III SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 38/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022 III SÉRIE — Número 38
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governador da Província de Maputo: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação dos Fornecedores de Água da Machava Norte – AFORAMN.
Parágrafo · p. 1 Associação Para o Desenvolvimento das Comunidades Moçambicanas
Parágrafo · p. 1 – ADCM. AC & SH Moçambique, Limitada. AS Segurança Electrónica e Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Austral Consultoria, Limitada. Blue Clean Multiservices, Limitada. Busmark Mozambique, Limitada Foxglove, S.A. Granmount – Sociedade Unipessoal, Limitada. Health Solutiuons, S.A. La Femme Butterfly – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maputo Material Construção, Limitada. Matabote, Limitada. Moz Eden Lodge, Limitada. Moz Ovos Dourados, Limitada. Mozambique Health Group, Limitada. Orient Construction, Limitada. R.R. Construções, S.A. Remote Healthcare Consultores, Limitada. Sal & Caldeira Advogados, Limitada. Sanaka Grupo, Limitada. Shak Pie, Limitada. Smit Lamnalco Mozambique, Limitada. W. J. Agência Imobiliária & Serviços, Limitada. Wanza Farms, S.A.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Para o Desenvolvimento das Comunidades Moçambicanas – ADCM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Para o Desenvolvimento das Comunidades Moçambicanas – ADCM.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 5 de Agosto de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo na Província de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Fornecedores de Água da Machava Norte – AFORAMN, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Fornecedores de Água da Machava Norte – AFORAMN.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Maputo, Matola, 5 de Novembro de 2021.
Texto do artigo · p. 1 — O Governador, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de
Legenda · p. 2 Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 1 de Fevereiros de 2022, foi atribuída a favor de Antwerp Diam, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10645C, válida até 14 de Dezembro de 2046, para ouro, no distrito de Barué, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 8 - 18º 05' 10,00''
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8- 18º 05' 10,00''33º 11' 20,00''
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8- 18º 05' 10,00''33º 11' 20,00''
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19- 17º 58' 20,00''33º 07' 30,00''
20- 17º 58' 20,00''33º 05' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 05' 20,00''
VérticeLatitudeLongitude
8- 18º 05' 10,00''33º 11' 20,00''
9- 18º 07' 40,00''33º 11' 20,00''
10- 18º 07' 40,00''33º 09' 30,00''
11- 18º 06' 10,00''33º 09' 30,00''
12- 18º 06' 10,00''33º 03' 30,00''
13- 18º 01' 30,00''33º 03' 30,00''
14- 18º 01' 30,00''33º 07' 30,00''
15- 18º 02' 30,00''33º 07' 30,00''
16- 18º 02' 30,00''33º 08' 50,00''
17- 18º 00' 00,00''33º 08' 50,00''
18- 18º 00' 00,00''33º 07' 30,00''
19- 17º 58' 20,00''33º 07' 30,00''
20- 17º 58' 20,00''33º 05' 20,00''
Texto do artigo · p. 2 Vértice Latitude Longitude 1 - 18º 00' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 00' 00,00''33º 05' 20,00''
2- 18º 00' 00,00''33º 04' 30,00''
3- 17º 57' 10,00''33º 04' 30,00'''
4- 17º 57' 10,00''33º 11' 20,00''
5- 18º 00' 00,00''33º 11' 20,00''
6- 18º 00' 00,00''33º 09' 00,00''
7- 18º 05' 10,00''33º 09' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 05' 20,00'' 2 - 18º 00' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 00' 00,00''33º 05' 20,00''
2- 18º 00' 00,00''33º 04' 30,00''
3- 17º 57' 10,00''33º 04' 30,00'''
4- 17º 57' 10,00''33º 11' 20,00''
5- 18º 00' 00,00''33º 11' 20,00''
6- 18º 00' 00,00''33º 09' 00,00''
7- 18º 05' 10,00''33º 09' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 04' 30,00'' 3 - 17º 57' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 00' 00,00''33º 05' 20,00''
2- 18º 00' 00,00''33º 04' 30,00''
3- 17º 57' 10,00''33º 04' 30,00'''
4- 17º 57' 10,00''33º 11' 20,00''
5- 18º 00' 00,00''33º 11' 20,00''
6- 18º 00' 00,00''33º 09' 00,00''
7- 18º 05' 10,00''33º 09' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 04' 30,00''' 4 - 17º 57' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 00' 00,00''33º 05' 20,00''
2- 18º 00' 00,00''33º 04' 30,00''
3- 17º 57' 10,00''33º 04' 30,00'''
4- 17º 57' 10,00''33º 11' 20,00''
5- 18º 00' 00,00''33º 11' 20,00''
6- 18º 00' 00,00''33º 09' 00,00''
7- 18º 05' 10,00''33º 09' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 11' 20,00'' 5 - 18º 00' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 00' 00,00''33º 05' 20,00''
2- 18º 00' 00,00''33º 04' 30,00''
3- 17º 57' 10,00''33º 04' 30,00'''
4- 17º 57' 10,00''33º 11' 20,00''
5- 18º 00' 00,00''33º 11' 20,00''
6- 18º 00' 00,00''33º 09' 00,00''
7- 18º 05' 10,00''33º 09' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 11' 20,00'' 6 - 18º 00' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 00' 00,00''33º 05' 20,00''
2- 18º 00' 00,00''33º 04' 30,00''
3- 17º 57' 10,00''33º 04' 30,00'''
4- 17º 57' 10,00''33º 11' 20,00''
5- 18º 00' 00,00''33º 11' 20,00''
6- 18º 00' 00,00''33º 09' 00,00''
7- 18º 05' 10,00''33º 09' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 09' 00,00'' 7 - 18º 05' 10,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 00' 00,00''33º 05' 20,00''
2- 18º 00' 00,00''33º 04' 30,00''
3- 17º 57' 10,00''33º 04' 30,00'''
4- 17º 57' 10,00''33º 11' 20,00''
5- 18º 00' 00,00''33º 11' 20,00''
6- 18º 00' 00,00''33º 09' 00,00''
7- 18º 05' 10,00''33º 09' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 33º 09' 00,00''
VérticeLatitudeLongitude
1- 18º 00' 00,00''33º 05' 20,00''
2- 18º 00' 00,00''33º 04' 30,00''
3- 17º 57' 10,00''33º 04' 30,00'''
4- 17º 57' 10,00''33º 11' 20,00''
5- 18º 00' 00,00''33º 11' 20,00''
6- 18º 00' 00,00''33º 09' 00,00''
7- 18º 05' 10,00''33º 09' 00,00''
Texto do artigo · p. 2 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 18 de Fevereiro de 2022.
Texto do artigo · p. 2 — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Para o Desenvolvimento das Comunidades Moçambicanas
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A associação denomina-se Associação Para o Desenvolvimento das Comunidades Moçambicanas, abreviadamente designada por ADCM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A ADCM é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regerá em conformidade com as disposições dos presentes estatutos, seu regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A ADCM tem a sua sede social na Vila de Monapo, distrito do mesmo nome, província de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações, escritórios, ou outras formas de representação, quer em Moçambique quer em países de língua oficial portuguesa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e duração)
Texto do artigo · p. 2 A ADCM é uma pessoa colectiva de âmbito nacional e constituída por tempo indeterminado, a partir do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Para a realização dos seus objectivos, a associação propõe-se, por si ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Em matéria de património: estudar, salvaguardar, valorizar e defender os aspectos monumentais, naturais, urbanísticos, arqueológicos, etnográficos e artísticos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Em matéria de desenvolvimento técnico, social e cultural e de qualificação e requalificação de recursos humanos:
Número ou marcador · p. 2 i) Promover o desenvolvimento entendido como processo de melhoria das condições culturais e matérias da vida das populações; ii) Desencadear e desenvolver acções de formação profissionais e outras que valorizem os recursos humanos locais, especialmente nas áreas que envolvam a concretização dos fins da associação, mas
Texto do artigo · p. 2 também noutras que os estudos do mercado de emprego aconselhem;
Texto do artigo · p. 2 iii) Desenvolver acções tendentes a melhoria e promoção de actividades profissionais características dos territórios.
Número ou marcador · p. 2 c) Em matéria de fomento das actividades agrícolas, silvícolas e pecuário:
Número ou marcador · p. 2 i) Promover e prosseguir actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias; ii)Desenvolver actividades de estudo, demonstração e experimentação nos domínios referidos na alínea anterior, bem como no âmbito da conservação de natureza e da educação ambiental.
Número ou marcador · p. 2 d) Em matéria de educação e cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária e de emergência:
Número ou marcador · p. 2 i) Diagnosticar carências, envolver e captar interesses para a definição de programas e projectos capazes de alcançar os fins da sua satisfação, redistribuindo recursos e incentivando a criatividade com vista ao desenvolvimento auto-sustentado; ii) Promover intercâmbios e a cooperação de iniciativas d e o u t r a s e n t i d a d e s , visando a educação para o desenvolvimento, designadamente ao nível das atitudes dos agentes económicos e políticos,
Texto do artigo · p. 3 mas também das escolas e dos jovens com particular atenção para a igualdade entre homens e mulheres;
Texto do artigo · p. 3 iii) Promover e colaborar em iniciativas e acções que, respeitando a cultura dos povos, contribuam para minorar as carências das vítimas de catástrofes naturais ou humanas.
