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Texto do artigo · p. 1 DESPACHOTexto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Fornecedores de Água da Machava Norte – AFORAMN, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Fornecedores de Água da Machava Norte – AFORAMN.Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo, Matola, 5 de Novembro de 2021.Texto do artigo · p. 1 — O Governador, Raimundo Maico Diomba.Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de MinasTexto do artigo · p. 1 AVISOTexto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 deTexto do artigo · p. 2 Vértice
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Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 18 de Fevereiro de 2022.Texto do artigo · p. 2 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROSTexto do artigo · p. 2 Associação Para o Desenvolvimento das Comunidades MoçambicanasNúmero ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIROTexto do artigo · p. 2 (Denominação)Texto do artigo · p. 2 A associação denomina-se Associação Para o Desenvolvimento das Comunidades Moçambicanas, abreviadamente designada por ADCM.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDOTexto do artigo · p. 2 (Natureza)Texto do artigo · p. 2 A ADCM é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regerá em conformidade com as disposições dos presentes estatutos, seu regulamento e demais legislação aplicável.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIROTexto do artigo · p. 2 (Sede)Texto do artigo · p. 2 A ADCM tem a sua sede social na Vila de Monapo, distrito do mesmo nome, província de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações, escritórios, ou outras formas de representação, quer em Moçambique quer em países de língua oficial portuguesa.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTOTexto do artigo · p. 2 (Âmbito e duração)Texto do artigo · p. 2 A ADCM é uma pessoa colectiva de âmbito nacional e constituída por tempo indeterminado, a partir do seu reconhecimento jurídico.Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTOTexto do artigo · p. 2 (Objectivos)Texto do artigo · p. 2 Para a realização dos seus objectivos, a associação propõe-se, por si ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas desenvolver as seguintes actividades:Número ou marcador · p. 2 a) Em matéria de património: estudar, salvaguardar, valorizar e defender os aspectos monumentais, naturais, urbanísticos, arqueológicos, etnográficos e artísticos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Em matéria de desenvolvimento técnico, social e cultural e de qualificação e requalificação de recursos humanos:Número ou marcador · p. 2 i) Promover o desenvolvimento entendido como processo de melhoria das condições culturais e matérias da vida das populações;
ii) Desencadear e desenvolver acções de formação profissionais e outras que valorizem os recursos humanos locais, especialmente nas áreas que envolvam a concretização dos fins da associação, masTexto do artigo · p. 2 também noutras que os estudos do mercado de emprego aconselhem;Texto do artigo · p. 2 iii) Desenvolver acções tendentes a melhoria e promoção de actividades profissionais características dos territórios.Número ou marcador · p. 2 c) Em matéria de fomento das actividades agrícolas, silvícolas e pecuário:
Número ou marcador · p. 2 i) Promover e prosseguir actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias;
ii)Desenvolver actividades de estudo, demonstração e experimentação nos domínios referidos na alínea anterior, bem como no âmbito da conservação de natureza e da educação ambiental.
