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Texto do artigo · p. 25 Escola Secundária Domingos Thaimo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Feveriro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 126 à 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 01/2021, a cargo de, Abias Armando, licenciado em Direito, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Domingos Thaimo Nhawenze, solteiro, maior, natural de Bárue, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101480408C, emitido aos trinta de Março de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Bloco nove, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 25 E por ele foi dito: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Escola Secundária Domingos Thaimo – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de Escola Secundária Domingos Thaimo – Sociedade Unipessoal, Limitada, vai ter a sua sede na Rua Josina Machel, bairro Bloco Nove, distrito de Chimoio, província de Manica.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por decisão do sócio, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) Formação em ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 25 b) Consultoria;
Número ou marcador · p. 25 c) Monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 25 d) Gestão e orientação educacional;
Número ou marcador · p. 25 e) Prestação de serviços educacionais;
Número ou marcador · p. 25 f) Palestras;
Número ou marcador · p. 25 g) Projectos;
Número ou marcador · p. 25 h) Treinamentos;
Número ou marcador · p. 25 i) Instituto de formação de professores primários;
Número ou marcador · p. 25 j) Abertura de instituição financeira (Banco Comercial/micro finanças);
Número ou marcador · p. 25 k) Agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas complementares e subsidiárias do objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a soma de uma única quota, pertencente ao sócio Domingos Thaimo Nhawenze, equivalente a cem por cento do capital.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser decidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Domingos Thaimo Nhawenze, que desde já fica nomeado administrador/director geral, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser decidido.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O administrador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Assinaturas que obrigam a sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 25 a) Assinatura do administrador/director geral;
Texto do artigo · p. 25 b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 25 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Fundação Tablet Comunitário
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da natureza e fins
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 25 A Fundação Tablet Comunitário, daqui por diante designada fundação, é uma pessoa jurídica de direito privado, de interesse social, cultural e recreativo, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 25 A Fundação é de âmbito nacional, instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede em Maputo, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário ou conveniente para a prossecução de seus fins.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Âmbito de actuação e matriz de referências)
Texto do artigo · p. 25 A Fundação desenvolverá, em Moçambique actividades relacionadas com educação e inclusão digital nas comunidades rurais, tendo como matriz a plataforma móvel digital inclusiva, desenvolvida localmente pelo instituidor, para apoio às comunidades rurais, com educação e empoderamento digital, como forma de contribuir para o alcance dos objectivos da agenda do desenvolvimento sustentável, reduzir o fosso digital e acelerar o desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Fins e actividades)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Fundação tem como fins conceber, realizar, promover e patrocinar acções e projectos que visem a massificação do uso da plataforma móvel digital inclusiva, promover pesquisa, conceder bolsas de estudo em áreas de formação compatíveis com os seus fins, subvencionar publicações de estudos e livros, instituir prémios, promover debates através de conferências, seminários e colóquios, bem como apoiar outras iniciativas de carácter cultural, humanitário, social, científico e educativo relacionados com a área digital que visem o desenvolvimento das respectivas comunidades.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode, a nível das comunidades rurais e com recurso a plataforma digital, Tablet Comunitário, dentre outras:
Número ou marcador · p. 26 a) Desenvolver, campanhas de sensibilização e educação cívica digital, nas áreas de saúde, agricultura, registos, identificação e outras que se mostrarem convenientes;
Número ou marcador · p. 26 b) Promover a educação técnicoprofissional;
Número ou marcador · p. 26 c) Promover a educação financeira; d)Implementar programas televisionados, como a telemedicina, telescola, e outros;
Número ou marcador · p. 26 e) Implementar projectos relacionados com empoderamento em diversas áreas;
Número ou marcador · p. 26 f) Conceber e implementar projectos relacionados com literacia, artes e culturas;
Número ou marcador · p. 26 g) Conceber, desenvolver e implementar projectos relacionados com comunicação e interação em rede;
Número ou marcador · p. 26 h) Proporcionar o uso massivo dainternet no seio das comunidades rurais através da disponibilização de acessos gratuitos.