Número ou marcador · p. 3 e) Em matéria de solidariedade social:
Número ou marcador · p. 3 i) Proceder ao levantamento e estudo, com permanente actualização, de pessoas com carências especiais, promovendo a sua integração em locais adequados; ii) Criar e manter centros de apoio, de ocupação e de recuperação, tanto para idosos desamparados ou dependentes de apoios especiais, como para outros com autonomia reduzida; iii) Criar e manter centro de ocupação e formação de crianças e jovens.
Texto do artigo · p. 3 ARTIG SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados, dependendo da natureza de cada um.
Número ou marcador · p. 3 Três) Havendo lugar a pagamento de prestação de serviços, os valores serão definidos pela Direcção. De acordo com as normas legais em vigor no país.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Membros e sua admissão)
Texto do artigo · p. 3 Podem integrar o quadro de membros da ADCM, pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, desde que manifestem
Texto do artigo · p. 3 o interesse nos fins prosseguidos por esta e pretendam colaborar na prossecução dos objectivos da ADCM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros serão distribuídos pelas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Membros fundadores)
Texto do artigo · p. 3 São membros fundadores, todas as pessoas que tenham aprovado e subscrito os estatutos da ADCM, na fase da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Membros efectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São membros efectivos todos aqueles que contribuam com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da ADCM através da sua participação activa, efectiva e permanente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos, regulamentos e programas da ADCM, depois de observadas as formalidades prescritas nos presentes estatutos e seu regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Três) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Membro beneméritos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São membros beneméritos, os particulares e as entidades que contribuam com donativos consideráveis.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros beneméritos são aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Membros honorários)
Número ou marcador · p. 3 Um) São membros honorários os particulares e as entidades que tenham prestado relevante serviço à ADCM, ou revelada distinta contribuição para prossecução dos fins que esta pretende atingir.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros honorários são aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros fundadores, efectivos e beneméritos)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Propor a admissão de novos membros; b)Participar nas reuniões das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, à excepção dos membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar propostas e reclamações à Direcção sobre assuntos relacionados com fins da ADCM;
Número ou marcador · p. 3 e) Fazer-se representar com direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral, mediante documento
Texto do artigo · p. 3 escrito apresentado ao respectivo Presidente de Mesa, até à hora marcada para a reunião;
Número ou marcador · p. 3 f) Ser informado sobre a situação financeira da organização;
Número ou marcador · p. 3 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, com um fim legítimo, mediante documento devidamente fundamentado, assinado por um conjunto de membros não inferior a três quartos da sua totalidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Impugnar ou interpor recurso para a Assembleia Geral da aplicação de sanções disciplinares, bem como dos actos dos órgãos sociais que infrinjam os fins estatuários e as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 i) Frequentar a sede e as delegações da ADCM;
Número ou marcador · p. 3 j) Solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres de todos os membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos a que estiverem sujeitos, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 3 b) Difundir, cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e seus regulamentos, bem como as deliberações das assembleias gerais, dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer cargos para que for eleito com zelo, dedicação e competência;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Contribuir para o desenvolvimento, o bom nome e para a realização dos objectivos da ADCM;
Número ou marcador · p. 3 g) Actuar de forma constante para o alcance dos objectivos da organização, tomando parte activa nos trabalhos da ADCM;
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar críticas construtivas para o bom funcionamento dos órgãos da ADCM;
Número ou marcador · p. 3 i) Os membros honorários e beneméritos estão isentos do pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Das sanções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Pena disciplinares)
Número ou marcador · p. 3 Um) A falta de cumprimento dos deveres e a transgressão dos princípios estatuários,
Texto do artigo · p. 4 regulamento e deliberações da ADCM, faz incorrer o membro ou o seu legítimo representante, nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência verbal;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 4 d) Demissão;
Número ou marcador · p. 4 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É da competência da Direcção a aplicação dos membros efectivos, em função da gravidade da infracção cometida, as penas constantes do número anterior com a excepção da prevista na alínea e).
Número ou marcador · p. 4 Três) Perdem a qualidade de associado:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que pedirem a exoneração; b)Os que forem expulsos em decorrência de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) No caso previsto na alínea b) do número anterior considerar-se eliminado o membro que, tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O associado que por qualquer forma deixe de pertencer à associação não tem o direito de reaver a quotização que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O membro suspenso perde todos os seus os direitos durante o período da suspensão.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As penas são da competência da Direcção, podendo haver recurso para a Assembleia Geral da pena de demissão.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos fundos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos ou recursos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos ou recursos sociais da ADCM:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das jóias e das quotizações, assim como da venda de publicações, estatutos, emblemas e outros artigos de divulgação;
Número ou marcador · p. 4 b) Os donativos;
Número ou marcador · p. 4 c) As ajudas financeiras e os fundos concedidos por entidades oficiais, organizações locais, nacionais, internacionais e entidades privadas;
Número ou marcador · p. 4 d) O produto resultante das manifestações recreativas, culturais e sociais realizadas pela ADCM;
Número ou marcador · p. 4 e) Os legados ou heranças que lhe sejam destinados, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) Outras receitas legalmente admissíveis.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) São órgãos sociais da ADCM:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O mandato dos órgãos referidos no número anterior é de três anos, sendo permitida a sua reeleição consecutiva, por uma única vez e a contratação por tempo indeterminado no caso de membros abrangidos pela alínea c).
Número ou marcador · p. 4 Três) Os órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, em lista conjunta, votada maioritariamente, de entre listas apresentadas a sufrágio.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos directivos.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O exercício de qualquer cargo nos corpos directivos é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Não é permitido aos membros dos corpos directivos o desempenho simultâneo de mais do que um cargo na mesma associação.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As votações respeitantes às eleições dos corpos sociais serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Tomada de decisão)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os órgãos sociais são convocados pelo respectivo presidente e só podem deliberar com presença da maioria dos seus titulares ou representantes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou no quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendente e equiparados.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários e que tenham, pelo menos, três meses de efectividade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral elegerá o seu presidente e vice-presidente, que o substituirá nas ausências e impedimentos, e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nas ausências e impedimentos do vicepresidente, o Presidente de Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 4 Geral elegerá o substituto daquele, de entre membros da ADCM.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger e exonerar o seu presidente e vice-presidente de entre os membros da ADCM, bem como substituto do vice-presidente, conforme previsto no número anterior;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e exonerar os membros e/ou titulares dos órgãos sociais; c)Admitir novos membros sob a proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Atribuir a qualidade de membro beneméritos e honorário sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro, em caso de demissão;
Número ou marcador · p. 4 f) Examinar, debater e votar o relatório anual e contas da Direcção, bem como o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 g) Analisar, sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 i) Sancionar sobre a aceitação de quaisquer liberalidades;
Número ou marcador · p. 4 j) Autorizar a organização para demandar os titulares dos órgãos sociais por actos ilícitos praticados no exercício do respectivo cargo;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre as alterações dos estatutos e aprovar os regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre propostas, reclamações e recursos que lhe sejam presentes, incluindo os interpostos da aplicação de sanções disciplinares, pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 m) Fixar, através de regulamento, os montantes das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 n) Deliberar sobre a dissolução da ADCM; o)Deliberar acerca das soluções a adoptar sobre os casos omissos, tendo em vista a realização de fins estatuários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, anualmente, para debate, elaboração e votação do relatório de contas, do relatório de actividades e do plano de actividades para o ano seguinte da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal e para a eleição dos órgãos sociais, quando for o caso, sendo convocada pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de trinta dias,
Texto do artigo · p. 5 por meio de uma convocatória publicada no jornal mais lido, indicando a data, a agenda, a hora de inicio e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reúnese, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente a pedido da Direcção, ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral extraordinária é convocada com uma antecedência mínima de vinte e um dias, através de uma convocatória publicada no jornal ou em outros meios de comunicação, com a respectiva agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se regular e legalmente constituída para deliberar, quando estejam presentes, ou devidamente representados, pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Caso não se verifique o quórum previsto no número anterior, trinta minutos depois ela se reunirá com o número de membros presentes, excepto nas assembleias para deliberar a alteração dos estatutos e extinção da associação que exige o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas, de que deverão constar o número total dos membros presentes ou dos seus legítimos representantes e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo vice-presidente eleito ou seu substituto.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Direcção é constituída por um número de cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O presidente será substituído pelo vicepresidente nas suas ausências e impedimentos legais.
