III SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 38/2020

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2020 III SÉRIE — Número 38
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Maputo: Despacho. Governo da Província de Sofala: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Mulheres Unidas Pela Paz Desenvolvimento. Associação dos Músicos da Matola. Associação Fundo Social dos Trabalhadores da Beiranave Associação Ngatichenesse. AAG – Real Estate Properties, Limitada. Alfredo Júnior Fornecedor-AJ Fornecedor, Limitada. Amadinga Beira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Atiradores Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada. Baharan, Limitada. Bantu Investimentos, Limitada. Bethel Logistic, Limitada. Bionic, Limitada. Carpi Móvel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Confrasilvas Moçambique, Limitada. Costureira & Comercial Jessy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cozinart, Limitada. Cral Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. CROMA-Centro de Reabilitação Oral Maria Amália – Sociedade
Parágrafo · p. 1 Unipessoal, Limitada. Customs Solution and Service, Limitada. D & E Enterprises, Limitada. Dane Motor’s – Sociedade Unipessoal, Limitada. DET Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Editora Laços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro Zone – Sociedade Unipessoal, Limitada. EMH – Earth Mozambique Holding, Limitada. Filtek – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gude Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 H24 Segurança, Limitada. Hydrovacuo & Serviços, Limitada. Incomac, S.A. JM Grace Multi Services, Limitada. Magnifica (Moçambique), Limitada. Mellica, Limitada. Mini Mercado, Limitada. Mozambique Petrochemical Company, S.A. Mozgreen, Limitada. Mphiri Consultoria e Serviços, Limitada. Musch – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ohana – Sociedade Unipessoal, Limitada. Outreach Logistics International Freight Services Limitada. PK Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Promoindico Limitada. Proverde, Limitada. Q. Limpa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quinta Mutica, E.I. Royal Brokers – Correctores e Consultores de Seguros, Limitada. Samabema, Limitada. Serviços de Protecção e Segurança, Limitada. Sintimex Moçambique – Protecção e Segurança no Trabalho,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Supermercado da Baixa-Beira, Limitada. System-D Holdings, S.A. Tony and Family, Limitada. Vaz Basquet Team –VBT. WT Building Engineeiring, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Músicos da Matola requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e o s estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Músicos da Matola.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo, em Matola, 17 de Agosto de 2015.
Texto do artigo · p. 1 – O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Vaz Basquet Team – VBT.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala, na Beira, 22 de Agosto de 2018.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis
Texto do artigo · p. 2 cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ngatichenesse.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala, na Beira, 16 de Setembro de 2019.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Fundo Social dos Trabalhadores da Beiranave.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Sofala, na Beira, 29 de Novembro de 2019.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Mulheres Unidas Pela Paz Dezenvolvimento
Texto do artigo · p. 2 RECTIFICAÇÃO
Texto do artigo · p. 2 Por ter sido publicada no Boletim da República n.º 242 de 16 de Dezembro de 2019, na III Série na página 7964 onde:
Texto do artigo · p. 2 Os membros da associação no processo de legalização foram dezasseis mulheres fundadoras, algumas foram reduzidas porque não podiam constar todas no estatuto devido as leis que regem na legislação, sendo assim solicitam para priorizar as mulheres que organizaram esta iniciativa com base nas informaçōes da acta do encontro da Assembleia Geral, para além disso também faltava um membro para constituirem igualmente dez membros como rege nas entidades legais; desde modo ficam a sair no primeiro parágrafo as seguintes membros Aminate Assane e Anicete Bata
Texto do artigo · p. 2 Deve se: Em seguida ficam substituídas no primeiro parágrafo as seguintes membros: Laura António, Latifa Eduardo Cateia e Laurinda Fernado para constituirem igualmente o número aceitável como rege nas entidades legais.
Texto do artigo · p. 2 Conservatória dos Registos de Pemba, 6 de Fevereiro de dois mil e vinte. — A Técnica, Yolanda Luísa Manuel Mafumo.
Texto do artigo · p. 2 Associação dos Músicos da Matola
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Janeiro de dois mil e vinte, lavrada de folhas uma a vinte e três, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e seis traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, a cargo de Lourdes David Machavela, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma Associação dos Músicos Da Matola entre: Manuel Mateus Mazoio, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no quarteirão dois, casa número sessenta e nove, Bairro da Matola Rio, Boane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102258822S, emitido a nove de Agosto de dois mil e dezanove, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, Custódio Pedro Nhantumbo, solteiro, maior, natural de Xai-Xai e residente no quarteirão um, casa número trinta e cinco, Bairro Tsalala, Cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100049340M, emitido a trinta de Junho de dois mil e quinze, Francisco Armando Manhiça, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no quarteirão dez, casa número noventa e um, Bairro Chamanculo C, Cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102022813J, emitido a sete de Fevereiro de dois mil e dezanove, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Hermínio Vasco Chavana, solteiro, maior,
Texto do artigo · p. 2 natural da Matola e residente no Quarteirão vinte e dois, casa número seis, Bairro Zona Verde, Cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104157136J, emitido a oito de Agosto de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, José Ricardo Simbine, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no Quarteirão vinte e seis, casa número quarenta, Bairro Infulene D, cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102500980F, emitido a sete de Maio de dois mil e dezanove, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, Daniel Armando Manhiça, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no Quarteirão dez, casa número noventa e um, Bairro Chamanculo C, Cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105056508F, emitido a três de Setembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Zacarias Ricardo Simbine, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no Quarteirão vinte e seis, casa número quarenta, Bairro T.Três, Cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104135218N, emitido a cinco de Julho de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, Zacarias Ricardo Simbine, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no Quarteirão vinte e seis, casa número quarenta, Bairro T.Três, Cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104135218N, emitido
Texto do artigo · p. 3 a cinco de Julho de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, João José Felisberto Franco, casado, natural de Maputo e residente na avenida da Namaacha, Quarteirão um, casa número mil cento e dezanove, Bairro Central “A”, Cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100158843F, emitido a quinze de Setembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Tânia Tamele, solteira, maior, natural de Maputo e residente no Quarteirão vinte e três, Casa número duzentos e setenta e um, Bairro Mussumbuluco, Cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100692265M, emitido a treze de Maio de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo e Júlia Fernando Tamele, solteira, natural da Cidade de Maputo e residente no Quarteirão vinte e três, Casa número cento e sessenta e sete, Bairro Mussumbuluco, Cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 100104165136B, emitido a dez de Julho de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número: , sediada na Rua do Rio Molocue, número doze mil duzentos e vinte, Quarteirão nove, Casa número quatrocentos e sessenta e nove, Bairro da Matola “G”, Município da Matola, Província de Maputo, com objectivos de Executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária e Canal Televisivo; Identificar e promover actividades de interesse comum em benefício da produção musical independente em Moçambique e mercado internacional; Organizar e manter a comunicação entre os associados para assuntos de interesse comum dentro dos objectivos da associação; Representar os anseios e demandas da produção musical moçambicana no país e no exterior; Criar e desenvolver a casa do artista e/ou centros culturais; Captar recursos junto a órgãos públicos e instituições privadas; Desenvolver sistema jurídico para a protecção dos direitos autorais e dos associados envolvidos no trabalho musical; Promover o artista em todas as suas actividades; Elaborar e auxiliar no desenvolvimento de projectos culturais para busca de recursos públicos; Prestar consultoria e assessoria em geral aos associados em defesa de seus interesses; Reivindicar junto aos meios de comunicação, espaço para divulgação dos seus trabalhos; Promover eventos como shows, festivais, concursos e outros; Firmar parcerias com outros profissionais, tais como médicos, advogados, psicólogos, fona audiólogos, entre outros, oferecendo uma estrutura de total apoio ao Artista, com os seguintes órgão: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Directoria Executiva; e Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Está conforme. Matola, 17 de Fevereiro de 2020. —
Texto do artigo · p. 3 A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação Fundo Social dos Trabalhadores da Beiranave
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeito de publicação, da Associação Fundo Social dos Trabalhadores da Beiranave, matriculada sob NUEL entre 101283828, entre, Vaz Bernardo Dias Júnior, solteiro maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, Adamo Victorino Araújo, solteiro, maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, Timóteo Raquel Manuel Chacufa, solteiro maior, natural de Beira, Distrito de Beira, de nacionalidade moçambicana, António Mavundo Jala, solteiro maior, natural de Machanga, Distrito de Machanga, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, Sérgio Agostinho Magalhães, solteiro maior, natural de Maganja da Costa, Província de Zambézia, de nacionalidade moçambicana, Carlos João José, solteiro maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, Alves Caminho Machave, solteiro maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, Joaquim Jorge Rafael Anajambala, solteiro maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, João Mário Taybo Tomás, solteiro maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana e Agostinho Lemos, solteiro maior, natural de Chinde, de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade da Beira, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n.º três Barra 2006 de 23 de Agosto que regem as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Do objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) O fundo social da Beiranave Estaleiros Navais da Beira, S.A. foi criado por vontade dos trabalhadores deste centro de trabalho para resolver situações relacionados com aspectos sócias pertinente da vida dos próprios trabalhadores. Destina-se a atender exclusivamente questões sócias dos trabalhadores da Beira Nave S.A.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Possui uma conta bancária própria, dirigida e controlada por uma comissão de gestão, cujo os valores são suspctivas de aumento mediante contribuições de 1% (um porcento) do salário base de cada membro todos meses, com excepção do 13.° salário, bem como produto de venda de sucatas e aparas outras possíveis doações (contribuições da empresa).