Número ou marcador · p. 26 Três) A Fundação pode promover quaisquer outras iniciativas que contribuam para a adequada rentabilização do património de que é titular, condicionando a participação nas mesmas, da compatibilidade com os seus fins.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 26 Da instituição da Fundação
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Presidente)
Número ou marcador · p. 26 Um) O Presidente da Fundação é o seu instituidor, Dayn Miragy Zamana Amade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Presidente da Fundação é, por inerência, o Presidente do Conselho de Administração, sendo seu mandato vitalício.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do Presidente da Fundação, caberá
Texto do artigo · p. 26 aos membros Fundadores com o auxílio do Conselho da Administração designar, por maioria absoluta o novo Presidente.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Dos membros, sua categoria, admissão, seus direitos e deveres
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Quem pode membro)
Número ou marcador · p. 26 Um) Pode ser membro da Fundação Tablet Comunitário qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que voluntariamente aceite os presentes estatutos, apresente os demais requisitos estabelecidos por lei e se identifique com os objectivos da mesma.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros da Fundação podem ser homens e mulheres de integridade, visão, paixão pela mudança, espírito colectivo e empreendedor e que sejam capazes de influenciar positivamente as pessoas a fazer a diferença.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Candidatura e admissão a membro)
Texto do artigo · p. 26 A admissão a membro é feita a convite do Presidente do Conselho de Administração ou por manifesto interesse do candidato em fazer parte da Fundação. Ouvidos os membros fundadores, deve a admissão ser ratificada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Categoria de membro)
Texto do artigo · p. 26 A Fundação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 26 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 26 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 26 c) Membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 26 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Membros fundadores)
Número ou marcador · p. 26 Um) São todas as pessoas convidadas pelo instituidor a contribuir para o património inicial
Texto do artigo · p. 26 e fazer parte do processo constitutivo. Dois) Os membros fundadores podem fazer f parte do Conselho de Administração e da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Membros efectivos)
Texto do artigo · p. 26 São as pessoas singulares que adiram à Fundação Tablet Comunitário por convite e indicação dos membros fundadores e que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Membros beneméritos)
Texto do artigo · p. 26 São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuírem
Texto do artigo · p. 26 de modo importante, com valores monetários, bens materiais ou serviços a bem dos fins que a Fundação se propõe realizar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Membros honorários)
Texto do artigo · p. 26 São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado nas suas acções realizadas em prol da prossecução dos fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 26 a) Ter acesso às instalações da Fundação;
Número ou marcador · p. 26 b) Assistir e participar nas reuniões e outras actividades a serem desenvolvidas pela Fundação;
Número ou marcador · p. 26 c) Apresentar propostas a título individual ou colectivo, sobre novas actividades a serem desenvolvidas pela Fundação;
Número ou marcador · p. 26 d) Fazer parte de comissões e grupos de trabalho que forem decididas pelos órgãos directivos da Fundação; e)Possuir cartão de membro da Fundação;
Número ou marcador · p. 26 f) Eleger e ser eleito para cargos sociais da Fundação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros beneméritos e honorários não gozam dos direitos referidos na alínea f) do número anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 26 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 26 a) Respeitar, cumprir e velar pelo cumprimento do estatuto, programa e regulamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 26 b) Participar, de forma regular, nas reuniões e actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 26 c) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 26 d) Cumprir com zelo e dedicação as tarefas que lhe tiverem sido incumbidas;
Número ou marcador · p. 26 e) Prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos órgãos directivos, contribuindo para manter e elevar o prestígio da Fundação; e
Número ou marcador · p. 26 f) Manter o sigilo sobre as matérias que como tal sejam classificadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Remuneração dos membros dos órgãos da Fundação)
Número ou marcador · p. 26 Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste caráter gratuito.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Dada a natureza específica das funções, extensão e exigência do exercício das atribuições próprias dos titulares dos órgãos, o desempenho dos cargos poderá ser remunerado por decisão da Direcção Executiva, a quem caberá fixar o valor da respectiva remuneração em função do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em casos excepcionais, em que o exercício do cargo exija a dedicação intensiva ou exclusiva de qualquer membro do Conselho de Administração, este poderá ser remunerado por decisão da Direcção Executiva, a quem caberá igualmente fixar o valor da respetiva remuneração em função do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Suspensão de membro)
Texto do artigo · p. 27 Os membros que, sem motivo justificado deixem de participar activamente de forma directa ou indirecta por um período de doze (12) meses ficam suspensos do exercício dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Exclusão de membro)
Número ou marcador · p. 27 Um) Os membros podem ser excluídos da Fundação, por decisão do Conselho de Administração com os seguintes fundamentos:
Número ou marcador · p. 27 a) A falta de comparência não justificada às reuniões para que for convocado, por um período superior a doze meses;
Número ou marcador · p. 27 b) A inobservância reiterada das deliberações tomadas pelos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) Indignidade, falta grave ou manifesto desinteresse no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 27 d) A prática de actos que causem dano moral e/ou material à Fundação;
Número ou marcador · p. 27 e) Servir-se da Fundação para prosseguir fins estranhos ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 27 f) Por renúncia do Membro, mediante declaração escrita.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As situações previstas nas alíneas d), e e) do número anterior, deverão ser alvo de instauração do respectivo processo disciplinar e criminal consoante o caso.