Número ou marcador · p. 5 Três) São competências da Direcção as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 5 a) Praticar todos os actos e tomar as iniciativas para a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Por em prática as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Arrecadar e gerir os fundos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Admitir novos membros; e)Elaborar a apresentar Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 o Relatório e Conta da Gerência, bem como Plano de Actividade e o Orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 f) Assegurar a organização e o funcionamento das actividades, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 g) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor à Assembleia Geral os sócios beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da Direcção serão tomadas pela maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A Direcção responde colectivamente por todos os seus actos e deliberações perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Seis) A Direcção obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do presidente ou vice-presidente, sendo que nos actos de mero expediente bastar a assinatura de qualquer membro da Direcção.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza, composição e mandato)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria, constituído por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a legalidade de todos os actos administrativos da ADCM, adoptando as providencias que entender convenientes para o efeito;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar e conferir todos os livros, contas, valores, documentos e a situação financeira da ADCM;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer, em momento oportuno, sobre o relatório e contas da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com o plano orçamental aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e, em especial, sobre as contas desta;
Número ou marcador · p. 5 f) Assistir as reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Da dissolução
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A dissolução da ADCM apenas poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, sendo a deliberação tomada por uma maioria de três quartos ou nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A associação dissolver-se-á por deliberação de três quartos do número de todos os associados, em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, com antecedência mínima de 90 dias.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral que decidir a dissolução da associação nomeará uma comissão liquidatária, que, sem prejuízo das disposições legais, determinará o destino a dar aos bens e fundos da associação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VIII Das disposições finais ARTUGO VIGÉSIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos nestes estatutos, serão resolvidos nos termos do Código Civil e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Associação dos Fornecedores de Água da Machava Norte - AFORAMN
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação, natureza, sede, âmbito duração
Texto do artigo · p. 5 A Associação dos Fornecedores de Água da Machava Norte é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito provincial, com a sua sede na província de Maputo, município da Matola, bairro Matlemele, quarteirão 2, C.424 e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 A associação tem como objectivo representar e defender os interesses dos seus associados junto das entidades públicas ou privadas, promovendo e difundindo actividades relacionadas com abastecimento de água potável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 Qualquer fornecedor pode ser membro da associação, desde que aceite os princípios e práticas estabelecidas na mesma, os presentes estatutos e o regulamento interno.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 5 Admissão
Texto do artigo · p. 5 O pedido de admissão a membro da associação é feito pelo interessado, de forma escrita, dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar e observar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar quotas mensais;
Número ou marcador · p. 6 c) Participar nas sessões da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Contribuir para a realização dos fins e dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Abster-se de acções ou omissões que concorram para o desprestígio da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Denunciar as acções ou omissões que concorram para o desprestígio da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar nas sessões e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Renunciar a categoria de membro da associação por escrito;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer propostas sobre as actividades e funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Fazer propostas de alteração dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Pedir demissão dos cargos ou funções para os quais tenha sido eleito ou designado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 Disciplina
Número ou marcador · p. 6 Um) Aplica-se aos membros da associação, sempre que não respeitar os estatutos, regulamentos, os princípios e a ética que a norteiam, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão oral e ou registada;
Número ou marcador · p. 6 b) Suspeição;
Número ou marcador · p. 6 c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sanção prevista na alínea c) do número anterior compete a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão máximo e representativo da associação, dotado de poderes deliberativos e é composta por três membros eleitos pela mesma para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos para outros mandatos, nomeadamente o presidente, o vicepresidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, podendo
Texto do artigo · p. 6 reunir-se extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 Competência
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar e alterar as disposições estatutárias e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 6 b) Dar informe anual das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Analisar e aprovar o orçamento e o plano de actividades para o ano lectivo seguinte;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre readmissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 6 f) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção é o órgão executivo que gere assuntos correntes da associação e é composto por quatro membros executivos, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez, nomeadamente, presidente, vicepresidente, secretário e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 6 Competência
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Velar pela gestão e administração corrente da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar relatórios de conta para serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Zelar pelo cumprimento rigoroso dos estatutos, regulamento interno e plano estratégico da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Fixar e cobrar as quotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 6 Competências do presidente da associação
Texto do artigo · p. 6 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a uniformidade na observação dos princípios e práticas da associação, respeito dos estatutos e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Presidir as sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Responder em juízo e fora dele por actos da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 6 Competências do vice-presidente da associação
Texto do artigo · p. 6 Compete ao vice-presidente apoiar e coadjuvar o presidente na sua missão de dirigir a associação, devendo substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação e é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez, nomeadamente presidente, vice-presidente e relator.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciar o relatório de contas a submeter à Assembleia Geral e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar a escrituração da associação, sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar a administração geral da associação e o funcionamento dos órgãos, verificando o estado da caixa e a existência dos fundos na mesma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 6 Património
Texto do artigo · p. 6 A associação possui património que compreende os bens móveis e imóveis, assim como outros adquiridos por meio de doação, legado ou herança.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 6 Fundos, origem e gestão
Texto do artigo · p. 6 A associação possui fundos resultantes das realizações sociais para angariação das receitas, das contribuições voluntária dos membros, quotas, bem como doações, legados e alienação dos seus bens patrimoniais, geridos pelo Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 6 AC & SH Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 7 Legais sob NUEL 101657086, uma entidade denominada AC & SH Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro: Hélio Etelvino Sambo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro da Urbanização, Avenida de Angola, quarteirão 26, casa n.º 12, portador do Passaporte n.º 15AM41030, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 6 de Julho de 2018;
Texto do artigo · p. 7 Segundo: César Manuel Antipa Júnior, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro da Polana Caniço, quarteirão 5, casa n.º 521, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100510721B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 6 de Agosto de 2018.
Texto do artigo · p. 7 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e duração da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adoptou o nome de AC & SH Moçambique, Limitada e é constituída, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e que se rege pelo presente contrato de sociedade e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral pode decidir sobre a criação de delegações, agências bem como transferir a sua sede para outra localidade do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestação de serviços de contabilidade geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Auditoria;
Número ou marcador · p. 7 c) Fiscalidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Recursos humanos; e
Número ou marcador · p. 7 e) Acessoria jurídica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas iguais como abaixo indicado:
Número ou marcador · p. 7 a) Hélio Etelvino Sambo, com 10.000,00MT, correspondente a 50%;
Número ou marcador · p. 7 b) César Manuel Antipa Júnior, com 10.000,00MT correspondente a 50%.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital social pode ser aumentado, mediante aprovação e nas condições a serem estabelecidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Cedência de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) O sócio que quiser vender ou alienar suas quotas, deverá notificar os restantes sócios por carta registada, declarando o preço, as condições gerais da venda e se tem algum potencial interessado nas quotas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios terão direito preferencial na aquisição dessas quotas.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de não ter havido uma comunicação ou no caso de haver dispensa de exercer o direito preferencial, o sócio interessado na venda de parte ou totalidade das suas quotas, é livre de transaccioná-las com o potencial candidato que tenha indicado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Impedimento ou ausência de sócio)
Número ou marcador · p. 7 Um) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, nomearão um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Em caso de abandono ou paradeiro desconhecido, e sem que haja qualquer informação prévia formal sobre a ausência, de qualquer um dos sócios por período superior a 6 (seis) meses, os representantes do sócio desaparecido o representarão até a regularização da situação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A estrutura da sociedade é composta pelos seguintes órgãos sociais: Assembleia geral, conselho de direcção e fiscal único.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os órgãos sociais são nomeados e exonerados pela assembleia geral por mandatos específicos e salvo em situações de emergência pontual não exercem funções executivas directas na empresa, funções estas que são da competência do director-geral e da equipe executiva a contratar pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2022 III SÉRIE — Número 38
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Despacho. Governador da Província de Maputo: Despacho. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  12. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  13. Parágrafo, página 1: Associação dos Fornecedores de Água da Machava Norte – AFORAMN.
  14. Parágrafo, página 1: Associação Para o Desenvolvimento das Comunidades Moçambicanas
  15. Parágrafo, página 1: – ADCM. AC & SH Moçambique, Limitada. AS Segurança Electrónica e Serviços – Sociedade Unipessoal,
  16. Parágrafo, página 1: Limitada. Austral Consultoria, Limitada. Blue Clean Multiservices, Limitada. Busmark Mozambique, Limitada Foxglove, S.A. Granmount – Sociedade Unipessoal, Limitada. Health Solutiuons, S.A. La Femme Butterfly – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maputo Material Construção, Limitada. Matabote, Limitada. Moz Eden Lodge, Limitada. Moz Ovos Dourados, Limitada. Mozambique Health Group, Limitada. Orient Construction, Limitada. R.R. Construções, S.A. Remote Healthcare Consultores, Limitada. Sal & Caldeira Advogados, Limitada. Sanaka Grupo, Limitada. Shak Pie, Limitada. Smit Lamnalco Mozambique, Limitada. W. J. Agência Imobiliária & Serviços, Limitada. Wanza Farms, S.A.