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Qualidade do membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Todo o trabalhador do quadro efectivo da empresa, é membro pleno direito do fundo social, a partir da data da sua admissão desde que o manifeste de livre e espontânea vontade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Não será exigido qualquer joia como condição de filiação ao fundo o candidato torna-se membro efectivo a partir do momento em que declara a sua vontade de adesão, iniciando de imediato, o desconto da sua contribuição a partir do seu salário mensal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Receitas do Fundo)
Número ou marcador · p. 3 Um) O fundo social, tem uma conta bancária própria, localizada na dependência de Millennium Bim, citada na Rua N. Cootho, Beira (Antiga Beira Club).
Número ou marcador · p. 3 Dois) As receitas do fundo, são provenientes (1) das contribuições dos trabalhadores no valor estipulado pelo Comité Sindical e desconto a partir do salário (vencimento) mensal como quotização (ii) contribuições da empresa, resultantes da venda de sucatas acumulada pela empresa (iii) receitas resultantes de sanções administrativas e disciplináveis que impliquem um descontos nas remunerações dos trabalhadores e (IV) Outras formas de obtenção de receitas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Benefícios)
Número ou marcador · p. 3 Um) Todo membro beneficia-se do fundo social através de:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistência financeira sem reembolso, em caso de falecimento de um dos membros do agregado familiar, no valor de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais). O agregado familiar referido, è constituído por; (Esposo(a) e filhos menores atem aos 20 anos; b)A assistência financeira è reembolsável, quando haja uma preocupação aflitiva que è dada na forma de empréstimo;
Número ou marcador · p. 3 c) Outros benefícios que podem ser concedidos ocasionalmente, ou por motivos pertinentes, mediante parecer favorável do comité Sindical e autorização expressa da direcção da empresa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os empréstimos têm um limite máximo de concessão que vai até o montante correspondente a três salários líquidos do solicitante por ano, descontados em doze (12) prestações iguais.
Número ou marcador · p. 3 Três) O limite referido no número anterior, poderá ser reduzido se o trabalhador assim o declare, sem contudo fixar com o valor de reembolso para além de um terço do seu salário.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É vedada toda possibilidade de repetição de pedido de empréstimo, enquanto tiver um saldo da divida anterior por pagar, salvo a apresentação do motivo por força maior, como caso de um falecimento de um parente próximo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Comissão de gestão)
Número ou marcador · p. 4 Um) O fundo social tem uma Comissão composta por quatro membros eleitos pelos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Comissão de Gestão é responsável pela gestão multifacetada de fundo social incluindo a movimentação da sua conta bancaria.
Número ou marcador · p. 4 Três) A comissão de gestão deve apresentar de seis em seis meses o balanço da actividade desenvolvida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Pedido de Apoio/ Empréstimo/responsabilização)
Número ou marcador · p. 4 Um) A atribuição do fundo aos beneficiários faz-se através de um pedido formulado pelo trabalhador dirigido ao comité Sindical da empresa, no qual devera para além da assinatura do trabalhador, ter assinatura de pelo menos duas testemunhas avalista que, em caso de fuga abandono de serviço ou falta de reembolso do valor pedido pelo trabalhador, este assumiram solidariamente o valor da divida liquidada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os valores de empréstimo não serão descontados aos avalistas em caso do falecimento do solicitante.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os pedidos de financiamento efeituarse-ão entre os dias 5 e 15 de cada mês, excepto se forem pedidos para caso de doença e morte devidamente comprovados.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Durante o mês de Dezembro não será concebido empréstimos em virtude deste mesmo período o trabalhador auferir o 13.° salário.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os benefícios referidos nos números e alíneas anteriores, não abrange aqueles trabalhadores cuja a relação jurídico-laboral se encontra suspensa, qualquer que seja a razão imputável, como è o caso de comprimento de serviço militar obrigatório e reforma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Rescisão do contrato do trabalhador)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de cessação da relação jurídico-laboral, por qualquer motivo que seja ao trabalhador membro será reembolsado todo valor canalizado mensalmente desde a sua integração ao fundo social até a data da sua saída.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de transferência definitiva do trabalhador para outra entidade empregadora do mesmo Grupo Nueva Pescanova, a sua quota è também transferida para a entidade no qual o trabalhador foi transferido.
