Associação Ngatichenesse

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Associação Ngatichenesse

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Texto do artigo · p. 4 Associação Ngatichenesse
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeito de publicação, da Associação Ngatichenesse matriculadada sob NUEL 101244083, entre:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro: José Jossias, maior, casado, filho de Jossias Macumbe e de Chinguezane, moçambicano, natural de Javane-Machanga, residente no 1.º Bairro Chibabava, portador de Bilhete de Identidade n.º 070604295057S, emitido aos 18 de Abril de 2018, na Cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 4 Segundo: Maria Fernando Bendana, maior, solteira, filha de Mucangue Fernando Bendana e de Luísa Zuca Jacama, moçambicana, natural de Chibabava, residente no 1.º Bairro Chibabava, portadora de recibo de Bilhete de Identidade n.º 74404527, emitido aos 25 de Janeiro de 2019, em Chibabava;
Texto do artigo · p. 4 Terceiro: Elisa Fernando, maior, solteira, filha de Fernando Mbeu e de Celina Mateus, moçambicana, natural de Chibabava, residente no 1.º Bairro Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070100320123Q, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira.;
Texto do artigo · p. 4 Quarto: Gabriel Chicue Fernando, maior, solteiro, filho de Chicue Fernando e de Emília Massaite, moçambicano, natural de Chibabava, residente no 1.º Bairro Chibabava, portador de Bilhete de Identidade n.º 0706059415569I, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 4 Quinto: Fátima André Mugadui, maior, Solteira, filha de André Mugadui e de Amelia José, moçambicana, natural de Muxungue-Chibabava, residente 4.º Bairro, Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 0706059941565S, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 4 Sexto: Amélia Lambo, maior, solteira, filha de Lambo João e de Inês Semente, moçambicana, natural de Chibabava, residente em Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070151797717, emitido aos 10 de Junho de 2002, na Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 4 Sétimo: Joana Vurande, maior, solteira, filha de Vurande Razão e de Luís Messitera, moçambicana, natural de Chicanduanhe-Chibabava, residente no 1.º Bairro, Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070605941560F, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 4 Oitavo: Cecília Fernando Mabuleza, maior, Solteira, filha de Fernando Mabuleza e de Maria Timba, moçambicana, natural de Chibabava, residente no 2º Bairro, Chibabava, portadora de Bilhete Identidade n.º 070605941593F, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 4 Nono: Marcos Fernando, maior, solteiro, filho de Fernando Mbeu e de Celma Nhanjara, moçambicano, natural de Chibabava, residente no 1º Bairro, Chibabava, portador de Bilhete de Identidade n.º 070604847003J, emitido aos 1 de Abril de 2014, na Cidade da Beira;
Texto do artigo · p. 4 Décimo: Rosalina Razão Massingua, maior, solteira, filha de Razão Diamande Massigua e de Muamarumane, natural de Save-Govuro, residente n.º 2 Bairro, Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070605941572M, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira, Conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um do decreto Lei numero três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, conforme que se seguem:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Texto do artigo · p. 4 Com a denominação Ngatichenesse é criada uma associação adiante designada por Associação Ngatichenesse, que se regerá pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pelas demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Texto do artigo · p. 4 A Associação Ngatichenesse e uma associação do direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Duração e sede
Texto do artigo · p. 4 A Associação Ngatichenesse constitui-se por tempo indeterminado e tem sua sede na Vila do Distrito de Chibabava, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como objectivo geral a limpeza do Mercado Central do Distrito de Chibabava, localizado na Vila Sede, em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção a protecção
Texto do artigo · p. 5 da população, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
Texto do artigo · p. 5 a)Proteger e promover a limpeza, hábitos e educação das populações,
Número ou marcador · p. 5 b) Estabelecer pareceria com o Governo Distrital com vista a uma melhor planificação e projeção de desenvolvimento a nível do Distrito;
Número ou marcador · p. 5 c) Desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, normativos e educacionais, com vista a consolidação do conhecimento, educação e divulgação de higiene e saúde publica, bem como a realização do seu objectivo principal;
Número ou marcador · p. 5 d) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiencias com organizações congéneres com vista a mais perfeita execução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver outras actividades compatíveis com seus estatutos e demais legislações em vigor no país.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da associação um numero ilimitado de pessoas singulares e colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar em a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Admissão de Membros
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão dos membros da associação e feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste ultimo caso a sua idoneidade devera ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral deverá ractificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 5 Perdem a qualidade de membro: a) Os que apresentem a devida renuncia por escrito;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 5 c) Os que infringirem de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Os que tenham uma conduta contraria aos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) A perda de qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ractificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 5 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 5 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que tenha excluído como membro;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagar a quota anual;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Prestar à Ngatichenesse as informações que lhes forem solicitadas relativas as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Administração financeira
Texto do artigo · p. 5 A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 5 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimo e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Receita da associação
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) O produto das joias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entendidas públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Órgão da associação
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim como todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros da mesa terão um mandato de 2 anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do Presidente ouvido o Conselho de Direcção, e extraordinárias, sempre que necessárias, podendo se convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a polÍtica geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas a deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectivas exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; d)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Fixar, alterar os requisitos para admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Fixar o valor das quotas anuais;
