III SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 38/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021 III SÉRIE — Número 38
Texto lido por imagem · p. 1 25 de Fevereiro de 2021
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 38
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Tete: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Segurança, Saúde e Sustentabilidade em Moçambique
Parágrafo · p. 1 (3SM). Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo. Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima. Associação de Clube Ferroviário de Moatize. Africa Huaying Pharmaceutical Technology Co., Limitada. Ar Forex Trading, Limitada. Arestas Moçambique, Limitada. ASCB – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aura Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bio Chem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boost Cash & Carry, Limitada. Bouly Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. CSS Motors, Limitada. Diva Cosméticos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola de Condução Maria Domingas - Machava, Limitada. Escola Secundária Domingos Thaim – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Fundação Tablet Comunitário. Invictus Mocambique, Limitada. Lilou-Cruzeiros e Transportes Marítimos – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Longfin – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Mafuia Investimentos, Limitada. Mini Ferragem Compone, Limitada. Montemor, S.A.R.L. Mundo´s Tropical – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nejon – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oasis Foo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Online Services, Limitada. Padaria Kakeru Since 1985, Limitada. Projectos Integral – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rigging Moz Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shery Trading, Limitada. Sobarbo Tintas de Sofala, Limitada. Total Medical Solutions, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Segurança, Saúde e Sustentabilidade em Moçambique (3SM), como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Segurança, Saúde e Sustentabilidade em Moçambique (3SM).
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 14 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Executivo Provincial de Tete
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Uma associação ora em diante designada por Associação de Clube Ferroviário de Moatize, representada pelo Senhor Nelson Agostinho Paixão Semente, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100107889Q, emitido aos 20 de Agosto de 2019, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Tete, residente em no bairro Bagamoio – Moatize, província de Tete, representante da mesma, requereu ao Governador da Província, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo
Texto do artigo · p. 2 acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação de Clube Ferroviário de Moatize.
Texto do artigo · p. 2 NB: Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações desportivas deve se fixar o prazo de 45 dias para o registo e submissão dos estatutos a publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
Texto do artigo · p. 2 Tete, 3 de Novembro de 2020. — O Governador, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo, representada pelo senhor Damião Bainosse Chicanda, portador do Bilhete de Identidade n.º 050302697216J, emitido aos 11 de Outubro de 2012, residente em Chintholo, distrito de Cahora Bassa, província de Tete, representante da mesma, requereu ao Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo.
Texto do artigo · p. 2 NB: Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações desportivas deve se fixar o prazo de 45 dias para o registo e submissão dos estatutos a publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
Texto do artigo · p. 2 Tete, 18 de Dezembro de 2020. — O Governador, Domingos Juliasse Viloa.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Uma associação ora em diante designada por Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima, representada pelo senhor Bonio Jaime Qualquer, portador do Bilhete de Identidade n.º 050305797808J, emitido aos 10 de Fevereiro de 2016, residente em Chintholo, distrito de Cahora Bassa, província de Tete, representante da mesma, requereu ao Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima.
Texto do artigo · p. 2 NB: Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações desportivas deve se fixar o prazo de 45 dias para o registo e submissão dos estatutos a publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
Texto do artigo · p. 2 Tete, 18 de Dezembro de 2020. — O Governador, Domingos Juliasse Viloa
Texto do artigo · p. 2 Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Dayn Mirangy Zamana Amade requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação Tablet Comunitário como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a Fundação Tablet Comunitário.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 23 de Fevereiro de 2021. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Janeiro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas trinta e seis à folhas trinta e oito do livro de notas para escrituras diversas B barra nove, do Cartório Notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido cartório notarial, foi constituída entre Acácio Baera Njanje, solteiro, maior, natural de Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade
Texto do artigo · p. 2 moçambicana, residente em Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050301655051F, de doze de Setembro de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete; Damião Bainosse Chicanda, solteiro, maior, natural de Chintholo, Distrito de Cahora-Bassa, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Chintholo, Distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050302697216J, de onze de Outubro de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Chapadi Sipaque Naissone, solteiro, maior, natural de Mulinge, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, titular
Texto do artigo · p. 2 do Bilhete de Identidade n.º 050302241093F, de um de Dezembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Djohane Mofate Naissone, solteiro, maior, natural de Chitima, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050305900185A, de vinte e um de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Elisa Siane Mafuta, solteira, maior, natural de Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050305819557A, de quatro de Março de dois mil e dezasseis,
Texto do artigo · p. 3 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Eduardo Isaque Franque Ncussa, solteiro, maior, natural de Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chintholo, distrito de CahoraBassa, titular do Talão do Bilhete de Identidade n.º 922400002135926, de onze de Janeiro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação de Tete, Felix Samissone Chissembuere, solteiro, maior, natural de Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050300760798M, de quatro de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, José Fanuel Piosso, solteiro, maior, natural de Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102233799I, de dezasseis de Maio de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Olívio Lidosse Dique, solteiro, maior, natural de Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050301654817N, de dez de Janeiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, e Tonito Champion Languane, solteiro, maior, natural de Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, titular do Talão do Bilhete de Identidade n.º 093400002135929, de vinte de Janeiro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número setenta e oito barra GG barra CEPT barra SG barra dois mil e vinte, de dezoito de Dezembro de dois mil e vinte, de sua excelência senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Nhaumba, na localidade de Chintholo, posto administrativo de Chintholo, distrito de Cahora Bassa, província de Tete.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo, subsistirá por tempo
Texto do artigo · p. 3 indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de Jurisdição;
Número ou marcador · p. 3 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de Jurisdição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 3 São elegíveis a membros da associação, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 3 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger e ser eleito para cargos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar parte na assembleias-gerais da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 3 Um) São expulsos da associação, os membros que:
Número ou marcador · p. 3 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação; b)Sendo responsáveis por danos causados à associação se recusarem a sua pronta reparação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 3 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a assembleia geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Texto do artigo · p. 4 b)Apreciar e provar o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 4 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, por um tesoureiro, pelo primeiro secretário e pelo segundo secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O exercício do mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a associação junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) Submeter Assembleia-Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de cinco anos, mediante proposta da Assembleia composta por todos membros fundadores e/ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que os julgar necessário;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fontes de receita da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As contribuições mensais dos seus associados;
Número ou marcador · p. 4 b) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Tete, 22 de Janeiro de 2021. — O Notário,
Texto do artigo · p. 4 Iuri Ivan Ismael Taibo,
Texto do artigo · p. 4 Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Janeiro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas trinta e nove à folhas quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas B barra nove, do Cartório Notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido cartório notarial, foi constituída entre Pedro Zangado Muvu, solteiro, maior, natural de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Cangudze, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050308866617A, de seis de Junho de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; Bónio Jaime Qualquer, solteiro, maior, natural de Cavulancie, distrito de Cahora-Bassa, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Junho – Chitima, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050305797808 J, de dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Alfinado Chinjissane Makolo, solteiro, maior, natural de Carangache, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Carangache - Chitima, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050301552776B, de três de Julho de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, António Laeni Thica, casado, natural de Marara, distrito de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Cawila - A, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050136282P, de dezassete de Novembro de dois mil e seis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, David Borracho Ncomanhambe, solteiro, maior, natural de Cangudze, distrito de
Texto do artigo · p. 5 Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Cangudze, distrito de CahoraBassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050302231966Q, de treze de Fevereiro de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Gabriel Chaiane Kakui, solteiro, maior, natural de Massecha, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente Chithando, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050302231990C, de dezasseis de Abril de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Lapeson Chata, solteiro, maior, natural de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Calangatcha, Distrito de CahoraBassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050119857M, de vinte e seis de Abril de dois mil e seis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, Manuel Ossane Cebola, solteiro, maior, natural de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Carangache, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050302337168P, de quatro de Junho de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Sávio Narcisio Joaquim, solteiro, maior, natural de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chithando – Chitima, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050301188728P, de vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, e Victor Manuel Fulhe, solteiro, maior, natural de Chitima, distrito de CahoraBassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chithando - Chitima, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050306541225Q, de nove de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número setenta e nove barra GG barra CEPT barra SG barra dois mil e vinte, de dezoito de Dezembro de dois mil e vinte, de sua excelência senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na Comunidade de 1º de Maio, na localidade de Chitima-sede, posto administrativo de Chitima, distrito de Cahora Bassa, província de Tete.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 5 São elegíveis a membros da associação, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 5 São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 5 São direitos dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para cargos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Texto do artigo · p. 5 São deveres dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
Número ou marcador · p. 5 c) Tomar parte na assembleias gerais da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Expulsão)
Número ou marcador · p. 5 Um) São expulsos da associação, os membros que:
Número ou marcador · p. 5 a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação; b)Sendo responsáveis por danos causados à associação se recusarem a sua pronta reparação;
Texto do artigo · p. 5 Dois)A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar a assembleia geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 5 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; b)Apreciar e provar o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao secretário da mesa:
Texto do artigo · p. 6 a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o
Texto do artigo · p. 6 substitui nas suas ausências ou impedimentos, por um tesoureiro, pelo primeiro secretário e pelo segundo secretário.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O exercício do mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a associação junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 6 c) Submeter Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de cinco anos, mediante proposta da assembleia composta por todos membros fundadores e/ou efectivos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um vice-presidente e um Vogal.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que os julgar necessário;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Regulamento Interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Fundos)
Texto do artigo · p. 6 Constituem fontes de receita da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) As contribuições mensais dos seus associados e;
Número ou marcador · p. 6 b) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Tete, 22 de Janeiro de 2021. — O Notário.