Número ou marcador · p. 4 Três) O presente regulamento poderá ser revisto a pedido de 55% (Cinquenta e Cinco porcentos) dos membros que compõem o fundo social durante aprestação de conta, no fim da qual, caso não se vislumbre qualquer tendência contestaria, o regulamento considera-se-a automaticamente em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas que suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo amigavelmente pelo comité Sindical da Empresa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Regulamento entra em vigor
Texto do artigo · p. 4 a partir de 1 de Agosto de 2019. Está conforme. Beira, 10 de Fevereiro de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 4 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Associação Ngatichenesse
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeito de publicação, da Associação Ngatichenesse matriculadada sob NUEL 101244083, entre:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro: José Jossias, maior, casado, filho de Jossias Macumbe e de Chinguezane, moçambicano, natural de Javane-Machanga, residente no 1.º Bairro Chibabava, portador de Bilhete de Identidade n.º 070604295057S, emitido aos 18 de Abril de 2018, na Cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 4 Segundo: Maria Fernando Bendana, maior, solteira, filha de Mucangue Fernando Bendana e de Luísa Zuca Jacama, moçambicana, natural de Chibabava, residente no 1.º Bairro Chibabava, portadora de recibo de Bilhete de Identidade n.º 74404527, emitido aos 25 de Janeiro de 2019, em Chibabava;
Texto do artigo · p. 4 Terceiro: Elisa Fernando, maior, solteira, filha de Fernando Mbeu e de Celina Mateus, moçambicana, natural de Chibabava, residente no 1.º Bairro Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070100320123Q, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira.;
Texto do artigo · p. 4 Quarto: Gabriel Chicue Fernando, maior, solteiro, filho de Chicue Fernando e de Emília Massaite, moçambicano, natural de Chibabava, residente no 1.º Bairro Chibabava, portador de Bilhete de Identidade n.º 0706059415569I, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 4 Quinto: Fátima André Mugadui, maior, Solteira, filha de André Mugadui e de Amelia José, moçambicana, natural de Muxungue-Chibabava, residente 4.º Bairro, Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 0706059941565S, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 4 Sexto: Amélia Lambo, maior, solteira, filha de Lambo João e de Inês Semente, moçambicana, natural de Chibabava, residente em Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070151797717, emitido aos 10 de Junho de 2002, na Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 4 Sétimo: Joana Vurande, maior, solteira, filha de Vurande Razão e de Luís Messitera, moçambicana, natural de Chicanduanhe-Chibabava, residente no 1.º Bairro, Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070605941560F, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 4 Oitavo: Cecília Fernando Mabuleza, maior, Solteira, filha de Fernando Mabuleza e de Maria Timba, moçambicana, natural de Chibabava, residente no 2º Bairro, Chibabava, portadora de Bilhete Identidade n.º 070605941593F, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 4 Nono: Marcos Fernando, maior, solteiro, filho de Fernando Mbeu e de Celma Nhanjara, moçambicano, natural de Chibabava, residente no 1º Bairro, Chibabava, portador de Bilhete de Identidade n.º 070604847003J, emitido aos 1 de Abril de 2014, na Cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 4 Décimo: Rosalina Razão Massingua, maior, solteira, filha de Razão Diamande Massigua e de Muamarumane, natural de Save-Govuro, residente n.º 2 Bairro, Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070605941572M, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira, Conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um do decreto Lei numero três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, conforme que se seguem:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Texto do artigo · p. 4 Com a denominação Ngatichenesse é criada uma associação adiante designada por Associação Ngatichenesse, que se regerá pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pelas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Texto do artigo · p. 4 A Associação Ngatichenesse e uma associação do direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Duração e sede
Texto do artigo · p. 4 A Associação Ngatichenesse constitui-se por tempo indeterminado e tem sua sede na Vila do Distrito de Chibabava, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como objectivo geral a limpeza do Mercado Central do Distrito de Chibabava, localizado na Vila Sede, em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção a protecção
Texto do artigo · p. 5 da população, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
Texto do artigo · p. 5 a)Proteger e promover a limpeza, hábitos e educação das populações,
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer pareceria com o Governo Distrital com vista a uma melhor planificação e projeção de desenvolvimento a nível do Distrito;
Número ou marcador · p. 5 c) Desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, normativos e educacionais, com vista a consolidação do conhecimento, educação e divulgação de higiene e saúde publica, bem como a realização do seu objectivo principal;
Número ou marcador · p. 5 d) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiencias com organizações congéneres com vista a mais perfeita execução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver outras actividades compatíveis com seus estatutos e demais legislações em vigor no país.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da associação um numero ilimitado de pessoas singulares e colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar em a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Admissão de Membros
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão dos membros da associação e feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste ultimo caso a sua idoneidade devera ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral deverá ractificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 5 Perdem a qualidade de membro: a) Os que apresentem a devida renuncia por escrito;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 5 c) Os que infringirem de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Os que tenham uma conduta contraria aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) A perda de qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ractificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 5 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 5 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagar a quota anual;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar à Ngatichenesse as informações que lhes forem solicitadas relativas as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Administração financeira
Texto do artigo · p. 5 A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 5 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimo e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Receita da associação
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das joias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entendidas públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Órgão da associação
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim como todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da mesa terão um mandato de 2 anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do Presidente ouvido o Conselho de Direcção, e extraordinárias, sempre que necessárias, podendo se convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a polÍtica geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas a deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectivas exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; d)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Fixar, alterar os requisitos para admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 6 i) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; j)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) Deliberar sobre a dissolução e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção e o órgão de gestão e representação da Associação Ngatichenesse.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção e constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um Director Executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete a direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os fins;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 6 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais, deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 6 f) Adquiri, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respetivamente, se mostrem necessários ou desnecessários a execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 i) Preparar e submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programa de actividades, orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 6 j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros em qualquer actos ou contratos, em juiz e fora deles.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção tomara as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, atento em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos e quaisquer instrumentos de regulamentação da associação para o seu próprio beneficio, de terceiros seus parentes ou para a pratica de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é Presidente e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competência:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Requer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Infracções disciplinares e penas
Número ou marcador · p. 6 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatuários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual foi notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Aplicação das Penas e Recurso
Número ou marcador · p. 6 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Alteração dos estatutos e transformação da associação
Texto do artigo · p. 6 Qualquer alteração, transformação da associação e/ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 7 Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo a Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Apuramento e consignação das verbas para satisfação do passivo da associação até a medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 7 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, ou seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes a data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional as quotas pagas nos seis meses anteriores a dissolução, ou;
Número ou marcador · p. 7 c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse publico e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os liquidatários da associação deveram ser os membros do Conselho de Direcção em exercício a data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Beira,27 de Novembro de 2019. —
Texto do artigo · p. 7 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 AAG – Real Estate Properties Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular sem número do dia onze de Dezembro de dois mil e dezanove na sociedade AAG – Real Estate Properties Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100848465, foi deliberada a alteração da sede social e por conseguinte a alteração do artigo segundo do pacto social, passando a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 660, Résdo-chão, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação dentro e fora do país, quando conveniente bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 7 de Fevereiro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Alfredo Júnior FornecedorAJ Fornecedor, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez do mês de Janeiro do ano de dois mil e Vinte, lavrada das folhas 15 à 19 do livro de notas para escrituras diversas número um, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro. Alfredo Domingos Júnior, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 060100085925C, emitido aos vinte e quatro de Setembro de dois mil e quinze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de ManicaChimoio e residente no bairro Tambara 2, neta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 7 Segundo. Kyara Alfredo Domingos, menor, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 060104937408C, emitido pelo Serviços provinciais de Identificação Civil de ManicaChimoio, aos quatro de dezembro de dois mil e dezanove e Alfredo Júnior, menor, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060104937410S, emitido pelo Serviços Provinciais de Identificação Civil de ManicaChimoio, aos quatro de Dezembro de dois mil e dezanove, ambos residentes no bairro Vila Nova, nesta Cidade de Chimoio, representados neste acto pelo próprio pai.
Texto do artigo · p. 7 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos de identificação acima mencionados.
Texto do artigo · p. 7 E por eles foi dito: Que pela presente escritura pública, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Alfredo Júnior Fornecedor-AJ Fornecedor, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a firma (Alfredo Júnior Fornecedor-Aj Fornecedor, Limitada), tem a sua
Texto do artigo · p. 7 sede no bairro 5 Fepom, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
Texto do artigo · p. 7 A sociedade poderá ainda abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto social
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto social: Um) Fornecimento de bens e serviços.
Texto do artigo · p. 7 Único. Por decisão dos sócios, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades, desde que esteja em conformidade com a lei e com a devida autorização da autoridade competente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II De capital social, prestações suplementares, cessão de quotas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 35.000.00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 7 Uma quota igual de valores nominais de 17.500,00 MT (dezassete mil e quinhentos meticais),equivalente a 50%( cinquenta por cento) do capital social, pertencentes ao sócio Alfredo Domingos Júnior e duas quotas iguais de valores nominais de 8.750,00MT ( oito mil, setecentos e cinquenta meticais) cada, equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencentes aos sócios Kyara Alfredo Domingos e Alfredo Júnior, respectivamente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios, competindo aos sócios decidirem como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo e inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 8 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 8 Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazê-lo a qualquer outra pessoa ou entidade interessada, livremente quando e nos termos que quiser.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Da administração e representação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dela será exercida pelo sócio Alfredo Domingos Júnior, que desde já fica nomeado sócio gerente com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios gerentes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e o sócio poderá revogá-los a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos por uma assinatura do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 8 Único: Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 8 Único: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os
Texto do artigo · p. 8 herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Texto do artigo · p. 8 De sócio gerente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 8 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está Conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 10 de Janeiro
Texto do artigo · p. 8 de 2020. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Amadinga Beira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Amadinga Beira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101273199, Augusto Madinga Pitroce, de nacionalidade moçambicana, natural de Mavita, residente nesta cidade da Beira, na Avenida /Rua da Mascarenhas – Bairro do Manga Mascarenhas, constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90º, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Amadinga Beira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida Rua da Mascarenhas – Bairro da Manga Mascarenhas, rés-do-chão, Distrito Urbano da Manga podendo por deliberação dos sócios, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agencias, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto e participação
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Construções civil;
Número ou marcador · p. 8 b) Reabilitação de edifícios;
Número ou marcador · p. 8 c) Vendas de matérias de construções.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas devidamente autorizadas e licenciadas.
