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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: GMT Comercial Limitada – Sociedade Unipessoal
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Abril de dois mil e quinze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100600129 uma sociedade denominada GMT Comercial Limitada - Sociedade Unipessoal.
- Texto do artigo, página 23: E celebrado, o presente contrato nos termos do artigo noventa do Código Comercial que se regerá pelos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 23: Fahar Shamsherali Acabarali Kara, solteiro, maior, natural de Lisboa - Portugal, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete Identidade n.º 030100926208A, emitido a sete de Fevereiro de dois mil e onze e válido até sete de Fevereiro de dois
- Texto do artigo, página 23: mil e onze, residente na cidade de Maputo, Rua Nachingueia número quinhentos e sete, rés-do-chão.
- Texto do artigo, página 23: Constitui uma sociedade que se irá reger pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de GMT Comercial Limitada – Sociedade Unipessoal Limitada, tem a sua sede, na cidade de Maputo, Rua de Nachingueia número quinhentos e sete rés-do-chão, podendo deslocar a sua sede para outras províncias, bem como sucursais, filiais ou outras formas de representação no território nacional, sendo criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Duração e objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sua duração é por tempo indeterminado, contando o seu início a data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade tem por objecto a importação, exportação e comércio de roupas – pronto a vestir, mobiliário e acessórios, deslocações para casa e representação de marcas de roupas.
- Número ou marcador, página 23: Três) Por decisão do sócio, a sociedade poderá exercer outras actividades desde que obtida a necessária autorização legal.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota única do sócio Fahar Shamsherali Acabarali Kara equivalente a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O capital poderá ser aumentado à medida das necessidades da sociedade desde que aprovado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Administração)
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercido pelo sócio Fahar Shamsherali Acabarali Kara, desde já nomeado administrador, dispensado ou não de caução e auferindo ou não renumeração, conforme viera a ser determinada.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é necessária a assinatura do administrador – sócio
- Número ou marcador, página 23: Três) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá ainda construir mandatários para representarem em todos ou alguns actos relativos ao exercício da sua actividade com amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos consoante aprovação.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do seu administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Disposições diversas)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade não se dissolve pela morte, interdição do sócio, antes porém continuará com herdeiros do sócio falecido ou capazes do interdito.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais, vigentes sobre a matéria na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, vinte e nove de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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