Costureira & Comercial Jessy –Sociedade Unipessoal, Limitada

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Costureira & Comercial Jessy –Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 11 Costureira & Comercial Jessy –Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeito de publicação, que por escritura de seis de Janeiro de dois mil e vinte, lavrada das folhas onze à folhas catorze do livro de notas para escrituras diversa numero um desta Conservatória do Registo Civil e Notariado de Gondola, a cargo de Teresa de Jesus Luís Mutapate Vasco, conservadora
Texto do artigo · p. 12 e notaria técnica B2, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Anifa João Guale Feniasse, casada, natural do Distrito de Mutarara, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100312667Q, emitido a 28 de Fevereiro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de chimoio e residente na Vila Municipal de Gondola.
Texto do artigo · p. 12 E por ela foi dito:Que pela presente escritura publica,constituii, por si, uma sociedade unipessoal, por quotas de responsabilidade limitada, denominada Costureira & Comercial Jessy – Sociedade Unipessoal, Limitada que se regera pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação Costureira & Comercial Jessy – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede no Distrito de Gondola, Província de Manica e constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Podendo por decisão do sócio único transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto social, designadamente:
Texto do artigo · p. 12 a)Prestação de serviços de corte e costura de diversos artigos;
Número ou marcador · p. 12 b) Fornecimento e venda de uniformes escolar e de trabalho;
Número ou marcador · p. 12 c) Estampagem e venda de roupas e material diverso;
Número ou marcador · p. 12 d) Fornecimento e venda a retalho de capulanas e roupas usadas;
Número ou marcador · p. 12 e) Fornecimento e venda a retalho de material de higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 12 f) Prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 12 g) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por necessidade, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social da sociedade costureira & comercial Jessy subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) pertencente a sócia Anifa João Guale Feniasse.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social previsto no número anterior é integramente subscrito pela única sócia, perfazendo assim 100% (cem por cento)
Texto do artigo · p. 12 da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
Texto do artigo · p. 12 .......................................................................
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 12 Um) A gerência e administração da sociedade fica a cargo da sócia único Anifa João Guale Feniasse que desde já fica nomeada como directora-geral com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sócia, pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei, sendo que, os mandatos podem ser gerais ou especiais e a sócia poderá revogá-lo a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura da directora-geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente adveniente sob mandato ou procuração da directora-geral ou um colaborador devidamente autorizado pela mesma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão ou divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 12 A sócia única poderá livremente fazer a cessação de quotas total ou parcial aos terceiros, mediante acta de deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As reuniões serão convocados por cartas registadas dirigidas aos sócios com mínimo de trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 12 Três) As práticas de qualquer acto de administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aumento e diminuição de activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia da sócia única.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 12 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer sob juros e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 12 Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Assim o disse e outorgou. Em voz alta e na presença de todos li e fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura a outorgante, com advertência especial da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto na competente conservatória, dentro do prazo de noventa dias, apos o que vai assinar comigo seguidamente.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Conservatória do Registo Civil e Notariado
Texto do artigo · p. 12 de Gondola, 6 de Janeiro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 11: Costureira & Comercial Jessy –Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura de seis de Janeiro de dois mil e vinte, lavrada das folhas onze à folhas catorze do livro de notas para escrituras diversa numero um desta Conservatória do Registo Civil e Notariado de Gondola, a cargo de Teresa de Jesus Luís Mutapate Vasco, conservadora
  3. Texto do artigo, página 12: e notaria técnica B2, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Anifa João Guale Feniasse, casada, natural do Distrito de Mutarara, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060100312667Q, emitido a 28 de Fevereiro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de chimoio e residente na Vila Municipal de Gondola.
  4. Texto do artigo, página 12: E por ela foi dito:Que pela presente escritura publica,constituii, por si, uma sociedade unipessoal, por quotas de responsabilidade limitada, denominada Costureira & Comercial Jessy – Sociedade Unipessoal, Limitada que se regera pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  5. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 12: (Denominação, sede e duração)
  7. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Costureira & Comercial Jessy – Sociedade Unipessoal, Limitada, com a sede no Distrito de Gondola, Província de Manica e constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  8. Número ou marcador, página 12: Dois) Podendo por decisão do sócio único transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto social, designadamente:
  12. Texto do artigo, página 12: a)Prestação de serviços de corte e costura de diversos artigos;
  13. Número ou marcador, página 12: b) Fornecimento e venda de uniformes escolar e de trabalho;
  14. Número ou marcador, página 12: c) Estampagem e venda de roupas e material diverso;
  15. Número ou marcador, página 12: d) Fornecimento e venda a retalho de capulanas e roupas usadas;
  16. Número ou marcador, página 12: e) Fornecimento e venda a retalho de material de higiene e limpeza;
  17. Número ou marcador, página 12: f) Prestação de serviços diversos;
  18. Número ou marcador, página 12: g) Importação e exportação.
  19. Número ou marcador, página 12: Dois) Por necessidade, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
  20. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade costureira & comercial Jessy subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) pertencente a sócia Anifa João Guale Feniasse.
  23. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social previsto no número anterior é integramente subscrito pela única sócia, perfazendo assim 100% (cem por cento)
  24. Texto do artigo, página 12: da sua participação na quota desta sociedade, podendo contudo mediante a sua deliberação admitir a entrada de um ou mais sócios.
  25. Texto do artigo, página 12: .......................................................................
  26. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 12: (Administração e gerência)
  28. Número ou marcador, página 12: Um) A gerência e administração da sociedade fica a cargo da sócia único Anifa João Guale Feniasse que desde já fica nomeada como directora-geral com dispensa de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 12: Dois) A sócia, pode constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei, sendo que, os mandatos podem ser gerais ou especiais e a sócia poderá revogá-lo a todo o tempo.
  30. Número ou marcador, página 12: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a sociedade)
  33. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura da directora-geral.
  34. Número ou marcador, página 12: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente adveniente sob mandato ou procuração da directora-geral ou um colaborador devidamente autorizado pela mesma.
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 12: (Cessão ou divisão de quotas)
  37. Texto do artigo, página 12: A sócia única poderá livremente fazer a cessação de quotas total ou parcial aos terceiros, mediante acta de deliberação em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 12: (Assembleia geral)
  40. Número ou marcador, página 12: Um) Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  41. Número ou marcador, página 12: Dois) As reuniões serão convocados por cartas registadas dirigidas aos sócios com mínimo de trinta dias de antecedência.
  42. Número ou marcador, página 12: Três) As práticas de qualquer acto de administração extraordinária, designadamente os actos que importam alienação, oneração, aumento e diminuição de activos e passivos patrimoniais da sociedade, carecem de uma aprovação prévia da sócia única.
  43. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 12: (Prestações suplementares)
  45. Texto do artigo, página 12: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer sob juros e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 12: (Morte ou interdição)
  48. Texto do artigo, página 12: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  49. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  51. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 12: Assim o disse e outorgou. Em voz alta e na presença de todos li e fiz a explicação do conteúdo e efeitos da presente escritura a outorgante, com advertência especial da obrigatoriedade de requerer o registo deste acto na competente conservatória, dentro do prazo de noventa dias, apos o que vai assinar comigo seguidamente.
  53. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Conservatória do Registo Civil e Notariado
  54. Texto do artigo, página 12: de Gondola, 6 de Janeiro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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