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Texto do artigo · p. 31 Bullsheep, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas noventa e três á noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas número trezentos sessenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Pedro Amos Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação
Texto do artigo · p. 31 É constituída nos termos da lei e do presente contrato de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Bullsheep, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Sede
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede provisória na província do Maputo, avenida Zedequias Manganhela, n.º 520, 10.º andar, porta C.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por deliberação do conselho de direcção poderá a sociedade abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes, se necessário.
Número ou marcador · p. 31 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Objecto social
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) Produção de conteúdo;
Número ou marcador · p. 31 b) Produção e gestão de eventos;
Número ou marcador · p. 31 c) Desenvolvimento de produtos;
Número ou marcador · p. 31 d) Activação da marca;
Número ou marcador · p. 31 e) Desenvolvimento da marca;
Número ou marcador · p. 31 f) Desenvolvimento estratégico;
Número ou marcador · p. 31 g) Publicidade;
Número ou marcador · p. 31 h) Gestão de projectos criativos;
Número ou marcador · p. 31 i) Desenho espacial;
Número ou marcador · p. 31 j) Estratégia urbana e design;
Número ou marcador · p. 31 k) Serviços de fotografia;
Número ou marcador · p. 31 l) Serviços de vídeo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 32 Três) Na prossecução do objecto social é livre a aquisição, por simples deliberação do conselho de direcção, de participações em sociedades já existentes ou a constituir e associar-se com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei, bem como o alienar das referidas participações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de quinze mil meticais, correspondentes à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota de sete mil e seiscentos e cinquenta meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social do sócio Chemins Metier, Limitada;
Número ou marcador · p. 32 b) Outra quota de seis mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social do sócio Bullsheep (Proprietary) Limited;
Número ou marcador · p. 32 c) Outra quota de mil e trezentos e cinquenta meticais, correspondente a nove por cento do capital social do sócio Lesego Tamagana.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Participações sociais
Texto do artigo · p. 32 É permitido à sociedade, por deliberação do conselho de direcção, participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se a estas nos termos da legislação em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 32 A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que goza do direito de preferência na aquisição das quotas a ceder, direito esse que, se não for ele exercido, pertencerá aos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 32 As assembleias gerais serão convocadas pelo conselho de direcção por meio de carta registada com aviso de recepção ou telefax, por e-mail dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Administração, direcção e representação, conselho de direcção e remuneração
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e direcção da sociedade é conferida a um conselho de direcção, nomeado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O conselho de direcção é composto por três elementos em representação de cada sócio.
Número ou marcador · p. 32 Três) Compete a direcção exercerem os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que por lei ou pelo presente contrato social não estejam reservados à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os gerentes poderão constituir mandatários e neles delegar a totalidade ou parte dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura de três sócios ou pela assinatura de seus mandatários nos termos que forem definidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Os elementos integrantes dos conselhos de direcção, bem como os sócios da sociedade tem direito a remunerações, vencimentos, gratificações ou quaisquer outros proveitos previamente fixados em conselhos de direcção.
Número ou marcador · p. 32 Sete) É da competência do conselho de direcção:
Número ou marcador · p. 32 a) Definir a estratégia e adoptar pela sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Contribuir com a sua experiência e conhecimentos para a pressecução da visão definida para a sociedade;
Número ou marcador · p. 32 c) Apoiar a difusão de acções desenvolvidas ou a desenvolver pela sociedade, nomeadamente, sobre as alterações aos estaturos da sociedade, sobre as contas da sociedade, sobre qualquer questão que lhe seja submetida pelo conselho de direcção, sobre questões laborais, sobre a destituição, sobre a exoneração e nomeação para os postos de trabalho ou sobre qualquer acto de relevância para a vida da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 d) Promover e apoiar a implementação na sociedade das melhores regras de gestão e governação de grupos empresariais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 Limitação dos membros do conselho de direcção
Texto do artigo · p. 32 Aos sócios, e membros do conselho de gerência esta expressamente vedada qualquer tipo de actuação em benefício próprio em áreas previstas no objecto desta sociedade, esta limitação não abrange situações tais como o emprego em empresas concorrentes, a docência em instituições de ensino, ou em outros organismos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Interdição
Texto do artigo · p. 32 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes sobrevivos e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Exercício social
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço e as contas de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 32 Três) A parte restante de lucros será, conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das suas quotas, a titulo de dividendos, ou afecta a quaisquer reservas especiais criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 32 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiro ou, ainda se for dada como garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Se qualquer quota for cedida a terceiro sem ter cumprido as disposições do artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de três meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 32 No caso de dissolução da sociedade por acordo serão liquidatários os sócios que votarem na dissolução.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Casos omissos
Texto do artigo · p. 32 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Maputo, 20 de Fevereiro de 2017. — O Téc-
Texto do artigo · p. 32 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Bullsheep, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas noventa e três á noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas número trezentos sessenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Pedro Amos Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 31: Denominação
  5. Texto do artigo, página 31: É constituída nos termos da lei e do presente contrato de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Bullsheep, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 31: Sede
  8. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede provisória na província do Maputo, avenida Zedequias Manganhela, n.º 520, 10.º andar, porta C.
  9. Número ou marcador, página 31: Dois) Por deliberação do conselho de direcção poderá a sociedade abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes, se necessário.
  10. Número ou marcador, página 31: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas e registadas.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 31: Duração
  13. Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da constituição.