Número ou marcador · p. 27 Três) Na deliberação com vista à exclusão de qualquer membro, o membro a excluir não terá direito de voto.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Dos órgãos, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 27 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 b) A Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 27 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração é composto por três a cinco membros, dentre os quais membros fundadores e efectivos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Podem ainda fazer parte do Conselho de Administração, personalidades do reconhecido prestígio, integridade moral e social e competência em qualquer das áreas de actividade da Fundação.
Número ou marcador · p. 27 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As vagas que ocorrerem no Conselho de administração por cessação ou suspensão do mandato, morte, impedimento, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas, pela designação de um novo membro a ser indicado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 27 Seis) O conselho de Administração reunirá ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou a pedido de dois dos seus membros ou da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 27 Sete) os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.
Número ou marcador · p. 27 Oito) O Conselho de Administração poderá convocar membros da Direcção Executiva para assistirem as reuniões, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 27 a) Garantir o respeito e observância dos princípios inspiradores da Fundação,
Número ou marcador · p. 27 b) Estabelecer orientações gerais sobre o funcionamento, política de investimentos e realização dos fins e objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 27 c) Ractificar a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 27 d) Decidir sobre a exclusão de membro;
Número ou marcador · p. 27 e) Designar os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 f) Designar o Director Executivo e o Director Executivo adjunto;
Número ou marcador · p. 27 g) Estabelecer a organização interna da Fundação, aprovar os regulamentos, criar os órgãos que entender necessário e preencher os respectivos cargos;
Número ou marcador · p. 27 h) Administrar e dispor do património da Fundação;
Número ou marcador · p. 27 i) Aprovar o orçamento e os planos de actividade, bem como orelatório, balanços e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 27 j) Representar a Fundação quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros;
Número ou marcador · p. 27 k) Celebrar acordos e negociar contratos, bem como contrair empréstimos e emitir garantias;
Número ou marcador · p. 27 l) Exercer as demais competências estabelecidas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Direcção Executiva é composta por um Director Executivo e um Director Executivo adjunto, designados pelo Conselho de Administração de entre personalidades, que tem garantias de realizar os fins da Fundação, com um mandato de cinco anos, sucessivamente renováveis.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros da Direcção Executiva reúnem uma vez por mês e sempre que que se mostrar necessário, exercendo funções em regime de exclusividade e serão remunerados nos termos estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 27 Compete á Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 27 a) Gerir a Fundação;
Número ou marcador · p. 27 b) Contratar, dispensar e dirigir o pessoal; c)Instituir e manter os sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a reflectirem, com fidelidade, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
Número ou marcador · p. 27 d) Promover, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa independente de auditoria de reputação internacional;
Número ou marcador · p. 27 e) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Conselho Fiscal Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pelo Conselho de Administração, com um mandato de cinco anos renováveis.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O Conselho Fiscal designará de entre os seus membros, o Presidente.
Número ou marcador · p. 27 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 27 a)Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração; b)Verificar periodicamente a regularidade da escrituração e relatórios da Fundação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Realização das actividades da Fundação)
Número ou marcador · p. 28 Um) As actividades da Fundação serão realizadas sob orientações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As actividades da Fundação serão executadas pela Direcção Executiva e todos aqueles que aderirem, como voluntários, á causa e objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da Fundação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo obrigatória a assinatura do Presidente.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em assuntos correntes é suficiente a assinatura do Director Executivo ou do Director Executivo Adjunto.
Número ou marcador · p. 28 Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários a quem delegue poderes.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, este faz-se representar por um membro do Conselho de Administração por si designado.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VI Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Património)
Texto do artigo · p. 28 Constitui património da Fundação: Um fundo inicial de 1.000.000 (um milhão
Texto do artigo · p. 28 de Meticais), resultante das contribuições em dinheiro dos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 28 a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que advirem à Fundação a título gratuito ou oneroso, devendo nestes casos a aceitação depender da compatibilização da condição ou encargo com os fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 28 b) Autonomia financeira
Número ou marcador · p. 28 c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que advirem à Fundação a título gratuito ou oneroso, devendo nestes
Texto do artigo · p. 28 casos a aceitação depender da compatibilização da condição ou encargo com os fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 28 d) Todos os bens móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou com os rendimentos provenientes dos seus bens próprios ou de projecto de geração de rendimentos;
Número ou marcador · p. 28 e) As receitas ou rendimentos resultantes das suas iniciativas e actividades.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 28 Um) a Fundação goza de autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 28 f) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis.
