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Texto do artigo · p. 29 Agri Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezassete, exarada de folhas noventa e sete a folhas noventa e nove do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e três traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, conservador e notário superior do Segundo Cartório Notarial de Maputo, em virtude de o respectivo notário se encontrar no gozo de licença disciplinar, em exercício no referido cartório, foi constituída por: Rudolf Johannes Britz, Willem Hendrik Kroon, Antoine Jérome Daniel Bossel e Johannes Christian Botha, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Denominação
Texto do artigo · p. 29 A sociedade que adopta a denominação de Agri Solutions, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Sede
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo transferí-la, abrir e manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Duração
Texto do artigo · p. 29 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem como objecto principal, a realização de actividades agrícolas e pecuárias e demais actividades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Processamento e comercialização de produtos agrícolas e pecuários;
Número ou marcador · p. 29 b) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 29 c) Gestão de propriedade imobiliária;
Número ou marcador · p. 29 d) Prestação de serviços de consultoria, comissões, consignações, representações comerciais e agenciamento;
Número ou marcador · p. 29 e) Gestão financeira e administração de quaisquer bens.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação da assembleia geral, poderá exercer quaisquer outras actividades conexas ou complementares a actividade principal desde que se obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto, constituir, contratar ou participar no capital social de outras sociedades, desde que obtenha a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Capital social
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, com capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro de quarenta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas iguais no valor nominal de dez mil meticais cada, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencentes cada uma delas aos sócios Rudolf Johannes Britz, Willem Hendrik Kroon, Antoine Jérome Daniel Bossel e Johannes Christian Botha.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 29 Três) A deliberação sobre o aumento de capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor das existentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Suprimentos
Texto do artigo · p. 29 Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) A divisão e cessão de quotas a sócios ou a estranhos dependem do consentimento da sociedade, dado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro prevenirá a sociedade, num prazo de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, declarando o nome do interessado em adquiri-la a preço ajustado e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os sócios gozam do direito de preferência, a exercer nos termos gerais, na divisão e cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos, na proporção da respectiva participação.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 30 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 30 b) Por falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros;
Número ou marcador · p. 30 c) Por interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 30 d) Se a quota for penhorada, arrestada, arrolada ou por qualquer outra forma sujeita a apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 30 e) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimentos à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo sétimo do pacto social;
Número ou marcador · p. 30 f) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade, abandonar esta, ausentar-se para parte incerta por mais de sessentas dias, sem acordo com os restantes sócios e se, sem o mesmo acordo, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade por conta própria ou de outros, ou se cometer irregularidade das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito ou interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 Morte ou interdição do sócio
Texto do artigo · p. 30 Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros e representantes que entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Da sessão
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Dispensa de reunião
Número ou marcador · p. 30 Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovado de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é valida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Local de reunião, convocação e constituição
Número ou marcador · p. 30 Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo gerente ou por qualquer sócio representado, pelo menos, vinte por cento do capital, devendo usar para tal efeito qualquer meio idóneo, designadamente, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios com antecedência mínima de quinze dias, com indicação de data, hora e local, bem com agenda de trabalho e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 30 Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o gerente.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, quando estejam presentes ou representados pelo menos cinquenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Representação
Número ou marcador · p. 30 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao gerente e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia dirigida por outro dos sócios, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Agri Solutions, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezassete, exarada de folhas noventa e sete a folhas noventa e nove do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e três traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, conservador e notário superior do Segundo Cartório Notarial de Maputo, em virtude de o respectivo notário se encontrar no gozo de licença disciplinar, em exercício no referido cartório, foi constituída por: Rudolf Johannes Britz, Willem Hendrik Kroon, Antoine Jérome Daniel Bossel e Johannes Christian Botha, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: Denominação
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade que adopta a denominação de Agri Solutions, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: Sede
  9. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo transferí-la, abrir e manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 29: Duração
  12. Texto do artigo, página 29: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 29: Objecto
  15. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem como objecto principal, a realização de actividades agrícolas e pecuárias e demais actividades, nomeadamente:
  16. Número ou marcador, página 29: a) Processamento e comercialização de produtos agrícolas e pecuários;
  17. Número ou marcador, página 29: b) Importação e exportação;
  18. Número ou marcador, página 29: c) Gestão de propriedade imobiliária;
  19. Número ou marcador, página 29: d) Prestação de serviços de consultoria, comissões, consignações, representações comerciais e agenciamento;