Número ou marcador · p. 2 d) Em matéria de educação e cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária e de emergência:Número ou marcador · p. 2 i) Diagnosticar carências, envolver e captar interesses para a definição de programas e projectos capazes de alcançar os fins da sua satisfação, redistribuindo recursos e incentivando a criatividade com vista ao desenvolvimento auto-sustentado;
ii) Promover intercâmbios e a cooperação de iniciativas d e o u t r a s e n t i d a d e s , visando a educação para o desenvolvimento, designadamente ao nível das atitudes dos agentes económicos e políticos,Texto do artigo · p. 3 mas também das escolas e dos jovens com particular atenção para a igualdade entre homens e mulheres;Texto do artigo · p. 3 iii) Promover e colaborar em iniciativas e acções que, respeitando a cultura dos povos, contribuam para minorar as carências das vítimas de catástrofes naturais ou humanas.Número ou marcador · p. 3 e) Em matéria de solidariedade social:Número ou marcador · p. 3 i) Proceder ao levantamento e estudo, com permanente actualização, de pessoas com carências especiais, promovendo a sua integração em locais adequados;
ii) Criar e manter centros de apoio, de ocupação e de recuperação, tanto para idosos desamparados ou dependentes de apoios especiais, como para outros com autonomia reduzida;
iii) Criar e manter centro de ocupação e formação de crianças e jovens.Texto do artigo · p. 3 ARTIG SEXTOTexto do artigo · p. 3 (Funcionamento)Número ou marcador · p. 3 Um) A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.Número ou marcador · p. 3 Dois) Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados, dependendo da natureza de cada um.Número ou marcador · p. 3 Três) Havendo lugar a pagamento de prestação de serviços, os valores serão definidos pela Direcção. De acordo com as normas legais em vigor no país.Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMOTexto do artigo · p. 3 (Membros e sua admissão)Texto do artigo · p. 3 Podem integrar o quadro de membros da ADCM, pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, desde que manifestemTexto do artigo · p. 3 o interesse nos fins prosseguidos por esta e pretendam colaborar na prossecução dos
objectivos da ADCM.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVOTexto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)Texto do artigo · p. 3 Os membros serão distribuídos pelas seguintes categorias:Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 d) Honorários.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONOTexto do artigo · p. 3 (Membros fundadores)Texto do artigo · p. 3 São membros fundadores, todas as pessoas que tenham aprovado e subscrito os estatutos da ADCM, na fase da sua constituição.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMOTexto do artigo · p. 3 (Membros efectivos)Número ou marcador · p. 3 Um) São membros efectivos todos aqueles que contribuam com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da ADCM através da sua participação activa, efectiva e permanente.Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos, regulamentos e programas da ADCM, depois de observadas as formalidades prescritas nos presentes estatutos e seu regulamento.Número ou marcador · p. 3 Três) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIROTexto do artigo · p. 3 (Membro beneméritos)Número ou marcador · p. 3 Um) São membros beneméritos, os particulares e as entidades que contribuam com donativos consideráveis.Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros beneméritos são aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDOTexto do artigo · p. 3 (Membros honorários)Número ou marcador · p. 3 Um) São membros honorários os particulares e as entidades que tenham prestado relevante serviço à ADCM, ou revelada distinta contribuição para prossecução dos fins que esta pretende atingir.Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários são aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIROTexto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros fundadores, efectivos e beneméritos)Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:Número ou marcador · p. 3 a) Propor a admissão de novos membros;
b)Participar nas reuniões das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, à excepção dos membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar propostas e reclamações à Direcção sobre assuntos relacionados com fins da ADCM;
Número ou marcador · p. 3 e) Fazer-se representar com direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral, mediante documentoTexto do artigo · p. 3 escrito apresentado ao respectivo Presidente de Mesa, até à hora marcada para a reunião;
Número ou marcador · p. 3 f) Ser informado sobre a situação financeira da organização;
Número ou marcador · p. 3 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, com um fim legítimo, mediante documento devidamente fundamentado, assinado por um conjunto de membros não inferior a três quartos da sua totalidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Impugnar ou interpor recurso para a Assembleia Geral da aplicação de sanções disciplinares, bem como dos actos dos órgãos sociais que infrinjam os fins estatuários e as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 i) Frequentar a sede e as delegações da ADCM;
Número ou marcador · p. 3 j) Solicitar a sua exoneração.Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTOTexto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)Texto do artigo · p. 3 São deveres de todos os membros:Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos a que estiverem sujeitos, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 b) Difundir, cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e seus regulamentos, bem como as deliberações das assembleias gerais, dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer cargos para que for eleito com zelo, dedicação e competência;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para o desenvolvimento, o bom nome e para a realização dos objectivos da ADCM;
Número ou marcador · p. 3 g) Actuar de forma constante para
o alcance dos objectivos da
organização, tomando parte activa nos trabalhos da ADCM;
