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- Texto do artigo, página 11: Brithol Michcoma Moçambique, S.A.
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dezassete de Agosto de dois mil e dezasseis, a Assembleia Geral da sociedade Brithol Michcoma Moçambique, Limitada (“a Sociedade”), matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 8269, com capital social de onze milhões duzentos e setenta e dois mil quinhentos meticais, deliberou por unanimidade de votos proceder a sua transformação em Sociedade Anónima, tendo registado o seu projecto de transformação, passando a mesma a denominar-se Brithol Michcoma Moçambique, S.A., e procedendo a alteração dos seus estatutos sociais, passando a sociedade a reger-se pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 11: Um) Sob a denominação de Brithol Michcoma Moçambique, S.A., é constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, pela transformação da Brithol Michcoma Moçambique, Limitada.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade vai reger-se por estes estatutos e, nos casos omissos, pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao-Tsé-Tung, número trezentos e quarenta e seis, na cidade de Maputo, podendo transferi-la para qualquer ponto do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A administração da sociedade poderá, sem dependência de prévia deliberação dos accionistas, abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, onde e quando o Conselho de Administração o considerar conveniente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 11: a) Importação e exportação de mercadorias;
- Número ou marcador, página 11: b) Representação de produtos e marcas diversas;
- Número ou marcador, página 12: c) Representação de sociedades comerciais e industriais;
- Número ou marcador, página 12: d) Comercialização de mercadorias no mercado nacional;
- Número ou marcador, página 12: e) Participação no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 12: f) Gestão de hotéis, aparthotéis, motéis, restaurantessnack-bares e catering;
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer
- Texto do artigo, página 12: outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode participar em outras sociedades, constuitídas ou constituir, ou associar-se sob qualquer forma legalmente admissível.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Capital social, acções e financiamento
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital)
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de onze milhões, duzentos e setenta e dois mil e quinhentos meticais, sendo representado por vinte e dois mil e quinhentos e quarenta e cinco acções ordinárias, com o valor nominal de quinhentos meticais cada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Acções)
- Número ou marcador, página 12: Um) As acções podem ser tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 12: Três) As acções tituladas podem ser convertidas, a qualquer momento, em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Quando tituladas, as acções podem ser divididas em títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) O desdobramento dos títulos será efectuado a pedido dos accionistas e a seu próprio custo.
- Número ou marcador, página 12: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Os títulos, temporários ou definitivos, serão assinados por dois administradores cujas assinaturas poderão ser registadas por carimbo ou por meio de impressão tipográfica, desde que estes estejam certificados com um selo branco ou carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Oito) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, através de qualquer outra modalidade permitida por lei, mediante deliberação dos accionistas adoptada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Não poderá haver deliberação de aumento de capital social enquanto o capital social inicial ou resultante de aumento subsequente não estiver integralmente realizado.
- Número ou marcador, página 12: Três) A deliberação da Assembleia Geral tendo em vista o aumento do capital social deve mencionar, no mínimo, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 12: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 12: b) O montante do aumento do capital; c)O montante nominal das novas participações;
- Número ou marcador, página 12: d) As reservas que serão incorporadas, caso o aumento do capital ocorra por meio de incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 12: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros irão participar no aumento do capital;
- Número ou marcador, página 12: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 12: g) A natureza das novas entradas, caso a tenham;
- Número ou marcador, página 12: h) O prazo limite, dentro do qual devem ser realizadas as entradas;
- Número ou marcador, página 12: i) O prazo limite e outras condições para o exercício deo direito de subscrição e de preferência; e
- Número ou marcador, página 12: j) O regime a aplicar em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade pode, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade pode também adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, e os respectivos direitos serão suspensos durante
- Texto do artigo, página 12: o tempo em que as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade pode praticar, com as suas obrigações próprias, todas e quaisquer operações permitidas por lei, que são convenientes para o interesse social e, nomeadamente, proceder com a sua conversão nos casos previstos na lei, ou na sua amortização, por meio de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 12: Um) Por meio de deliberação dos accionistas, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Ao pertencerem à sociedade, as acções não conferem o direito de voto nem de recebimento de dividendos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Oneração e transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 12: Um) A transferência, total ou parte, de acções nominativas depende do consentimento da sociedade e está condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações, salvo quando existe uma relação de grupo entre o cedente e o adquirente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transferir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de aprovação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transferência prevista, nomeadamente as condições de pagamento, os valores mobiliários propostos e recebidos e a data para ocorrência da transacção.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de aprovação para a transferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, e presume-se o consentimento da sociedade para a transferência, se esta não se pronunciar dentro do prazo limite.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) O consentimento não poderá ser subordinado a condições e limitações, e se as mesmas forem estipuladas serão consideradas irrelevantes.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Se a sociedade recusar o seu consentimento, a respectiva comunicação dirigida aos accionistas deverá incluir uma proposta pela sociedade para amortização e aquisição de acções.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, a mesma perderá a sua validade, e a recusa de consentimento será mantida.