Texto do artigo · p. 8 Único: É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades, compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000.00 (cem mil meticais) pertencente ao senhor Augusto Madinga Pitroce.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-
Texto do artigo · p. 9 se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Augusto Madinga Pitroce, ou por um administrador por si nomeado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete ao sócio Augusto Madinga Pitroce, representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Disposição final
Texto do artigo · p. 9 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial vigente no país.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Beira, 12 de Fevereiro de dois mil e vinte. —
Texto do artigo · p. 9 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Atiradores Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por estrutura do dia dezoito de Fevereiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cinquenta e três e seguintes do livro de escrituras avulsas número quarenta e dois da terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior dos registos e notariado em exercício na referida conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade unipessoal, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação, Atiradores Segurança, ou abreviada ATS,
Texto do artigo · p. 9 constituída, sob forma de responsabilidade unipessoal, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede e objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua Condestável, 8.º Bairro Macurungo, na cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação da Assembleia geral, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de vigilância e segurança privada e serviços afins.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital subscrito é integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a única quota, pertencente ao socio unitário Helder Guilherme Diosse.
Texto do artigo · p. 9 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Baharan, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, que para efeitos de publicação, por acta datada de vinte de Fevereiro do ano dois mil e vinte, pelas dez horas, na sede da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, Baharan, Limitada sita na Estrada Nacional número quatro, parcela setecentos e vinte e oito barra B, Talhão número I traço cinco barra A, no Bairro de Fomento Matola, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob número trinta e oito mil cento e noventa e dois a folhas cento e quarenta verso do livro C traço quarenta e quatro, com a data de vinte e nove de Dezembro de dois mil e cinco, com o capital social de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais), os sócios deliberaram a alteiração do objecto social. Que é actividade Industrial, comércio geral e prestação de serviços, comércio por grosso de perfumes, de produtos de higiene;comércio por grosso de calçado; comércio por grosso de têxteis, vestuários e acessórios; comércio por grosso de outros bens e consumo, N.E; comércio por grosso de máquinas e de equipamento de escritório (inclui moveis), execepto computadores; comércio por grosso de louça e cerâmica e em vidro, de papel de parede e de produtos de limpeza; importação e exportação; comercialização de matérias e sua exportação.
Texto do artigo · p. 9 Em consequência, altera-se a redacção do artigo, quarto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2020 III SÉRIE — Número 38
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Maputo: Despacho. Governo da Província de Sofala: Despachos.
  12. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Mulheres Unidas Pela Paz Desenvolvimento. Associação dos Músicos da Matola. Associação Fundo Social dos Trabalhadores da Beiranave Associação Ngatichenesse. AAG – Real Estate Properties, Limitada. Alfredo Júnior Fornecedor-AJ Fornecedor, Limitada. Amadinga Beira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Atiradores Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada. Baharan, Limitada. Bantu Investimentos, Limitada. Bethel Logistic, Limitada. Bionic, Limitada. Carpi Móvel – Sociedade Unipessoal, Limitada. Confrasilvas Moçambique, Limitada. Costureira & Comercial Jessy – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cozinart, Limitada. Cral Logística – Sociedade Unipessoal, Limitada. CROMA-Centro de Reabilitação Oral Maria Amália – Sociedade
  13. Parágrafo, página 1: Unipessoal, Limitada. Customs Solution and Service, Limitada. D & E Enterprises, Limitada. Dane Motor’s – Sociedade Unipessoal, Limitada. DET Services – Sociedade Unipessoal, Limitada. Editora Laços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro Zone – Sociedade Unipessoal, Limitada. EMH – Earth Mozambique Holding, Limitada. Filtek – Sociedade Unipessoal, Limitada. Gude Ferragem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: H24 Segurança, Limitada. Hydrovacuo & Serviços, Limitada. Incomac, S.A. JM Grace Multi Services, Limitada. Magnifica (Moçambique), Limitada. Mellica, Limitada. Mini Mercado, Limitada. Mozambique Petrochemical Company, S.A. Mozgreen, Limitada. Mphiri Consultoria e Serviços, Limitada. Musch – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ohana – Sociedade Unipessoal, Limitada. Outreach Logistics International Freight Services Limitada. PK Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Promoindico Limitada. Proverde, Limitada. Q. Limpa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quinta Mutica, E.I. Royal Brokers – Correctores e Consultores de Seguros, Limitada. Samabema, Limitada. Serviços de Protecção e Segurança, Limitada. Sintimex Moçambique – Protecção e Segurança no Trabalho,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Supermercado da Baixa-Beira, Limitada. System-D Holdings, S.A. Tony and Family, Limitada. Vaz Basquet Team –VBT. WT Building Engineeiring, Limitada.
  16. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Músicos da Matola requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e o s estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Músicos da Matola.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo, em Matola, 17 de Agosto de 2015.
  22. Texto do artigo, página 1: – O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  23. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala
  24. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  26. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica Vaz Basquet Team – VBT.
  28. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, na Beira, 22 de Agosto de 2018.
  29. Texto do artigo, página 2: — O Governador, Alberto Ricardo Mondlane.
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis
  33. Texto do artigo, página 2: cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ngatichenesse.
  35. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, na Beira, 16 de Setembro de 2019.
  36. Texto do artigo, página 2: — O Governador, Alberto Ricardo Mondlane.
  37. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  38. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos moçambicanos apresentou o pedido de reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  39. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos fixados na lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Fundo Social dos Trabalhadores da Beiranave.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Sofala, na Beira, 29 de Novembro de 2019.
  42. Texto do artigo, página 2: — O Governador, Alberto Ricardo Mondlane.
  43. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  44. Texto do artigo, página 2: Associação de Mulheres Unidas Pela Paz Dezenvolvimento
  45. Texto do artigo, página 2: RECTIFICAÇÃO
  46. Texto do artigo, página 2: Por ter sido publicada no Boletim da República n.º 242 de 16 de Dezembro de 2019, na III Série na página 7964 onde:
  47. Texto do artigo, página 2: Os membros da associação no processo de legalização foram dezasseis mulheres fundadoras, algumas foram reduzidas porque não podiam constar todas no estatuto devido as leis que regem na legislação, sendo assim solicitam para priorizar as mulheres que organizaram esta iniciativa com base nas informaçōes da acta do encontro da Assembleia Geral, para além disso também faltava um membro para constituirem igualmente dez membros como rege nas entidades legais; desde modo ficam a sair no primeiro parágrafo as seguintes membros Aminate Assane e Anicete Bata
  48. Texto do artigo, página 2: Deve se: Em seguida ficam substituídas no primeiro parágrafo as seguintes membros: Laura António, Latifa Eduardo Cateia e Laurinda Fernado para constituirem igualmente o número aceitável como rege nas entidades legais.
  49. Texto do artigo, página 2: Conservatória dos Registos de Pemba, 6 de Fevereiro de dois mil e vinte. — A Técnica, Yolanda Luísa Manuel Mafumo.
