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Texto do artigo · p. 20 Bio Chem- Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101484467 uma entidade denominada Bio Chem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial por:
Texto do artigo · p. 20 Francisco Lima Thonga, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100321781P, emitido a 13 de Agosto de 2018, pelo Arquivo de identificação Civil de Maputo, que constitui uma sociedade Unipessoal, com um único sócio, que passa reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Bio Chem – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, província, Distrito
Texto do artigo · p. 20 de Marracuene, bairro Zintava, quarteirão 2, casa n.º 26, na República de Moçambique, podendo por deliberação da assembleia geral criar, no país e ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sua duração será por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços relacionados com actividade civil geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Prestar serviços de consultoria design, promoção de eventos e feiras, fabrico de detergentes, comércio de detergentes, fumigação, comercio a grosso e retalho de material de limpeza, prestação de serviços de limpeza gerais e diversos;
Número ou marcador · p. 20 b) Construção de estruturas metálicas, serralharia, construção civil, ;
Número ou marcador · p. 20 c) Comércio a grosso e a retalho de diversos produtos e materiais m e c â n i c o s , h i d r á u l i c o s , pneumáticos, eléctricos, construção, ferragens, alimentares, consumíveis de escritórios, papelarias, viaturas, sementes, flores, vestuário, calcados.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único: a sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, adquirir participação em outras sociedades por criar ou já criadas, ainda que tenham objecto social diferente desta, desde que a assembleia geral assim o delibere.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) que corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a um e único sócio Francisco Lima Thonga.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser
Texto do artigo · p. 21 feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 21 A cessão de participação social a terceiros, depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 21 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem o conhecimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma aprendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Administração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração, gestão e representação da sociedade, passiva e activamente é exercida pelo senhor Francisco Lima Thonga, como sócio e gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único Francisco Lima Thonga, ou do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, fianças, avais ou abonações.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO-PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os balanços e as contas fechar-se-ão com a referência a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO-SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na Lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos, serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 23 de Fevereiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Bio Chem- Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101484467 uma entidade denominada Bio Chem – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90, do Código Comercial por:
  4. Texto do artigo, página 20: Francisco Lima Thonga, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100321781P, emitido a 13 de Agosto de 2018, pelo Arquivo de identificação Civil de Maputo, que constitui uma sociedade Unipessoal, com um único sócio, que passa reger-se pelas disposições que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  7. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Bio Chem – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, província, Distrito
  8. Texto do artigo, página 20: de Marracuene, bairro Zintava, quarteirão 2, casa n.º 26, na República de Moçambique, podendo por deliberação da assembleia geral criar, no país e ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação social.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 20: A sua duração será por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços relacionados com actividade civil geral:
  15. Número ou marcador, página 20: a) Prestar serviços de consultoria design, promoção de eventos e feiras, fabrico de detergentes, comércio de detergentes, fumigação, comercio a grosso e retalho de material de limpeza, prestação de serviços de limpeza gerais e diversos;
  16. Número ou marcador, página 20: b) Construção de estruturas metálicas, serralharia, construção civil, ;
  17. Número ou marcador, página 20: c) Comércio a grosso e a retalho de diversos produtos e materiais m e c â n i c o s , h i d r á u l i c o s , pneumáticos, eléctricos, construção, ferragens, alimentares, consumíveis de escritórios, papelarias, viaturas, sementes, flores, vestuário, calcados.
  18. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único: a sociedade poderá desenvolver outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal, adquirir participação em outras sociedades por criar ou já criadas, ainda que tenham objecto social diferente desta, desde que a assembleia geral assim o delibere.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) que corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente a um e único sócio Francisco Lima Thonga.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 20: (Aumento e redução do capital social)
  24. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser
  26. Texto do artigo, página 21: feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 21: (Cessão de participação social)
  29. Texto do artigo, página 21: A cessão de participação social a terceiros, depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  32. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  33. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo;
  34. Número ou marcador, página 21: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem o conhecimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma aprendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 21: (Administração)
  37. Número ou marcador, página 21: Um) A administração, gestão e representação da sociedade, passiva e activamente é exercida pelo senhor Francisco Lima Thonga, como sócio e gerente e com plenos poderes.
  38. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
  41. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único Francisco Lima Thonga, ou do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
  42. Número ou marcador, página 21: Dois) É vedado a qualquer gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, fianças, avais ou abonações.
  43. Número ou marcador, página 21: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 21: (Herdeiros)
  46. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  47. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO-PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 21: (Balanço e prestação de contas)
  49. Número ou marcador, página 21: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil seguinte.
  50. Número ou marcador, página 21: Dois) Os balanços e as contas fechar-se-ão com a referência a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO-SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  53. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na Lei.
  54. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  57. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos, serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 21: Maputo, 23 de Fevereiro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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