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- Texto do artigo, página 33: Q. Limpa – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Q. Limpa – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 100897652, Stélio Filipe, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, casa n.º 195, constitui uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial as clausúlas seguintes:
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO I Da denominação, sede legal objecto e duração da sociedade PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação Q. Limpa
- Texto do artigo, página 33: – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Texto do artigo, página 33: SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: A sociedade terá a sua sede na cidade da Beira, Avenida Eduardo Mondlane, Ponta-Gêa, edifício n.º 195, 1.º andar, província de Sofala, República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Parágrafo um. Por decisão do sócio a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território Moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representações.
- Texto do artigo, página 34: Parágrafo dois. A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de, no contrato, se, ou não, estipular domicílio particular para determinados negócios.
- Texto do artigo, página 34: TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
- Texto do artigo, página 34: a) Prestação de serviços de limpeza;
- Texto do artigo, página 34: b) Consultoria na área de limpeza;
- Texto do artigo, página 34: c) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e obtenha as necessárias autorizações legais.
- Texto do artigo, página 34: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
- Texto do artigo, página 34: Parágrafo único. É da competência do sócio único decidir sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá e também sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha a ser exercida.
- Texto do artigo, página 34: QUARTO
- Texto do artigo, página 34: A sociedade tem o seu inicío na data da escritura e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Do capital social, quotas,obrigações e direitos dos sócios QUINTO
- Texto do artigo, página 34: O capital social é de dez mil meticais e corresponde à quota única equivalente a dez mil meticais pertencente ao sócio Stélio Filipe, que já realizou a sua quota em dinheiro.
- Texto do artigo, página 34: Parágrago um. O capital social pode ser aumentado por decisão do sócio único.
- Texto do artigo, página 34: SEXTO O sócio único tem direito: Parágrafo um. A decidir, sem prejuízos das
- Texto do artigo, página 34: restrições previstas na lei.
- Texto do artigo, página 34: Parágrafo dois. A que o gerente lhe preste qualquer informação sempre que o requeira, completa e elucidativamente sobre a gestão da sociedade, facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitada.
- Texto do artigo, página 34: Parágrafo três. A ser designado para órgãos de administração e fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO III Da administração SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: A administração da sociedade será exercida por um gerente designado, que pode ser o sócio único ou por um gerente que seja estranho a sociedade e, sempre reelegíveis, sendo o primeiro gerente o senhor Stélio Filipe.
- Texto do artigo, página 34: Parágrafo um. O gerente pode, em caso de sua ausência ou quando por qualquer motivo esteja impedido de exercer efectivamente as suas funções do seu cargo, substabelecer, um gerente substituto, por ele escolhido, para o exercício de funções de mero expediente.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VII Dos casos omissos OITAVO
- Texto do artigo, página 34: Os casos omissos deste contrato reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
- Texto do artigo, página 34: Está conforme. Beira, 17 de Janeiro de 2020 . — A Conser-
- Texto do artigo, página 34: vadora, Ilegível.
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