  17. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Para o Desenvolvimento das Comunidades Moçambicanas – ADCM como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Para o Desenvolvimento das Comunidades Moçambicanas – ADCM.
  22. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 5 de Agosto de 2016. — O Ministro, Isaque Chande.
  23. Texto do artigo, página 1: Governo na Província de Maputo
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Fornecedores de Água da Machava Norte – AFORAMN, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, o seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa jurídica a Associação dos Fornecedores de Água da Machava Norte – AFORAMN.
  28. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Maputo, Matola, 5 de Novembro de 2021.
  29. Texto do artigo, página 1: — O Governador, Raimundo Maico Diomba.
  30. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  31. Texto do artigo, página 1: AVISO
  32. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26, do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de
  33. Legenda, página 2: Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª Série, suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Ex.ª Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 1 de Fevereiros de 2022, foi atribuída a favor de Antwerp Diam, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10645C, válida até 14 de Dezembro de 2046, para ouro, no distrito de Barué, na província de Manica, com as seguintes coordenadas geográficas:
  34. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 8 - 18º 05' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    8- 18º 05' 10,00''33º 11' 20,00''
    9- 18º 07' 40,00''33º 11' 20,00''
    10- 18º 07' 40,00''33º 09' 30,00''
    11- 18º 06' 10,00''33º 09' 30,00''
    12- 18º 06' 10,00''33º 03' 30,00''
    13- 18º 01' 30,00''33º 03' 30,00''
    14- 18º 01' 30,00''33º 07' 30,00''
    15- 18º 02' 30,00''33º 07' 30,00''
    16- 18º 02' 30,00''33º 08' 50,00''
    17- 18º 00' 00,00''33º 08' 50,00''
    18- 18º 00' 00,00''33º 07' 30,00''
    19- 17º 58' 20,00''33º 07' 30,00''
    20- 17º 58' 20,00''33º 05' 20,00''
  35. Texto do artigo, página 2: 33º 11' 20,00'' 9 - 18º 07' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    8- 18º 05' 10,00''33º 11' 20,00''
    9- 18º 07' 40,00''33º 11' 20,00''
    10- 18º 07' 40,00''33º 09' 30,00''
    11- 18º 06' 10,00''33º 09' 30,00''
    12- 18º 06' 10,00''33º 03' 30,00''
    13- 18º 01' 30,00''33º 03' 30,00''
    14- 18º 01' 30,00''33º 07' 30,00''
    15- 18º 02' 30,00''33º 07' 30,00''
    16- 18º 02' 30,00''33º 08' 50,00''
    17- 18º 00' 00,00''33º 08' 50,00''
    18- 18º 00' 00,00''33º 07' 30,00''
    19- 17º 58' 20,00''33º 07' 30,00''
    20- 17º 58' 20,00''33º 05' 20,00''
  36. Texto do artigo, página 2: 33º 11' 20,00'' 10 - 18º 07' 40,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    8- 18º 05' 10,00''33º 11' 20,00''
    9- 18º 07' 40,00''33º 11' 20,00''
    10- 18º 07' 40,00''33º 09' 30,00''
    11- 18º 06' 10,00''33º 09' 30,00''
    12- 18º 06' 10,00''33º 03' 30,00''
    13- 18º 01' 30,00''33º 03' 30,00''
    14- 18º 01' 30,00''33º 07' 30,00''
    15- 18º 02' 30,00''33º 07' 30,00''
    16- 18º 02' 30,00''33º 08' 50,00''
    17- 18º 00' 00,00''33º 08' 50,00''
    18- 18º 00' 00,00''33º 07' 30,00''
    19- 17º 58' 20,00''33º 07' 30,00''
    20- 17º 58' 20,00''33º 05' 20,00''
  37. Texto do artigo, página 2: 33º 09' 30,00'' 11 - 18º 06' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    8- 18º 05' 10,00''33º 11' 20,00''
    9- 18º 07' 40,00''33º 11' 20,00''
    10- 18º 07' 40,00''33º 09' 30,00''
    11- 18º 06' 10,00''33º 09' 30,00''
    12- 18º 06' 10,00''33º 03' 30,00''
    13- 18º 01' 30,00''33º 03' 30,00''
    14- 18º 01' 30,00''33º 07' 30,00''
    15- 18º 02' 30,00''33º 07' 30,00''
    16- 18º 02' 30,00''33º 08' 50,00''
    17- 18º 00' 00,00''33º 08' 50,00''
    18- 18º 00' 00,00''33º 07' 30,00''
    19- 17º 58' 20,00''33º 07' 30,00''
    20- 17º 58' 20,00''33º 05' 20,00''
  38. Texto do artigo, página 2: 33º 09' 30,00'' 12 - 18º 06' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    8- 18º 05' 10,00''33º 11' 20,00''
    9- 18º 07' 40,00''33º 11' 20,00''
    10- 18º 07' 40,00''33º 09' 30,00''
    11- 18º 06' 10,00''33º 09' 30,00''
    12- 18º 06' 10,00''33º 03' 30,00''
    13- 18º 01' 30,00''33º 03' 30,00''
    14- 18º 01' 30,00''33º 07' 30,00''
    15- 18º 02' 30,00''33º 07' 30,00''
    16- 18º 02' 30,00''33º 08' 50,00''
    17- 18º 00' 00,00''33º 08' 50,00''
    18- 18º 00' 00,00''33º 07' 30,00''
    19- 17º 58' 20,00''33º 07' 30,00''
    20- 17º 58' 20,00''33º 05' 20,00''
  39. Texto do artigo, página 2: 33º 03' 30,00'' 13 - 18º 01' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    8- 18º 05' 10,00''33º 11' 20,00''
    9- 18º 07' 40,00''33º 11' 20,00''
    10- 18º 07' 40,00''33º 09' 30,00''
    11- 18º 06' 10,00''33º 09' 30,00''
    12- 18º 06' 10,00''33º 03' 30,00''
    13- 18º 01' 30,00''33º 03' 30,00''
    14- 18º 01' 30,00''33º 07' 30,00''
    15- 18º 02' 30,00''33º 07' 30,00''
    16- 18º 02' 30,00''33º 08' 50,00''
    17- 18º 00' 00,00''33º 08' 50,00''
    18- 18º 00' 00,00''33º 07' 30,00''
    19- 17º 58' 20,00''33º 07' 30,00''
    20- 17º 58' 20,00''33º 05' 20,00''
  40. Texto do artigo, página 2: 33º 03' 30,00'' 14 - 18º 01' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    8- 18º 05' 10,00''33º 11' 20,00''
    9- 18º 07' 40,00''33º 11' 20,00''
    10- 18º 07' 40,00''33º 09' 30,00''
    11- 18º 06' 10,00''33º 09' 30,00''
    12- 18º 06' 10,00''33º 03' 30,00''
    13- 18º 01' 30,00''33º 03' 30,00''
    14- 18º 01' 30,00''33º 07' 30,00''
    15- 18º 02' 30,00''33º 07' 30,00''
    16- 18º 02' 30,00''33º 08' 50,00''
    17- 18º 00' 00,00''33º 08' 50,00''
    18- 18º 00' 00,00''33º 07' 30,00''
    19- 17º 58' 20,00''33º 07' 30,00''
    20- 17º 58' 20,00''33º 05' 20,00''
  41. Texto do artigo, página 2: 33º 07' 30,00'' 15 - 18º 02' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    8- 18º 05' 10,00''33º 11' 20,00''
    9- 18º 07' 40,00''33º 11' 20,00''
    10- 18º 07' 40,00''33º 09' 30,00''
    11- 18º 06' 10,00''33º 09' 30,00''
    12- 18º 06' 10,00''33º 03' 30,00''
    13- 18º 01' 30,00''33º 03' 30,00''
    14- 18º 01' 30,00''33º 07' 30,00''
    15- 18º 02' 30,00''33º 07' 30,00''
    16- 18º 02' 30,00''33º 08' 50,00''
    17- 18º 00' 00,00''33º 08' 50,00''
    18- 18º 00' 00,00''33º 07' 30,00''
    19- 17º 58' 20,00''33º 07' 30,00''
    20- 17º 58' 20,00''33º 05' 20,00''
  42. Texto do artigo, página 2: 33º 07' 30,00'' 16 - 18º 02' 30,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    8- 18º 05' 10,00''33º 11' 20,00''