Número ou marcador · p. 28 g) Aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 28 h) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património com vista a prossecução dos fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 28 i) Realizar em Moçambique ou no estrangeiro, investimentos e outras aplicações financeiras.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Gestão patrimonial)
Texto do artigo · p. 28 A utilização e afectação do património e rendimentos gerados na Fundação fica á inteira descrição do Conselho de Administração que, no entanto, os utilizará para fazer face a despesas e encargos relacionados com as actividades desenvolvidas pela Fundação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO VII Da modificação dos estatutos, transformação e extinção da Fundação
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 28 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberados mediante aprovação por três quartos dos membros do Conselho de Administração, a qual incluirá, necessariamente, o voto favorável do Presidente, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso de extinção da Fundação o seu património será sempre afecto a instituição ou instituições que prossigam fins idênticos.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 15 de Fevereiro de 2021
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Escola Secundária Domingos Thaimo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Feveriro de dois mil e vinte e um, lavrada de folhas 126 à 129 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 01/2021, a cargo de, Abias Armando, licenciado em Direito, notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Domingos Thaimo Nhawenze, solteiro, maior, natural de Bárue, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060101480408C, emitido aos trinta de Março de dois mil e dezasseis, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no Bairro Bloco nove, nesta cidade de Chimoio.
  3. Texto do artigo, página 25: E por ele foi dito: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Escola Secundária Domingos Thaimo – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de Escola Secundária Domingos Thaimo – Sociedade Unipessoal, Limitada, vai ter a sua sede na Rua Josina Machel, bairro Bloco Nove, distrito de Chimoio, província de Manica.
  7. Número ou marcador, página 25: Dois) Por decisão do sócio, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 25: a) Formação em ensino e aprendizagem;
  15. Número ou marcador, página 25: b) Consultoria;
  16. Número ou marcador, página 25: c) Monitoria e avaliação;
  17. Número ou marcador, página 25: d) Gestão e orientação educacional;
  18. Número ou marcador, página 25: e) Prestação de serviços educacionais;
  19. Número ou marcador, página 25: f) Palestras;
  20. Número ou marcador, página 25: g) Projectos;
  21. Número ou marcador, página 25: h) Treinamentos;
  22. Número ou marcador, página 25: i) Instituto de formação de professores primários;
  23. Número ou marcador, página 25: j) Abertura de instituição financeira (Banco Comercial/micro finanças);
  24. Número ou marcador, página 25: k) Agro-pecuária.
  25. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas complementares e subsidiárias do objecto social, desde que obtenha as devidas autorizações.
  26. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 35.000,00MT (trinta e cinco mil meticais), correspondente a soma de uma única quota, pertencente ao sócio Domingos Thaimo Nhawenze, equivalente a cem por cento do capital.
  29. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser decidido pelo sócio.
  30. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 25: (Administração e gerência)
  32. Número ou marcador, página 25: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Domingos Thaimo Nhawenze, que desde já fica nomeado administrador/director geral, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser decidido.
  33. Número ou marcador, página 25: Dois) O administrador não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
  34. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 25: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
  36. Número ou marcador, página 25: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
  37. Número ou marcador, página 25: a) Assinatura do administrador/director geral;
  38. Texto do artigo, página 25: b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  39. Número ou marcador, página 25: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito por inerência de funções.
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  42. Texto do artigo, página 25: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  43. Texto do artigo, página 25: O Notário, Ilegível.
  44. Texto do artigo, página 25: Fundação Tablet Comunitário
  45. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da natureza e fins
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 25: (Denominação e natureza)
  48. Texto do artigo, página 25: A Fundação Tablet Comunitário, daqui por diante designada fundação, é uma pessoa jurídica de direito privado, de interesse social, cultural e recreativo, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, financeira e patrimonial.
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 25: (Duração e sede)
  51. Texto do artigo, página 25: A Fundação é de âmbito nacional, instituída por tempo indeterminado e tem a sua sede em Maputo, podendo criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário ou conveniente para a prossecução de seus fins.
