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Texto do artigo · p. 24 Audit, Control & Inspection, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100601389 uma sociedade denominada Audit, Control & Inspection, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Kapil Sarad Ratilal, casado, no regime de comunhão de bens adquiridos, com Hanny Babulal Ratilal, de nacionalidade moçambicana, Passaporte n.º 13AF33926, emitido pela Direcção Nacional de Migração, a treze de Março de dois mil e quinze, residente na Rua Gorongosa, número cinquenta e oito, bairro da Polana Cimento em Maputo;
Texto do artigo · p. 24 Michal Sharad Ratilal, solteiro, de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 110104804453A, emitido pelo Arquivo de Identificação, a oito de Fevereiro de dois mil e onze, residente na Rua Gorongosa, número cinquenta e oito, bairro Polana Cimento em Maputo;
Texto do artigo · p. 24 Adamo Johanisse Cossa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 110101036854S, emitido pelo Arquivo de Identificação, a cinco de Abril de dois mil e onze, residente no quarteirão oito, casa número quatro – Cidade de Maputo, Chamanculo D.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Audit, Control & Inspection, Limitada, podendo ser designada, abreviadamente, por ACI, LDA, rege-se pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Texto do artigo · p. 24 É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Rua da Gorongosa, número cinquenta e oito na cidade de Maputo. A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social em território nacional, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 Um)A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 24 b) Peritagem marítima;
Número ou marcador · p. 24 b) Operações portuárias;
Número ou marcador · p. 24 c) Gestão, operacionalização de portos secos;
Número ou marcador · p. 24 d) Gestão e supervisão de projectos portuários;
Número ou marcador · p. 24 e) Agenciamento de navios e cargas, fretes e fretamentos;
Número ou marcador · p. 24 f) Inspecção na área de qualidade, quantidade e peso;
Número ou marcador · p. 24 g) Consultoria de procedimentos na área de monitoria e controlo de mercadorias;
Número ou marcador · p. 24 h) Corretagem de inspecções comerciais;
Número ou marcador · p. 24 i) Inspecção de mercadorias do embarque e do desembarque e armazém;
Número ou marcador · p. 24 j) Análise de qualidade e quantidade, incluindo testes e amostras;
Número ou marcador · p. 24 k) Actividades relacionadas com alfândegas e transportadores de cargas;
Número ou marcador · p. 24 l) On-hire e off-hire condition – (surveys de navios);
Número ou marcador · p. 24 m) Limpeza de navios, recintos e equipamentos portuários;
Número ou marcador · p. 24 n) Serviços de logística;
Número ou marcador · p. 24 o) Conferência;
Número ou marcador · p. 24 p) Estiva;
Número ou marcador · p. 24 q) Serviços auxiliares de estiva.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 O capital social integralmente subscrito é de vinte mil meticais, dividido pelos sócios Kapil
Texto do artigo · p. 24 Sarad Ratilal, com o valor de onze mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital, Michal Sharad Ratilal, com o valor de sete mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital e Adamo Johanisse Cossa, com o valor de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital
Texto do artigo · p. 24 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demias condições a estabelecer em assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 24 Um) A cessão de cotas total ou parcial apenas se realiza perante a sociedade ou os demais sócios, ficando dependente de prévio consentimento da sociedade, quando cessionários forem estranhos a esta.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade terá sempre preferência na aquisição das quotas de sócios cessantes.