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar críticas construtivas para o bom funcionamento dos órgãos da ADCM;
Número ou marcador · p. 3 i) Os membros honorários e beneméritos estão isentos do pagamento de quotas.Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Das sanções Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTOTexto do artigo · p. 3 (Pena disciplinares)Número ou marcador · p. 3 Um) A falta de cumprimento dos deveres e a transgressão dos princípios estatuários,Texto do artigo · p. 4 regulamento e deliberações da ADCM, faz incorrer o membro ou o seu legítimo representante, nas seguintes sanções:Número ou marcador · p. 4 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 4 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 4 e) Expulsão.Número ou marcador · p. 4 Dois) É da competência da Direcção a aplicação dos membros efectivos, em função da gravidade da infracção cometida, as penas constantes do número anterior com a excepção da prevista na alínea e).Número ou marcador · p. 4 Três) Perdem a qualidade de associado:Número ou marcador · p. 4 a) Os que pedirem a exoneração;
b)Os que forem expulsos em decorrência de processo disciplinar.Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso previsto na alínea b) do número anterior considerar-se eliminado o membro que, tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.Número ou marcador · p. 4 Cinco) O associado que por qualquer forma deixe de pertencer à associação não tem o direito de reaver a quotização que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.Número ou marcador · p. 4 Seis) O membro suspenso perde todos os seus os direitos durante o período da suspensão.Número ou marcador · p. 4 Sete) As penas são da competência da Direcção, podendo haver recurso para a Assembleia Geral da pena de demissão.Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos fundos sociais Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTOTexto do artigo · p. 4 (Fundos ou recursos sociais)Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos ou recursos sociais da ADCM:Número ou marcador · p. 4 a) O produto das jóias e das quotizações, assim como da venda de publicações, estatutos, emblemas e outros artigos de divulgação;
Número ou marcador · p. 4 b) Os donativos;
Número ou marcador · p. 4 c) As ajudas financeiras e os fundos concedidos por entidades oficiais, organizações locais, nacionais, internacionais e entidades privadas;
Número ou marcador · p. 4 d) O produto resultante das manifestações recreativas, culturais e sociais realizadas pela ADCM;
Número ou marcador · p. 4 e) Os legados ou heranças que lhe sejam destinados, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) Outras receitas legalmente admissíveis.Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMOTexto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos sociais da ADCM:Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato dos órgãos referidos no número anterior é de três anos, sendo permitida a sua reeleição consecutiva, por uma única vez e a contratação por tempo indeterminado no caso de membros abrangidos pela alínea c).Número ou marcador · p. 4 Três) Os órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, em lista conjunta, votada maioritariamente, de entre listas apresentadas a sufrágio.Número ou marcador · p. 4 Quatro) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos directivos.Número ou marcador · p. 4 Cinco) O exercício de qualquer cargo nos corpos directivos é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas.Número ou marcador · p. 4 Seis) Não é permitido aos membros dos corpos directivos o desempenho simultâneo de mais do que um cargo na mesma associação.Número ou marcador · p. 4 Sete) As votações respeitantes às eleições dos corpos sociais serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVOTexto do artigo · p. 4 (Tomada de decisão)Número ou marcador · p. 4 Um) Os órgãos sociais são convocados pelo respectivo presidente e só podem deliberar com presença da maioria dos seus titulares ou representantes.Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou no quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendente e equiparados.Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia GeralNúmero ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONOTexto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários e que tenham, pelo menos, três meses de efectividade.Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral elegerá o seu presidente e vice-presidente, que o substituirá nas ausências e impedimentos, e um secretário.Número ou marcador · p. 4 Três) Nas ausências e impedimentos do vicepresidente, o Presidente de Mesa da AssembleiaTexto do artigo · p. 4 Geral elegerá o substituto daquele, de entre membros da ADCM.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMOTexto do artigo · p. 4 (Competências)Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e exonerar o seu presidente e vice-presidente de entre os membros da ADCM, bem como substituto do vice-presidente, conforme previsto no número anterior;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e exonerar os membros e/ou titulares dos órgãos sociais;
c)Admitir novos membros sob a proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Atribuir a qualidade de membro beneméritos e honorário sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro, em caso de demissão;
Número ou marcador · p. 4 f) Examinar, debater e votar o relatório anual e contas da Direcção, bem como o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar, sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 i) Sancionar sobre a aceitação de quaisquer liberalidades;
Número ou marcador · p. 4 j) Autorizar a organização para demandar os titulares dos órgãos sociais por actos ilícitos praticados no exercício do respectivo cargo;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre as alterações dos estatutos e aprovar os regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre propostas, reclamações e recursos que lhe sejam presentes, incluindo os interpostos da aplicação de sanções disciplinares, pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 m) Fixar, através de regulamento, os montantes das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 n) Deliberar sobre a dissolução da ADCM;
