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- Texto do artigo, página 29: Lilou-Cruzeiros e Transportes Marítimos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura pública de treze de Janeiro de dois mil
- Texto do artigo, página 30: vinte e um, lavrada de folhas vinte e seis a folhas trinta e um do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos quarenta e cinco traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante mim Sérgio João Soares Pinto, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Lilou-Cruzeiros e Transportes Marítimos – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem sede na Avenida Fernão Magalhães, número 75, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 30: Um) Lilou-Cruzeiros e Transportes Marítimos – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem sede na Avenida Fernão Magalhães, n.º 75, cidade de Maputo, adiante designada por sociedade comercial unipessoal que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Duração
- Texto do artigo, página 30: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Objecto
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 30: a) A prestação de serviços na área de transportes marítimos de passageiros e bens;
- Número ou marcador, página 30: b) Passeios turísticos marítimos em águas moçambicanas;
- Número ou marcador, página 30: c) ) Pesca desportiva e recreativa;
- Número ou marcador, página 30: d) ) Prestação de serviços e assistência técnica à entidades públicas e privadas, bem como para entidades individuais nas áreas acima mencionadas, e outras afins;
- Número ou marcador, página 30: e) Representação de marcas e patentes e prestação de serviços multidisciplinares;
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades em quaisquer outras áreas, desde que obtenha a devida autorização legal pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir-se ou já constituídas, como também em regime de participação não societária de interesses, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Capital social
- Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito realizado é dinheiro de cinquenta mil meticais, correspondentes cem por cento do capital social, detidos pelo sócio único Jerry Doug Gerald Lablache.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 30: Da administração
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Administração
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio único, e no impedimento deste por motivos de vária ordem, o sócio único irá nomear mandatários, com a devida procuração para representá-lo, e com plenos poderes;
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade ficará obrigada a uma (1) assinatura, do próprio sócio único, e este, querendo, poderá nomear um mandatário como assinante da conta da sociedade, desde que solicite ao banco por escrito para os devidos efeitos.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados;
- Número ou marcador, página 30: Quatro) É vedado a qualquer dos mandatários assinar em nome da sociedade qualquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras a favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Da dissolução
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Dissolução
- Texto do artigo, página 30: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela Legislação moçambicana em vigor.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Herdeiros
- Texto do artigo, página 30: Em caso de morte, interdição ou inabilidade do sócio único, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 30: ......................................................................
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Casos omissos
- Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, catorze de Janeiro de dois mil vinte
- Texto do artigo, página 30: e um. — O Técnico, Ilegível.
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