Texto do artigo · p. 6 Yuri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 6 Associação Clube Ferroviário de Moatize
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, regime jurídico, âmbito, sede, fins e distintivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação de Clube Ferroviário de Moatize, que utilizará o nome de Clube Ferroviário de Moatize é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos constituída sob forma de associação de direito privado de carácter educativo, recreativo, cultural, artístico e desportivo, fundado em treze de Outubro de mil novecentos noventa e cinco na Vila de Moatize.
Texto do artigo · p. 6 Paragrafo único. Com abreviatura da sua designação usará as inicias CFvMt.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O CFvMt, rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento, pela demais legislação nacional em vigor e, em especial pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 Um) O CFvMt circunscreve-se na província de Tete e tem a sua sede na Vila de Moatize.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral, pode se estabelecer sempre que julgar conivente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade de Tete bem como criar clubes satélites em todo o território da província, podendo ainda estabelecer acordos de gemelagem com clubes estrangeiros, através das cidades onde se encontrem as respectivas sedes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Fins)
Texto do artigo · p. 6 O CFvMt tem por fins:
Texto do artigo · p. 7 a)Desenvolver a cultura geral, profissional e física dos seus associados;
Número ou marcador · p. 7 b) Fomentar o mais elevado espirito ferroviário entre os seus associados, em especial e na classe em geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Fomentar as melhores relações entre os ferroviários e população em geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Fomentar a elevação social nas localidades servidas pelos meios de transporte e comunicações da administração ferroviária especialmente naqueles onde não haja associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 Para a realização do preceituado no artigo anterior o CFvMt promovera, na medida dos seus recursos, suas necessidades e possibilidades do meio:
Número ou marcador · p. 7 a) Festas, espetáculos e diversões para recreio dos seus associados;
Número ou marcador · p. 7 b) Pratica de todos os jogos gimnodesportivos, terrestres, aquáticos e aéreos, de recreio e alta competição;
Número ou marcador · p. 7 c) Espetáculos, concertos, saraus, concursos, exposições de caracter diverso, conferencias e exibições de filmes de educação e cultura geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Apetrechamento do CFvMt, de instalações, satisfatório a eficiência do ensino das várias modalidades; e)Organização de curso de aprendizagem artística, desportiva e de outras actividades, especialmente destinados aos praticantes de deportos, ministrados por professores habilitados;
Número ou marcador · p. 7 f) Criação e manutenção de um serviço de assistência médica aos praticantes do desportos, antes e durante os treinos e competições e ainda para tratamentos dos acidentes consequentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Criação e manutenção de bibliotecas orientadas no sentido de proporcionar os mais vastos conhecimentos sobre todos os aspectos dos fins do CFvMt nomeadamente, profissionais, culturais, recreativos, de educação física e técnica desportiva;
Número ou marcador · p. 7 h) Organização e manutenção de serviços sociais, tais como casas de repouso, gabinetes de leitura, lares, infantários, restaurantes, salões de jogos e outros análogos;
Número ou marcador · p. 7 i) Promoção da publicação de revistas, jornais ou boletins divulgadores das actividades do CFvMt, vida profissional e social dos ferroviários, os quais as suas congéneres devem prestar a maior colaboração para se intensificar a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 7 j) Criação de um fundo destinado à instituição de bolsas e subsídios e estudos de caracter profissional, desportivo, artístico, científico e literário.
Texto do artigo · p. 7 Paragrafo único. As actividades que se relacionam com a vida profissional do ferroviário ou com objectivos da administração ferroviária devem ser subsidiadas pela Direcção Executiva do CFM-Centro, na medida do valor que representa a colaboração desta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Símbolos)
Texto do artigo · p. 7 O CFvMt terá emblema, bandeira, estandarte e galhardete com cores e insígnias adaptadas como símbolo da instituição.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. O emblema é constituído por um escudo pontiagudo, dividido em quatro campos, sendo o superior da dextra e o inferior da sinistra esmaltados a verde e os outros dois esmaltados e branco, tendo ao centro uma locomotiva prateada vista de frente, em relevo com as iniciais CFvMt gravadas a negro na porta da caixa de fumo e o ano de mil novecentos o vinte e quatro também gravado a negro por cima do cabeçote, sendo este de fundo vermelho com o aparelho de tracção ao centro, prateado, e o dente da bomba a negro, na parte superior da porta da caixa de fundo da locomotiva figura um farol circular, prateado com a linha contorno gravada a negro e sob o cabeçote um limpa-calhas de forma angulosa, cujo ângulo maior tem o vértice na mesma direcção do ângulo inferior do estado, sendo o contorno deste prateado, bem como as linhas divisórias dos campos.
Texto do artigo · p. 7 Paragrafo segundo. Os dois postigos frontais da locomotiva as aberturas do limpa-calhas e as frentes e as frentes dos cilindros são abertos e esmaltados a negro e todas as restantes linhas definidas do aspecto frontal de locomotiva são gravadas a negro.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo terceiro. A bandeira, conferenciada em filele, destina-se a ser hasteada nas instalações do CFvMt e utilizada em festas e cerimónias fúnebres. Será de fundo verde com cinco listas no sentido longitudinal, tendo ao centro um quadrado com as diagonais sobrepostas aos eixos, sobre o qual figura uma locomotiva vista de frente, de cor verde, com as iniciais CFvMt na porta de caixa de fumo e o ano mil novecentos e quatro por cima do cabeçote, sendo este de fundo vermelho com o aparelho de tracção ao centro.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo quarto. As listas, o quadrado, as inicias, o ano, o aparelho de tracção, as aberturas de limpa-calhas, as frentes os cilindros, os postigos frontais e farol, bem como as linhas definidoras do aspecto frontal da locomotiva, são de cor branca, sendo verde o dente da bomba de tracção.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo quinto. O estandarte, confeccionado em seda ou cetim, destina-se exclusivamente a representar o CFvMt nos actos verdadeiramente solenes e cerimónias desportivas de grande relevo. Obedecera as mesmas cores e morivos da bandeira, sendo a locomotiva, com as inicias CFvMt e o ano
Texto do artigo · p. 7 mil novecentos e vinte quatro a ouro, ladeada à dextra por uma palma de carvalho e à sinistra por uma e por uma de louro, ambas a outro enlaçadas pelos extremos de um listel que lhe corre por baixo, onde será inscrito, também a ouro, o nome do CFvMt.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo sexto. O listel terá a face da frente de cor verde e a de trás de cor branca. Terá as seguintes dimensões: cumprimento 1,30 e largura 90 cm; o quadro central terá 38 cm de lado; as listas terão 3 cm de largura à 38 cm de lado; as listas terão 3 cm, de largura á equidistância de 12,5 cm.