  50. Texto do artigo, página 2: Associação dos Músicos da Matola
  51. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Janeiro de dois mil e vinte, lavrada de folhas uma a vinte e três, do livro de notas para escrituras diversas número cento e setenta e seis traço A, do Cartório Notarial da Cidade da Matola, a cargo de Lourdes David Machavela, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma Associação dos Músicos Da Matola entre: Manuel Mateus Mazoio, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no quarteirão dois, casa número sessenta e nove, Bairro da Matola Rio, Boane, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102258822S, emitido a nove de Agosto de dois mil e dezanove, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, Custódio Pedro Nhantumbo, solteiro, maior, natural de Xai-Xai e residente no quarteirão um, casa número trinta e cinco, Bairro Tsalala, Cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100049340M, emitido a trinta de Junho de dois mil e quinze, Francisco Armando Manhiça, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no quarteirão dez, casa número noventa e um, Bairro Chamanculo C, Cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102022813J, emitido a sete de Fevereiro de dois mil e dezanove, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Hermínio Vasco Chavana, solteiro, maior,
  52. Texto do artigo, página 2: natural da Matola e residente no Quarteirão vinte e dois, casa número seis, Bairro Zona Verde, Cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104157136J, emitido a oito de Agosto de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, José Ricardo Simbine, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no Quarteirão vinte e seis, casa número quarenta, Bairro Infulene D, cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102500980F, emitido a sete de Maio de dois mil e dezanove, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, Daniel Armando Manhiça, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no Quarteirão dez, casa número noventa e um, Bairro Chamanculo C, Cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105056508F, emitido a três de Setembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Zacarias Ricardo Simbine, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no Quarteirão vinte e seis, casa número quarenta, Bairro T.Três, Cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104135218N, emitido a cinco de Julho de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, Zacarias Ricardo Simbine, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no Quarteirão vinte e seis, casa número quarenta, Bairro T.Três, Cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104135218N, emitido
  53. Texto do artigo, página 3: a cinco de Julho de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, João José Felisberto Franco, casado, natural de Maputo e residente na avenida da Namaacha, Quarteirão um, casa número mil cento e dezanove, Bairro Central “A”, Cidade de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100158843F, emitido a quinze de Setembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Tânia Tamele, solteira, maior, natural de Maputo e residente no Quarteirão vinte e três, Casa número duzentos e setenta e um, Bairro Mussumbuluco, Cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100692265M, emitido a treze de Maio de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo e Júlia Fernando Tamele, solteira, natural da Cidade de Maputo e residente no Quarteirão vinte e três, Casa número cento e sessenta e sete, Bairro Mussumbuluco, Cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade n.º 100104165136B, emitido a dez de Julho de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número: , sediada na Rua do Rio Molocue, número doze mil duzentos e vinte, Quarteirão nove, Casa número quatrocentos e sessenta e nove, Bairro da Matola “G”, Município da Matola, Província de Maputo, com objectivos de Executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária e Canal Televisivo; Identificar e promover actividades de interesse comum em benefício da produção musical independente em Moçambique e mercado internacional; Organizar e manter a comunicação entre os associados para assuntos de interesse comum dentro dos objectivos da associação; Representar os anseios e demandas da produção musical moçambicana no país e no exterior; Criar e desenvolver a casa do artista e/ou centros culturais; Captar recursos junto a órgãos públicos e instituições privadas; Desenvolver sistema jurídico para a protecção dos direitos autorais e dos associados envolvidos no trabalho musical; Promover o artista em todas as suas actividades; Elaborar e auxiliar no desenvolvimento de projectos culturais para busca de recursos públicos; Prestar consultoria e assessoria em geral aos associados em defesa de seus interesses; Reivindicar junto aos meios de comunicação, espaço para divulgação dos seus trabalhos; Promover eventos como shows, festivais, concursos e outros; Firmar parcerias com outros profissionais, tais como médicos, advogados, psicólogos, fona audiólogos, entre outros, oferecendo uma estrutura de total apoio ao Artista, com os seguintes órgão: Assembleia Geral; Conselho de Direcção; Directoria Executiva; e Conselho Fiscal.
  54. Texto do artigo, página 3: Está conforme. Matola, 17 de Fevereiro de 2020. —
  55. Texto do artigo, página 3: A Técnica, Ilegível.
  56. Texto do artigo, página 3: Associação Fundo Social dos Trabalhadores da Beiranave
  57. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeito de publicação, da Associação Fundo Social dos Trabalhadores da Beiranave, matriculada sob NUEL entre 101283828, entre, Vaz Bernardo Dias Júnior, solteiro maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, Adamo Victorino Araújo, solteiro, maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, Timóteo Raquel Manuel Chacufa, solteiro maior, natural de Beira, Distrito de Beira, de nacionalidade moçambicana, António Mavundo Jala, solteiro maior, natural de Machanga, Distrito de Machanga, província de Sofala, de nacionalidade moçambicana, Sérgio Agostinho Magalhães, solteiro maior, natural de Maganja da Costa, Província de Zambézia, de nacionalidade moçambicana, Carlos João José, solteiro maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, Alves Caminho Machave, solteiro maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, Joaquim Jorge Rafael Anajambala, solteiro maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana, João Mário Taybo Tomás, solteiro maior, natural de Beira, de nacionalidade moçambicana e Agostinho Lemos, solteiro maior, natural de Chinde, de nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade da Beira, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n.º três Barra 2006 de 23 de Agosto que regem as cláusulas seguintes:
  58. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Do objecto e âmbito
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  60. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  61. Número ou marcador, página 3: Um) O fundo social da Beiranave Estaleiros Navais da Beira, S.A. foi criado por vontade dos trabalhadores deste centro de trabalho para resolver situações relacionados com aspectos sócias pertinente da vida dos próprios trabalhadores. Destina-se a atender exclusivamente questões sócias dos trabalhadores da Beira Nave S.A.
  62. Número ou marcador, página 3: Dois) Possui uma conta bancária própria, dirigida e controlada por uma comissão de gestão, cujo os valores são suspctivas de aumento mediante contribuições de 1% (um porcento) do salário base de cada membro todos meses, com excepção do 13.° salário, bem como produto de venda de sucatas e aparas outras possíveis doações (contribuições da empresa).
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  64. Texto do artigo, página 3: (Qualidade do membro)
  65. Número ou marcador, página 3: Um) Todo o trabalhador do quadro efectivo da empresa, é membro pleno direito do fundo social, a partir da data da sua admissão desde que o manifeste de livre e espontânea vontade.
  66. Número ou marcador, página 3: Dois) Não será exigido qualquer joia como condição de filiação ao fundo o candidato torna-se membro efectivo a partir do momento em que declara a sua vontade de adesão, iniciando de imediato, o desconto da sua contribuição a partir do seu salário mensal.
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  68. Texto do artigo, página 3: (Receitas do Fundo)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) O fundo social, tem uma conta bancária própria, localizada na dependência de Millennium Bim, citada na Rua N. Cootho, Beira (Antiga Beira Club).
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) As receitas do fundo, são provenientes (1) das contribuições dos trabalhadores no valor estipulado pelo Comité Sindical e desconto a partir do salário (vencimento) mensal como quotização (ii) contribuições da empresa, resultantes da venda de sucatas acumulada pela empresa (iii) receitas resultantes de sanções administrativas e disciplináveis que impliquem um descontos nas remunerações dos trabalhadores e (IV) Outras formas de obtenção de receitas.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Benefícios)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) Todo membro beneficia-se do fundo social através de:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Assistência financeira sem reembolso, em caso de falecimento de um dos membros do agregado familiar, no valor de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais). O agregado familiar referido, è constituído por; (Esposo(a) e filhos menores atem aos 20 anos; b)A assistência financeira è reembolsável, quando haja uma preocupação aflitiva que è dada na forma de empréstimo;
  75. Número ou marcador, página 3: c) Outros benefícios que podem ser concedidos ocasionalmente, ou por motivos pertinentes, mediante parecer favorável do comité Sindical e autorização expressa da direcção da empresa.
  76. Número ou marcador, página 3: Dois) Os empréstimos têm um limite máximo de concessão que vai até o montante correspondente a três salários líquidos do solicitante por ano, descontados em doze (12) prestações iguais.
  77. Número ou marcador, página 3: Três) O limite referido no número anterior, poderá ser reduzido se o trabalhador assim o declare, sem contudo fixar com o valor de reembolso para além de um terço do seu salário.
