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- Texto do artigo, página 26: 2A (Abidarre Alide), Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Março de dois mil e quinze lavrada à folhas seis à oito do livro número duzentos e dois, desta Conservatória, perante mim, Yolanda Luisa Manuel Mafumo, licenciada em Direito, conservadora/notária superior em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada “2A, Limitada”, pelo sócio Abidarre Alide , que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: Denominação social
- Texto do artigo, página 26: A sociedade Unipessoal adopta a denominação de 2A (Abidarre Alide), Limitada, e constitui-se sob forma de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Sede
- Texto do artigo, página 26: A sociedade unipessoal tem a sua sede no Bairro Eduardo Mondlane rua dezassete, cidade de Pemba, Cabo Delgado, República de Moçambique, podendo por simples deliberação da assembleia autorizar, instalar, manter e ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer território nacional e ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: Duração
- Texto do artigo, página 26: 2A, Limitada é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Objecto
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade unipessoal tem por objecto principal o exercício de actividades de prestações de serviços de consultorias, logística e imobiliária.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade unipessoal poderá ainda exercer outras actividades conexas,
- Texto do artigo, página 27: complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade unipessoal poderá efectuar representação comercial de sociedades no território nacional, representar marcas e proceder à sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade unipessoal, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Capital social
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de uma quota ao sócios Abidarre Alide, respectivamente.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes após aprovação pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção da sua quota, alteradas em qualquer dos casos o pacto social.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 27: Um) A divisão e a cessão total e parcial da quota da sociedade Unipessoal a terceiros depende da deliberação prévia da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Considera-se nula qualquer divisão cessão de quotas feitas sem observância do
- Texto do artigo, página 27: disposto nos presentes estatutos e demais legislação complementar em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: Três) A alteração do pacto ou transformação da sociedade unipessoal, segue as formas exigidas pela Lei Comercial, vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 27: Um) Poderão exigir-se prestações suplementares de capital, sempre que for julgado necessário, mediante a participação e aceitação do sócio maioritário.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio poderá fazer prestações suplementares à sociedade nas condições fixadas pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade unipessoal fica a cargo do sócio Abidarre Alide, na qualidade de administrador.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade unipessoal será obrigada pela assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O administrador ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade unipessoal em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) O administrador terá uma remuneração que lhe for fixada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: Exercício civil e distribuição dos lucros
- Número ou marcador, página 27: Um) O exercício civil corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço encerra a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 27: Três) Os lucros da sociedade serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal e as reservas especialmente criadas.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo máximo de três meses a contar da data do fim do exercício económico.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade unipessoal só se dissolve nos casos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade unipessoal não se dissolve por extinção, morte ou interdição de um dos sócios, antes pelo contrário, continuará com os seus sucessores, herdeiros ou representantes do interdito.
- Número ou marcador, página 27: Três) Se a sociedade for liquidada o património restante será distribuído entre sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Disposições gerais e casos omissos
- Texto do artigo, página 27: Em tudo o que fique omisso, regularão as leis vigentes relativas às sociedades unipessoais, no país.
- Texto do artigo, página 27: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado de
- Texto do artigo, página 27: Pemba, vinte e três de Março de dois mil e quinze. — A Notária, Ilegível.
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