  52. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 25: (Âmbito de actuação e matriz de referências)
  54. Texto do artigo, página 25: A Fundação desenvolverá, em Moçambique actividades relacionadas com educação e inclusão digital nas comunidades rurais, tendo como matriz a plataforma móvel digital inclusiva, desenvolvida localmente pelo instituidor, para apoio às comunidades rurais, com educação e empoderamento digital, como forma de contribuir para o alcance dos objectivos da agenda do desenvolvimento sustentável, reduzir o fosso digital e acelerar o desenvolvimento.
  55. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 26: (Fins e actividades)
  57. Número ou marcador, página 26: Um) A Fundação tem como fins conceber, realizar, promover e patrocinar acções e projectos que visem a massificação do uso da plataforma móvel digital inclusiva, promover pesquisa, conceder bolsas de estudo em áreas de formação compatíveis com os seus fins, subvencionar publicações de estudos e livros, instituir prémios, promover debates através de conferências, seminários e colóquios, bem como apoiar outras iniciativas de carácter cultural, humanitário, social, científico e educativo relacionados com a área digital que visem o desenvolvimento das respectivas comunidades.
  58. Número ou marcador, página 26: Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode, a nível das comunidades rurais e com recurso a plataforma digital, Tablet Comunitário, dentre outras:
  59. Número ou marcador, página 26: a) Desenvolver, campanhas de sensibilização e educação cívica digital, nas áreas de saúde, agricultura, registos, identificação e outras que se mostrarem convenientes;
  60. Número ou marcador, página 26: b) Promover a educação técnicoprofissional;
  61. Número ou marcador, página 26: c) Promover a educação financeira; d)Implementar programas televisionados, como a telemedicina, telescola, e outros;
  62. Número ou marcador, página 26: e) Implementar projectos relacionados com empoderamento em diversas áreas;
  63. Número ou marcador, página 26: f) Conceber e implementar projectos relacionados com literacia, artes e culturas;
  64. Número ou marcador, página 26: g) Conceber, desenvolver e implementar projectos relacionados com comunicação e interação em rede;
  65. Número ou marcador, página 26: h) Proporcionar o uso massivo dainternet no seio das comunidades rurais através da disponibilização de acessos gratuitos.
  66. Número ou marcador, página 26: Três) A Fundação pode promover quaisquer outras iniciativas que contribuam para a adequada rentabilização do património de que é titular, condicionando a participação nas mesmas, da compatibilidade com os seus fins.
  67. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 26: Da instituição da Fundação
  69. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 26: (Presidente)
  71. Número ou marcador, página 26: Um) O Presidente da Fundação é o seu instituidor, Dayn Miragy Zamana Amade.
  72. Número ou marcador, página 26: Dois) O Presidente da Fundação é, por inerência, o Presidente do Conselho de Administração, sendo seu mandato vitalício.
  73. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do Presidente da Fundação, caberá
  74. Texto do artigo, página 26: aos membros Fundadores com o auxílio do Conselho da Administração designar, por maioria absoluta o novo Presidente.
  75. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Dos membros, sua categoria, admissão, seus direitos e deveres
  76. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  77. Texto do artigo, página 26: (Quem pode membro)
  78. Número ou marcador, página 26: Um) Pode ser membro da Fundação Tablet Comunitário qualquer pessoa singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, que voluntariamente aceite os presentes estatutos, apresente os demais requisitos estabelecidos por lei e se identifique com os objectivos da mesma.
  79. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros da Fundação podem ser homens e mulheres de integridade, visão, paixão pela mudança, espírito colectivo e empreendedor e que sejam capazes de influenciar positivamente as pessoas a fazer a diferença.
  80. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 26: (Candidatura e admissão a membro)
  82. Texto do artigo, página 26: A admissão a membro é feita a convite do Presidente do Conselho de Administração ou por manifesto interesse do candidato em fazer parte da Fundação. Ouvidos os membros fundadores, deve a admissão ser ratificada pelo Conselho de Administração.
  83. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 26: (Categoria de membro)
  85. Texto do artigo, página 26: A Fundação tem as seguintes categorias de membros:
  86. Número ou marcador, página 26: a) Membros fundadores;
  87. Número ou marcador, página 26: b) Membros efectivos;
  88. Número ou marcador, página 26: c) Membros beneméritos;
  89. Número ou marcador, página 26: d) Membros honorários.
  90. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  91. Texto do artigo, página 26: (Membros fundadores)
  92. Número ou marcador, página 26: Um) São todas as pessoas convidadas pelo instituidor a contribuir para o património inicial
  93. Texto do artigo, página 26: e fazer parte do processo constitutivo. Dois) Os membros fundadores podem fazer f parte do Conselho de Administração e da Direcção Executiva.