- Número ou marcador, página 12: Sete) No caso em que a sociedade autoriza a transferência do total ou de parte das acções normativas, nos termos dos números anteriores, o accionista cedente deverá notificar, por escrito, no prazo de dez dias, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência no prazo máximo de quinze dias, informando ao Conselho de Administração da sociedade desse facto.
- Número ou marcador, página 12: Oito) No caso em que a sociedade autoriza a transferência de acções e os accionistas renunciam ao exercício do seu direito de preferência, as acções poderão ser transferidas de acordo com os termos legais.
- Número ou marcador, página 12: Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da autorização prévia da sociedade, e as disposições dos números anteriores serão aplicáveis com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 12: Dez) As transferências e oneração de acções realizadas sem observar o disposto no presente artigo décimo não vincularão a sociedade, outros accionistas e terceiros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 13: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de duas vezes o valor do capital social.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integralmente e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 13: Três) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 13: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 13: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Com excepção do Fiscal Único, que é eleito por um período de dois anos, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, esta deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo em sua
- Texto do artigo, página 13: representação, comunicando à sociedade, por meio de carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, a identidade da mesma.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 13: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser prestada pelos mesmos, de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Todo accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de participar na Assembleia Geral e de discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que a sua qualidade de accionista seja comprovada.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os accionistas que possuam um número inferior de acções podem agrupar-se de forma a atingir o número necessário e conferir um voto na Assembleia Geral, fazendo-se representar por um dos accionistas agrupados.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os titulares de obrigações não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade e o seu agrupamento, e/ ou representação por um dos grupos, a fim de assistir às reuniões da Assembleia Geral é interditado.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Os membros do Conselho de Administração do Conselho Fiscal, mesmo não sendo accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nas suas tarefas sempre que convocados, mas não possuem, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Em situações de existência de acções partilhadas, os co-proprietários deverão ser representados por apenas um dos proprietários e apenas este poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Sete) As acções dadas em garantia, penhoradas, confiscadas, apreendidas, ou de qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou participar das assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cada mil acções corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Todos os accionistas que possuam um mínimo de mil acções da sociedade têm direito de voto nas sessões de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os accionistas devem registar as suas respectivas acções no livro de registo de acções ou depositar na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções inferior ao exigido, podem agrupar-se por forma a completar o número exigido e fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Os accionistas que não tenham realizado as suas acções não podem exercer o direito de voto durante o tempo em que subsiste tal falha.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Representação)
- Texto do artigo, página 13: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão ser representados nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas a quem nomearam para esse fim, nos termos da legislação em vigor, e deverão indicar os poderes conferidos por meio de procuração outorgada por escrito ou por carta simples dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede da sociedade até as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Competências)
- Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do que está previsto na lei e nos presentes estatutos, é da competência da Assembleia Geral, especialmente:
- Número ou marcador, página 13: a) Aprovar o relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre estes e deliberar sobre a aplicação dos resultados do ano financeiro;
- Número ou marcador, página 13: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e o Conselho Fiscal ou o Fiscal único;
- Número ou marcador, página 13: c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre a emissão das obrigações;
- Número ou marcador, página 14: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a convocação e restituição de prestações suplementares e suprimentos;
- Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre a dissolução ou extinção da empresa;
- Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre a apresentação em tribunal e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: k) Deliberar sobre a admissão das acções representativas do capital social da empresa na Bolsa de Valores;
- Número ou marcador, página 14: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participação no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 14: k) Deliberar sobre outros assuntos que não são, por disposição dos estatutos ou por lei, sucessivamente em vigor, da competência de outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este deverá ser substituído por qualquer administrador da sociedade ou por uma pessoa nomeada pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Convocação)
- Número ou marcador, página 14: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais com maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral, salvo se maior antecedência seja legalmente exigida, através de uma notificação prévia, e devem mencionar o local, o dia e hora em que a reunião terá lugar, bem como a agenda da reunião, de forma precisa e clara.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral pode ser validamente constituída, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas com direito a voto estejam presentes ou representados e todos manifestem a sua vontade de que a assembleia seja constituída e que delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 14: Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa
- Texto do artigo, página 14: da Assembleia Geral, ou pela pessoa que o substitui, oficiosamente ou sempre que a convocação seja requerida pela administração da sociedade, pelo Fiscal único ou pro accionistas que sejam titulares das acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A petição referida deverá ser dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade de convocação da assembleia e indicar com precisão os assuntos a serem incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral a ser convocada.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando é legalmente obrigado a fazê-lo, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e/ou os accionistas que tenham solicitado a convocação da reunião poderão convoca-la directamente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Quórum consultivo)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de acções representativas de mais de cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social representado por estes, salvo nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 14: Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando o disposto na lei ou nos presentes estatutos exija uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos da contagem de votos expressos, não deverão ser tomadas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Local e actas)
