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Texto do artigo · p. 26 2A (Abidarre Alide), Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Março de dois mil e quinze lavrada à folhas seis à oito do livro número duzentos e dois, desta Conservatória, perante mim, Yolanda Luisa Manuel Mafumo, licenciada em Direito, conservadora/notária superior em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada “2A, Limitada”, pelo sócio Abidarre Alide , que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Denominação social
Texto do artigo · p. 26 A sociedade Unipessoal adopta a denominação de 2A (Abidarre Alide), Limitada, e constitui-se sob forma de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Texto do artigo · p. 26 A sociedade unipessoal tem a sua sede no Bairro Eduardo Mondlane rua dezassete, cidade de Pemba, Cabo Delgado, República de Moçambique, podendo por simples deliberação da assembleia autorizar, instalar, manter e ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer território nacional e ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Duração
Texto do artigo · p. 26 2A, Limitada é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Objecto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade unipessoal tem por objecto principal o exercício de actividades de prestações de serviços de consultorias, logística e imobiliária.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade unipessoal poderá ainda exercer outras actividades conexas,
Texto do artigo · p. 27 complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade unipessoal poderá efectuar representação comercial de sociedades no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade unipessoal, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de uma quota ao sócios Abidarre Alide, respectivamente.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes após aprovação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção da sua quota, alteradas em qualquer dos casos o pacto social.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 27 Um) A divisão e a cessão total e parcial da quota da sociedade Unipessoal a terceiros depende da deliberação prévia da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Considera-se nula qualquer divisão cessão de quotas feitas sem observância do
Texto do artigo · p. 27 disposto nos presentes estatutos e demais legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Três) A alteração do pacto ou transformação da sociedade unipessoal, segue as formas exigidas pela Lei Comercial, vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 27 Um) Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, sempre que for julgado necessário, mediante a participação e aceitação do sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O sócio poderá fazer prestações suplementares à sociedade nas condições fixadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 27 Um) A administração da sociedade unipessoal fica a cargo do sócio Abidarre Alide, na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade unipessoal será obrigada pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O administrador ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade unipessoal em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O administrador terá uma remuneração que lhe for fixada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Exercício civil e distribuição dos lucros
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício civil corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal e as reservas especialmente criadas.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo máximo de três meses a contar da data do fim do exercício económico.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade unipessoal só se dissolve nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade unipessoal não se dissolve por extinção, morte ou interdição de um dos sócios, antes pelo contrário, continuará com os seus sucessores, herdeiros ou representantes do interdito.
Número ou marcador · p. 27 Três) Se a sociedade for liquidada o património restante será distribuído entre sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Disposições gerais e casos omissos
Texto do artigo · p. 27 Em tudo o que fique omisso, regularão as leis vigentes relativas às sociedades unipessoais, no país.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
Texto do artigo · p. 27 Pemba, vinte e três de Março de dois mil e quinze. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: 2A (Abidarre Alide), Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Março de dois mil e quinze lavrada à folhas seis à oito do livro número duzentos e dois, desta Conservatória, perante mim, Yolanda Luisa Manuel Mafumo, licenciada em Direito, conservadora/notária superior em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada “2A, Limitada”, pelo sócio Abidarre Alide , que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: Denominação social
  5. Texto do artigo, página 26: A sociedade Unipessoal adopta a denominação de 2A (Abidarre Alide), Limitada, e constitui-se sob forma de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 26: Sede
  8. Texto do artigo, página 26: A sociedade unipessoal tem a sua sede no Bairro Eduardo Mondlane rua dezassete, cidade de Pemba, Cabo Delgado, República de Moçambique, podendo por simples deliberação da assembleia autorizar, instalar, manter e ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer território nacional e ou estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 26: Duração
  11. Texto do artigo, página 26: 2A, Limitada é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 26: Objecto
  14. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade unipessoal tem por objecto principal o exercício de actividades de prestações de serviços de consultorias, logística e imobiliária.
  15. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade unipessoal poderá ainda exercer outras actividades conexas,
  16. Texto do artigo, página 27: complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  17. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade unipessoal poderá efectuar representação comercial de sociedades no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  18. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade unipessoal, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 27: Capital social
  21. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de uma quota ao sócios Abidarre Alide, respectivamente.
  22. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes após aprovação pela assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 27: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção da sua quota, alteradas em qualquer dos casos o pacto social.
  24. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 27: Divisão e cessão de quotas
  26. Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e a cessão total e parcial da quota da sociedade Unipessoal a terceiros depende da deliberação prévia da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 27: Dois) Considera-se nula qualquer divisão cessão de quotas feitas sem observância do
  28. Texto do artigo, página 27: disposto nos presentes estatutos e demais legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
  29. Número ou marcador, página 27: Três) A alteração do pacto ou transformação da sociedade unipessoal, segue as formas exigidas pela Lei Comercial, vigente em Moçambique.
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 27: Prestações suplementares
  32. Número ou marcador, página 27: Um) Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, sempre que for julgado necessário, mediante a participação e aceitação do sócio maioritário.
  33. Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio poderá fazer prestações suplementares à sociedade nas condições fixadas pelo conselho de administração.
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 27: Administração e gerência
  36. Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade unipessoal fica a cargo do sócio Abidarre Alide, na qualidade de administrador.
  37. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade unipessoal será obrigada pela assinatura do administrador.
  39. Número ou marcador, página 27: Quatro) O administrador ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade unipessoal em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  40. Número ou marcador, página 27: Cinco) O administrador terá uma remuneração que lhe for fixada.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 27: Exercício civil e distribuição dos lucros
  43. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício civil corresponde ao ano civil.
  44. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  45. Número ou marcador, página 27: Três) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  46. Número ou marcador, página 27: Quatro) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal e as reservas especialmente criadas.
  47. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo máximo de três meses a contar da data do fim do exercício económico.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação da sociedade
  50. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade unipessoal só se dissolve nos casos previstos por lei.
  51. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade unipessoal não se dissolve por extinção, morte ou interdição de um dos sócios, antes pelo contrário, continuará com os seus sucessores, herdeiros ou representantes do interdito.
  52. Número ou marcador, página 27: Três) Se a sociedade for liquidada o património restante será distribuído entre sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
  53. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 27: Disposições gerais e casos omissos
  55. Texto do artigo, página 27: Em tudo o que fique omisso, regularão as leis vigentes relativas às sociedades unipessoais, no país.
  56. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
  57. Texto do artigo, página 27: Pemba, vinte e três de Março de dois mil e quinze. — A Notária, Ilegível.
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