    9- 18º 07' 40,00''33º 11' 20,00''
    10- 18º 07' 40,00''33º 09' 30,00''
    11- 18º 06' 10,00''33º 09' 30,00''
    12- 18º 06' 10,00''33º 03' 30,00''
    13- 18º 01' 30,00''33º 03' 30,00''
    14- 18º 01' 30,00''33º 07' 30,00''
    15- 18º 02' 30,00''33º 07' 30,00''
    16- 18º 02' 30,00''33º 08' 50,00''
    17- 18º 00' 00,00''33º 08' 50,00''
    18- 18º 00' 00,00''33º 07' 30,00''
    19- 17º 58' 20,00''33º 07' 30,00''
    20- 17º 58' 20,00''33º 05' 20,00''
  43. Texto do artigo, página 2: 33º 08' 50,00'' 17 - 18º 00' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    8- 18º 05' 10,00''33º 11' 20,00''
    9- 18º 07' 40,00''33º 11' 20,00''
    10- 18º 07' 40,00''33º 09' 30,00''
    11- 18º 06' 10,00''33º 09' 30,00''
    12- 18º 06' 10,00''33º 03' 30,00''
    13- 18º 01' 30,00''33º 03' 30,00''
    14- 18º 01' 30,00''33º 07' 30,00''
    15- 18º 02' 30,00''33º 07' 30,00''
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    17- 18º 00' 00,00''33º 08' 50,00''
    18- 18º 00' 00,00''33º 07' 30,00''
    19- 17º 58' 20,00''33º 07' 30,00''
    20- 17º 58' 20,00''33º 05' 20,00''
  44. Texto do artigo, página 2: 33º 08' 50,00'' 18 - 18º 00' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    8- 18º 05' 10,00''33º 11' 20,00''
    9- 18º 07' 40,00''33º 11' 20,00''
    10- 18º 07' 40,00''33º 09' 30,00''
    11- 18º 06' 10,00''33º 09' 30,00''
    12- 18º 06' 10,00''33º 03' 30,00''
    13- 18º 01' 30,00''33º 03' 30,00''
    14- 18º 01' 30,00''33º 07' 30,00''
    15- 18º 02' 30,00''33º 07' 30,00''
    16- 18º 02' 30,00''33º 08' 50,00''
    17- 18º 00' 00,00''33º 08' 50,00''
    18- 18º 00' 00,00''33º 07' 30,00''
    19- 17º 58' 20,00''33º 07' 30,00''
    20- 17º 58' 20,00''33º 05' 20,00''
  45. Texto do artigo, página 2: 33º 07' 30,00'' 19 - 17º 58' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    8- 18º 05' 10,00''33º 11' 20,00''
    9- 18º 07' 40,00''33º 11' 20,00''
    10- 18º 07' 40,00''33º 09' 30,00''
    11- 18º 06' 10,00''33º 09' 30,00''
    12- 18º 06' 10,00''33º 03' 30,00''
    13- 18º 01' 30,00''33º 03' 30,00''
    14- 18º 01' 30,00''33º 07' 30,00''
    15- 18º 02' 30,00''33º 07' 30,00''
    16- 18º 02' 30,00''33º 08' 50,00''
    17- 18º 00' 00,00''33º 08' 50,00''
    18- 18º 00' 00,00''33º 07' 30,00''
    19- 17º 58' 20,00''33º 07' 30,00''
    20- 17º 58' 20,00''33º 05' 20,00''
  46. Texto do artigo, página 2: 33º 07' 30,00'' 20 - 17º 58' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    8- 18º 05' 10,00''33º 11' 20,00''
    9- 18º 07' 40,00''33º 11' 20,00''
    10- 18º 07' 40,00''33º 09' 30,00''
    11- 18º 06' 10,00''33º 09' 30,00''
    12- 18º 06' 10,00''33º 03' 30,00''
    13- 18º 01' 30,00''33º 03' 30,00''
    14- 18º 01' 30,00''33º 07' 30,00''
    15- 18º 02' 30,00''33º 07' 30,00''
    16- 18º 02' 30,00''33º 08' 50,00''
    17- 18º 00' 00,00''33º 08' 50,00''
    18- 18º 00' 00,00''33º 07' 30,00''
    19- 17º 58' 20,00''33º 07' 30,00''
    20- 17º 58' 20,00''33º 05' 20,00''
  47. Texto do artigo, página 2: 33º 05' 20,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    8- 18º 05' 10,00''33º 11' 20,00''
    9- 18º 07' 40,00''33º 11' 20,00''
    10- 18º 07' 40,00''33º 09' 30,00''
    11- 18º 06' 10,00''33º 09' 30,00''
    12- 18º 06' 10,00''33º 03' 30,00''
    13- 18º 01' 30,00''33º 03' 30,00''
    14- 18º 01' 30,00''33º 07' 30,00''
    15- 18º 02' 30,00''33º 07' 30,00''
    16- 18º 02' 30,00''33º 08' 50,00''
    17- 18º 00' 00,00''33º 08' 50,00''
    18- 18º 00' 00,00''33º 07' 30,00''
    19- 17º 58' 20,00''33º 07' 30,00''
    20- 17º 58' 20,00''33º 05' 20,00''
  48. Texto do artigo, página 2: Vértice Latitude Longitude 1 - 18º 00' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 00' 00,00''33º 05' 20,00''
    2- 18º 00' 00,00''33º 04' 30,00''
    3- 17º 57' 10,00''33º 04' 30,00'''
    4- 17º 57' 10,00''33º 11' 20,00''
    5- 18º 00' 00,00''33º 11' 20,00''
    6- 18º 00' 00,00''33º 09' 00,00''
    7- 18º 05' 10,00''33º 09' 00,00''
  49. Texto do artigo, página 2: 33º 05' 20,00'' 2 - 18º 00' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 00' 00,00''33º 05' 20,00''
    2- 18º 00' 00,00''33º 04' 30,00''
    3- 17º 57' 10,00''33º 04' 30,00'''
    4- 17º 57' 10,00''33º 11' 20,00''
    5- 18º 00' 00,00''33º 11' 20,00''
    6- 18º 00' 00,00''33º 09' 00,00''
    7- 18º 05' 10,00''33º 09' 00,00''
  50. Texto do artigo, página 2: 33º 04' 30,00'' 3 - 17º 57' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 00' 00,00''33º 05' 20,00''
    2- 18º 00' 00,00''33º 04' 30,00''
    3- 17º 57' 10,00''33º 04' 30,00'''
    4- 17º 57' 10,00''33º 11' 20,00''
    5- 18º 00' 00,00''33º 11' 20,00''
    6- 18º 00' 00,00''33º 09' 00,00''
    7- 18º 05' 10,00''33º 09' 00,00''
  51. Texto do artigo, página 2: 33º 04' 30,00''' 4 - 17º 57' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 00' 00,00''33º 05' 20,00''
    2- 18º 00' 00,00''33º 04' 30,00''
    3- 17º 57' 10,00''33º 04' 30,00'''
    4- 17º 57' 10,00''33º 11' 20,00''
    5- 18º 00' 00,00''33º 11' 20,00''
    6- 18º 00' 00,00''33º 09' 00,00''
    7- 18º 05' 10,00''33º 09' 00,00''
  52. Texto do artigo, página 2: 33º 11' 20,00'' 5 - 18º 00' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 00' 00,00''33º 05' 20,00''
    2- 18º 00' 00,00''33º 04' 30,00''
    3- 17º 57' 10,00''33º 04' 30,00'''
    4- 17º 57' 10,00''33º 11' 20,00''
    5- 18º 00' 00,00''33º 11' 20,00''
    6- 18º 00' 00,00''33º 09' 00,00''
    7- 18º 05' 10,00''33º 09' 00,00''
  53. Texto do artigo, página 2: 33º 11' 20,00'' 6 - 18º 00' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 00' 00,00''33º 05' 20,00''
    2- 18º 00' 00,00''33º 04' 30,00''
    3- 17º 57' 10,00''33º 04' 30,00'''
    4- 17º 57' 10,00''33º 11' 20,00''
    5- 18º 00' 00,00''33º 11' 20,00''
    6- 18º 00' 00,00''33º 09' 00,00''
    7- 18º 05' 10,00''33º 09' 00,00''
  54. Texto do artigo, página 2: 33º 09' 00,00'' 7 - 18º 05' 10,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 00' 00,00''33º 05' 20,00''
    2- 18º 00' 00,00''33º 04' 30,00''
    3- 17º 57' 10,00''33º 04' 30,00'''
    4- 17º 57' 10,00''33º 11' 20,00''
    5- 18º 00' 00,00''33º 11' 20,00''
    6- 18º 00' 00,00''33º 09' 00,00''
    7- 18º 05' 10,00''33º 09' 00,00''
  55. Texto do artigo, página 2: 33º 09' 00,00''
    VérticeLatitudeLongitude
    1- 18º 00' 00,00''33º 05' 20,00''
    2- 18º 00' 00,00''33º 04' 30,00''
    3- 17º 57' 10,00''33º 04' 30,00'''
    4- 17º 57' 10,00''33º 11' 20,00''
    5- 18º 00' 00,00''33º 11' 20,00''
    6- 18º 00' 00,00''33º 09' 00,00''
    7- 18º 05' 10,00''33º 09' 00,00''