Texto do artigo · p. 7 Diversão ser-lhe aposto os símbolos de condecorações e outras distinções concedidas ao clube.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo sétimo. CFvMt possuirá um distintivo e para e outro em ouro aplicados sobre placas-miniaturas dos mesmo metais e proporcionais ao tamanho do emblema com o com o dístico 25 anos – dedicação e 50 anos – dedicação, destinados galardoar os sócios nos termos do artigo trigésimo oitavo:
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo oitavo. Galhardete será em forma de triângulo isósceles e devera obedecer sempre as cores do CFvMt, mantendo no centro um emblema no sentido vertical e presentando de modo a constituir uma obra digna de apreço que o dignifique.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo nono. Quando for listrado devera constituir uma miniatura de bandeira no sentido vertical.
Texto do artigo · p. 7 Destina se apresentar a associações e indivíduos que o clube deseja distinguir particularmente se atribuir os primeiros referidos na secção II do capítulo V.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Equipamento)
Texto do artigo · p. 7 O equipamento do CFvMt será constituídos por camisolas com mangas ou sem mangas, de acordo com a modalidade, verde, listrada de brancos no sentido vertical, com o seu gola e punhos dobrados a branco calcão será branco com ou sem motivos a verde.
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo único. Quando qualquer equipamento tiver que mudar de camisola devido a semelhança com a do adversário, usaria um igual a descrita, sem listras.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Dos sócios
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Classificação)
Texto do artigo · p. 7 O número de sócios é limitado e dividindo-se em seis categorias:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro, efectivo – os indivíduos que, sendo ferroviários, se inscrevem com sócios.
Texto do artigo · p. 7 Segundo extraordinários – as pessoas de família dos sócios dos efectivos, maiores de dezoito anos e menores de vinte em um, que inscreva com sucessos e as pessoas de família sócios.
Texto do artigo · p. 8 Terceiro, contribuintes – os indivíduos que, não sendo ferroviários se inscrevam com sucessos.
Texto do artigo · p. 8 Quarto, mérito – os indivíduos que, pelo seu reconhecido merecimento na prática de quaisquer ramos de actividades CFvMt, ou por Assembleia Geral sobre proposta Direcção entenda dever distinguir com esse título.
Texto do artigo · p. 8 Quinto, beneméritos – os indivíduos, coletividade e entidades, sócios ou estranhos ao CFvMt, que prestem a este serviço considerados de verdadeira benemerência em que a Assembleia Geral sob proposta da direcção entenda dever distinguir com esse título.
Texto do artigo · p. 8 Sexto, honorários – indivíduos coletividades em entidades, sócios ou estranhos ao CFvMt, que a este ou as causas artísticas desportivas cientifica a profissional tenha prestado relevantes serviços em que a Assembleia Geral sob proposta da Direcção entenda dever distinguir com esse título.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo primeiro. Para os efeitos dos dispostos neste artigo, são considerados ferroviários os indivíduos que preste serviços CFM e nas organizações semelhantes existentes administradas pela CFM, incluindo os seus aposentadores que a data da sua aposentação, esteja inscrito com sucessos a mais de cinco anos.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo segundo: são considerados famílias dos sócios o conjugue e filhos, quando viva em comum e inteiramente a cargo do sócio não seja manifestamente desafectos a CFvMt.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo terceiro os sócios serão eliminados ou mudaram de categoria, conforme os casos, sempre que percam as condições que os tenham classificado.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo quarto. Consideram-se sócios fundadores de todos aqueles que estavam inscritos na relação de sócios em vinte e quatro de novembro de mil novecentos e vinte quatro, data da provação dos estatutos do CFvMt e nunca deixaram de ser sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Admissão dos sócios)
Texto do artigo · p. 8 A admissão de sócios efectivos, extraordinários e contribuintes e da competência da Direcção.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo, Primeiro. A proposta para sócio efectivo é assinada pelo proponente, que deve ser um sócio efectivo e pelo proposto.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo Segundo. A proposta para socio extraordinário é assinada pelo sócio que a família indicar como proponente e pelo proposto.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo Terceiro. As propostas para sócios de mérito, benemérito e honorários devem ser devidamente fundamentadas e aprovadas pela maioria de dois terços de votos dos membros da direcção proponente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Demissão dos sócios)
Texto do artigo · p. 8 Os sócios serão demitidos pelas direcções por força do disposto no terceiro do artigo
Texto do artigo · p. 8 oitavo, quando pedirem a demissão por escrito ou quando se atrasem no pagamento da quota ou prestações da loja de três meses. Por acção disciplinar só o primeiro período do terceiro do artigo quarenta e um.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 8 A readmissão dos sócios constantes do artigo décimo só pode fazer-se:
Texto do artigo · p. 8 Primeiro – por proposta normal de admissão quando o proposto tenha sido demitido a seu pedido, tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos.
Texto do artigo · p. 8 Segundo – por ilibação d culpa. Terceiro – por cessação dos motivos que
Texto do artigo · p. 8 tenham determinado a demissão.
Texto do artigo · p. 8 Quarto – por beneficiarem de qualquer amnistia.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo primeiro. Os sócios das outras categorias só beneficiam do disposto no número dois, sendo automaticamente readmitidos se o desejarem.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo segundo. As propostas de readmissão não podem ser aceites se o proposto for devedor ao CFvMt.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo terceiro. Em todos os casos de readmissão proceder-se-á como na admissão, com excepção do caso previsto no número dois, que é isento de qualquer formalidade ou pagamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Sócios efectivos)
Texto do artigo · p. 8 Os sócios efectivos podem representar outros, mas cada um não pode apresentar mais que uma preocupação de sócios residentes na localidade onde se realiza a sessão e de mais de dois residentes fora.