o)Deliberar acerca das soluções a adoptar sobre os casos omissos, tendo em vista a realização de fins estatuários.Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIROTexto do artigo · p. 4 (Convocatória)Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, anualmente, para debate, elaboração e votação do relatório de contas, do relatório de actividades e do plano de actividades para o ano seguinte da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal e para a eleição dos órgãos sociais, quando for o caso, sendo convocada pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de trinta dias,Texto do artigo · p. 5 por meio de uma convocatória publicada no jornal mais lido, indicando a data, a agenda, a hora de inicio e o local da reunião.Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúnese, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente a pedido da Direcção, ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros efectivos.Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral extraordinária é convocada com uma antecedência mínima de vinte e um dias, através de uma convocatória publicada no jornal ou em outros meios de comunicação, com a respectiva agenda de trabalhos.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDOTexto do artigo · p. 5 (Deliberações)Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se regular e legalmente constituída para deliberar, quando estejam presentes, ou devidamente representados, pelo menos metade dos seus membros.Número ou marcador · p. 5 Dois) Caso não se verifique o quórum previsto no número anterior, trinta minutos depois ela se reunirá com o número de membros presentes, excepto nas assembleias para deliberar a alteração dos estatutos e extinção da associação que exige o voto favorável de três quartos dos membros presentes.Número ou marcador · p. 5 Três) Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas, de que deverão constar o número total dos membros presentes ou dos seus legítimos representantes e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo vice-presidente eleito ou seu substituto.Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de DirecçãoNúmero ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIROTexto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção é constituída por um número de cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário um tesoureiro e um vogal.Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente será substituído pelo vicepresidente nas suas ausências e impedimentos legais.Número ou marcador · p. 5 Três) São competências da Direcção as seguintes atribuições:Número ou marcador · p. 5 a) Praticar todos os actos e tomar as iniciativas para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Por em prática as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Arrecadar e gerir os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Admitir novos membros;
e)Elaborar a apresentar Assembleia GeralTexto do artigo · p. 5 o Relatório e Conta da Gerência, bem como Plano de Actividade e
o Orçamento para o ano seguinte;Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a organização e o funcionamento das actividades, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor à Assembleia Geral os sócios beneméritos e honorários.Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da Direcção serão tomadas pela maioria simples de votos.Número ou marcador · p. 5 Cinco) A Direcção responde colectivamente por todos os seus actos e deliberações perante a Assembleia Geral.Número ou marcador · p. 5 Seis) A Direcção obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do presidente ou vice-presidente, sendo que nos actos de mero expediente bastar a assinatura de qualquer membro da Direcção.Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho FiscalNúmero ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTOTexto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e mandato)Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria, constituído por um presidente e dois vogais.Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTOTexto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a legalidade de todos os actos administrativos da ADCM, adoptando as providencias que entender convenientes para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar e conferir todos os livros, contas, valores, documentos e a situação financeira da ADCM;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer, em momento oportuno, sobre o relatório e contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com o plano orçamental aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e, em especial, sobre as contas desta;
Número ou marcador · p. 5 f) Assistir as reuniões da Direcção, sem direito a voto.Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Da dissolução Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTOTexto do artigo · p. 5 (Dissolução)Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução da ADCM apenas poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, sendo a deliberação tomada por uma maioria de três quartos ou nos casos previstos por lei.Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação dissolver-se-á por deliberação de três quartos do número de todos os associados, em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, com antecedência mínima de 90 dias.Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral que decidir a dissolução da associação nomeará uma comissão liquidatária, que, sem prejuízo das disposições legais, determinará o destino a dar aos bens e fundos da associação.Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII Das disposições finais ARTUGO VIGÉSIMO SETIMOTexto do artigo · p. 5 (Casos omissos)Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos nestes estatutos, serão resolvidos nos termos do Código Civil e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 1: DESPACHO
Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Fornecedores de Água da Machava Norte – AFORAMN, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Fornecedores de Água da Machava Norte – AFORAMN.
Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo, Matola, 5 de Novembro de 2021.
Texto do artigo, página 1: — O Governador, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo, página 1: AVISO
Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de
Texto do artigo, página 2: Vértice
Latitude
Longitude
8
- 18º 05' 10,00''
Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 18 de Fevereiro de 2022.
Texto do artigo, página 2: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo, página 2: Associação Para o Desenvolvimento das Comunidades Moçambicanas
Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo, página 2: (Denominação)
Texto do artigo, página 2: A associação denomina-se Associação Para o Desenvolvimento das Comunidades Moçambicanas, abreviadamente designada por ADCM.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo, página 2: (Natureza)
Texto do artigo, página 2: A ADCM é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regerá em conformidade com as disposições dos presentes estatutos, seu regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo, página 2: (Sede)
Texto do artigo, página 2: A ADCM tem a sua sede social na Vila de Monapo, distrito do mesmo nome, província de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações, escritórios, ou outras formas de representação, quer em Moçambique quer em países de língua oficial portuguesa.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
Texto do artigo, página 2: (Âmbito e duração)
Texto do artigo, página 2: A ADCM é uma pessoa colectiva de âmbito nacional e constituída por tempo indeterminado, a partir do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
Texto do artigo, página 2: Para a realização dos seus objectivos, a associação propõe-se, por si ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador, página 2: a) Em matéria de património: estudar, salvaguardar, valorizar e defender os aspectos monumentais, naturais, urbanísticos, arqueológicos, etnográficos e artísticos de Moçambique;
Número ou marcador, página 2: b) Em matéria de desenvolvimento técnico, social e cultural e de qualificação e requalificação de recursos humanos:
Número ou marcador, página 2: i) Promover o desenvolvimento entendido como processo de melhoria das condições culturais e matérias da vida das populações;
ii) Desencadear e desenvolver acções de formação profissionais e outras que valorizem os recursos humanos locais, especialmente nas áreas que envolvam a concretização dos fins da associação, mas
Texto do artigo, página 2: também noutras que os estudos do mercado de emprego aconselhem;
Texto do artigo, página 2: iii) Desenvolver acções tendentes a melhoria e promoção de actividades profissionais características dos territórios.
Número ou marcador, página 2: c) Em matéria de fomento das actividades agrícolas, silvícolas e pecuário:
Número ou marcador, página 2: i) Promover e prosseguir actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias;
ii)Desenvolver actividades de estudo, demonstração e experimentação nos domínios referidos na alínea anterior, bem como no âmbito da conservação de natureza e da educação ambiental.
Número ou marcador, página 2: d) Em matéria de educação e cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária e de emergência:
Número ou marcador, página 2: i) Diagnosticar carências, envolver e captar interesses para a definição de programas e projectos capazes de alcançar os fins da sua satisfação, redistribuindo recursos e incentivando a criatividade com vista ao desenvolvimento auto-sustentado;
ii) Promover intercâmbios e a cooperação de iniciativas d e o u t r a s e n t i d a d e s , visando a educação para o desenvolvimento, designadamente ao nível das atitudes dos agentes económicos e políticos,
Texto do artigo, página 3: mas também das escolas e dos jovens com particular atenção para a igualdade entre homens e mulheres;
Texto do artigo, página 3: iii) Promover e colaborar em iniciativas e acções que, respeitando a cultura dos povos, contribuam para minorar as carências das vítimas de catástrofes naturais ou humanas.
Número ou marcador, página 3: e) Em matéria de solidariedade social:
Número ou marcador, página 3: i) Proceder ao levantamento e estudo, com permanente actualização, de pessoas com carências especiais, promovendo a sua integração em locais adequados;
ii) Criar e manter centros de apoio, de ocupação e de recuperação, tanto para idosos desamparados ou dependentes de apoios especiais, como para outros com autonomia reduzida;
iii) Criar e manter centro de ocupação e formação de crianças e jovens.
Texto do artigo, página 3: ARTIG SEXTO
Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
Número ou marcador, página 3: Um) A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.