  56. Texto do artigo, página 2: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 18 de Fevereiro de 2022.
  57. Texto do artigo, página 2: — O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  58. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  59. Texto do artigo, página 2: Associação Para o Desenvolvimento das Comunidades Moçambicanas
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito, duração e objectivos
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  63. Texto do artigo, página 2: A associação denomina-se Associação Para o Desenvolvimento das Comunidades Moçambicanas, abreviadamente designada por ADCM.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  66. Texto do artigo, página 2: A ADCM é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se regerá em conformidade com as disposições dos presentes estatutos, seu regulamento e demais legislação aplicável.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  69. Texto do artigo, página 2: A ADCM tem a sua sede social na Vila de Monapo, distrito do mesmo nome, província de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações, escritórios, ou outras formas de representação, quer em Moçambique quer em países de língua oficial portuguesa.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  71. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e duração)
  72. Texto do artigo, página 2: A ADCM é uma pessoa colectiva de âmbito nacional e constituída por tempo indeterminado, a partir do seu reconhecimento jurídico.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  75. Texto do artigo, página 2: Para a realização dos seus objectivos, a associação propõe-se, por si ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas desenvolver as seguintes actividades:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Em matéria de património: estudar, salvaguardar, valorizar e defender os aspectos monumentais, naturais, urbanísticos, arqueológicos, etnográficos e artísticos de Moçambique;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Em matéria de desenvolvimento técnico, social e cultural e de qualificação e requalificação de recursos humanos:
  78. Número ou marcador, página 2: i) Promover o desenvolvimento entendido como processo de melhoria das condições culturais e matérias da vida das populações; ii) Desencadear e desenvolver acções de formação profissionais e outras que valorizem os recursos humanos locais, especialmente nas áreas que envolvam a concretização dos fins da associação, mas
  79. Texto do artigo, página 2: também noutras que os estudos do mercado de emprego aconselhem;
  80. Texto do artigo, página 2: iii) Desenvolver acções tendentes a melhoria e promoção de actividades profissionais características dos territórios.
  81. Número ou marcador, página 2: c) Em matéria de fomento das actividades agrícolas, silvícolas e pecuário:
  82. Número ou marcador, página 2: i) Promover e prosseguir actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias; ii)Desenvolver actividades de estudo, demonstração e experimentação nos domínios referidos na alínea anterior, bem como no âmbito da conservação de natureza e da educação ambiental.
  83. Número ou marcador, página 2: d) Em matéria de educação e cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária e de emergência:
  84. Número ou marcador, página 2: i) Diagnosticar carências, envolver e captar interesses para a definição de programas e projectos capazes de alcançar os fins da sua satisfação, redistribuindo recursos e incentivando a criatividade com vista ao desenvolvimento auto-sustentado; ii) Promover intercâmbios e a cooperação de iniciativas d e o u t r a s e n t i d a d e s , visando a educação para o desenvolvimento, designadamente ao nível das atitudes dos agentes económicos e políticos,
  85. Texto do artigo, página 3: mas também das escolas e dos jovens com particular atenção para a igualdade entre homens e mulheres;
  86. Texto do artigo, página 3: iii) Promover e colaborar em iniciativas e acções que, respeitando a cultura dos povos, contribuam para minorar as carências das vítimas de catástrofes naturais ou humanas.
  87. Número ou marcador, página 3: e) Em matéria de solidariedade social:
  88. Número ou marcador, página 3: i) Proceder ao levantamento e estudo, com permanente actualização, de pessoas com carências especiais, promovendo a sua integração em locais adequados; ii) Criar e manter centros de apoio, de ocupação e de recuperação, tanto para idosos desamparados ou dependentes de apoios especiais, como para outros com autonomia reduzida; iii) Criar e manter centro de ocupação e formação de crianças e jovens.
  89. Texto do artigo, página 3: ARTIG SEXTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos elaborados pela Direcção.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) Os serviços prestados pela instituição serão gratuitos ou remunerados, dependendo da natureza de cada um.
  93. Número ou marcador, página 3: Três) Havendo lugar a pagamento de prestação de serviços, os valores serão definidos pela Direcção. De acordo com as normas legais em vigor no país.
  94. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 3: (Membros e sua admissão)
  97. Texto do artigo, página 3: Podem integrar o quadro de membros da ADCM, pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, desde que manifestem
  98. Texto do artigo, página 3: o interesse nos fins prosseguidos por esta e pretendam colaborar na prossecução dos objectivos da ADCM.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  100. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  101. Texto do artigo, página 3: Os membros serão distribuídos pelas seguintes categorias:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Efectivos;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Beneméritos;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Honorários.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  107. Texto do artigo, página 3: (Membros fundadores)
  108. Texto do artigo, página 3: São membros fundadores, todas as pessoas que tenham aprovado e subscrito os estatutos da ADCM, na fase da sua constituição.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  110. Texto do artigo, página 3: (Membros efectivos)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) São membros efectivos todos aqueles que contribuam com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da ADCM através da sua participação activa, efectiva e permanente.
  112. Número ou marcador, página 3: Dois) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos, regulamentos e programas da ADCM, depois de observadas as formalidades prescritas nos presentes estatutos e seu regulamento.
  113. Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membro e pessoal e intransmissível.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 3: (Membro beneméritos)
  116. Número ou marcador, página 3: Um) São membros beneméritos, os particulares e as entidades que contribuam com donativos consideráveis.
  117. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros beneméritos são aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  119. Texto do artigo, página 3: (Membros honorários)
  120. Número ou marcador, página 3: Um) São membros honorários os particulares e as entidades que tenham prestado relevante serviço à ADCM, ou revelada distinta contribuição para prossecução dos fins que esta pretende atingir.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros honorários são aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  122. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros fundadores, efectivos e beneméritos)
  125. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Propor a admissão de novos membros; b)Participar nas reuniões das assembleias gerais;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, à excepção dos membros beneméritos;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar propostas e reclamações à Direcção sobre assuntos relacionados com fins da ADCM;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Fazer-se representar com direito a voto, nas reuniões da Assembleia Geral, mediante documento
  130. Texto do artigo, página 3: escrito apresentado ao respectivo Presidente de Mesa, até à hora marcada para a reunião;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Ser informado sobre a situação financeira da organização;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, com um fim legítimo, mediante documento devidamente fundamentado, assinado por um conjunto de membros não inferior a três quartos da sua totalidade;
  133. Número ou marcador, página 3: h) Impugnar ou interpor recurso para a Assembleia Geral da aplicação de sanções disciplinares, bem como dos actos dos órgãos sociais que infrinjam os fins estatuários e as disposições legais aplicáveis;
  134. Número ou marcador, página 3: i) Frequentar a sede e as delegações da ADCM;
  135. Número ou marcador, página 3: j) Solicitar a sua exoneração.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  138. Texto do artigo, página 3: São deveres de todos os membros:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos associativos a que estiverem sujeitos, nos termos regulamentares;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Difundir, cumprir e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos e seus regulamentos, bem como as deliberações das assembleias gerais, dos órgãos sociais, sem prejuízo do disposto no artigo anterior;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Exercer cargos para que for eleito com zelo, dedicação e competência;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que for incumbido;
  143. Número ou marcador, página 3: e) Participar nas assembleias gerais e outras reuniões da associação;
  144. Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o desenvolvimento, o bom nome e para a realização dos objectivos da ADCM;
  145. Número ou marcador, página 3: g) Actuar de forma constante para o alcance dos objectivos da organização, tomando parte activa nos trabalhos da ADCM;
  146. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar críticas construtivas para o bom funcionamento dos órgãos da ADCM;
  147. Número ou marcador, página 3: i) Os membros honorários e beneméritos estão isentos do pagamento de quotas.
  148. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das sanções
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  150. Texto do artigo, página 3: (Pena disciplinares)
  151. Número ou marcador, página 3: Um) A falta de cumprimento dos deveres e a transgressão dos princípios estatuários,
  152. Texto do artigo, página 4: regulamento e deliberações da ADCM, faz incorrer o membro ou o seu legítimo representante, nas seguintes sanções:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Advertência verbal;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão registada;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Demissão;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Expulsão.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) É da competência da Direcção a aplicação dos membros efectivos, em função da gravidade da infracção cometida, as penas constantes do número anterior com a excepção da prevista na alínea e).
  159. Número ou marcador, página 4: Três) Perdem a qualidade de associado:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Os que pedirem a exoneração; b)Os que forem expulsos em decorrência de processo disciplinar.
  161. Número ou marcador, página 4: Quatro) No caso previsto na alínea b) do número anterior considerar-se eliminado o membro que, tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de trinta dias.
  162. Número ou marcador, página 4: Cinco) O associado que por qualquer forma deixe de pertencer à associação não tem o direito de reaver a quotização que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
  163. Número ou marcador, página 4: Seis) O membro suspenso perde todos os seus os direitos durante o período da suspensão.