  94. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  95. Texto do artigo, página 26: (Membros efectivos)
  96. Texto do artigo, página 26: São as pessoas singulares que adiram à Fundação Tablet Comunitário por convite e indicação dos membros fundadores e que estejam no pleno gozo dos seus direitos civis.
  97. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 26: (Membros beneméritos)
  99. Texto do artigo, página 26: São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuírem
  100. Texto do artigo, página 26: de modo importante, com valores monetários, bens materiais ou serviços a bem dos fins que a Fundação se propõe realizar.
  101. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 26: (Membros honorários)
  103. Texto do artigo, página 26: São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham destacado nas suas acções realizadas em prol da prossecução dos fins da Fundação.
  104. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
  105. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  106. Texto do artigo, página 26: (Direitos dos membros)
  107. Número ou marcador, página 26: Um) São direitos dos membros:
  108. Número ou marcador, página 26: a) Ter acesso às instalações da Fundação;
  109. Número ou marcador, página 26: b) Assistir e participar nas reuniões e outras actividades a serem desenvolvidas pela Fundação;
  110. Número ou marcador, página 26: c) Apresentar propostas a título individual ou colectivo, sobre novas actividades a serem desenvolvidas pela Fundação;
  111. Número ou marcador, página 26: d) Fazer parte de comissões e grupos de trabalho que forem decididas pelos órgãos directivos da Fundação; e)Possuir cartão de membro da Fundação;
  112. Número ou marcador, página 26: f) Eleger e ser eleito para cargos sociais da Fundação.
  113. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros beneméritos e honorários não gozam dos direitos referidos na alínea f) do número anterior.
  114. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 26: (Deveres dos membros)
  116. Texto do artigo, página 26: Constituem deveres dos membros:
  117. Número ou marcador, página 26: a) Respeitar, cumprir e velar pelo cumprimento do estatuto, programa e regulamento da Fundação;
  118. Número ou marcador, página 26: b) Participar, de forma regular, nas reuniões e actividades da Fundação;
  119. Número ou marcador, página 26: c) Contribuir intelectual e materialmente para o desenvolvimento e prossecução dos objectivos da Fundação;
  120. Número ou marcador, página 26: d) Cumprir com zelo e dedicação as tarefas que lhe tiverem sido incumbidas;
  121. Número ou marcador, página 26: e) Prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelos órgãos directivos, contribuindo para manter e elevar o prestígio da Fundação; e
  122. Número ou marcador, página 26: f) Manter o sigilo sobre as matérias que como tal sejam classificadas.
  123. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 26: (Remuneração dos membros dos órgãos da Fundação)
  125. Número ou marcador, página 26: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções pelos membros dos órgãos da Fundação reveste caráter gratuito.
  126. Número ou marcador, página 27: Dois) Dada a natureza específica das funções, extensão e exigência do exercício das atribuições próprias dos titulares dos órgãos, o desempenho dos cargos poderá ser remunerado por decisão da Direcção Executiva, a quem caberá fixar o valor da respectiva remuneração em função do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.
  127. Número ou marcador, página 27: Três) Em casos excepcionais, em que o exercício do cargo exija a dedicação intensiva ou exclusiva de qualquer membro do Conselho de Administração, este poderá ser remunerado por decisão da Direcção Executiva, a quem caberá igualmente fixar o valor da respetiva remuneração em função do orçamento aprovado pelo Conselho de Administração.
  128. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 27: (Suspensão de membro)
  130. Texto do artigo, página 27: Os membros que, sem motivo justificado deixem de participar activamente de forma directa ou indirecta por um período de doze (12) meses ficam suspensos do exercício dos seus direitos.
