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Texto do artigo · p. 29 Lilou-Cruzeiros e Transportes Marítimos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de treze de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 30 vinte e um, lavrada de folhas vinte e seis a folhas trinta e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos quarenta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Lilou-Cruzeiros e Transportes Marítimos – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem sede na Avenida Fernão Magalhães, número 75, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 30 Um) Lilou-Cruzeiros e Transportes Marítimos – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem sede na Avenida Fernão Magalhães, n.º 75, cidade de Maputo, adiante designada por sociedade comercial unipessoal que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) A prestação de serviços na área de transportes marítimos de passageiros e bens;
Número ou marcador · p. 30 b) Passeios turísticos marítimos em águas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 30 c) ) Pesca desportiva e recreativa;
Número ou marcador · p. 30 d) ) Prestação de serviços e assistência técnica à entidades públicas e privadas, bem como para entidades individuais nas áreas acima mencionadas, e outras afins;
Número ou marcador · p. 30 e) Representação de marcas e patentes e prestação de serviços multidisciplinares;
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em quaisquer outras áreas, desde que obtenha a devida autorização legal pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir-se ou já constituídas, como também em regime de participação não societária de interesses, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social, integralmente subscrito realizado é dinheiro de cinquenta mil meticais, correspondentes cem por cento do capital social, detidos pelo sócio único Jerry Doug Gerald Lablache.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 30 Da administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Administração
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio único, e no impedimento deste por motivos de vária ordem, o sócio único irá nomear mandatários, com a devida procuração para representá-lo, e com plenos poderes;
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade ficará obrigada a uma (1) assinatura, do próprio sócio único, e este, querendo, poderá nomear um mandatário como assinante da conta da sociedade, desde que solicite ao banco por escrito para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados;
Número ou marcador · p. 30 Quatro) É vedado a qualquer dos mandatários assinar em nome da sociedade qualquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras a favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Da dissolução
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Dissolução
Texto do artigo · p. 30 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela Legislação moçambicana em vigor.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Herdeiros
Texto do artigo · p. 30 Em caso de morte, interdição ou inabilidade do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 30 ......................................................................
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Casos omissos
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Maputo, catorze de Janeiro de dois mil vinte
Texto do artigo · p. 30 e um. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Lilou-Cruzeiros e Transportes Marítimos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de treze de Janeiro de dois mil
  3. Texto do artigo, página 30: vinte e um, lavrada de folhas vinte e seis a folhas trinta e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos quarenta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Lilou-Cruzeiros e Transportes Marítimos – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem sede na Avenida Fernão Magalhães, número 75, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
  5. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 30: Um) Lilou-Cruzeiros e Transportes Marítimos – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem sede na Avenida Fernão Magalhães, n.º 75, cidade de Maputo, adiante designada por sociedade comercial unipessoal que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: Duração
  9. Texto do artigo, página 30: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 30: Objecto
  12. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 30: a) A prestação de serviços na área de transportes marítimos de passageiros e bens;
  14. Número ou marcador, página 30: b) Passeios turísticos marítimos em águas moçambicanas;
  15. Número ou marcador, página 30: c) ) Pesca desportiva e recreativa;
  16. Número ou marcador, página 30: d) ) Prestação de serviços e assistência técnica à entidades públicas e privadas, bem como para entidades individuais nas áreas acima mencionadas, e outras afins;
  17. Número ou marcador, página 30: e) Representação de marcas e patentes e prestação de serviços multidisciplinares;
  18. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em quaisquer outras áreas, desde que obtenha a devida autorização legal pelas entidades competentes.
  19. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir-se ou já constituídas, como também em regime de participação não societária de interesses, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  20. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 30: Capital social
  23. Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito realizado é dinheiro de cinquenta mil meticais, correspondentes cem por cento do capital social, detidos pelo sócio único Jerry Doug Gerald Lablache.
  24. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III
  25. Texto do artigo, página 30: Da administração
  26. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 30: Administração
  28. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio único, e no impedimento deste por motivos de vária ordem, o sócio único irá nomear mandatários, com a devida procuração para representá-lo, e com plenos poderes;
  29. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade ficará obrigada a uma (1) assinatura, do próprio sócio único, e este, querendo, poderá nomear um mandatário como assinante da conta da sociedade, desde que solicite ao banco por escrito para os devidos efeitos.
  30. Número ou marcador, página 30: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados;
  31. Número ou marcador, página 30: Quatro) É vedado a qualquer dos mandatários assinar em nome da sociedade qualquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras a favor, fianças, avales ou abonações.
  32. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Da dissolução
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 30: Dissolução
  35. Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela Legislação moçambicana em vigor.
  36. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 30: Herdeiros
  38. Texto do artigo, página 30: Em caso de morte, interdição ou inabilidade do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  39. Texto do artigo, página 30: ......................................................................
  40. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 30: Casos omissos
  42. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
  43. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, catorze de Janeiro de dois mil vinte
  44. Texto do artigo, página 30: e um. — O Técnico, Ilegível.
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