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Texto do artigo · p. 18 Galeria Moa – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezassete de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folha dezanove a folhas vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e um, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo Licenciado em Direito, Conservador e Notário Superior em exercício no referido Cartório em exercício no referido Cartorio, constituiu Pablo de Courlon Ribeiro, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Galeria Moa – Sociedade Unipessoal, Limitada com sua sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participação em empreendimentos
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a firma Galeria Moa – Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma
Texto do artigo · p. 18 sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, que rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) a sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação social, deslocar livremente a sede da sociedade dentro da mesma província, bem como criar sucursal, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) a representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) Produção, gestão e curadoria de eventos culturais;
Número ou marcador · p. 18 b) Desenvolvimento, produção, exposição e distribuição de produtos direccionados para arte, cultura e design;
Número ou marcador · p. 18 c) Agenciamento e representação de entidades singulares e colectivas;
Número ou marcador · p. 18 d) Prestação de serviços e de actividades de consultoria relacionadas com os meios social, artístico e cultural; e
Número ou marcador · p. 18 e) Importação, exportação e comercialização de produtos e marcas relacionados com o objecto social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiarias ou complementares do seu objecto principal e exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Participação em empreendimentos)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II De capital social, quotas, aumentos e redução do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Pablo de Courlon
Texto do artigo · p. 18 Ribeiro, representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá exigir prestações suplementares do sócio, na proporção da quota até ao limite de trinta vezes o capital social.
Texto do artigo · p. 18 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento do sócio único, mediante decisão tomada pelo mesmo. Gozando do direito de preferência na sua aquisição, em caso de o sócio estiver interessado em exercê-lo individualmente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade mediante prévia decisão do único sócio, poderá amortizar a quota no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 18 a) Se qualquer quota for arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem se terem cumprido as disposições do artigo quinto.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de seis meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros a taxa aplicável aos depósitos a prazo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Falecendo o sócio, a sociedade continuará com os herdeiros desse sócio que de entre eles nomearão um que a todos representará, entendendo-se na falta de nomeação no prazo de sessenta dias a contar do falecimento do sócio, que escolhido o sucessor de mais idade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida
Texto do artigo · p. 19 pelo sócio Pablo de Courlon Ribeiro, que desde já fica nomeado único administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura de único administrador;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de procuradores
Texto do artigo · p. 19 nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Balanço) Um) Os exercícios sociais coincidem com
Texto do artigo · p. 19 os anos civis.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pelo sócio.
Número ou marcador · p. 19 Três) Nos restantes casos, a liquidação e partilha será realizada nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 19 Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei moçambicana em vigor e demais legislação aplicável. Para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, o administrador escolhe como foro competente, o do Tribunal Judicial da cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, 21 de Fevereiro de 2017. —
Texto do artigo · p. 19 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Galeria Moa – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezassete de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folha dezanove a folhas vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e um, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo Licenciado em Direito, Conservador e Notário Superior em exercício no referido Cartório em exercício no referido Cartorio, constituiu Pablo de Courlon Ribeiro, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Galeria Moa – Sociedade Unipessoal, Limitada com sua sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participação em empreendimentos
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a firma Galeria Moa – Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma
  7. Texto do artigo, página 18: sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, que rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 18: Um) a sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação social, deslocar livremente a sede da sociedade dentro da mesma província, bem como criar sucursal, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 18: Dois) a representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 18: a) Produção, gestão e curadoria de eventos culturais;
  16. Número ou marcador, página 18: b) Desenvolvimento, produção, exposição e distribuição de produtos direccionados para arte, cultura e design;
  17. Número ou marcador, página 18: c) Agenciamento e representação de entidades singulares e colectivas;
  18. Número ou marcador, página 18: d) Prestação de serviços e de actividades de consultoria relacionadas com os meios social, artístico e cultural; e
  19. Número ou marcador, página 18: e) Importação, exportação e comercialização de produtos e marcas relacionados com o objecto social.
  20. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiarias ou complementares do seu objecto principal e exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, desde que devidamente autorizadas.
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 18: (Participação em empreendimentos)
  23. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  24. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II De capital social, quotas, aumentos e redução do capital social
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Pablo de Courlon
  28. Texto do artigo, página 18: Ribeiro, representativa de cem por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  31. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá exigir prestações suplementares do sócio, na proporção da quota até ao limite de trinta vezes o capital social.
  32. Texto do artigo, página 18: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da administração.
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 18: (Transmissão de quotas)
  35. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento do sócio único, mediante decisão tomada pelo mesmo. Gozando do direito de preferência na sua aquisição, em caso de o sócio estiver interessado em exercê-lo individualmente.
  36. Número ou marcador, página 18: Dois) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não carece do consentimento da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  39. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade mediante prévia decisão do único sócio, poderá amortizar a quota no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
  40. Número ou marcador, página 18: a) Se qualquer quota for arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 18: b) Se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem se terem cumprido as disposições do artigo quinto.
  42. Número ou marcador, página 18: Dois) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de seis meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros a taxa aplicável aos depósitos a prazo.
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 18: Falecendo o sócio, a sociedade continuará com os herdeiros desse sócio que de entre eles nomearão um que a todos representará, entendendo-se na falta de nomeação no prazo de sessenta dias a contar do falecimento do sócio, que escolhido o sucessor de mais idade.
  45. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 18: (Administração)
  48. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida
  49. Texto do artigo, página 19: pelo sócio Pablo de Courlon Ribeiro, que desde já fica nomeado único administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  50. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade obriga-se:
  51. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura de único administrador;
  52. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de procuradores
  53. Texto do artigo, página 19: nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Balanço) Um) Os exercícios sociais coincidem com
  55. Texto do artigo, página 19: os anos civis.
  56. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pelo sócio.
  57. Número ou marcador, página 19: Três) Nos restantes casos, a liquidação e partilha será realizada nos termos das disposições legais aplicáveis.
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 19: (Lei aplicável)
  60. Texto do artigo, página 19: Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei moçambicana em vigor e demais legislação aplicável. Para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, o administrador escolhe como foro competente, o do Tribunal Judicial da cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  61. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, 21 de Fevereiro de 2017. —
  62. Texto do artigo, página 19: O Técnico, Ilegível.
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