  14. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 31: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 31: a) Produção de conteúdo;
  18. Número ou marcador, página 31: b) Produção e gestão de eventos;
  19. Número ou marcador, página 31: c) Desenvolvimento de produtos;
  20. Número ou marcador, página 31: d) Activação da marca;
  21. Número ou marcador, página 31: e) Desenvolvimento da marca;
  22. Número ou marcador, página 31: f) Desenvolvimento estratégico;
  23. Número ou marcador, página 31: g) Publicidade;
  24. Número ou marcador, página 31: h) Gestão de projectos criativos;
  25. Número ou marcador, página 31: i) Desenho espacial;
  26. Número ou marcador, página 31: j) Estratégia urbana e design;
  27. Número ou marcador, página 31: k) Serviços de fotografia;
  28. Número ou marcador, página 31: l) Serviços de vídeo.
  29. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
  30. Número ou marcador, página 32: Três) Na prossecução do objecto social é livre a aquisição, por simples deliberação do conselho de direcção, de participações em sociedades já existentes ou a constituir e associar-se com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei, bem como o alienar das referidas participações.
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 32: Capital social
  33. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de quinze mil meticais, correspondentes à soma de três quotas assim distribuídas:
  34. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota de sete mil e seiscentos e cinquenta meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social do sócio Chemins Metier, Limitada;
  35. Número ou marcador, página 32: b) Outra quota de seis mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social do sócio Bullsheep (Proprietary) Limited;
  36. Número ou marcador, página 32: c) Outra quota de mil e trezentos e cinquenta meticais, correspondente a nove por cento do capital social do sócio Lesego Tamagana.
  37. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 32: Participações sociais
  39. Texto do artigo, página 32: É permitido à sociedade, por deliberação do conselho de direcção, participar no capital social de outras sociedades, bem como associar-se a estas nos termos da legislação em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  40. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 32: Cessão de quotas
  42. Texto do artigo, página 32: A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que goza do direito de preferência na aquisição das quotas a ceder, direito esse que, se não for ele exercido, pertencerá aos sócios individualmente.
  43. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 32: Assembleia geral
  45. Texto do artigo, página 32: As assembleias gerais serão convocadas pelo conselho de direcção por meio de carta registada com aviso de recepção ou telefax, por e-mail dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
  46. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 32: Administração, direcção e representação, conselho de direcção e remuneração
  48. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e direcção da sociedade é conferida a um conselho de direcção, nomeado em assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 32: Dois) O conselho de direcção é composto por três elementos em representação de cada sócio.
  50. Número ou marcador, página 32: Três) Compete a direcção exercerem os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que por lei ou pelo presente contrato social não estejam reservados à assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os gerentes poderão constituir mandatários e neles delegar a totalidade ou parte dos seus poderes.
  52. Número ou marcador, página 32: Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura de três sócios ou pela assinatura de seus mandatários nos termos que forem definidos em assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 32: Seis) Os elementos integrantes dos conselhos de direcção, bem como os sócios da sociedade tem direito a remunerações, vencimentos, gratificações ou quaisquer outros proveitos previamente fixados em conselhos de direcção.
  54. Número ou marcador, página 32: Sete) É da competência do conselho de direcção:
  55. Número ou marcador, página 32: a) Definir a estratégia e adoptar pela sociedade;
  56. Número ou marcador, página 32: b) Contribuir com a sua experiência e conhecimentos para a pressecução da visão definida para a sociedade;
  57. Número ou marcador, página 32: c) Apoiar a difusão de acções desenvolvidas ou a desenvolver pela sociedade, nomeadamente, sobre as alterações aos estaturos da sociedade, sobre as contas da sociedade, sobre qualquer questão que lhe seja submetida pelo conselho de direcção, sobre questões laborais, sobre a destituição, sobre a exoneração e nomeação para os postos de trabalho ou sobre qualquer acto de relevância para a vida da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 32: d) Promover e apoiar a implementação na sociedade das melhores regras de gestão e governação de grupos empresariais.
  59. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 32: Limitação dos membros do conselho de direcção
  61. Texto do artigo, página 32: Aos sócios, e membros do conselho de gerência esta expressamente vedada qualquer tipo de actuação em benefício próprio em áreas previstas no objecto desta sociedade, esta limitação não abrange situações tais como o emprego em empresas concorrentes, a docência em instituições de ensino, ou em outros organismos.
  62. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 32: Interdição
  64. Texto do artigo, página 32: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes sobrevivos e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  65. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 32: Exercício social
  67. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço e as contas de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 32: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  69. Número ou marcador, página 32: Três) A parte restante de lucros será, conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das suas quotas, a titulo de dividendos, ou afecta a quaisquer reservas especiais criadas por decisão da assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 32: Amortização de quotas
  72. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
  73. Número ou marcador, página 32: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiro ou, ainda se for dada como garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 32: b) Se qualquer quota for cedida a terceiro sem ter cumprido as disposições do artigo sétimo.
  75. Número ou marcador, página 32: Dois) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de três meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
  76. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 32: Dissolução da sociedade
  78. Texto do artigo, página 32: No caso de dissolução da sociedade por acordo serão liquidatários os sócios que votarem na dissolução.
  79. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 32: Casos omissos
  81. Texto do artigo, página 32: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, 20 de Fevereiro de 2017. — O Téc-
  83. Texto do artigo, página 32: nico, Ilegível.
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