Texto do artigo · p. 8 Único. Destas procurações, constara o nome do representante e representados e bem assim o fim a que se destinam devendo as mesmas ser apresentadas na secretaria do CFvMt ate duas horas antes de fixada para a realização da Assembleia, a fim de ser certificada a situação dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da quotização
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Contribuições)
Número ou marcador · p. 8 Um) Todos os sócios estão sujeitos ao pagamento da quota mensal distintivo estatutos e carteira de identidade, conforme estabelecido no regulamento interno ao preço que for fixado pela direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) consideram-se em dia e no pleno uso dos seus direitos associativos os sócios que tiverem pago a quota do mês anterior aquele em que tiverem de fazer valer esses direitos, desde que tenha chegado a época normal da sua
Texto do artigo · p. 8 cobrança nada devam ao CFvMt e não estejam sofrendo penas disciplinares.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Dos direitos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Direitos)
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos sócios efectivos em pleno use dos seus direitos associativos:
Número ou marcador · p. 8 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Votar todos os assuntos tratados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Ser votado para o exercício de cargos de nomeação;
Número ou marcador · p. 8 d) Apresentar, a quem de direitos, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar em todas organizações do CFvMt ou por ele sancionadas, nos termos dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 8 f) Propor sócios;
Número ou marcador · p. 8 g) Reclamar contra a admissão de sócios;
Número ou marcador · p. 8 h) Examinar os livros de contas, documentos e arquivos do CFvMt na época para isso estabelecida, quando tal exame não resulte quebra do caracter confidencial que assunto antes da sua resolução final;
Número ou marcador · p. 8 i) Solicitar acompanhado pelo mínimo de trinta sócios efectivos convocação da assembleia geral, juntando a importância de vinte salários mínimos nacionais para cobrir as despesas com a reunião;
Número ou marcador · p. 8 j) Frequentar as instalações do CFvMt, cursos de habilitação ou aperfeiçoamento de quaisquer matérias, tomar parte em todos os divertimentos, nos termos especialmente regulamentados e usar o respetivo distintivo;
Número ou marcador · p. 8 k) Apresentar na sede qualquer pessoa de passagem, desde que a demora não exceda trinta dias em cada ano;
Número ou marcador · p. 8 l) Assistir com a sua família, a todas as manifestações organizadas pelo CFvMt nas suas instalações próprias e pelas associações regionais em que o CFvMt esteja filiado, nos termos que forem regulamentados, devendo a direcção procurar atribuir ou alcançar as maiores regalias.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único. Os sócios só usufruem dos direitos consignados nos números 2º, 11º, e 12º, um ano apos a admissão ou readmissão, excepto nas readmissões do abrigo do número dois do artigo decimo.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo segundo. As pessoas da família, para gozarem das regalias que lhes são conferidas por estes estatutos, necessitam de estar registadas e, para que não lhes possam ser cortadas por falta de identificação, devem possuir carteira de identidade.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Dos deveres
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 9 a) Pagar as contribuições devidas por estes estatutos e pelos regulamentos do CFvMt;
Número ou marcador · p. 9 b) Desempenhar gratuitamente os cargos ou as comissões para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 9 c) Cumprir e fazer cumprir as prescrições dos presentes estatutos e as deliberações dos corpos gerentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover o prestígio do CFvMt por todos os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor aos órgãos dos corpos gerentes medidas tendentes ao desenvolvimento do CFvMt;
Número ou marcador · p. 9 f) Não tomar parte em organizações de outras agremiações de caracter desportivo sem prévia autorização da Direcção, que devera ser solicitada e comunicada por escrito em cada caso;
Número ou marcador · p. 9 g) Cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela direcção e pelas entidades competentes, sem prejuízo de direito a protesto e recurso que lhes assistir; h)Apresentar-se e portar-se com correção e decência dentro das salas e demais dependências, honrando o clube em todas as situações, nunca concorrendo para o seu descredito;
Número ou marcador · p. 9 i) Comparecer as reuniões para que for convocado;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021 III SÉRIE — Número 38
  2. Texto lido por imagem, página 1: 25 de Fevereiro de 2021
  3. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 38
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Conselho Executivo Provincial de Tete: Despachos.
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho.
  12. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação Segurança, Saúde e Sustentabilidade em Moçambique
  14. Parágrafo, página 1: (3SM). Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo. Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima. Associação de Clube Ferroviário de Moatize. Africa Huaying Pharmaceutical Technology Co., Limitada. Ar Forex Trading, Limitada. Arestas Moçambique, Limitada. ASCB – Sociedade Unipessoal, Limitada. Aura Multi Service – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bio Chem – Sociedade Unipessoal, Limitada. Boost Cash & Carry, Limitada. Bouly Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. CSS Motors, Limitada. Diva Cosméticos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Escola de Condução Maria Domingas - Machava, Limitada. Escola Secundária Domingos Thaim – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Fundação Tablet Comunitário. Invictus Mocambique, Limitada. Lilou-Cruzeiros e Transportes Marítimos – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Longfin – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  17. Parágrafo, página 1: Mafuia Investimentos, Limitada. Mini Ferragem Compone, Limitada. Montemor, S.A.R.L. Mundo´s Tropical – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nejon – Sociedade Unipessoal, Limitada. Oasis Foo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Online Services, Limitada. Padaria Kakeru Since 1985, Limitada. Projectos Integral – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rigging Moz Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Shery Trading, Limitada. Sobarbo Tintas de Sofala, Limitada. Total Medical Solutions, Limitada.
  18. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Segurança, Saúde e Sustentabilidade em Moçambique (3SM), como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  21. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Segurança, Saúde e Sustentabilidade em Moçambique (3SM).
  23. Texto do artigo, página 1: Maputo, 14 de Dezembro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  24. Texto do artigo, página 1: Conselho Executivo Provincial de Tete
  25. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  26. Texto do artigo, página 1: Uma associação ora em diante designada por Associação de Clube Ferroviário de Moatize, representada pelo Senhor Nelson Agostinho Paixão Semente, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100107889Q, emitido aos 20 de Agosto de 2019, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Tete, residente em no bairro Bagamoio – Moatize, província de Tete, representante da mesma, requereu ao Governador da Província, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição
  27. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo
  28. Texto do artigo, página 2: acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
  29. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação de Clube Ferroviário de Moatize.
  30. Texto do artigo, página 2: NB: Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações desportivas deve se fixar o prazo de 45 dias para o registo e submissão dos estatutos a publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
  31. Texto do artigo, página 2: Tete, 3 de Novembro de 2020. — O Governador, Domingos Juliasse Viola.
  32. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  33. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo, representada pelo senhor Damião Bainosse Chicanda, portador do Bilhete de Identidade n.º 050302697216J, emitido aos 11 de Outubro de 2012, residente em Chintholo, distrito de Cahora Bassa, província de Tete, representante da mesma, requereu ao Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição
  34. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo.
  36. Texto do artigo, página 2: NB: Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações desportivas deve se fixar o prazo de 45 dias para o registo e submissão dos estatutos a publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
  37. Texto do artigo, página 2: Tete, 18 de Dezembro de 2020. — O Governador, Domingos Juliasse Viloa.
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Uma associação ora em diante designada por Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima, representada pelo senhor Bonio Jaime Qualquer, portador do Bilhete de Identidade n.º 050305797808J, emitido aos 10 de Fevereiro de 2016, residente em Chintholo, distrito de Cahora Bassa, província de Tete, representante da mesma, requereu ao Governador da Província de Tete, a sua legalização como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando o seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com a denominação Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima.
  42. Texto do artigo, página 2: NB: Importa referir ainda que a lei impõe que no despacho de reconhecimento das associações desportivas deve se fixar o prazo de 45 dias para o registo e submissão dos estatutos a publicação do Boletim da República, sob pena de nulidade dos actos da associação.
  43. Texto do artigo, página 2: Tete, 18 de Dezembro de 2020. — O Governador, Domingos Juliasse Viloa
  44. Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
  45. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  46. Texto do artigo, página 2: Dayn Mirangy Zamana Amade requereu à Conservatória do Registo das Entidades Legais, o registo da Fundação Tablet Comunitário como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
  47. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
  48. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10, da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro vai registada como pessoa jurídica a Fundação Tablet Comunitário.