Número ou marcador · p. 6 i) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; j)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) Deliberar sobre a dissolução e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção e o órgão de gestão e representação da Associação Ngatichenesse.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção e constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um Director Executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete a direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os fins;
Número ou marcador · p. 6 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 6 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais, deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 6 f) Adquiri, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respetivamente, se mostrem necessários ou desnecessários a execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 i) Preparar e submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programa de actividades, orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 6 j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 6 k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros em qualquer actos ou contratos, em juiz e fora deles.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Direcção tomara as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, atento em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos e quaisquer instrumentos de regulamentação da associação para o seu próprio beneficio, de terceiros seus parentes ou para a pratica de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é Presidente e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competência:
Número ou marcador · p. 6 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 6 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 6 d) Requer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Infracções disciplinares e penas
Número ou marcador · p. 6 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatuários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual foi notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Aplicação das Penas e Recurso
Número ou marcador · p. 6 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Alteração dos estatutos e transformação da associação
Texto do artigo · p. 6 Qualquer alteração, transformação da associação e/ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução, liquidação e partilha
Número ou marcador · p. 7 Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo a Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Apuramento e consignação das verbas para satisfação do passivo da associação até a medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 7 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, ou seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes a data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional as quotas pagas nos seis meses anteriores a dissolução, ou;
Número ou marcador · p. 7 c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse publico e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os liquidatários da associação deveram ser os membros do Conselho de Direcção em exercício a data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Beira,27 de Novembro de 2019. —
Texto do artigo · p. 7 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação Ngatichenesse
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeito de publicação, da Associação Ngatichenesse matriculadada sob NUEL 101244083, entre:
  3. Texto do artigo, página 4: Primeiro: José Jossias, maior, casado, filho de Jossias Macumbe e de Chinguezane, moçambicano, natural de Javane-Machanga, residente no 1.º Bairro Chibabava, portador de Bilhete de Identidade n.º 070604295057S, emitido aos 18 de Abril de 2018, na Cidade da Beira;
  4. Texto do artigo, página 4: Segundo: Maria Fernando Bendana, maior, solteira, filha de Mucangue Fernando Bendana e de Luísa Zuca Jacama, moçambicana, natural de Chibabava, residente no 1.º Bairro Chibabava, portadora de recibo de Bilhete de Identidade n.º 74404527, emitido aos 25 de Janeiro de 2019, em Chibabava;
  5. Texto do artigo, página 4: Terceiro: Elisa Fernando, maior, solteira, filha de Fernando Mbeu e de Celina Mateus, moçambicana, natural de Chibabava, residente no 1.º Bairro Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070100320123Q, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira.;
  6. Texto do artigo, página 4: Quarto: Gabriel Chicue Fernando, maior, solteiro, filho de Chicue Fernando e de Emília Massaite, moçambicano, natural de Chibabava, residente no 1.º Bairro Chibabava, portador de Bilhete de Identidade n.º 0706059415569I, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira;
  7. Texto do artigo, página 4: Quinto: Fátima André Mugadui, maior, Solteira, filha de André Mugadui e de Amelia José, moçambicana, natural de Muxungue-Chibabava, residente 4.º Bairro, Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 0706059941565S, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira;
  8. Texto do artigo, página 4: Sexto: Amélia Lambo, maior, solteira, filha de Lambo João e de Inês Semente, moçambicana, natural de Chibabava, residente em Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070151797717, emitido aos 10 de Junho de 2002, na Cidade de Maputo;
  9. Texto do artigo, página 4: Sétimo: Joana Vurande, maior, solteira, filha de Vurande Razão e de Luís Messitera, moçambicana, natural de Chicanduanhe-Chibabava, residente no 1.º Bairro, Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070605941560F, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira;
  10. Texto do artigo, página 4: Oitavo: Cecília Fernando Mabuleza, maior, Solteira, filha de Fernando Mabuleza e de Maria Timba, moçambicana, natural de Chibabava, residente no 2º Bairro, Chibabava, portadora de Bilhete Identidade n.º 070605941593F, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira;
  11. Texto do artigo, página 4: Nono: Marcos Fernando, maior, solteiro, filho de Fernando Mbeu e de Celma Nhanjara, moçambicano, natural de Chibabava, residente no 1º Bairro, Chibabava, portador de Bilhete de Identidade n.º 070604847003J, emitido aos 1 de Abril de 2014, na Cidade da Beira;
  12. Texto do artigo, página 4: Décimo: Rosalina Razão Massingua, maior, solteira, filha de Razão Diamande Massigua e de Muamarumane, natural de Save-Govuro, residente n.º 2 Bairro, Chibabava, portadora de Bilhete de Identidade n.º 070605941572M, emitido aos 11 de Abril de 2016, na Cidade da Beira, Conforme os estatutos elaborados nos termos do artigo um do decreto Lei numero três barra dois mil e seis de vinte e três de Agosto, conforme que se seguem:
  13. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  15. Texto do artigo, página 4: Denominação
  16. Texto do artigo, página 4: Com a denominação Ngatichenesse é criada uma associação adiante designada por Associação Ngatichenesse, que se regerá pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pelas demais legislações aplicáveis.
