Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: DQML Aviation Services, S.A.
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100600234 uma sociedade denominada DQML Aviation Services, S.A.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação DQML Aviation Services, S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola número quarenta e um, rés-do-chão, em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: Três) Mediante simples deliberação, pode o administrador único transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Prestação de serviços de assistência em escala e serviços de supervisão nos vários aeroportos de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: b) Fornecimento de carregamento e descarregamento de mercadorias e correio, e fornecer supervisão manipulação de voos de carga em vários aeroportos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: c) Controlo do tráfego, autorização de desembarque, e coordenar as ranhuras e os contactos em nome do aeroporto com os serviços da CAA e aeroportuárias locais;
- Número ou marcador, página 2: d) Para agir em nome de operadores aéreos estrangeiros regulares e não regulares como um agente de entrega , agente geral de vendas, e ao correio expresso;
- Número ou marcador, página 2: e) Organizar o transporte terrestre e ser capaz de fornecer serviços de catering, e arranjar alojamento em hotel para passageiros e tripulantes;
- Número ou marcador, página 2: f) Contratar, adquirir, alugar e operar equipamentos de assistência em terra em vários aeroportos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: g) Prestar serviços de abastecimento de combustível e de supervisão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 2: Três) Mediante decisão do administrador único, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As acções estão divididas em três partes.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Acções
- Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Acções próprias
- Texto do artigo, página 2: Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Transmissão, oneração e alienação de acções
- Número ou marcador, página 2: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a Sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a Sociedade pretenderem usar
- Texto do artigo, página 2: o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) É nula qualquer transmissão, oneração ou alienação de acções que não observem o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Obrigações
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura do administrador único da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 2: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, a Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de um ano.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Natureza e direito ao voto
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Administrador Único e o Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Administrador Único do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente quando convocada pelo Administrador Único sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os sócios poderão também tomar decisões por deliberação escrita para todos os assuntos que sejam da competência da Assembleia Geral, caso em que os sócios devem declarar por escrito o sentido do seu voto, que deverá estar devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade. Estas deliberações consideram-se tomadas na data em que seja recebida na sociedade e terão o mesmo efeito que as decisões tomadas em reuniões de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Sete) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
- Número ou marcador, página 3: Oito) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 3: Nove) Por acordo expresso dos sócios, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Representação em Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelo Administrador Único da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Administrador Único e por este, recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Administrador Único exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Administrador Único poderá delegar a procuradores a gestão diária da sociedade, a serem designados pelo Administrador Único, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverão prestar contas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura do Administrador Único; ou
- Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador único tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 3: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de dois anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Cabe ao Administrador Único propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
- Número ou marcador, página 3: Três) O órgão de fiscalização (caso seja
- Texto do artigo, página 3: nomeado) terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 3: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Administrador Único apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de
- Texto do artigo, página 4: contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Resultados
- Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação tomada por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social
- Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, o Administrador Único será o liquidatário e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Texto do artigo, página 4: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, vinte e nove de Abril de dois mil e quinze. – O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.