  49. Texto do artigo, página 2: Maputo, 23 de Fevereiro de 2021. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
  50. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  51. Texto do artigo, página 2: Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo
  52. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Janeiro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas trinta e seis à folhas trinta e oito do livro de notas para escrituras diversas B barra nove, do Cartório Notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido cartório notarial, foi constituída entre Acácio Baera Njanje, solteiro, maior, natural de Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade
  53. Texto do artigo, página 2: moçambicana, residente em Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050301655051F, de doze de Setembro de dois mil e onze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete; Damião Bainosse Chicanda, solteiro, maior, natural de Chintholo, Distrito de Cahora-Bassa, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Chintholo, Distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050302697216J, de onze de Outubro de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Chapadi Sipaque Naissone, solteiro, maior, natural de Mulinge, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, titular
  54. Texto do artigo, página 2: do Bilhete de Identidade n.º 050302241093F, de um de Dezembro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Djohane Mofate Naissone, solteiro, maior, natural de Chitima, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050305900185A, de vinte e um de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Elisa Siane Mafuta, solteira, maior, natural de Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050305819557A, de quatro de Março de dois mil e dezasseis,
  55. Texto do artigo, página 3: emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Eduardo Isaque Franque Ncussa, solteiro, maior, natural de Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chintholo, distrito de CahoraBassa, titular do Talão do Bilhete de Identidade n.º 922400002135926, de onze de Janeiro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação de Tete, Felix Samissone Chissembuere, solteiro, maior, natural de Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050300760798M, de quatro de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, José Fanuel Piosso, solteiro, maior, natural de Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102233799I, de dezasseis de Maio de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Olívio Lidosse Dique, solteiro, maior, natural de Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050301654817N, de dez de Janeiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, e Tonito Champion Languane, solteiro, maior, natural de Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chintholo, distrito de Cahora-Bassa, titular do Talão do Bilhete de Identidade n.º 093400002135929, de vinte de Janeiro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número setenta e oito barra GG barra CEPT barra SG barra dois mil e vinte, de dezoito de Dezembro de dois mil e vinte, de sua excelência senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  58. Texto do artigo, página 3: A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na comunidade de Nhaumba, na localidade de Chintholo, posto administrativo de Chintholo, distrito de Cahora Bassa, província de Tete.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  61. Texto do artigo, página 3: A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo, subsistirá por tempo
  62. Texto do artigo, página 3: indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  65. Texto do artigo, página 3: A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chintholo, tem por objectivos:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de Jurisdição;
  67. Número ou marcador, página 3: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  68. Número ou marcador, página 3: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de Jurisdição.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 3: (Elegibilidade)
  71. Texto do artigo, página 3: São elegíveis a membros da associação, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 3: (Membros efectivos)
  74. Texto do artigo, página 3: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  77. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros efectivos:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Eleger e ser eleito para cargos sociais da associação;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar ao conselho de direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários da associação.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  83. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros efectivos:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte na assembleias-gerais da associação;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo da associação.
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 3: (Expulsão)
  90. Número ou marcador, página 3: Um) São expulsos da associação, os membros que:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação; b)Sendo responsáveis por danos causados à associação se recusarem a sua pronta reparação.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  94. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  95. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da associação são:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  100. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 3: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  107. Texto do artigo, página 3: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  110. Texto do artigo, página 3: Compete a assembleia geral:
  111. Número ou marcador, página 3: a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  112. Texto do artigo, página 4: b)Apreciar e provar o plano de actividades da associação;
  113. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da associação;
  114. Número ou marcador, página 4: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  115. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  118. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  119. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  120. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 4: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  124. Texto do artigo, página 4: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  126. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  130. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  131. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  132. Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos, por um tesoureiro, pelo primeiro secretário e pelo segundo secretário.
  133. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  134. Número ou marcador, página 4: Quatro) O exercício do mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  137. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho de Direcção:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Representar a associação junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Submeter Assembleia-Geral os assuntos achados convenientes.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  143. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  146. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de cinco anos, mediante proposta da Assembleia composta por todos membros fundadores e/ou efectivos.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  148. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  151. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que os julgar necessário;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento interno.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  155. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  156. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas vezes por ano.
  157. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
  158. Número ou marcador, página 4: Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  161. Texto do artigo, página 4: Constituem fontes de receita da associação:
  162. Número ou marcador, página 4: a) As contribuições mensais dos seus associados;
  163. Número ou marcador, página 4: b) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
  164. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Tete, 22 de Janeiro de 2021. — O Notário,
  165. Texto do artigo, página 4: Iuri Ivan Ismael Taibo,
  166. Texto do artigo, página 4: Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima
  167. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Janeiro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas trinta e nove à folhas quarenta e um do livro de notas para escrituras diversas B barra nove, do Cartório Notarial de Tete, perante mim Iuri Ivan Ismael Taibo, licenciado em Direito, conservador e notário superior, notário em exercício no referido cartório notarial, foi constituída entre Pedro Zangado Muvu, solteiro, maior, natural de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Cangudze, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050308866617A, de seis de Junho de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete; Bónio Jaime Qualquer, solteiro, maior, natural de Cavulancie, distrito de Cahora-Bassa, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Vinte e Cinco de Junho – Chitima, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050305797808 J, de dez de Fevereiro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Alfinado Chinjissane Makolo, solteiro, maior, natural de Carangache, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Carangache - Chitima, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050301552776B, de três de Julho de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, António Laeni Thica, casado, natural de Marara, distrito de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Cawila - A, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050136282P, de dezassete de Novembro de dois mil e seis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, David Borracho Ncomanhambe, solteiro, maior, natural de Cangudze, distrito de
  168. Texto do artigo, página 5: Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Cangudze, distrito de CahoraBassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050302231966Q, de treze de Fevereiro de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Gabriel Chaiane Kakui, solteiro, maior, natural de Massecha, distrito de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente Chithando, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050302231990C, de dezasseis de Abril de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Lapeson Chata, solteiro, maior, natural de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Calangatcha, Distrito de CahoraBassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050119857M, de vinte e seis de Abril de dois mil e seis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, Manuel Ossane Cebola, solteiro, maior, natural de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Carangache, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050302337168P, de quatro de Junho de dois mil e doze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Sávio Narcisio Joaquim, solteiro, maior, natural de Cahora-Bassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chithando – Chitima, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050301188728P, de vinte e quatro de Outubro de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, e Victor Manuel Fulhe, solteiro, maior, natural de Chitima, distrito de CahoraBassa, de nacionalidade moçambicana, residente em Chithando - Chitima, distrito de Cahora-Bassa, titular do Bilhete de Identidade n.º 050306541225Q, de nove de Fevereiro de dois mil e dezassete, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida juridicamente por despacho número setenta e nove barra GG barra CEPT barra SG barra dois mil e vinte, de dezoito de Dezembro de dois mil e vinte, de sua excelência senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  169. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza)
  171. Texto do artigo, página 5: A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e tem a sua sede na Comunidade de 1º de Maio, na localidade de Chitima-sede, posto administrativo de Chitima, distrito de Cahora Bassa, província de Tete.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  173. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  174. Texto do artigo, página 5: A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima, subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  175. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  176. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  177. Texto do artigo, página 5: A Associação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Chitima, tem por objectivos:
  178. Número ou marcador, página 5: a) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição;
  179. Número ou marcador, página 5: b) Fazer a gestão dos 20% das receitas provenientes da exploração dos seus recursos;
  180. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a exploração dos recursos naturais existentes na sua área de jurisdição.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 5: (Elegibilidade)
  183. Texto do artigo, página 5: São elegíveis a membros da associação, todas as pessoas que vivem na comunidade onde se faz a exploração dos recursos naturais, desde que tenham idade superior a 18 anos, e estejam comprometidos com a preservação dos recursos naturais da respectiva comunidade.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  185. Texto do artigo, página 5: (Membros efectivos)
  186. Texto do artigo, página 5: São membros efectivos, todas as pessoas que por acto de manifestação voluntária, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  187. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  189. Texto do artigo, página 5: São direitos dos membros efectivos:
  190. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para cargos sociais da associação;
  191. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar ao Conselho de Direcção, propostas e sugestões para a elaboração do plano de actividades da associação;
  192. Número ou marcador, página 5: c) Ter acesso a informação sobre o uso dos valores monetários da associação.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  195. Texto do artigo, página 5: São deveres dos membros efectivos:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da associação;
  197. Número ou marcador, página 5: b) Aceitar desempenhar os cargos pelos quais foi eleito, salvo motivos justificados;
  198. Número ou marcador, página 5: c) Tomar parte na assembleias gerais da associação;
  199. Número ou marcador, página 5: d) Devolver todos os bens que tenha contraído a título devolutivo da associação.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 5: (Expulsão)
  202. Número ou marcador, página 5: Um) São expulsos da associação, os membros que:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Com culpa grave, violarem os deveres previstos nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação; b)Sendo responsáveis por danos causados à associação se recusarem a sua pronta reparação;
  204. Texto do artigo, página 5: Dois)A expulsão dos membros, será deliberada sob proposta dos membros da mesa da Assembleia Geral.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  206. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  207. Texto do artigo, página 5: Os órgãos sociais da associação são:
  208. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  209. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  210. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  212. Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral)
  213. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são obrigatórias para todos os membros.