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  18. Texto do artigo, página 4: Natureza
  19. Texto do artigo, página 4: A Associação Ngatichenesse e uma associação do direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
  20. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 4: Duração e sede
  22. Texto do artigo, página 4: A Associação Ngatichenesse constitui-se por tempo indeterminado e tem sua sede na Vila do Distrito de Chibabava, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  25. Texto do artigo, página 4: A associação tem como objectivo geral a limpeza do Mercado Central do Distrito de Chibabava, localizado na Vila Sede, em todas as suas vertentes dirigindo a sua acção a protecção
  26. Texto do artigo, página 5: da população, e prosseguirá objectivos mais específicos como:
  27. Texto do artigo, página 5: a)Proteger e promover a limpeza, hábitos e educação das populações,
  28. Número ou marcador, página 5: b) Estabelecer pareceria com o Governo Distrital com vista a uma melhor planificação e projeção de desenvolvimento a nível do Distrito;
  29. Número ou marcador, página 5: c) Desenvolver actos, programas e projectos criativos, recreativos, normativos e educacionais, com vista a consolidação do conhecimento, educação e divulgação de higiene e saúde publica, bem como a realização do seu objectivo principal;
  30. Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer e desenvolver acções de intercâmbio de ideias e experiencias com organizações congéneres com vista a mais perfeita execução dos seus objectivos;
  31. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver outras actividades compatíveis com seus estatutos e demais legislações em vigor no país.
  32. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  33. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 5: Membros
  35. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da associação um numero ilimitado de pessoas singulares e colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar em a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  36. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 5: Admissão de Membros
  38. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão dos membros da associação e feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste ultimo caso a sua idoneidade devera ser comprovada por um membro.
  39. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral deverá ractificar a admissão de membros.
  40. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  41. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  42. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 5: Perda de qualidade de membro
  44. Texto do artigo, página 5: Perdem a qualidade de membro: a) Os que apresentem a devida renuncia por escrito;
  45. Número ou marcador, página 5: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  46. Número ou marcador, página 5: c) Os que infringirem de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  47. Número ou marcador, página 5: d) Os que tenham uma conduta contraria aos objectivos da associação;
  48. Número ou marcador, página 5: e) A perda de qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ractificada pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
  51. Texto do artigo, página 5: Os membros têm direito a:
  52. Número ou marcador, página 5: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  53. Número ou marcador, página 5: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  54. Número ou marcador, página 5: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  55. Número ou marcador, página 5: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  56. Número ou marcador, página 5: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que tenha excluído como membro;
  57. Número ou marcador, página 5: f) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  58. Número ou marcador, página 5: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  61. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros:
  62. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  63. Número ou marcador, página 5: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  64. Número ou marcador, página 5: c) Pagar a quota anual;
  65. Número ou marcador, página 5: d) Exercer cargos para que forem eleitos;
  66. Número ou marcador, página 5: e) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  67. Número ou marcador, página 5: f) Prestar à Ngatichenesse as informações que lhes forem solicitadas relativas as actividades da associação.