- Número ou marcador, página 14: Um) As assembleias gerais da sociedade deverão ser conduzidas na sede ou em outro lugar na localidade sede, indicado nas respectivas notificações.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por razões especiais, devidamente justificadas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá determinar um lugar diferente daquele previsto no número anterior, que deverá ser indicado nas notificações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Três) De cada reunião da Assembleia Geral actas oficiais deverão ser registadas e assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por aqueles que os tenham substituído nessas tarefas, salvo se outros requisitos forem estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 14: A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, e, extraordinariamente, sempre eu for convocada, com observância dos requisitos legais, bem como os contidos nos estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 14: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por motivos justificáveis, não seja possível iniciar as tarefas, ou tendo iniciado as mesmas, por alguma circunstância, não é possível concluir a agenda, a reunião será suspensa para ser continuada em um dia, hora e local que são naquele momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem a necessidade de qualquer outra forma de publicação ou convocação.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, e uma sessão pode não ter mais de trinta dias de intervalo em relação a outra.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Composição)
- Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros permanentes, com um mínimo de três e um máximo de cinco, conforme deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração deverá ter um presidente, designado pela Assembleia Geral que o eleger e que terá um voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 14: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandato em curso.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração detém os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, a saber:
- Número ou marcador, página 14: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Texto do artigo, página 15: b)Executar as deliberações da Assembleia Geral e garantir que as mesmas sejam cumpridas;
- Número ou marcador, página 15: c) Propor e justificar os aumentos necessários no capital social;
- Número ou marcador, página 15: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que for muito conveniente para a sociedade;
- Número ou marcador, página 15: e) Contrair empréstimos e outros tipos de fincanciamento;
- Número ou marcador, página 15: f) Propor, perseguir, confessar, desistir ou dirimir quaisquer acções judiciais em que a empresa esteja envolvida, bem como vincular-se a processos de arbitragem;
- Número ou marcador, página 15: g) Constituir e definir os poderes para aqueles mandatados pela companhia, incluindo os mandatos legais;
- Número ou marcador, página 15: h) Proceder à substituição dos administradores;
- Número ou marcador, página 15: i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, como permitido por lei, ou em quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;
- Número ou marcador, página 15: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
- Número ou marcador, página 15: k) Delegar as suas competência a um ou mais dos seus membros ou a determinados funcionários da sociedade, estipulando as condições e limites dos poderes delegados;
- Número ou marcador, página 15: l) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, assumir responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos são da competência do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os administradores estão proibidos de obrigar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações externas ao seu objecto, ou seja, em letras de favor, obrigações, certificações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os actos praticados contra o contido no número anterior resultam na demissão do administrador em questão, que é obrigado a indemnizar a sociedade pelos eventuais prejuízos que possa sofrer como resultado de tais actos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Convocação)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que é convocado pelo seu presidente ou por dois de seus membros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os anúncios devem ser feitos por escrito, com um mínimo de cinco dias antes
- Texto do artigo, página 15: da data da reunião, e deve incluir a agenda e outras indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.
- Número ou marcador, página 15: Três) As formalidades de convocação do Conselho de Administração poderão ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O Conselho de Administração deverá reunir-se na sede ou em outro local indicado pelo presidente, que deve ser mencionado no respectivo edital.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGOTRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 15: Um) Para que o Conselho de Administração seja validamente constituído e delibere, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser representados nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, e, no caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração devem ser registadas em acta, registada em livro adequado, e assinada por todos os administradores que tenham participado da reunião.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração pode nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos, dentro dos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; b)Pela assinatura de um só administrador, nos termos e limites dos poderes delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e limitres dos poderes que foram conferidos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um mandatário, nos termos e limites dos poderes que lhe foram conferidos, será suficiente, em que tal assinatura poderá ser registada por carimbo ou por meio de impressão tipográfica.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Da fiscalização
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No caso em que a Assembleia Geral decide confiar o exercício das funções de supervisão a um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, um Conselho Fiscal será eleito.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Composição)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, caso exista, deve ser composto por três membros efectivos e um suplente.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal deverá indicar o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 15: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria devidamente capaz.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral Ordinária e permanecerão no cargo até a próxima Assembleia Geral Ordinária.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, quando existe, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir-se de forma válida é necessária a presença da maioria de seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, e em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal podem ter lugar na sede ou em qualquer outro local previamente indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 15: As actas das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser registadas no respectivo livro de actas e deverão mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos contrários e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas funções para ser assinada pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 16: A administração pode contratar uma empresa de auditoria externa para fins de auditoria das contas e de verificação das contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Ano social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 16: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 16: Um) O lucro líquido que resulta do balanço anual terá a seguinte aplicação: Pelo menos cinco por cento é destinado para a constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente pelo menos um quinto do valor do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O restante terá a aplicação que for deliberada na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidações)
- Texto do artigo, página 16: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável, que estão sucessivamente em vigor e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 10 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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