Número ou marcador, página 3: Dois) Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados, dependendo da natureza de cada um.
Número ou marcador, página 3: Três) Havendo lugar a pagamento de prestação de serviços, os valores serão definidos pela Direcção. De acordo com as normas legais em vigor no país.
Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo, página 3: (Membros e sua admissão)
Texto do artigo, página 3: Podem integrar o quadro de membros da ADCM, pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, desde que manifestem
Texto do artigo, página 3: o interesse nos fins prosseguidos por esta e pretendam colaborar na prossecução dos
objectivos da ADCM.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
Texto do artigo, página 3: Os membros serão distribuídos pelas seguintes categorias:
Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
Número ou marcador, página 3: c) Beneméritos;
Número ou marcador, página 3: d) Honorários.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
Texto do artigo, página 3: (Membros fundadores)
Texto do artigo, página 3: São membros fundadores, todas as pessoas que tenham aprovado e subscrito os estatutos da ADCM, na fase da sua constituição.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo, página 3: (Membros efectivos)
Número ou marcador, página 3: Um) São membros efectivos todos aqueles que contribuam com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da ADCM através da sua participação activa, efectiva e permanente.
Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos, regulamentos e programas da ADCM, depois de observadas as formalidades prescritas nos presentes estatutos e seu regulamento.
Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo, página 3: (Membro beneméritos)
Número ou marcador, página 3: Um) São membros beneméritos, os particulares e as entidades que contribuam com donativos consideráveis.
Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros beneméritos são aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo, página 3: (Membros honorários)
Número ou marcador, página 3: Um) São membros honorários os particulares e as entidades que tenham prestado relevante serviço à ADCM, ou revelada distinta contribuição para prossecução dos fins que esta pretende atingir.
Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários são aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros fundadores, efectivos e beneméritos)
Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
Número ou marcador, página 3: a) Propor a admissão de novos membros;
b)Participar nas reuniões das assembleias gerais;
Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, à excepção dos membros beneméritos;
Número ou marcador, página 3: d) Apresentar propostas e reclamações à Direcção sobre assuntos relacionados com fins da ADCM;
Número ou marcador, página 3: e) Fazer-se representar com direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral, mediante documento
Texto do artigo, página 3: escrito apresentado ao respectivo Presidente de Mesa, até à hora marcada para a reunião;
Número ou marcador, página 3: f) Ser informado sobre a situação financeira da organização;
Número ou marcador, página 3: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, com um fim legítimo, mediante documento devidamente fundamentado, assinado por um conjunto de membros não inferior a três quartos da sua totalidade;
Número ou marcador, página 3: h) Impugnar ou interpor recurso para a Assembleia Geral da aplicação de sanções disciplinares, bem como dos actos dos órgãos sociais que infrinjam os fins estatuários e as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador, página 3: i) Frequentar a sede e as delegações da ADCM;
Número ou marcador, página 3: j) Solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
Texto do artigo, página 3: São deveres de todos os membros:
Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos a que estiverem sujeitos, nos termos regulamentares;
Número ou marcador, página 3: b) Difundir, cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e seus regulamentos, bem como as deliberações das assembleias gerais, dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
Número ou marcador, página 3: c) Exercer cargos para que for eleito com zelo, dedicação e competência;
Número ou marcador, página 3: d) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido;
Número ou marcador, página 3: e) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o desenvolvimento, o bom nome e para a realização dos objectivos da ADCM;
Número ou marcador, página 3: g) Actuar de forma constante para
o alcance dos objectivos da
organização, tomando parte activa nos trabalhos da ADCM;
Número ou marcador, página 3: h) Apresentar críticas construtivas para o bom funcionamento dos órgãos da ADCM;
Número ou marcador, página 3: i) Os membros honorários e beneméritos estão isentos do pagamento de quotas.
Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das sanções
Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo, página 3: (Pena disciplinares)
Número ou marcador, página 3: Um) A falta de cumprimento dos deveres e a transgressão dos princípios estatuários,
Texto do artigo, página 4: regulamento e deliberações da ADCM, faz incorrer o membro ou o seu legítimo representante, nas seguintes sanções:
Número ou marcador, página 4: a) Advertência verbal;
Número ou marcador, página 4: b) Repreensão registada;
Número ou marcador, página 4: c) Suspensão;
Número ou marcador, página 4: d) Demissão;
Número ou marcador, página 4: e) Expulsão.