  78. Número ou marcador, página 3: Quatro) É vedada toda possibilidade de repetição de pedido de empréstimo, enquanto tiver um saldo da divida anterior por pagar, salvo a apresentação do motivo por força maior, como caso de um falecimento de um parente próximo.
  79. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  80. Texto do artigo, página 4: (Comissão de gestão)
  81. Número ou marcador, página 4: Um) O fundo social tem uma Comissão composta por quatro membros eleitos pelos trabalhadores.
  82. Número ou marcador, página 4: Dois) A Comissão de Gestão é responsável pela gestão multifacetada de fundo social incluindo a movimentação da sua conta bancaria.
  83. Número ou marcador, página 4: Três) A comissão de gestão deve apresentar de seis em seis meses o balanço da actividade desenvolvida.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  85. Texto do artigo, página 4: (Pedido de Apoio/ Empréstimo/responsabilização)
  86. Número ou marcador, página 4: Um) A atribuição do fundo aos beneficiários faz-se através de um pedido formulado pelo trabalhador dirigido ao comité Sindical da empresa, no qual devera para além da assinatura do trabalhador, ter assinatura de pelo menos duas testemunhas avalista que, em caso de fuga abandono de serviço ou falta de reembolso do valor pedido pelo trabalhador, este assumiram solidariamente o valor da divida liquidada.
  87. Número ou marcador, página 4: Dois) Os valores de empréstimo não serão descontados aos avalistas em caso do falecimento do solicitante.
  88. Número ou marcador, página 4: Três) Os pedidos de financiamento efeituarse-ão entre os dias 5 e 15 de cada mês, excepto se forem pedidos para caso de doença e morte devidamente comprovados.
  89. Número ou marcador, página 4: Quatro) Durante o mês de Dezembro não será concebido empréstimos em virtude deste mesmo período o trabalhador auferir o 13.° salário.
  90. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os benefícios referidos nos números e alíneas anteriores, não abrange aqueles trabalhadores cuja a relação jurídico-laboral se encontra suspensa, qualquer que seja a razão imputável, como è o caso de comprimento de serviço militar obrigatório e reforma.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  92. Texto do artigo, página 4: (Rescisão do contrato do trabalhador)
  93. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de cessação da relação jurídico-laboral, por qualquer motivo que seja ao trabalhador membro será reembolsado todo valor canalizado mensalmente desde a sua integração ao fundo social até a data da sua saída.
  94. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de transferência definitiva do trabalhador para outra entidade empregadora do mesmo Grupo Nueva Pescanova, a sua quota è também transferida para a entidade no qual o trabalhador foi transferido.
  95. Número ou marcador, página 4: Três) O presente regulamento poderá ser revisto a pedido de 55% (Cinquenta e Cinco porcentos) dos membros que compõem o fundo social durante aprestação de conta, no fim da qual, caso não se vislumbre qualquer tendência contestaria, o regulamento considera-se-a automaticamente em vigor.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  97. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
  98. Texto do artigo, página 4: As dúvidas que suscitarem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo amigavelmente pelo comité Sindical da Empresa.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  100. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  101. Texto do artigo, página 4: O presente Regulamento entra em vigor
  102. Texto do artigo, página 4: a partir de 1 de Agosto de 2019. Está conforme. Beira, 10 de Fevereiro de 2020. — A Conser-
  103. Texto do artigo, página 4: vadora, Ilegível.
  104. Texto do artigo, página 4: Associação Ngatichenesse
  105. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeito de publicação, da Associação Ngatichenesse matriculadada sob NUEL 101244083, entre:
  106. Texto do artigo, página 4: Primeiro: José Jossias, maior, casado, filho de Jossias Macumbe e de Chinguezane, moçambicano, natural de Javane-Machanga, residente no 1.º Bairro Chibabava, portador de Bilhete de Identidade n.º 070604295057S, emitido aos 18 de Abril de 2018, na Cidade da Beira;
  107. Texto do artigo, página 4: Segundo: Maria Fernando Bendana, maior, solteira, filha de Mucangue Fernando Bendana e de Luísa Zuca Jacama, moçambicana, natural de Chibabava, residente no 1.º Bairro Chibabava, portadora de recibo de Bilhete de Identidade n.º 74404527, emitido aos 25 de Janeiro de 2019, em Chibabava;
  108. Texto do artigo, página 4: Terceiro: Elisa Fernando, maior, solteira, filha de Fernando Mbeu e de Celina Mateus, moçambicana, natural de Chibabava, residente no 1.º Bairro Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070100320123Q, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira.;
  109. Texto do artigo, página 4: Quarto: Gabriel Chicue Fernando, maior, solteiro, filho de Chicue Fernando e de Emília Massaite, moçambicano, natural de Chibabava, residente no 1.º Bairro Chibabava, portador de Bilhete de Identidade n.º 0706059415569I, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira;
  110. Texto do artigo, página 4: Quinto: Fátima André Mugadui, maior, Solteira, filha de André Mugadui e de Amelia José, moçambicana, natural de Muxungue-Chibabava, residente 4.º Bairro, Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 0706059941565S, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira;
  111. Texto do artigo, página 4: Sexto: Amélia Lambo, maior, solteira, filha de Lambo João e de Inês Semente, moçambicana, natural de Chibabava, residente em Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070151797717, emitido aos 10 de Junho de 2002, na Cidade de Maputo;
  112. Texto do artigo, página 4: Sétimo: Joana Vurande, maior, solteira, filha de Vurande Razão e de Luís Messitera, moçambicana, natural de Chicanduanhe-Chibabava, residente no 1.º Bairro, Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070605941560F, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira;
  113. Texto do artigo, página 4: Oitavo: Cecília Fernando Mabuleza, maior, Solteira, filha de Fernando Mabuleza e de Maria Timba, moçambicana, natural de Chibabava, residente no 2º Bairro, Chibabava, portadora de Bilhete Identidade n.º 070605941593F, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira;
  114. Texto do artigo, página 4: Nono: Marcos Fernando, maior, solteiro, filho de Fernando Mbeu e de Celma Nhanjara, moçambicano, natural de Chibabava, residente no 1º Bairro, Chibabava, portador de Bilhete de Identidade n.º 070604847003J, emitido aos 1 de Abril de 2014, na Cidade da Beira;
  115. Texto do artigo, página 4: Décimo: Rosalina Razão Massingua, maior, solteira, filha de Razão Diamande Massigua e de Muamarumane, natural de Save-Govuro, residente n.º 2 Bairro, Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070605941572M, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira, Conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um do decreto Lei numero três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, conforme que se seguem:
  116. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 4: Denominação
  119. Texto do artigo, página 4: Com a denominação Ngatichenesse é criada uma associação adiante designada por Associação Ngatichenesse, que se regerá pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pelas demais legislações aplicáveis.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  121. Texto do artigo, página 4: Natureza
  122. Texto do artigo, página 4: A Associação Ngatichenesse e uma associação do direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
  123. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 4: Duração e sede
  125. Texto do artigo, página 4: A Associação Ngatichenesse constitui-se por tempo indeterminado e tem sua sede na Vila do Distrito de Chibabava, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  128. Texto do artigo, página 4: A associação tem como objectivo geral a limpeza do Mercado Central do Distrito de Chibabava, localizado na Vila Sede, em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção a protecção
  129. Texto do artigo, página 5: da população, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
  130. Texto do artigo, página 5: a)Proteger e promover a limpeza, hábitos e educação das populações,
  131. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer pareceria com o Governo Distrital com vista a uma melhor planificação e projeção de desenvolvimento a nível do Distrito;
  132. Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, normativos e educacionais, com vista a consolidação do conhecimento, educação e divulgação de higiene e saúde publica, bem como a realização do seu objectivo principal;
  133. Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiencias com organizações congéneres com vista a mais perfeita execução dos seus objectivos;
  134. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver outras actividades compatíveis com seus estatutos e demais legislações em vigor no país.