Número ou marcador · p. 24 Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos;
Número ou marcador · p. 24 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 24 b) Por morte e interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 24 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração e a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por um conselho de direcção, cujos membros serão expressamente designados pela assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O presidente do conselho de direcção, designado pela assembleia geral de sócios, com dispensa de caução, dispõe dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os membros do conselho de direcção poderão delegar uns nos outros ou em pessoas estranhas à sociedade toda ou parte do seu poder.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O conselho de direcção poderá designar um director geral e constituir mandatários da sociedade, mesmo a ela estranhos, conferindo-lhe em seu nome as respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) É vedado à sociedade, a qualquer dos sócios, aos órgãos da sociedade, seus delegados ou mandatários, a concessão a terceiros de quaisquer garantias comuns ou cambiárias, incluindo letras, letras de favor, livranças, abonações e aval.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 25 a) A assinatura de qualquer dos membros do conselho de direcção, em conformidade com a decisão da assembleia geral de sócios;
Número ou marcador · p. 25 b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos dos respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Os actos de um mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral bem como o conselho de direcção pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei;
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogado a todo o tempo independentemente de revisão formal da assembleia geral, desde que as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 É proibido ao gerente e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, ou entregue em mão com certificado de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, e poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 25 Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma percentagem para constituir o fundo de reservas legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quantia, determinada pelos sócios, para constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 25 c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 Nomeação do representante da sociedade
Texto do artigo · p. 25 Foi deliberado pelos sócios presentes, designar o sócio Kapil Sarad Ratilal, na qualidade de representante em nome da sociedade para efeitos de compra, venda e prática de demais actos que mostrem necessários para a execução.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, vinte e nove de Abril de dois mil e cinco. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Audit, Control & Inspection, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100601389 uma sociedade denominada Audit, Control & Inspection, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: Kapil Sarad Ratilal, casado, no regime de comunhão de bens adquiridos, com Hanny Babulal Ratilal, de nacionalidade moçambicana, Passaporte n.º 13AF33926, emitido pela Direcção Nacional de Migração, a treze de Março de dois mil e quinze, residente na Rua Gorongosa, número cinquenta e oito, bairro da Polana Cimento em Maputo;
  4. Texto do artigo, página 24: Michal Sharad Ratilal, solteiro, de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 110104804453A, emitido pelo Arquivo de Identificação, a oito de Fevereiro de dois mil e onze, residente na Rua Gorongosa, número cinquenta e oito, bairro Polana Cimento em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 24: Adamo Johanisse Cossa, solteiro, de nacionalidade moçambicana, Bilhete de Identidade n.º 110101036854S, emitido pelo Arquivo de Identificação, a cinco de Abril de dois mil e onze, residente no quarteirão oito, casa número quatro – Cidade de Maputo, Chamanculo D.
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Audit, Control & Inspection, Limitada, podendo ser designada, abreviadamente, por ACI, LDA, rege-se pelo presente pacto social e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 24: É uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Rua da Gorongosa, número cinquenta e oito na cidade de Maputo. A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social em território nacional, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando julgar conveniente.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 24: Um)A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  18. Número ou marcador, página 24: b) Peritagem marítima;