Número ou marcador, página 4: Dois) É da competência da Direcção a aplicação dos membros efectivos, em função da gravidade da infracção cometida, as penas constantes do número anterior com a excepção da prevista na alínea e).
Número ou marcador, página 4: Três) Perdem a qualidade de associado:
Número ou marcador, página 4: a) Os que pedirem a exoneração;
b)Os que forem expulsos em decorrência de processo disciplinar.
Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso previsto na alínea b) do número anterior considerar-se eliminado o membro que, tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.
Número ou marcador, página 4: Cinco) O associado que por qualquer forma deixe de pertencer à associação não tem o direito de reaver a quotização que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Número ou marcador, página 4: Seis) O membro suspenso perde todos os seus os direitos durante o período da suspensão.
Número ou marcador, página 4: Sete) As penas são da competência da Direcção, podendo haver recurso para a Assembleia Geral da pena de demissão.
Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos fundos sociais
Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo, página 4: (Fundos ou recursos sociais)
Texto do artigo, página 4: Constituem fundos ou recursos sociais da ADCM:
Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e das quotizações, assim como da venda de publicações, estatutos, emblemas e outros artigos de divulgação;
Número ou marcador, página 4: b) Os donativos;
Número ou marcador, página 4: c) As ajudas financeiras e os fundos concedidos por entidades oficiais, organizações locais, nacionais, internacionais e entidades privadas;
Número ou marcador, página 4: d) O produto resultante das manifestações recreativas, culturais e sociais realizadas pela ADCM;
Número ou marcador, página 4: e) Os legados ou heranças que lhe sejam destinados, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador, página 4: f) Outras receitas legalmente admissíveis.
Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da ADCM:
Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos órgãos referidos no número anterior é de três anos, sendo permitida a sua reeleição consecutiva, por uma única vez e a contratação por tempo indeterminado no caso de membros abrangidos pela alínea c).
Número ou marcador, página 4: Três) Os órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, em lista conjunta, votada maioritariamente, de entre listas apresentadas a sufrágio.
Número ou marcador, página 4: Quatro) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos directivos.
Número ou marcador, página 4: Cinco) O exercício de qualquer cargo nos corpos directivos é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas.
Número ou marcador, página 4: Seis) Não é permitido aos membros dos corpos directivos o desempenho simultâneo de mais do que um cargo na mesma associação.
Número ou marcador, página 4: Sete) As votações respeitantes às eleições dos corpos sociais serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo, página 4: (Tomada de decisão)
Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais são convocados pelo respectivo presidente e só podem deliberar com presença da maioria dos seus titulares ou representantes.
Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador, página 4: Três) Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou no quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendente e equiparados.
Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários e que tenham, pelo menos, três meses de efectividade.
Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral elegerá o seu presidente e vice-presidente, que o substituirá nas ausências e impedimentos, e um secretário.
Número ou marcador, página 4: Três) Nas ausências e impedimentos do vicepresidente, o Presidente de Mesa da Assembleia
Texto do artigo, página 4: Geral elegerá o substituto daquele, de entre membros da ADCM.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo, página 4: (Competências)
Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador, página 4: a) Eleger e exonerar o seu presidente e vice-presidente de entre os membros da ADCM, bem como substituto do vice-presidente, conforme previsto no número anterior;
Número ou marcador, página 4: b) Eleger e exonerar os membros e/ou titulares dos órgãos sociais;
c)Admitir novos membros sob a proposta da Direcção;
Número ou marcador, página 4: d) Atribuir a qualidade de membro beneméritos e honorário sob proposta da Direcção;
Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro, em caso de demissão;
Número ou marcador, página 4: f) Examinar, debater e votar o relatório anual e contas da Direcção, bem como o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador, página 4: g) Analisar, sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar os respectivos orçamentos;
Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a respectivos orçamentos;
Número ou marcador, página 4: i) Sancionar sobre a aceitação de quaisquer liberalidades;
Número ou marcador, página 4: j) Autorizar a organização para demandar os titulares dos órgãos sociais por actos ilícitos praticados no exercício do respectivo cargo;
Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre as alterações dos estatutos e aprovar os regulamentos;
Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre propostas, reclamações e recursos que lhe sejam presentes, incluindo os interpostos da aplicação de sanções disciplinares, pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador, página 4: m) Fixar, através de regulamento, os montantes das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador, página 4: n) Deliberar sobre a dissolução da ADCM;
o)Deliberar acerca das soluções a adoptar sobre os casos omissos, tendo em vista a realização de fins estatuários.
Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo, página 4: (Convocatória)
Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, anualmente, para debate, elaboração e votação do relatório de contas, do relatório de actividades e do plano de actividades para o ano seguinte da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal e para a eleição dos órgãos sociais, quando for o caso, sendo convocada pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de trinta dias,
Texto do artigo, página 5: por meio de uma convocatória publicada no jornal mais lido, indicando a data, a agenda, a hora de inicio e o local da reunião.
Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúnese, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente a pedido da Direcção, ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros efectivos.
Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral extraordinária é convocada com uma antecedência mínima de vinte e um dias, através de uma convocatória publicada no jornal ou em outros meios de comunicação, com a respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se regular e legalmente constituída para deliberar, quando estejam presentes, ou devidamente representados, pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador, página 5: Dois) Caso não se verifique o quórum previsto no número anterior, trinta minutos depois ela se reunirá com o número de membros presentes, excepto nas assembleias para deliberar a alteração dos estatutos e extinção da associação que exige o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador, página 5: Três) Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas, de que deverão constar o número total dos membros presentes ou dos seus legítimos representantes e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo vice-presidente eleito ou seu substituto.
Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção é constituída por um número de cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente será substituído pelo vicepresidente nas suas ausências e impedimentos legais.
Número ou marcador, página 5: Três) São competências da Direcção as seguintes atribuições:
Número ou marcador, página 5: a) Praticar todos os actos e tomar as iniciativas para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador, página 5: b) Por em prática as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador, página 5: c) Arrecadar e gerir os fundos da associação;
Número ou marcador, página 5: d) Admitir novos membros;
e)Elaborar a apresentar Assembleia Geral
Texto do artigo, página 5: o Relatório e Conta da Gerência, bem como Plano de Actividade e
o Orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a organização e o funcionamento das actividades, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Número ou marcador, página 5: g) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da associação;
Número ou marcador, página 5: h) Propor à Assembleia Geral os sócios beneméritos e honorários.
Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Direcção serão tomadas pela maioria simples de votos.
Número ou marcador, página 5: Cinco) A Direcção responde colectivamente por todos os seus actos e deliberações perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador, página 5: Seis) A Direcção obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do presidente ou vice-presidente, sendo que nos actos de mero expediente bastar a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e mandato)
Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria, constituído por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a legalidade de todos os actos administrativos da ADCM, adoptando as providencias que entender convenientes para o efeito;
Número ou marcador, página 5: b) Examinar e conferir todos os livros, contas, valores, documentos e a situação financeira da ADCM;
Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer, em momento oportuno, sobre o relatório e contas da Direcção;
Número ou marcador, página 5: d) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com o plano orçamental aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador, página 5: e) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e, em especial, sobre as contas desta;
Número ou marcador, página 5: f) Assistir as reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Da dissolução
Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da ADCM apenas poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, sendo a deliberação tomada por uma maioria de três quartos ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador, página 5: Dois) A associação dissolver-se-á por deliberação de três quartos do número de todos os associados, em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, com antecedência mínima de 90 dias.
Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral que decidir a dissolução da associação nomeará uma comissão liquidatária, que, sem prejuízo das disposições legais, determinará o destino a dar aos bens e fundos da associação.
Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Das disposições finais ARTUGO VIGÉSIMO SETIMO
Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
Texto do artigo, página 5: Os casos omissos nestes estatutos, serão resolvidos nos termos do Código Civil e demais legislação aplicável na República de Moçambique.