  20. Número ou marcador, página 29: e) Gestão financeira e administração de quaisquer bens.
  21. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da assembleia geral, poderá exercer quaisquer outras actividades conexas ou complementares a actividade principal desde que se obtenham as necessárias autorizações.
  22. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto, constituir, contratar ou participar no capital social de outras sociedades, desde que obtenha a aprovação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 29: Capital social
  26. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, com capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro de quarenta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas iguais no valor nominal de dez mil meticais cada, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencentes cada uma delas aos sócios Rudolf Johannes Britz, Willem Hendrik Kroon, Antoine Jérome Daniel Bossel e Johannes Christian Botha.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  28. Número ou marcador, página 29: Três) A deliberação sobre o aumento de capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor das existentes.
  29. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 29: Suprimentos
  31. Texto do artigo, página 29: Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 30: Cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 30: Um) A divisão e cessão de quotas a sócios ou a estranhos dependem do consentimento da sociedade, dado pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 30: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro prevenirá a sociedade, num prazo de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, declarando o nome do interessado em adquiri-la a preço ajustado e as demais condições de cessão.
  36. Número ou marcador, página 30: Três) Os sócios gozam do direito de preferência, a exercer nos termos gerais, na divisão e cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos, na proporção da respectiva participação.
  37. Número ou marcador, página 30: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 30: Amortização de quotas
  40. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 30: a) Por acordo com o respectivo titular;
  42. Número ou marcador, página 30: b) Por falecimento de qualquer sócio, desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros;
  43. Número ou marcador, página 30: c) Por interdição, inabilitação ou insolvência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo pessoa colectiva;
  44. Número ou marcador, página 30: d) Se a quota for penhorada, arrestada, arrolada ou por qualquer outra forma sujeita a apreensão judicial;
  45. Número ou marcador, página 30: e) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimentos à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo sétimo do pacto social;
  46. Número ou marcador, página 30: f) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade, abandonar esta, ausentar-se para parte incerta por mais de sessentas dias, sem acordo com os restantes sócios e se, sem o mesmo acordo, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade por conta própria ou de outros, ou se cometer irregularidade das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito ou interesse da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 30: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 30: Morte ou interdição do sócio
  50. Texto do artigo, página 30: Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros e representantes que entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos.
  51. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Da sessão
  53. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 30: Assembleia geral
  55. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
  56. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 30: Dispensa de reunião
  58. Número ou marcador, página 30: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
  59. Número ou marcador, página 30: Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 30: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovado de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é valida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.
  61. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 30: Local de reunião, convocação e constituição
  63. Número ou marcador, página 30: Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo gerente ou por qualquer sócio representado, pelo menos, vinte por cento do capital, devendo usar para tal efeito qualquer meio idóneo, designadamente, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios com antecedência mínima de quinze dias, com indicação de data, hora e local, bem com agenda de trabalho e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja o caso.
  64. Número ou marcador, página 30: Dois) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  65. Número ou marcador, página 30: Três) Considera-se que os sócios reuniramse em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o gerente.
  66. Número ou marcador, página 30: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, quando estejam presentes ou representados pelo menos cinquenta e cinco por cento do capital social.
  67. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 30: Representação
  69. Número ou marcador, página 30: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao gerente e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  70. Número ou marcador, página 30: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia dirigida por outro dos sócios, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicadas no número anterior.
  71. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
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