  164. Número ou marcador, página 4: Sete) As penas são da competência da Direcção, podendo haver recurso para a Assembleia Geral da pena de demissão.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos fundos sociais
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 4: (Fundos ou recursos sociais)
  168. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos ou recursos sociais da ADCM:
  169. Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e das quotizações, assim como da venda de publicações, estatutos, emblemas e outros artigos de divulgação;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Os donativos;
  171. Número ou marcador, página 4: c) As ajudas financeiras e os fundos concedidos por entidades oficiais, organizações locais, nacionais, internacionais e entidades privadas;
  172. Número ou marcador, página 4: d) O produto resultante das manifestações recreativas, culturais e sociais realizadas pela ADCM;
  173. Número ou marcador, página 4: e) Os legados ou heranças que lhe sejam destinados, nos termos da legislação aplicável;
  174. Número ou marcador, página 4: f) Outras receitas legalmente admissíveis.
  175. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  177. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  178. Número ou marcador, página 4: Um) São órgãos sociais da ADCM:
  179. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Direcção;
  181. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  182. Número ou marcador, página 4: Dois) O mandato dos órgãos referidos no número anterior é de três anos, sendo permitida a sua reeleição consecutiva, por uma única vez e a contratação por tempo indeterminado no caso de membros abrangidos pela alínea c).
  183. Número ou marcador, página 4: Três) Os órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, em lista conjunta, votada maioritariamente, de entre listas apresentadas a sufrágio.
  184. Número ou marcador, página 4: Quatro) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos directivos.
  185. Número ou marcador, página 4: Cinco) O exercício de qualquer cargo nos corpos directivos é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas delas derivadas.
  186. Número ou marcador, página 4: Seis) Não é permitido aos membros dos corpos directivos o desempenho simultâneo de mais do que um cargo na mesma associação.
  187. Número ou marcador, página 4: Sete) As votações respeitantes às eleições dos corpos sociais serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  189. Texto do artigo, página 4: (Tomada de decisão)
  190. Número ou marcador, página 4: Um) Os órgãos sociais são convocados pelo respectivo presidente e só podem deliberar com presença da maioria dos seus titulares ou representantes.
  191. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.
  192. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou no quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendente e equiparados.
  193. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  195. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  196. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da associação, sendo constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários e que tenham, pelo menos, três meses de efectividade.
  197. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral elegerá o seu presidente e vice-presidente, que o substituirá nas ausências e impedimentos, e um secretário.
  198. Número ou marcador, página 4: Três) Nas ausências e impedimentos do vicepresidente, o Presidente de Mesa da Assembleia
  199. Texto do artigo, página 4: Geral elegerá o substituto daquele, de entre membros da ADCM.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  202. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  203. Número ou marcador, página 4: a) Eleger e exonerar o seu presidente e vice-presidente de entre os membros da ADCM, bem como substituto do vice-presidente, conforme previsto no número anterior;
  204. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e exonerar os membros e/ou titulares dos órgãos sociais; c)Admitir novos membros sob a proposta da Direcção;
  205. Número ou marcador, página 4: d) Atribuir a qualidade de membro beneméritos e honorário sob proposta da Direcção;
  206. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro, em caso de demissão;
  207. Número ou marcador, página 4: f) Examinar, debater e votar o relatório anual e contas da Direcção, bem como o relatório do Conselho Fiscal;
  208. Número ou marcador, página 4: g) Analisar, sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar os respectivos orçamentos;
  209. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre aquisição e alienação de bens imóveis e móveis sujeitos a respectivos orçamentos;
  210. Número ou marcador, página 4: i) Sancionar sobre a aceitação de quaisquer liberalidades;
  211. Número ou marcador, página 4: j) Autorizar a organização para demandar os titulares dos órgãos sociais por actos ilícitos praticados no exercício do respectivo cargo;
  212. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre as alterações dos estatutos e aprovar os regulamentos;
  213. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre propostas, reclamações e recursos que lhe sejam presentes, incluindo os interpostos da aplicação de sanções disciplinares, pelo Conselho de Direcção;
  214. Número ou marcador, página 4: m) Fixar, através de regulamento, os montantes das quotas a pagar pelos membros;
  215. Número ou marcador, página 4: n) Deliberar sobre a dissolução da ADCM; o)Deliberar acerca das soluções a adoptar sobre os casos omissos, tendo em vista a realização de fins estatuários.
  216. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 4: (Convocatória)
  218. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, anualmente, para debate, elaboração e votação do relatório de contas, do relatório de actividades e do plano de actividades para o ano seguinte da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal e para a eleição dos órgãos sociais, quando for o caso, sendo convocada pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral, com uma antecedência mínima de trinta dias,
  219. Texto do artigo, página 5: por meio de uma convocatória publicada no jornal mais lido, indicando a data, a agenda, a hora de inicio e o local da reunião.
  220. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reúnese, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente a pedido da Direcção, ou a requerimento de, pelo menos, um quinto dos membros efectivos.
  221. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral extraordinária é convocada com uma antecedência mínima de vinte e um dias, através de uma convocatória publicada no jornal ou em outros meios de comunicação, com a respectiva agenda de trabalhos.
  222. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  223. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  224. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se regular e legalmente constituída para deliberar, quando estejam presentes, ou devidamente representados, pelo menos metade dos seus membros.
  225. Número ou marcador, página 5: Dois) Caso não se verifique o quórum previsto no número anterior, trinta minutos depois ela se reunirá com o número de membros presentes, excepto nas assembleias para deliberar a alteração dos estatutos e extinção da associação que exige o voto favorável de três quartos dos membros presentes.
  226. Número ou marcador, página 5: Três) Das reuniões da Assembleia Geral serão lavradas actas, de que deverão constar o número total dos membros presentes ou dos seus legítimos representantes e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo vice-presidente eleito ou seu substituto.
  227. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
  230. Número ou marcador, página 5: Um) A Direcção é constituída por um número de cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário um tesoureiro e um vogal.
  231. Número ou marcador, página 5: Dois) O presidente será substituído pelo vicepresidente nas suas ausências e impedimentos legais.
  232. Número ou marcador, página 5: Três) São competências da Direcção as seguintes atribuições:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Praticar todos os actos e tomar as iniciativas para a prossecução dos objectivos da associação;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Por em prática as deliberações da Assembleia Geral;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Arrecadar e gerir os fundos da associação;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Admitir novos membros; e)Elaborar a apresentar Assembleia Geral
  237. Texto do artigo, página 5: o Relatório e Conta da Gerência, bem como Plano de Actividade e o Orçamento para o ano seguinte;
  238. Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a organização e o funcionamento das actividades, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  239. Número ou marcador, página 5: g) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal da associação;
  240. Número ou marcador, página 5: h) Propor à Assembleia Geral os sócios beneméritos e honorários.
  241. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Direcção serão tomadas pela maioria simples de votos.
  242. Número ou marcador, página 5: Cinco) A Direcção responde colectivamente por todos os seus actos e deliberações perante a Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 5: Seis) A Direcção obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do presidente ou vice-presidente, sendo que nos actos de mero expediente bastar a assinatura de qualquer membro da Direcção.
  244. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e mandato)
  247. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria, constituído por um presidente e dois vogais.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  250. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  251. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a legalidade de todos os actos administrativos da ADCM, adoptando as providencias que entender convenientes para o efeito;
  252. Número ou marcador, página 5: b) Examinar e conferir todos os livros, contas, valores, documentos e a situação financeira da ADCM;
  253. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer, em momento oportuno, sobre o relatório e contas da Direcção;
  254. Número ou marcador, página 5: d) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com o plano orçamental aprovado pela Assembleia Geral;
  255. Número ou marcador, página 5: e) Apresentar, anualmente, à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades da Direcção e, em especial, sobre as contas desta;
  256. Número ou marcador, página 5: f) Assistir as reuniões da Direcção, sem direito a voto.
  257. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Da dissolução
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  260. Número ou marcador, página 5: Um) A dissolução da ADCM apenas poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, sendo a deliberação tomada por uma maioria de três quartos ou nos casos previstos por lei.
  261. Número ou marcador, página 5: Dois) A associação dissolver-se-á por deliberação de três quartos do número de todos os associados, em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, com antecedência mínima de 90 dias.
  262. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral que decidir a dissolução da associação nomeará uma comissão liquidatária, que, sem prejuízo das disposições legais, determinará o destino a dar aos bens e fundos da associação.
  263. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VIII Das disposições finais ARTUGO VIGÉSIMO SETIMO
  264. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  265. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos nestes estatutos, serão resolvidos nos termos do Código Civil e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  266. Texto do artigo, página 5: Associação dos Fornecedores de Água da Machava Norte - AFORAMN
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  268. Texto do artigo, página 5: Denominação, natureza, sede, âmbito duração
  269. Texto do artigo, página 5: A Associação dos Fornecedores de Água da Machava Norte é uma pessoa colectiva de direito privado, de âmbito provincial, com a sua sede na província de Maputo, município da Matola, bairro Matlemele, quarteirão 2, C.424 e é constituída por tempo indeterminado.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  271. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  272. Texto do artigo, página 5: A associação tem como objectivo representar e defender os interesses dos seus associados junto das entidades públicas ou privadas, promovendo e difundindo actividades relacionadas com abastecimento de água potável.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  274. Texto do artigo, página 5: Membros
  275. Texto do artigo, página 5: Qualquer fornecedor pode ser membro da associação, desde que aceite os princípios e práticas estabelecidas na mesma, os presentes estatutos e o regulamento interno.