  135. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  136. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 5: Membros
  138. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da associação um numero ilimitado de pessoas singulares e colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar em a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  139. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 5: Admissão de Membros
  141. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão dos membros da associação e feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste ultimo caso a sua idoneidade devera ser comprovada por um membro.
  142. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral deverá ractificar a admissão de membros.
  143. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  144. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  146. Texto do artigo, página 5: Perda de qualidade de membro
  147. Texto do artigo, página 5: Perdem a qualidade de membro: a) Os que apresentem a devida renuncia por escrito;
  148. Número ou marcador, página 5: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  149. Número ou marcador, página 5: c) Os que infringirem de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  150. Número ou marcador, página 5: d) Os que tenham uma conduta contraria aos objectivos da associação;
  151. Número ou marcador, página 5: e) A perda de qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ractificada pela Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
  154. Texto do artigo, página 5: Os membros têm direito a:
  155. Número ou marcador, página 5: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  156. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  157. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  158. Número ou marcador, página 5: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  159. Número ou marcador, página 5: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que tenha excluído como membro;
  160. Número ou marcador, página 5: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  161. Número ou marcador, página 5: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  163. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  164. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  165. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  166. Número ou marcador, página 5: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  167. Número ou marcador, página 5: c) Pagar a quota anual;
  168. Número ou marcador, página 5: d) Exercer cargos para que forem eleitos;
  169. Número ou marcador, página 5: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  170. Número ou marcador, página 5: f) Prestar à Ngatichenesse as informações que lhes forem solicitadas relativas as actividades da associação.
  171. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  172. Texto do artigo, página 5: Do regime patrimonial e financeiro
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  174. Texto do artigo, página 5: Administração financeira
  175. Texto do artigo, página 5: A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimo e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 5: Receita da associação
  180. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação:
  181. Número ou marcador, página 5: a) O produto das joias e quotas cobradas aos seus membros;
  182. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entendidas públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  183. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  184. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 5: Órgão da associação
  187. Número ou marcador, página 5: Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
  188. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  190. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  191. Número ou marcador, página 5: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  192. Número ou marcador, página 5: Três) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim como todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  195. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
  197. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da mesa terão um mandato de 2 anos, renováveis.
  198. Número ou marcador, página 5: Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do Presidente ouvido o Conselho de Direcção, e extraordinárias, sempre que necessárias, podendo se convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  200. Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
  201. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  202. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  203. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a polÍtica geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas a deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  204. Número ou marcador, página 6: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectivas exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; d)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  205. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  206. Número ou marcador, página 6: f) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
  207. Número ou marcador, página 6: g) Fixar, alterar os requisitos para admissão dos membros da associação;
  208. Número ou marcador, página 6: h) Fixar o valor das quotas anuais;
  209. Número ou marcador, página 6: i) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; j)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  210. Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre a dissolução e destino do respectivo património;
  211. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  212. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  213. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
  214. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção e o órgão de gestão e representação da Associação Ngatichenesse.
  215. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um Director Executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  217. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Direcção
  218. Número ou marcador, página 6: Um) Compete a direcção:
  219. Número ou marcador, página 6: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os fins;
  220. Número ou marcador, página 6: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  221. Número ou marcador, página 6: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com seu desenvolvimento;
  222. Número ou marcador, página 6: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais, deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  223. Número ou marcador, página 6: f) Adquiri, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  224. Número ou marcador, página 6: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respetivamente, se mostrem necessários ou desnecessários a execução das actividades da associação;
  225. Número ou marcador, página 6: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício a Assembleia Geral;
  226. Número ou marcador, página 6: i) Preparar e submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programa de actividades, orçamento anual ou plurianual;
  227. Número ou marcador, página 6: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
  228. Número ou marcador, página 6: k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros em qualquer actos ou contratos, em juiz e fora deles.
  229. Número ou marcador, página 6: Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  230. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção tomara as suas deliberações por maioria simples de votos.
  231. Número ou marcador, página 6: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, atento em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos e quaisquer instrumentos de regulamentação da associação para o seu próprio beneficio, de terceiros seus parentes ou para a pratica de acções ilegais.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  233. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
  234. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é Presidente e tem voto de qualidade.
  235. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competência:
  236. Número ou marcador, página 6: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  237. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  238. Número ou marcador, página 6: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e orçamento;
  239. Número ou marcador, página 6: d) Requer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  240. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  241. Número ou marcador, página 6: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
  242. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  243. Texto do artigo, página 6: Infracções disciplinares e penas
  244. Número ou marcador, página 6: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatuários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  245. Número ou marcador, página 6: Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  246. Número ou marcador, página 6: a) Advertência;
  247. Número ou marcador, página 6: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  248. Número ou marcador, página 6: c) Expulsão.
  249. Número ou marcador, página 6: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual foi notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  250. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  251. Texto do artigo, página 6: Aplicação das Penas e Recurso
  252. Número ou marcador, página 6: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  253. Número ou marcador, página 6: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  254. Número ou marcador, página 6: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  255. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  257. Texto do artigo, página 6: Alteração dos estatutos e transformação da associação
  258. Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração, transformação da associação e/ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  259. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 7: Dissolução, liquidação e partilha
  261. Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo a Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  262. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  263. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  264. Número ou marcador, página 7: a) Apuramento e consignação das verbas para satisfação do passivo da associação até a medida das suas forças;
  265. Número ou marcador, página 7: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, ou seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes a data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional as quotas pagas nos seis meses anteriores a dissolução, ou;
  266. Número ou marcador, página 7: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse publico e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
  267. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os liquidatários da associação deveram ser os membros do Conselho de Direcção em exercício a data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  268. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Beira,27 de Novembro de 2019. —
  269. Texto do artigo, página 7: A Conservadora, Ilegível.
  270. Texto do artigo, página 7: AAG – Real Estate Properties Limitada
  271. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular sem número do dia onze de Dezembro de dois mil e dezanove na sociedade AAG – Real Estate Properties Limitada, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o n.º 100848465, foi deliberada a alteração da sede social e por conseguinte a alteração do artigo segundo do pacto social, passando a ter a seguinte redacção:
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  273. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  274. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Kenneth Kaunda, n.º 660, Résdo-chão, na Cidade de Maputo.
  275. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação dentro e fora do país, quando conveniente bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
  276. Texto do artigo, página 7: Maputo, 7 de Fevereiro de 2020. O Técnico, Ilegível.
  277. Texto do artigo, página 7: Alfredo Júnior FornecedorAJ Fornecedor, Limitada
  278. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez do mês de Janeiro do ano de dois mil e Vinte, lavrada das folhas 15 à 19 do livro de notas para escrituras diversas número um, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  279. Texto do artigo, página 7: Primeiro. Alfredo Domingos Júnior, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 060100085925C, emitido aos vinte e quatro de Setembro de dois mil e quinze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de ManicaChimoio e residente no bairro Tambara 2, neta cidade de Chimoio.
  280. Texto do artigo, página 7: Segundo. Kyara Alfredo Domingos, menor, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 060104937408C, emitido pelo Serviços provinciais de Identificação Civil de ManicaChimoio, aos quatro de dezembro de dois mil e dezanove e Alfredo Júnior, menor, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060104937410S, emitido pelo Serviços Provinciais de Identificação Civil de ManicaChimoio, aos quatro de Dezembro de dois mil e dezanove, ambos residentes no bairro Vila Nova, nesta Cidade de Chimoio, representados neste acto pelo próprio pai.
  281. Texto do artigo, página 7: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos de identificação acima mencionados.
  282. Texto do artigo, página 7: E por eles foi dito: Que pela presente escritura pública, constituem uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Alfredo Júnior Fornecedor-AJ Fornecedor, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável.