  215. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Convocar a assembleia geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  217. Número ou marcador, página 5: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  219. Texto do artigo, página 5: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  221. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  222. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  223. Número ou marcador, página 6: a) Eleger, exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal; b)Apreciar e provar o plano de actividades da associação;
  224. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e aprovar o relatório narrativo de actividades e de conta da associação;
  225. Número ou marcador, página 6: d) Alterar os estatutos, cuja deliberação deverá ser feita por maior de 2/3 dos membros;
  226. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre qualquer questões que lhe sejam submetidas e não sejam de competência dos outros órgãos sociais.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  228. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  229. Número ou marcador, página 6: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos e um secretário.
  230. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral, serão eleitos mediante a proposta do Conselho de Direcção pelo período de cinco anos, não podendo serem eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
  231. Número ou marcador, página 6: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
  232. Número ou marcador, página 6: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de direcção ou pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  233. Número ou marcador, página 6: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; c)Dirigir as sessões da Assembleia Geral;
  234. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao secretário da mesa:
  235. Texto do artigo, página 6: a)Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral; b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  237. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  238. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os seus trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
  239. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se estando presente pelo menos metade dos seus membros fundadores e ou efectivos.
  240. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  241. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  242. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos.
  243. Número ou marcador, página 6: Dois) O conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente que o
  244. Texto do artigo, página 6: substitui nas suas ausências ou impedimentos, por um tesoureiro, pelo primeiro secretário e pelo segundo secretário.
  245. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada membro um único voto.
  246. Número ou marcador, página 6: Quatro) O exercício do mandato sucessivo na mesma função é limitado a dois mandatos.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho de Direcção)
  249. Texto do artigo, página 6: São competências do Conselho de Direcção:
  250. Número ou marcador, página 6: a) Administrar e gerir a associação e decidir sobre todos assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem à outros órgãos;
  251. Número ou marcador, página 6: b) Representar a associação junto à entidades públicas, privadas e outras organizações similares, nacionais ou estrangeiras;
  252. Número ou marcador, página 6: c) Submeter Assembleia Geral os assuntos achados convenientes.
  253. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  254. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  255. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos membros.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  257. Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
  258. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de cinco anos, mediante proposta da assembleia composta por todos membros fundadores e/ou efectivos.
  259. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um vice-presidente e um Vogal.
  260. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
  261. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  262. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  263. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Examinar a escrita e documentação da associação sempre que os julgar necessário;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a desenvolver pelo Conselho de Direcção nos termos do regulamento interno.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  267. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  268. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas vezes por ano.
  269. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
  270. Número ou marcador, página 6: Três) O Regulamento Interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  272. Texto do artigo, página 6: (Fundos)
  273. Texto do artigo, página 6: Constituem fontes de receita da associação:
  274. Número ou marcador, página 6: a) As contribuições mensais dos seus associados e;
  275. Número ou marcador, página 6: b) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras.
  276. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Tete, 22 de Janeiro de 2021. — O Notário.
  277. Texto do artigo, página 6: Yuri Ivan Ismael Taibo.
  278. Texto do artigo, página 6: Associação Clube Ferroviário de Moatize
  279. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, regime jurídico, âmbito, sede, fins e distintivos
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  282. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação de Clube Ferroviário de Moatize, que utilizará o nome de Clube Ferroviário de Moatize é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos constituída sob forma de associação de direito privado de carácter educativo, recreativo, cultural, artístico e desportivo, fundado em treze de Outubro de mil novecentos noventa e cinco na Vila de Moatize.
  283. Texto do artigo, página 6: Paragrafo único. Com abreviatura da sua designação usará as inicias CFvMt.
  284. Número ou marcador, página 6: Dois) O CFvMt, rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento, pela demais legislação nacional em vigor e, em especial pela que resulta da sua filiação em organizações desportivas nacionais e internacionais.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  286. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  287. Número ou marcador, página 6: Um) O CFvMt circunscreve-se na província de Tete e tem a sua sede na Vila de Moatize.
  288. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral, pode se estabelecer sempre que julgar conivente, outras formas de representação social dentro e fora da cidade de Tete bem como criar clubes satélites em todo o território da província, podendo ainda estabelecer acordos de gemelagem com clubes estrangeiros, através das cidades onde se encontrem as respectivas sedes.
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  290. Texto do artigo, página 6: (Fins)
  291. Texto do artigo, página 6: O CFvMt tem por fins:
  292. Texto do artigo, página 7: a)Desenvolver a cultura geral, profissional e física dos seus associados;
  293. Número ou marcador, página 7: b) Fomentar o mais elevado espirito ferroviário entre os seus associados, em especial e na classe em geral;
  294. Número ou marcador, página 7: c) Fomentar as melhores relações entre os ferroviários e população em geral;
  295. Número ou marcador, página 7: d) Fomentar a elevação social nas localidades servidas pelos meios de transporte e comunicações da administração ferroviária especialmente naqueles onde não haja associação.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  297. Texto do artigo, página 7: Para a realização do preceituado no artigo anterior o CFvMt promovera, na medida dos seus recursos, suas necessidades e possibilidades do meio:
  298. Número ou marcador, página 7: a) Festas, espetáculos e diversões para recreio dos seus associados;
  299. Número ou marcador, página 7: b) Pratica de todos os jogos gimnodesportivos, terrestres, aquáticos e aéreos, de recreio e alta competição;
  300. Número ou marcador, página 7: c) Espetáculos, concertos, saraus, concursos, exposições de caracter diverso, conferencias e exibições de filmes de educação e cultura geral;
  301. Número ou marcador, página 7: d) Apetrechamento do CFvMt, de instalações, satisfatório a eficiência do ensino das várias modalidades; e)Organização de curso de aprendizagem artística, desportiva e de outras actividades, especialmente destinados aos praticantes de deportos, ministrados por professores habilitados;
  302. Número ou marcador, página 7: f) Criação e manutenção de um serviço de assistência médica aos praticantes do desportos, antes e durante os treinos e competições e ainda para tratamentos dos acidentes consequentes;
  303. Número ou marcador, página 7: g) Criação e manutenção de bibliotecas orientadas no sentido de proporcionar os mais vastos conhecimentos sobre todos os aspectos dos fins do CFvMt nomeadamente, profissionais, culturais, recreativos, de educação física e técnica desportiva;
  304. Número ou marcador, página 7: h) Organização e manutenção de serviços sociais, tais como casas de repouso, gabinetes de leitura, lares, infantários, restaurantes, salões de jogos e outros análogos;
  305. Número ou marcador, página 7: i) Promoção da publicação de revistas, jornais ou boletins divulgadores das actividades do CFvMt, vida profissional e social dos ferroviários, os quais as suas congéneres devem prestar a maior colaboração para se intensificar a realização dos seus fins;
  306. Número ou marcador, página 7: j) Criação de um fundo destinado à instituição de bolsas e subsídios e estudos de caracter profissional, desportivo, artístico, científico e literário.