  131. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 27: (Exclusão de membro)
  133. Número ou marcador, página 27: Um) Os membros podem ser excluídos da Fundação, por decisão do Conselho de Administração com os seguintes fundamentos:
  134. Número ou marcador, página 27: a) A falta de comparência não justificada às reuniões para que for convocado, por um período superior a doze meses;
  135. Número ou marcador, página 27: b) A inobservância reiterada das deliberações tomadas pelos órgãos sociais;
  136. Número ou marcador, página 27: c) Indignidade, falta grave ou manifesto desinteresse no exercício das suas funções;
  137. Número ou marcador, página 27: d) A prática de actos que causem dano moral e/ou material à Fundação;
  138. Número ou marcador, página 27: e) Servir-se da Fundação para prosseguir fins estranhos ao seu objecto;
  139. Número ou marcador, página 27: f) Por renúncia do Membro, mediante declaração escrita.
  140. Número ou marcador, página 27: Dois) As situações previstas nas alíneas d), e e) do número anterior, deverão ser alvo de instauração do respectivo processo disciplinar e criminal consoante o caso.
  141. Número ou marcador, página 27: Três) Na deliberação com vista à exclusão de qualquer membro, o membro a excluir não terá direito de voto.
  142. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Dos órgãos, composição, competências e funcionamento
  143. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 27: (Órgãos)
  145. Texto do artigo, página 27: São órgãos da Fundação:
  146. Número ou marcador, página 27: a) O Conselho de Administração;
  147. Número ou marcador, página 27: b) A Direcção Executiva;
  148. Número ou marcador, página 27: c) O Conselho Fiscal.
  149. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 27: (Conselho de Administração)
  151. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração é composto por três a cinco membros, dentre os quais membros fundadores e efectivos.
  152. Número ou marcador, página 27: Dois) Podem ainda fazer parte do Conselho de Administração, personalidades do reconhecido prestígio, integridade moral e social e competência em qualquer das áreas de actividade da Fundação.
  153. Número ou marcador, página 27: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos, renováveis.
  154. Número ou marcador, página 27: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente, voto de qualidade.
  155. Número ou marcador, página 27: Cinco) As vagas que ocorrerem no Conselho de administração por cessação ou suspensão do mandato, morte, impedimento, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas, pela designação de um novo membro a ser indicado pelo Presidente.
  156. Número ou marcador, página 27: Seis) O conselho de Administração reunirá ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou a pedido de dois dos seus membros ou da Direcção Executiva.
  157. Número ou marcador, página 27: Sete) os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente.
  158. Número ou marcador, página 27: Oito) O Conselho de Administração poderá convocar membros da Direcção Executiva para assistirem as reuniões, mas sem direito a voto.
  159. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO
  160. Texto do artigo, página 27: (Competências do Conselho de Administração)
  161. Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho de Administração:
  162. Número ou marcador, página 27: a) Garantir o respeito e observância dos princípios inspiradores da Fundação,
  163. Número ou marcador, página 27: b) Estabelecer orientações gerais sobre o funcionamento, política de investimentos e realização dos fins e objectivos da Fundação;
  164. Número ou marcador, página 27: c) Ractificar a admissão de membros;
  165. Número ou marcador, página 27: d) Decidir sobre a exclusão de membro;
  166. Número ou marcador, página 27: e) Designar os membros do Conselho Fiscal;
  167. Número ou marcador, página 27: f) Designar o Director Executivo e o Director Executivo adjunto;
  168. Número ou marcador, página 27: g) Estabelecer a organização interna da Fundação, aprovar os regulamentos, criar os órgãos que entender necessário e preencher os respectivos cargos;
  169. Número ou marcador, página 27: h) Administrar e dispor do património da Fundação;
  170. Número ou marcador, página 27: i) Aprovar o orçamento e os planos de actividade, bem como orelatório, balanços e contas do exercício;
  171. Número ou marcador, página 27: j) Representar a Fundação quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros;
  172. Número ou marcador, página 27: k) Celebrar acordos e negociar contratos, bem como contrair empréstimos e emitir garantias;
  173. Número ou marcador, página 27: l) Exercer as demais competências estabelecidas nos presentes estatutos.
  174. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 27: (Direcção Executiva)
  176. Número ou marcador, página 27: Um) A Direcção Executiva é composta por um Director Executivo e um Director Executivo adjunto, designados pelo Conselho de Administração de entre personalidades, que tem garantias de realizar os fins da Fundação, com um mandato de cinco anos, sucessivamente renováveis.
  177. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros da Direcção Executiva reúnem uma vez por mês e sempre que que se mostrar necessário, exercendo funções em regime de exclusividade e serão remunerados nos termos estabelecidos pelo Conselho de Administração.