  283. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  284. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  286. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a firma (Alfredo Júnior Fornecedor-Aj Fornecedor, Limitada), tem a sua
  287. Texto do artigo, página 7: sede no bairro 5 Fepom, Cidade de Chimoio, Província de Manica.
  288. Texto do artigo, página 7: A sociedade poderá ainda abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  289. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 7: Duração
  291. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura da sua constituição.
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  293. Texto do artigo, página 7: Objecto social
  294. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto social: Um) Fornecimento de bens e serviços.
  295. Texto do artigo, página 7: Único. Por decisão dos sócios, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades, desde que esteja em conformidade com a lei e com a devida autorização da autoridade competente.
  296. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II De capital social, prestações suplementares, cessão de quotas
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  298. Texto do artigo, página 7: Capital social
  299. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 35.000.00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:
  300. Texto do artigo, página 7: Uma quota igual de valores nominais de 17.500,00 MT (dezassete mil e quinhentos meticais),equivalente a 50%( cinquenta por cento) do capital social, pertencentes ao sócio Alfredo Domingos Júnior e duas quotas iguais de valores nominais de 8.750,00MT ( oito mil, setecentos e cinquenta meticais) cada, equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencentes aos sócios Kyara Alfredo Domingos e Alfredo Júnior, respectivamente.
  301. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  302. Número ou marcador, página 7: Três) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição serão rateados pelos sócios, competindo aos sócios decidirem como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo e inteiramente realizado.
  303. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  304. Texto do artigo, página 8: Prestações suplementares
  305. Texto do artigo, página 8: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  306. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  307. Texto do artigo, página 8: Cessão ou divisão de quotas
  308. Número ou marcador, página 8: Um) A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
  309. Número ou marcador, página 8: Dois) A cessão de quotas, quer entre os sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
  310. Número ou marcador, página 8: Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
  311. Número ou marcador, página 8: Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazê-lo a qualquer outra pessoa ou entidade interessada, livremente quando e nos termos que quiser.
  312. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  313. Texto do artigo, página 8: Da administração e representação
  314. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  315. Texto do artigo, página 8: Administração e gerência
  316. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo ou fora dela será exercida pelo sócio Alfredo Domingos Júnior, que desde já fica nomeado sócio gerente com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  317. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios gerentes, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e o sócio poderá revogá-los a todo o tempo.
  318. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos por uma assinatura do sócio gerente.
  319. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  320. Texto do artigo, página 8: Assembleia geral
  321. Texto do artigo, página 8: Único: Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
  322. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  323. Texto do artigo, página 8: Morte ou interdição
  324. Texto do artigo, página 8: Único: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os
  325. Texto do artigo, página 8: herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  327. Texto do artigo, página 8: Formas de obrigar a sociedade
  328. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  329. Texto do artigo, página 8: De sócio gerente.
  330. Número ou marcador, página 8: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
  331. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  332. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  333. Texto do artigo, página 8: Balanço e prestação de contas
  334. Número ou marcador, página 8: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciado a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  335. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  337. Texto do artigo, página 8: Resultados e sua aplicação
  338. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  339. Número ou marcador, página 8: Dois) A parte restante dos lucros serão aplicados nos termos que forem deliberados pela assembleia geral.
  340. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  341. Texto do artigo, página 8: Dissolução e liquidação da sociedade
  342. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  343. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, poder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  345. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  346. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  347. Texto do artigo, página 8: Está Conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 10 de Janeiro
  348. Texto do artigo, página 8: de 2020. — O Notário, Ilegível.
  349. Texto do artigo, página 8: Amadinga Beira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  350. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Amadinga Beira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 101273199, Augusto Madinga Pitroce, de nacionalidade moçambicana, natural de Mavita, residente nesta cidade da Beira, na Avenida /Rua da Mascarenhas – Bairro do Manga Mascarenhas, constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90º, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  352. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
  353. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Amadinga Beira Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Avenida Rua da Mascarenhas – Bairro da Manga Mascarenhas, rés-do-chão, Distrito Urbano da Manga podendo por deliberação dos sócios, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agencias, delegações, escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  355. Texto do artigo, página 8: Duração
  356. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  357. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  358. Texto do artigo, página 8: Objecto e participação
  359. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto:
  360. Número ou marcador, página 8: a) Construções civil;
  361. Número ou marcador, página 8: b) Reabilitação de edifícios;
  362. Número ou marcador, página 8: c) Vendas de matérias de construções.
  363. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal desde que não sejam contrárias a lei e quando as mesmas devidamente autorizadas e licenciadas.
  364. Texto do artigo, página 8: Único: É da competência dos sócios deliberar sobre as actividades, compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
  365. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 8: Capital social
  367. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000.00 (cem mil meticais) pertencente ao senhor Augusto Madinga Pitroce.
  368. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  369. Texto do artigo, página 8: Aumento e redução do capital social
  370. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-
  371. Texto do artigo, página 9: se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  372. Número ou marcador, página 9: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  373. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  374. Texto do artigo, página 9: Administração da sociedade
  375. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Augusto Madinga Pitroce, ou por um administrador por si nomeado.
  376. Número ou marcador, página 9: Dois) Os sócios, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  377. Número ou marcador, página 9: Três) Compete ao sócio Augusto Madinga Pitroce, representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  378. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  379. Texto do artigo, página 9: Disposição final
  380. Texto do artigo, página 9: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial vigente no país.
  381. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Beira, 12 de Fevereiro de dois mil e vinte. —
  382. Texto do artigo, página 9: A Conservadora, Ilegível.
  383. Texto do artigo, página 9: Atiradores Segurança – Sociedade Unipessoal, Limitada
  384. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por estrutura do dia dezoito de Fevereiro de dois mil e dezanove, lavrada de folhas cinquenta e três e seguintes do livro de escrituras avulsas número quarenta e dois da terceira Conservatória do Registo Civil e Notariado da Beira, a cargo de Mário de Amélia Michone Torres, conservador e notário superior dos registos e notariado em exercício na referida conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quota de responsabilidade unipessoal, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  385. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  386. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  387. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação, Atiradores Segurança, ou abreviada ATS,
  388. Texto do artigo, página 9: constituída, sob forma de responsabilidade unipessoal, nos termos e sob as cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  389. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  390. Texto do artigo, página 9: (Sede e objecto)
  391. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua Condestável, 8.º Bairro Macurungo, na cidade da Beira, Província de Sofala, podendo por deliberação da Assembleia geral, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social dentro do território nacional ou estrangeiro.
  392. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços de vigilância e segurança privada e serviços afins.
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  395. Número ou marcador, página 9: Um) O capital subscrito é integralmente realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a única quota, pertencente ao socio unitário Helder Guilherme Diosse.
  396. Texto do artigo, página 9: O Técnico, Ilegível.
  397. Texto do artigo, página 9: Baharan, Limitada
  398. Texto do artigo, página 9: Certifico, que para efeitos de publicação, por acta datada de vinte de Fevereiro do ano dois mil e vinte, pelas dez horas, na sede da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, Baharan, Limitada sita na Estrada Nacional número quatro, parcela setecentos e vinte e oito barra B, Talhão número I traço cinco barra A, no Bairro de Fomento Matola, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob número trinta e oito mil cento e noventa e dois a folhas cento e quarenta verso do livro C traço quarenta e quatro, com a data de vinte e nove de Dezembro de dois mil e cinco, com o capital social de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais), os sócios deliberaram a alteiração do objecto social. Que é actividade Industrial, comércio geral e prestação de serviços, comércio por grosso de perfumes, de produtos de higiene;comércio por grosso de calçado; comércio por grosso de têxteis, vestuários e acessórios; comércio por grosso de outros bens e consumo, N.E; comércio por grosso de máquinas e de equipamento de escritório (inclui moveis), execepto computadores; comércio por grosso de louça e cerâmica e em vidro, de papel de parede e de produtos de limpeza; importação e exportação; comercialização de matérias e sua exportação.
  399. Texto do artigo, página 9: Em consequência, altera-se a redacção do artigo, quarto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
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