  68. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  69. Texto do artigo, página 5: Do regime patrimonial e financeiro
  70. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 5: Administração financeira
  72. Texto do artigo, página 5: A associação goza de plena autonomia financeira, e na prossecução dos seus fins pode:
  73. Número ou marcador, página 5: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  74. Número ou marcador, página 5: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimo e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da associação.
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 5: Receita da associação
  77. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação:
  78. Número ou marcador, página 5: a) O produto das joias e quotas cobradas aos seus membros;
  79. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entendidas públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  80. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  81. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 5: Órgão da associação
  84. Número ou marcador, página 5: Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
  85. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 5: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  89. Número ou marcador, página 5: Três) O cargo de Presidente da Assembleia Geral e dos restantes membros da sua mesa e, bem assim como todos os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  90. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  92. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  93. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleitos de entre os membros.
  94. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros da mesa terão um mandato de 2 anos, renováveis.
  95. Número ou marcador, página 5: Quatro) Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do Presidente ouvido o Conselho de Direcção, e extraordinárias, sempre que necessárias, podendo se convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director.
  96. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 6: Competências da Assembleia Geral
  98. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  99. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  100. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a polÍtica geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas a deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  101. Número ou marcador, página 6: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectivas exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção; d)Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  102. Número ou marcador, página 6: e) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  103. Número ou marcador, página 6: f) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
  104. Número ou marcador, página 6: g) Fixar, alterar os requisitos para admissão dos membros da associação;
  105. Número ou marcador, página 6: h) Fixar o valor das quotas anuais;
  106. Número ou marcador, página 6: i) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; j)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação;
  107. Número ou marcador, página 6: k) Deliberar sobre a dissolução e destino do respectivo património;
  108. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  109. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
  111. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção e o órgão de gestão e representação da Associação Ngatichenesse.
  112. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção e constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um Director Executivo que preside ao Conselho de Direcção e quatro vogais.
  113. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Direcção
  115. Número ou marcador, página 6: Um) Compete a direcção:
  116. Número ou marcador, página 6: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os fins;
  117. Número ou marcador, página 6: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  118. Número ou marcador, página 6: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com seu desenvolvimento;
  119. Número ou marcador, página 6: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais, deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  120. Número ou marcador, página 6: f) Adquiri, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  121. Número ou marcador, página 6: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respetivamente, se mostrem necessários ou desnecessários a execução das actividades da associação;
  122. Número ou marcador, página 6: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício a Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 6: i) Preparar e submeter a apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programa de actividades, orçamento anual ou plurianual;
  124. Número ou marcador, página 6: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
  125. Número ou marcador, página 6: k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros em qualquer actos ou contratos, em juiz e fora deles.
  126. Número ou marcador, página 6: Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  127. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Direcção tomara as suas deliberações por maioria simples de votos.
  128. Número ou marcador, página 6: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, atento em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos e quaisquer instrumentos de regulamentação da associação para o seu próprio beneficio, de terceiros seus parentes ou para a pratica de acções ilegais.
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  130. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
  131. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é Presidente e tem voto de qualidade.
  132. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competência:
  133. Número ou marcador, página 6: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  134. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  135. Número ou marcador, página 6: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e orçamento;
  136. Número ou marcador, página 6: d) Requer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  137. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  138. Número ou marcador, página 6: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
  139. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 6: Infracções disciplinares e penas
  141. Número ou marcador, página 6: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatuários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  142. Número ou marcador, página 6: Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  143. Número ou marcador, página 6: a) Advertência;
  144. Número ou marcador, página 6: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 6: c) Expulsão.
  146. Número ou marcador, página 6: Três) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa escrita do membro o qual foi notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  147. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 6: Aplicação das Penas e Recurso
  149. Número ou marcador, página 6: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  150. Número ou marcador, página 6: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 6: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  152. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
  153. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  154. Texto do artigo, página 6: Alteração dos estatutos e transformação da associação
  155. Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração, transformação da associação e/ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  156. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 7: Dissolução, liquidação e partilha
  158. Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo a Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  159. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  160. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha será feita nos termos seguintes:
  161. Número ou marcador, página 7: a) Apuramento e consignação das verbas para satisfação do passivo da associação até a medida das suas forças;
  162. Número ou marcador, página 7: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, ou seu remanescente, se houver, será repartido pelos membros existentes a data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional as quotas pagas nos seis meses anteriores a dissolução, ou;
  163. Número ou marcador, página 7: c) Será considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse publico e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
  164. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os liquidatários da associação deveram ser os membros do Conselho de Direcção em exercício a data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  165. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Beira,27 de Novembro de 2019. —
  166. Texto do artigo, página 7: A Conservadora, Ilegível.
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