  178. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 27: (Competências da Direcção Executiva)
  180. Texto do artigo, página 27: Compete á Direcção Executiva:
  181. Número ou marcador, página 27: a) Gerir a Fundação;
  182. Número ou marcador, página 27: b) Contratar, dispensar e dirigir o pessoal; c)Instituir e manter os sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a reflectirem, com fidelidade, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;
  183. Número ou marcador, página 27: d) Promover, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa independente de auditoria de reputação internacional;
  184. Número ou marcador, página 27: e) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração.
  185. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 27: Conselho Fiscal Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros designados pelo Conselho de Administração, com um mandato de cinco anos renováveis.
  187. Número ou marcador, página 27: Dois) O Conselho Fiscal designará de entre os seus membros, o Presidente.
  188. Número ou marcador, página 27: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples.
  189. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 27: (Competências do Conselho Fiscal)
  191. Texto do artigo, página 27: Compete ao Conselho Fiscal:
  192. Texto do artigo, página 27: a)Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o balanço e contas do exercício a aprovar pelo Conselho de Administração; b)Verificar periodicamente a regularidade da escrituração e relatórios da Fundação.
  193. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  194. Texto do artigo, página 28: (Realização das actividades da Fundação)
  195. Número ou marcador, página 28: Um) As actividades da Fundação serão realizadas sob orientações do Conselho de Administração.
  196. Número ou marcador, página 28: Dois) As actividades da Fundação serão executadas pela Direcção Executiva e todos aqueles que aderirem, como voluntários, á causa e objectivos da Fundação.
  197. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da Fundação)
  199. Número ou marcador, página 28: Um) A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo obrigatória a assinatura do Presidente.
  200. Número ou marcador, página 28: Dois) Em assuntos correntes é suficiente a assinatura do Director Executivo ou do Director Executivo Adjunto.
  201. Número ou marcador, página 28: Três) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários a quem delegue poderes.
  202. Número ou marcador, página 28: Quatro) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, este faz-se representar por um membro do Conselho de Administração por si designado.
  203. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VI Do regime patrimonial e financeiro
  204. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  205. Texto do artigo, página 28: (Património)
  206. Texto do artigo, página 28: Constitui património da Fundação: Um fundo inicial de 1.000.000 (um milhão
  207. Texto do artigo, página 28: de Meticais), resultante das contribuições em dinheiro dos membros fundadores;
  208. Número ou marcador, página 28: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que advirem à Fundação a título gratuito ou oneroso, devendo nestes casos a aceitação depender da compatibilização da condição ou encargo com os fins da Fundação;
  209. Número ou marcador, página 28: b) Autonomia financeira
  210. Número ou marcador, página 28: c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, e todos os bens que advirem à Fundação a título gratuito ou oneroso, devendo nestes
  211. Texto do artigo, página 28: casos a aceitação depender da compatibilização da condição ou encargo com os fins da Fundação;
  212. Número ou marcador, página 28: d) Todos os bens móveis e imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou com os rendimentos provenientes dos seus bens próprios ou de projecto de geração de rendimentos;
  213. Número ou marcador, página 28: e) As receitas ou rendimentos resultantes das suas iniciativas e actividades.
  214. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  215. Texto do artigo, página 28: (Autonomia financeira)
  216. Número ou marcador, página 28: Um) a Fundação goza de autonomia financeira.
  217. Número ou marcador, página 28: Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
  218. Número ou marcador, página 28: f) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis.
  219. Número ou marcador, página 28: g) Aceitar doações, heranças ou legados;
  220. Número ou marcador, página 28: h) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património com vista a prossecução dos fins da Fundação;
  221. Número ou marcador, página 28: i) Realizar em Moçambique ou no estrangeiro, investimentos e outras aplicações financeiras.
  222. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  223. Texto do artigo, página 28: (Gestão patrimonial)
  224. Texto do artigo, página 28: A utilização e afectação do património e rendimentos gerados na Fundação fica á inteira descrição do Conselho de Administração que, no entanto, os utilizará para fazer face a despesas e encargos relacionados com as actividades desenvolvidas pela Fundação.
  225. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO VII Da modificação dos estatutos, transformação e extinção da Fundação
  226. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TRIGÉSIMO
  227. Texto do artigo, página 28: (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
  228. Número ou marcador, página 28: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberados mediante aprovação por três quartos dos membros do Conselho de Administração, a qual incluirá, necessariamente, o voto favorável do Presidente, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  229. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de extinção da Fundação o seu património será sempre afecto a instituição ou instituições que prossigam fins idênticos.
  230. Texto do artigo, página 28: Maputo, 15 de Fevereiro de 2021
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