportuárias locais;
Número ou marcador · p. 2 d) Para agir em nome de operadores aéreos estrangeiros regulares e não regulares como um agente de entrega , agente geral de vendas, e ao correio expresso;
Número ou marcador · p. 2 e) Organizar o transporte terrestre e ser capaz de fornecer serviços de catering, e arranjar alojamento em hotel para passageiros e tripulantes;
Número ou marcador · p. 2 f) Contratar, adquirir, alugar e operar equipamentos de assistência em terra em vários aeroportos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 g) Prestar serviços de abastecimento de combustível e de supervisão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante decisão do administrador único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As acções estão divididas em três partes.
Número ou marcador · p. 2 Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Acções
Texto do artigo · p. 2 A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Acções próprias
Texto do artigo · p. 2 Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Transmissão, oneração e alienação de acções
Número ou marcador · p. 2 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a Sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a Sociedade pretenderem usar
Texto do artigo · p. 2 o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Obrigações
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura do administrador único da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 2 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, a Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de um ano.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Administrador Único e o Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Administrador Único do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Administrador Único sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os sócios poderão também tomar decisões por deliberação escrita para todos os assuntos que sejam da competência da Assembleia Geral, caso em que os sócios devem declarar por escrito o sentido do seu voto, que deverá estar devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade. Estas deliberações consideram-se tomadas na data em que seja recebida na sociedade e terão o mesmo efeito que as decisões tomadas em reuniões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Sete) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 3 Nove) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelo Administrador Único da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Administrador Único e por este, recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Administrador Único exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Administrador Único poderá delegar a procuradores a gestão diária da sociedade, a serem designados pelo Administrador Único, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverão prestar contas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela assinatura do Administrador Único; ou
Número ou marcador · p. 3 b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador único tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 3 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de dois anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cabe ao Administrador Único propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 3 Três) O órgão de fiscalização (caso seja
Texto do artigo · p. 3 nomeado) terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 3 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Administrador Único apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de
Texto do artigo · p. 4 contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Resultados
Número ou marcador · p. 4 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação tomada por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social
Número ou marcador · p. 4 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, o Administrador Único será o liquidatário e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Texto do artigo · p. 4 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, vinte e nove de Abril de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: DQML Aviation Services, S.A.
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100600234 uma sociedade denominada DQML Aviation Services, S.A.
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação DQML Aviation Services, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola número quarenta e um, rés-do-chão, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante simples deliberação, pode o administrador único transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 2: Duração
  11. Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 2: Objecto
  14. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 2: a) Prestação de serviços de assistência em escala e serviços de supervisão nos vários aeroportos de Moçambique
  16. Número ou marcador, página 2: b) Fornecimento de carregamento e descarregamento de mercadorias e correio, e fornecer supervisão manipulação de voos de carga em vários aeroportos de Moçambique;
  17. Número ou marcador, página 2: c) Controlo do tráfego, autorização de desembarque, e coordenar as ranhuras e os contactos em nome do aeroporto com os serviços da CAA e aeroportuárias locais;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Para agir em nome de operadores aéreos estrangeiros regulares e não regulares como um agente de entrega , agente geral de vendas, e ao correio expresso;
  19. Número ou marcador, página 2: e) Organizar o transporte terrestre e ser capaz de fornecer serviços de catering, e arranjar alojamento em hotel para passageiros e tripulantes;
  20. Número ou marcador, página 2: f) Contratar, adquirir, alugar e operar equipamentos de assistência em terra em vários aeroportos de Moçambique;
  21. Número ou marcador, página 2: g) Prestar serviços de abastecimento de combustível e de supervisão.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  23. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante decisão do administrador único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  24. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 2: Capital social
  27. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais.
  28. Número ou marcador, página 2: Dois) As acções estão divididas em três partes.
  29. Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  30. Número ou marcador, página 2: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 2: Acções
  33. Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 2: Acções próprias
  36. Texto do artigo, página 2: Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 2: Transmissão, oneração e alienação de acções
  39. Número ou marcador, página 2: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a Sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 2: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a Sociedade pretenderem usar
  42. Texto do artigo, página 2: o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
  43. Número ou marcador, página 2: Quatro) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
  44. Número ou marcador, página 2: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 2: Obrigações
  47. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 2: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura do administrador único da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  49. Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  50. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  53. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, a Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 3: Eleição e mandato
  56. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de um ano.
  58. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 3: Natureza e direito ao voto
  61. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  62. Número ou marcador, página 3: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  63. Número ou marcador, página 3: Três) O Administrador Único e o Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 3: Reuniões da Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 3: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 3: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Administrador Único do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  68. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Administrador Único sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  69. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os sócios poderão também tomar decisões por deliberação escrita para todos os assuntos que sejam da competência da Assembleia Geral, caso em que os sócios devem declarar por escrito o sentido do seu voto, que deverá estar devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade. Estas deliberações consideram-se tomadas na data em que seja recebida na sociedade e terão o mesmo efeito que as decisões tomadas em reuniões de Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  71. Número ou marcador, página 3: Seis) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 3: Sete) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  73. Número ou marcador, página 3: Oito) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  74. Número ou marcador, página 3: Nove) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 3: Representação em Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 3: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelo Administrador Único da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Administrador Único e por este, recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  79. Número ou marcador, página 3: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 3: Competências
  82. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Administrador Único exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 3: Dois) O Administrador Único poderá delegar a procuradores a gestão diária da sociedade, a serem designados pelo Administrador Único, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverão prestar contas.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 3: Forma de obrigar a sociedade
  86. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade obriga-se:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura do Administrador Único; ou
  88. Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador único tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 3: Órgão de fiscalização
  92. Número ou marcador, página 3: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de dois anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  93. Número ou marcador, página 3: Dois) Cabe ao Administrador Único propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  94. Número ou marcador, página 3: Três) O órgão de fiscalização (caso seja
  95. Texto do artigo, página 3: nomeado) terá as competências previstas na lei.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 3: Balanço e prestação de contas
  99. Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  100. Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  101. Número ou marcador, página 3: Três) O Administrador Único apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de
  102. Texto do artigo, página 4: contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 4: Resultados
  105. Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação da sociedade
  110. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação tomada por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  112. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, o Administrador Único será o liquidatário e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  116. Texto do artigo, página 4: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  117. Texto do artigo, página 4: Maputo, vinte e nove de Abril de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
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