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUATRO
  277. Texto do artigo, página 5: Admissão
  278. Texto do artigo, página 5: O pedido de admissão a membro da associação é feito pelo interessado, de forma escrita, dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  280. Texto do artigo, página 6: Deveres dos membros
  281. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros da associação os seguintes:
  282. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar e observar os estatutos da associação;
  283. Número ou marcador, página 6: b) Pagar quotas mensais;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Participar nas sessões da associação;
  285. Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a realização dos fins e dos objectivos da associação;
  286. Número ou marcador, página 6: e) Abster-se de acções ou omissões que concorram para o desprestígio da associação;
  287. Número ou marcador, página 6: f) Denunciar as acções ou omissões que concorram para o desprestígio da associação.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  289. Texto do artigo, página 6: Direito dos membros
  290. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros da associação os seguintes:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Participar nas sessões e actividades da associação;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Renunciar a categoria de membro da associação por escrito;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Fazer propostas sobre as actividades e funcionamento da associação;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Fazer propostas de alteração dos estatutos da associação;
  296. Número ou marcador, página 6: f) Pedir demissão dos cargos ou funções para os quais tenha sido eleito ou designado.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  298. Texto do artigo, página 6: Disciplina
  299. Número ou marcador, página 6: Um) Aplica-se aos membros da associação, sempre que não respeitar os estatutos, regulamentos, os princípios e a ética que a norteiam, as seguintes sanções:
  300. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão oral e ou registada;
  301. Número ou marcador, página 6: b) Suspeição;
  302. Número ou marcador, página 6: c) Expulsão.
  303. Número ou marcador, página 6: Dois) A sanção prevista na alínea c) do número anterior compete a Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  305. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição
  306. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo e representativo da associação, dotado de poderes deliberativos e é composta por três membros eleitos pela mesma para um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos para outros mandatos, nomeadamente o presidente, o vicepresidente e o secretário.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  308. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  309. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, podendo
  310. Texto do artigo, página 6: reunir-se extraordinariamente sempre que necessário.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  312. Texto do artigo, página 6: Competência
  313. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral o seguinte:
  314. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar e alterar as disposições estatutárias e regulamentos internos;
  315. Número ou marcador, página 6: b) Dar informe anual das actividades da associação;
  316. Número ou marcador, página 6: c) Analisar e aprovar o orçamento e o plano de actividades para o ano lectivo seguinte;
  317. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre readmissão dos membros da associação;
  318. Número ou marcador, página 6: f) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da associação.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  320. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição
  321. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção é o órgão executivo que gere assuntos correntes da associação e é composto por quatro membros executivos, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez, nomeadamente, presidente, vicepresidente, secretário e tesoureiro.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  323. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  324. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TREZE
  326. Texto do artigo, página 6: Competência
  327. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
  328. Número ou marcador, página 6: a) Velar pela gestão e administração corrente da associação;
  329. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
  330. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar relatórios de conta para serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral;
  331. Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo cumprimento rigoroso dos estatutos, regulamento interno e plano estratégico da associação;
  332. Número ou marcador, página 6: e) Fixar e cobrar as quotas.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CATORZE
  334. Texto do artigo, página 6: Competências do presidente da associação
  335. Texto do artigo, página 6: Compete ao presidente:
  336. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a uniformidade na observação dos princípios e práticas da associação, respeito dos estatutos e dos regulamentos;
  337. Número ou marcador, página 6: b) Presidir as sessões do Conselho de Direcção;
  338. Número ou marcador, página 6: c) Responder em juízo e fora dele por actos da associação.
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINZE
  340. Texto do artigo, página 6: Competências do vice-presidente da associação
  341. Texto do artigo, página 6: Compete ao vice-presidente apoiar e coadjuvar o presidente na sua missão de dirigir a associação, devendo substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos.
  342. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSEIS
  343. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição
  344. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão de verificação das contas e das actividades da associação e é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez, nomeadamente presidente, vice-presidente e relator.
  345. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZASSETE
  346. Texto do artigo, página 6: Funcionamento
  347. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciar o relatório de contas a submeter à Assembleia Geral e extraordinariamente sempre que for necessário.
  348. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZOITO
  349. Texto do artigo, página 6: Competências
  350. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal
  351. Número ou marcador, página 6: a) Examinar a escrituração da associação, sempre que o entender;
  352. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar a administração geral da associação e o funcionamento dos órgãos, verificando o estado da caixa e a existência dos fundos na mesma.
  353. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZANOVE
  354. Texto do artigo, página 6: Património
  355. Texto do artigo, página 6: A associação possui património que compreende os bens móveis e imóveis, assim como outros adquiridos por meio de doação, legado ou herança.
  356. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE
  357. Texto do artigo, página 6: Fundos, origem e gestão
  358. Texto do artigo, página 6: A associação possui fundos resultantes das realizações sociais para angariação das receitas, das contribuições voluntária dos membros, quotas, bem como doações, legados e alienação dos seus bens patrimoniais, geridos pelo Conselho de Direcção.
  359. Texto do artigo, página 6: AC & SH Moçambique, Limitada
  360. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Novembro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades
  361. Texto do artigo, página 7: Legais sob NUEL 101657086, uma entidade denominada AC & SH Moçambique, Limitada.
  362. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  363. Texto do artigo, página 7: Primeiro: Hélio Etelvino Sambo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro da Urbanização, Avenida de Angola, quarteirão 26, casa n.º 12, portador do Passaporte n.º 15AM41030, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 6 de Julho de 2018;
  364. Texto do artigo, página 7: Segundo: César Manuel Antipa Júnior, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no bairro da Polana Caniço, quarteirão 5, casa n.º 521, portador do Bilhete de Identidade n.° 110100510721B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo a 6 de Agosto de 2018.
  365. Texto do artigo, página 7: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 7: (Denominação e duração da sociedade)
  368. Texto do artigo, página 7: A sociedade adoptou o nome de AC & SH Moçambique, Limitada e é constituída, por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e que se rege pelo presente contrato de sociedade e demais preceitos legais aplicáveis.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  370. Texto do artigo, página 7: (Sede da sociedade)
  371. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral pode decidir sobre a criação de delegações, agências bem como transferir a sua sede para outra localidade do território nacional.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  374. Texto do artigo, página 7: (Objecto da sociedade)
  375. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem como objecto:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Prestação de serviços de contabilidade geral;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Auditoria;
  378. Número ou marcador, página 7: c) Fiscalidade;
  379. Número ou marcador, página 7: d) Recursos humanos; e
  380. Número ou marcador, página 7: e) Acessoria jurídica.
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  382. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  383. Número ou marcador, página 7: Um) O capital social, inteiramente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas iguais como abaixo indicado:
  384. Número ou marcador, página 7: a) Hélio Etelvino Sambo, com 10.000,00MT, correspondente a 50%;
  385. Número ou marcador, página 7: b) César Manuel Antipa Júnior, com 10.000,00MT correspondente a 50%.
  386. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital social pode ser aumentado, mediante aprovação e nas condições a serem estabelecidas pela assembleia geral.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  388. Texto do artigo, página 7: (Cedência de quotas)
  389. Número ou marcador, página 7: Um) O sócio que quiser vender ou alienar suas quotas, deverá notificar os restantes sócios por carta registada, declarando o preço, as condições gerais da venda e se tem algum potencial interessado nas quotas.
  390. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios terão direito preferencial na aquisição dessas quotas.
  391. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de não ter havido uma comunicação ou no caso de haver dispensa de exercer o direito preferencial, o sócio interessado na venda de parte ou totalidade das suas quotas, é livre de transaccioná-las com o potencial candidato que tenha indicado.
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  393. Texto do artigo, página 7: (Impedimento ou ausência de sócio)
  394. Número ou marcador, página 7: Um) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, nomearão um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
  395. Número ou marcador, página 7: Dois) Em caso de abandono ou paradeiro desconhecido, e sem que haja qualquer informação prévia formal sobre a ausência, de qualquer um dos sócios por período superior a 6 (seis) meses, os representantes do sócio desaparecido o representarão até a regularização da situação.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  397. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais da sociedade)
  398. Número ou marcador, página 7: Um) A estrutura da sociedade é composta pelos seguintes órgãos sociais: Assembleia geral, conselho de direcção e fiscal único.
  399. Número ou marcador, página 7: Dois) Os órgãos sociais são nomeados e exonerados pela assembleia geral por mandatos específicos e salvo em situações de emergência pontual não exercem funções executivas directas na empresa, funções estas que são da competência do director-geral e da equipe executiva a contratar pelo conselho de administração.
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
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