  19. Número ou marcador, página 24: b) Operações portuárias;
  20. Número ou marcador, página 24: c) Gestão, operacionalização de portos secos;
  21. Número ou marcador, página 24: d) Gestão e supervisão de projectos portuários;
  22. Número ou marcador, página 24: e) Agenciamento de navios e cargas, fretes e fretamentos;
  23. Número ou marcador, página 24: f) Inspecção na área de qualidade, quantidade e peso;
  24. Número ou marcador, página 24: g) Consultoria de procedimentos na área de monitoria e controlo de mercadorias;
  25. Número ou marcador, página 24: h) Corretagem de inspecções comerciais;
  26. Número ou marcador, página 24: i) Inspecção de mercadorias do embarque e do desembarque e armazém;
  27. Número ou marcador, página 24: j) Análise de qualidade e quantidade, incluindo testes e amostras;
  28. Número ou marcador, página 24: k) Actividades relacionadas com alfândegas e transportadores de cargas;
  29. Número ou marcador, página 24: l) On-hire e off-hire condition – (surveys de navios);
  30. Número ou marcador, página 24: m) Limpeza de navios, recintos e equipamentos portuários;
  31. Número ou marcador, página 24: n) Serviços de logística;
  32. Número ou marcador, página 24: o) Conferência;
  33. Número ou marcador, página 24: p) Estiva;
  34. Número ou marcador, página 24: q) Serviços auxiliares de estiva.
  35. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  37. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 24: O capital social integralmente subscrito é de vinte mil meticais, dividido pelos sócios Kapil
  39. Texto do artigo, página 24: Sarad Ratilal, com o valor de onze mil meticais, correspondente a cinquenta e cinco por cento do capital, Michal Sharad Ratilal, com o valor de sete mil meticais, correspondente a trinta e cinco por cento do capital e Adamo Johanisse Cossa, com o valor de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital
  40. Texto do artigo, página 24: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  41. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 24: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demias condições a estabelecer em assembleia geral dos sócios.
  43. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  44. Número ou marcador, página 24: Um) A cessão de cotas total ou parcial apenas se realiza perante a sociedade ou os demais sócios, ficando dependente de prévio consentimento da sociedade, quando cessionários forem estranhos a esta.
  45. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade terá sempre preferência na aquisição das quotas de sócios cessantes.
  46. Número ou marcador, página 24: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo trinta e nove e seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos;
  49. Número ou marcador, página 24: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  50. Número ou marcador, página 24: b) Por morte e interdição de qualquer sócio;
  51. Número ou marcador, página 24: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
  52. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  53. Número ou marcador, página 24: Um) A administração e a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por um conselho de direcção, cujos membros serão expressamente designados pela assembleia geral de sócios.
  54. Número ou marcador, página 24: Dois) O presidente do conselho de direcção, designado pela assembleia geral de sócios, com dispensa de caução, dispõe dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a execução e realização do objecto social.
  55. Número ou marcador, página 24: Três) Os membros do conselho de direcção poderão delegar uns nos outros ou em pessoas estranhas à sociedade toda ou parte do seu poder.
  56. Número ou marcador, página 25: Quatro) O conselho de direcção poderá designar um director geral e constituir mandatários da sociedade, mesmo a ela estranhos, conferindo-lhe em seu nome as respectivas procurações.
  57. Número ou marcador, página 25: Cinco) É vedado à sociedade, a qualquer dos sócios, aos órgãos da sociedade, seus delegados ou mandatários, a concessão a terceiros de quaisquer garantias comuns ou cambiárias, incluindo letras, letras de favor, livranças, abonações e aval.
  58. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 25: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
  60. Número ou marcador, página 25: a) A assinatura de qualquer dos membros do conselho de direcção, em conformidade com a decisão da assembleia geral de sócios;
  61. Número ou marcador, página 25: b) A assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos dos respectivo mandato.
  62. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 25: Os actos de um mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pelo conselho de direcção.
  64. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral bem como o conselho de direcção pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei;
  66. Número ou marcador, página 25: Dois) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogado a todo o tempo independentemente de revisão formal da assembleia geral, desde que as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  67. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 25: É proibido ao gerente e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
  69. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário;
  71. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, ou entregue em mão com certificado de recepção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, e poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
  72. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Número ou marcador, página 25: Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta um de Dezembro.
  74. Número ou marcador, página 25: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  75. Número ou marcador, página 25: a) Uma percentagem para constituir o fundo de reservas legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  76. Número ou marcador, página 25: b) Uma quantia, determinada pelos sócios, para constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
  77. Número ou marcador, página 25: c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  78. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 25: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  80. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 25: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios.
  82. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  84. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  85. Texto do artigo, página 25: Nomeação do representante da sociedade
  86. Texto do artigo, página 25: Foi deliberado pelos sócios presentes, designar o sócio Kapil Sarad Ratilal, na qualidade de representante em nome da sociedade para efeitos de compra, venda e prática de demais actos que mostrem necessários para a execução.
  87. Texto do artigo, página 25: Maputo, vinte e nove de Abril de dois mil e cinco. — O Técnico, Ilegível.
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