  307. Texto do artigo, página 7: Paragrafo único. As actividades que se relacionam com a vida profissional do ferroviário ou com objectivos da administração ferroviária devem ser subsidiadas pela Direcção Executiva do CFM-Centro, na medida do valor que representa a colaboração desta.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  309. Texto do artigo, página 7: (Símbolos)
  310. Texto do artigo, página 7: O CFvMt terá emblema, bandeira, estandarte e galhardete com cores e insígnias adaptadas como símbolo da instituição.
  311. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. O emblema é constituído por um escudo pontiagudo, dividido em quatro campos, sendo o superior da dextra e o inferior da sinistra esmaltados a verde e os outros dois esmaltados e branco, tendo ao centro uma locomotiva prateada vista de frente, em relevo com as iniciais CFvMt gravadas a negro na porta da caixa de fumo e o ano de mil novecentos o vinte e quatro também gravado a negro por cima do cabeçote, sendo este de fundo vermelho com o aparelho de tracção ao centro, prateado, e o dente da bomba a negro, na parte superior da porta da caixa de fundo da locomotiva figura um farol circular, prateado com a linha contorno gravada a negro e sob o cabeçote um limpa-calhas de forma angulosa, cujo ângulo maior tem o vértice na mesma direcção do ângulo inferior do estado, sendo o contorno deste prateado, bem como as linhas divisórias dos campos.
  312. Texto do artigo, página 7: Paragrafo segundo. Os dois postigos frontais da locomotiva as aberturas do limpa-calhas e as frentes e as frentes dos cilindros são abertos e esmaltados a negro e todas as restantes linhas definidas do aspecto frontal de locomotiva são gravadas a negro.
  313. Texto do artigo, página 7: Parágrafo terceiro. A bandeira, conferenciada em filele, destina-se a ser hasteada nas instalações do CFvMt e utilizada em festas e cerimónias fúnebres. Será de fundo verde com cinco listas no sentido longitudinal, tendo ao centro um quadrado com as diagonais sobrepostas aos eixos, sobre o qual figura uma locomotiva vista de frente, de cor verde, com as iniciais CFvMt na porta de caixa de fumo e o ano mil novecentos e quatro por cima do cabeçote, sendo este de fundo vermelho com o aparelho de tracção ao centro.
  314. Texto do artigo, página 7: Parágrafo quarto. As listas, o quadrado, as inicias, o ano, o aparelho de tracção, as aberturas de limpa-calhas, as frentes os cilindros, os postigos frontais e farol, bem como as linhas definidoras do aspecto frontal da locomotiva, são de cor branca, sendo verde o dente da bomba de tracção.
  315. Texto do artigo, página 7: Parágrafo quinto. O estandarte, confeccionado em seda ou cetim, destina-se exclusivamente a representar o CFvMt nos actos verdadeiramente solenes e cerimónias desportivas de grande relevo. Obedecera as mesmas cores e morivos da bandeira, sendo a locomotiva, com as inicias CFvMt e o ano
  316. Texto do artigo, página 7: mil novecentos e vinte quatro a ouro, ladeada à dextra por uma palma de carvalho e à sinistra por uma e por uma de louro, ambas a outro enlaçadas pelos extremos de um listel que lhe corre por baixo, onde será inscrito, também a ouro, o nome do CFvMt.
  317. Texto do artigo, página 7: Parágrafo sexto. O listel terá a face da frente de cor verde e a de trás de cor branca. Terá as seguintes dimensões: cumprimento 1,30 e largura 90 cm; o quadro central terá 38 cm de lado; as listas terão 3 cm de largura à 38 cm de lado; as listas terão 3 cm, de largura á equidistância de 12,5 cm.
  318. Texto do artigo, página 7: Diversão ser-lhe aposto os símbolos de condecorações e outras distinções concedidas ao clube.
  319. Texto do artigo, página 7: Parágrafo sétimo. CFvMt possuirá um distintivo e para e outro em ouro aplicados sobre placas-miniaturas dos mesmo metais e proporcionais ao tamanho do emblema com o com o dístico 25 anos – dedicação e 50 anos – dedicação, destinados galardoar os sócios nos termos do artigo trigésimo oitavo:
  320. Texto do artigo, página 7: Parágrafo oitavo. Galhardete será em forma de triângulo isósceles e devera obedecer sempre as cores do CFvMt, mantendo no centro um emblema no sentido vertical e presentando de modo a constituir uma obra digna de apreço que o dignifique.
  321. Texto do artigo, página 7: Parágrafo nono. Quando for listrado devera constituir uma miniatura de bandeira no sentido vertical.
  322. Texto do artigo, página 7: Destina se apresentar a associações e indivíduos que o clube deseja distinguir particularmente se atribuir os primeiros referidos na secção II do capítulo V.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  324. Texto do artigo, página 7: (Equipamento)
  325. Texto do artigo, página 7: O equipamento do CFvMt será constituídos por camisolas com mangas ou sem mangas, de acordo com a modalidade, verde, listrada de brancos no sentido vertical, com o seu gola e punhos dobrados a branco calcão será branco com ou sem motivos a verde.
  326. Texto do artigo, página 7: Parágrafo único. Quando qualquer equipamento tiver que mudar de camisola devido a semelhança com a do adversário, usaria um igual a descrita, sem listras.
  327. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos sócios
  328. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  329. Texto do artigo, página 7: (Classificação)
  330. Texto do artigo, página 7: O número de sócios é limitado e dividindo-se em seis categorias:
  331. Texto do artigo, página 7: Primeiro, efectivo – os indivíduos que, sendo ferroviários, se inscrevem com sócios.
  332. Texto do artigo, página 7: Segundo extraordinários – as pessoas de família dos sócios dos efectivos, maiores de dezoito anos e menores de vinte em um, que inscreva com sucessos e as pessoas de família sócios.
  333. Texto do artigo, página 8: Terceiro, contribuintes – os indivíduos que, não sendo ferroviários se inscrevam com sucessos.
  334. Texto do artigo, página 8: Quarto, mérito – os indivíduos que, pelo seu reconhecido merecimento na prática de quaisquer ramos de actividades CFvMt, ou por Assembleia Geral sobre proposta Direcção entenda dever distinguir com esse título.
  335. Texto do artigo, página 8: Quinto, beneméritos – os indivíduos, coletividade e entidades, sócios ou estranhos ao CFvMt, que prestem a este serviço considerados de verdadeira benemerência em que a Assembleia Geral sob proposta da direcção entenda dever distinguir com esse título.
  336. Texto do artigo, página 8: Sexto, honorários – indivíduos coletividades em entidades, sócios ou estranhos ao CFvMt, que a este ou as causas artísticas desportivas cientifica a profissional tenha prestado relevantes serviços em que a Assembleia Geral sob proposta da Direcção entenda dever distinguir com esse título.
  337. Texto do artigo, página 8: Parágrafo primeiro. Para os efeitos dos dispostos neste artigo, são considerados ferroviários os indivíduos que preste serviços CFM e nas organizações semelhantes existentes administradas pela CFM, incluindo os seus aposentadores que a data da sua aposentação, esteja inscrito com sucessos a mais de cinco anos.
  338. Texto do artigo, página 8: Parágrafo segundo: são considerados famílias dos sócios o conjugue e filhos, quando viva em comum e inteiramente a cargo do sócio não seja manifestamente desafectos a CFvMt.
  339. Texto do artigo, página 8: Parágrafo terceiro os sócios serão eliminados ou mudaram de categoria, conforme os casos, sempre que percam as condições que os tenham classificado.
  340. Texto do artigo, página 8: Parágrafo quarto. Consideram-se sócios fundadores de todos aqueles que estavam inscritos na relação de sócios em vinte e quatro de novembro de mil novecentos e vinte quatro, data da provação dos estatutos do CFvMt e nunca deixaram de ser sócios.
  341. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  342. Texto do artigo, página 8: (Admissão dos sócios)
  343. Texto do artigo, página 8: A admissão de sócios efectivos, extraordinários e contribuintes e da competência da Direcção.
  344. Texto do artigo, página 8: Parágrafo, Primeiro. A proposta para sócio efectivo é assinada pelo proponente, que deve ser um sócio efectivo e pelo proposto.
  345. Texto do artigo, página 8: Parágrafo Segundo. A proposta para socio extraordinário é assinada pelo sócio que a família indicar como proponente e pelo proposto.
  346. Texto do artigo, página 8: Parágrafo Terceiro. As propostas para sócios de mérito, benemérito e honorários devem ser devidamente fundamentadas e aprovadas pela maioria de dois terços de votos dos membros da direcção proponente.
  347. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  348. Texto do artigo, página 8: (Demissão dos sócios)
  349. Texto do artigo, página 8: Os sócios serão demitidos pelas direcções por força do disposto no terceiro do artigo
  350. Texto do artigo, página 8: oitavo, quando pedirem a demissão por escrito ou quando se atrasem no pagamento da quota ou prestações da loja de três meses. Por acção disciplinar só o primeiro período do terceiro do artigo quarenta e um.
  351. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  352. Texto do artigo, página 8: (Readmissão)
  353. Texto do artigo, página 8: A readmissão dos sócios constantes do artigo décimo só pode fazer-se:
  354. Texto do artigo, página 8: Primeiro – por proposta normal de admissão quando o proposto tenha sido demitido a seu pedido, tenha decorrido um ano e não haja motivos impeditivos.
  355. Texto do artigo, página 8: Segundo – por ilibação d culpa. Terceiro – por cessação dos motivos que
  356. Texto do artigo, página 8: tenham determinado a demissão.
  357. Texto do artigo, página 8: Quarto – por beneficiarem de qualquer amnistia.
  358. Texto do artigo, página 8: Parágrafo primeiro. Os sócios das outras categorias só beneficiam do disposto no número dois, sendo automaticamente readmitidos se o desejarem.
  359. Texto do artigo, página 8: Parágrafo segundo. As propostas de readmissão não podem ser aceites se o proposto for devedor ao CFvMt.
  360. Texto do artigo, página 8: Parágrafo terceiro. Em todos os casos de readmissão proceder-se-á como na admissão, com excepção do caso previsto no número dois, que é isento de qualquer formalidade ou pagamento.
  361. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  362. Texto do artigo, página 8: (Sócios efectivos)
  363. Texto do artigo, página 8: Os sócios efectivos podem representar outros, mas cada um não pode apresentar mais que uma preocupação de sócios residentes na localidade onde se realiza a sessão e de mais de dois residentes fora.
  364. Texto do artigo, página 8: Único. Destas procurações, constara o nome do representante e representados e bem assim o fim a que se destinam devendo as mesmas ser apresentadas na secretaria do CFvMt ate duas horas antes de fixada para a realização da Assembleia, a fim de ser certificada a situação dos sócios.
  365. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da quotização
  366. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  367. Texto do artigo, página 8: (Contribuições)
  368. Número ou marcador, página 8: Um) Todos os sócios estão sujeitos ao pagamento da quota mensal distintivo estatutos e carteira de identidade, conforme estabelecido no regulamento interno ao preço que for fixado pela direcção.
  369. Número ou marcador, página 8: Dois) consideram-se em dia e no pleno uso dos seus direitos associativos os sócios que tiverem pago a quota do mês anterior aquele em que tiverem de fazer valer esses direitos, desde que tenha chegado a época normal da sua
  370. Texto do artigo, página 8: cobrança nada devam ao CFvMt e não estejam sofrendo penas disciplinares.
  371. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Dos direitos
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  373. Texto do artigo, página 8: (Direitos)
  374. Texto do artigo, página 8: São direitos dos sócios efectivos em pleno use dos seus direitos associativos:
  375. Número ou marcador, página 8: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral;
  376. Número ou marcador, página 8: b) Votar todos os assuntos tratados em Assembleia Geral;
  377. Número ou marcador, página 8: c) Ser votado para o exercício de cargos de nomeação;
  378. Número ou marcador, página 8: d) Apresentar, a quem de direitos, reclamações contra factos que julgue lesivos dos seus direitos ou da legislação vigente;
  379. Número ou marcador, página 8: e) Participar em todas organizações do CFvMt ou por ele sancionadas, nos termos dos respectivos regulamentos;
  380. Número ou marcador, página 8: f) Propor sócios;
  381. Número ou marcador, página 8: g) Reclamar contra a admissão de sócios;
  382. Número ou marcador, página 8: h) Examinar os livros de contas, documentos e arquivos do CFvMt na época para isso estabelecida, quando tal exame não resulte quebra do caracter confidencial que assunto antes da sua resolução final;
  383. Número ou marcador, página 8: i) Solicitar acompanhado pelo mínimo de trinta sócios efectivos convocação da assembleia geral, juntando a importância de vinte salários mínimos nacionais para cobrir as despesas com a reunião;
  384. Número ou marcador, página 8: j) Frequentar as instalações do CFvMt, cursos de habilitação ou aperfeiçoamento de quaisquer matérias, tomar parte em todos os divertimentos, nos termos especialmente regulamentados e usar o respetivo distintivo;
  385. Número ou marcador, página 8: k) Apresentar na sede qualquer pessoa de passagem, desde que a demora não exceda trinta dias em cada ano;
  386. Número ou marcador, página 8: l) Assistir com a sua família, a todas as manifestações organizadas pelo CFvMt nas suas instalações próprias e pelas associações regionais em que o CFvMt esteja filiado, nos termos que forem regulamentados, devendo a direcção procurar atribuir ou alcançar as maiores regalias.
  387. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. Os sócios só usufruem dos direitos consignados nos números 2º, 11º, e 12º, um ano apos a admissão ou readmissão, excepto nas readmissões do abrigo do número dois do artigo decimo.
  388. Texto do artigo, página 8: Parágrafo segundo. As pessoas da família, para gozarem das regalias que lhes são conferidas por estes estatutos, necessitam de estar registadas e, para que não lhes possam ser cortadas por falta de identificação, devem possuir carteira de identidade.
  389. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Dos deveres
  390. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  391. Texto do artigo, página 9: (Deveres)
  392. Texto do artigo, página 9: São deveres dos sócios:
  393. Número ou marcador, página 9: a) Pagar as contribuições devidas por estes estatutos e pelos regulamentos do CFvMt;
  394. Número ou marcador, página 9: b) Desempenhar gratuitamente os cargos ou as comissões para que forem eleitos ou nomeados;
  395. Número ou marcador, página 9: c) Cumprir e fazer cumprir as prescrições dos presentes estatutos e as deliberações dos corpos gerentes, sem prejuízo do direito a protesto e recurso que lhes assistir;
  396. Número ou marcador, página 9: d) Promover o prestígio do CFvMt por todos os meios ao seu alcance e em todos os seus actos;
  397. Número ou marcador, página 9: e) Propor aos órgãos dos corpos gerentes medidas tendentes ao desenvolvimento do CFvMt;
  398. Número ou marcador, página 9: f) Não tomar parte em organizações de outras agremiações de caracter desportivo sem prévia autorização da Direcção, que devera ser solicitada e comunicada por escrito em cada caso;
  399. Número ou marcador, página 9: g) Cumprir as penalidades que lhes forem impostas pela direcção e pelas entidades competentes, sem prejuízo de direito a protesto e recurso que lhes assistir; h)Apresentar-se e portar-se com correção e decência dentro das salas e demais dependências, honrando o clube em todas as situações, nunca concorrendo para o seu descredito;
  400. Número ou marcador, página 9: i) Comparecer as reuniões para que for convocado;
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