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Texto do artigo · p. 20 W. J. Agência Imobiliária & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101687929, uma entidade denominada W. J. Agência Imobiliária & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quota de responsabilidade limitada entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro. José João Mangaze, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100368919B, emitido a 21 de Outubro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, residente no bairro da Liberdade, quarteirão n.º 17, casa n.º 21, rés-dochão, distrito Municipal da Matola, na cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 21 Segundo. Julieta Paulo Massinga, solteira, maior, natural da Matola, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AB0948907, emitido a 23 de Agosto de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Matola, residente no bairro da Liberdade, quarteirão n.º 17, casa n.º 21, rés-do-chão, Distrito Municipal da Matola, na cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 21 Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de W. J. Agência Imobiliária & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane n.º 763, res-do-chao, bairro Central, distrito Municipal Kampfumo, na República de Moçambique, podendo mediante simples deliberação da administração, transferí-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir. A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade têm por objecto principal o exercício de:prestação de serviços de imobiliária, comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de diversas bens, exercício de actividades comerciais relacionadas com venda de produtos alimentares, Actividade de consultorias, consultoria e programação informática, actividades de limpezas geral, imobiliária, venda de mobiliários e decoração de interiores, organização de eventos e restauração, design, aluguer de viaturas e equipamentos diversos, agenciamento de cargas de navios, fornecimento de material informático, papelaria e outros consumiveis, venda de produtos quimicos, processamento de produtos
Texto do artigo · p. 21 agrícolas e de animais,transporte de cargas e de passageiros, aluguer de viaturas de construção civil, serviços de rent-a-car, turismo, serviços de segunça e de estiva para o sector portuário, padaria ferragens e venda de roupas e calçados diversos,talho, fornecimento de material de limpeza diversos, venda de peças e acessórios de viaturas e máquinas, fotografia, publicidade e marketing, serviços de florista, aluguer de motonáutica,canoas,para desporto e ginásio, serviços de barbearia e salão de beleza,venda de equipamentos informaticos e seus consumiveis. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas. Mediante deliberação do concelho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participacões sociais no capital de quaisquer sociedades, independemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado por duas quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor de 25.000,00MT, correspondente a 50%, pertencente ao sócio - José João Mangaze;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor de 25.000,00MT correspondente a 50%, pertencente à sócia - Julieta Paulo Massinga.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas. A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Não se poderá exigir dos sócios prestações suplementares. Os sócios, porém, poderão
Texto do artigo · p. 21 emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 21 Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas. Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 21 A administração da sociedade será exercida pelo sócio José João Mangaze - que assume as funções de sócio administrador, e com a remuneração que vier a ser fixada. Compete ao administrador, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contractos, basta a assinatura do sóciogerente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados. As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 21 A assembleia geral é composta por todos os sócios. Qualquer sócio poderá fazer se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma. Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Ano social e balanços)
Texto do artigo · p. 21 O exercício social coincide com ano civil. O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade. O balanço de contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Fundo de reserva legal)
Texto do artigo · p. 22 Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo. Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre os sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 22 Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se á partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em todo casos omisso, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 23 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: W. J. Agência Imobiliária & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2022, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101687929, uma entidade denominada W. J. Agência Imobiliária & Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quota de responsabilidade limitada entre:
  4. Texto do artigo, página 21: Primeiro. José João Mangaze, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100368919B, emitido a 21 de Outubro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, residente no bairro da Liberdade, quarteirão n.º 17, casa n.º 21, rés-dochão, distrito Municipal da Matola, na cidade da Matola;
  5. Texto do artigo, página 21: Segundo. Julieta Paulo Massinga, solteira, maior, natural da Matola, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º AB0948907, emitido a 23 de Agosto de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Matola, residente no bairro da Liberdade, quarteirão n.º 17, casa n.º 21, rés-do-chão, Distrito Municipal da Matola, na cidade da Matola.
  6. Texto do artigo, página 21: Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quota de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 21: (Denominação, sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de W. J. Agência Imobiliária & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane n.º 763, res-do-chao, bairro Central, distrito Municipal Kampfumo, na República de Moçambique, podendo mediante simples deliberação da administração, transferí-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir. A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  12. Texto do artigo, página 21: A sociedade têm por objecto principal o exercício de:prestação de serviços de imobiliária, comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação de diversas bens, exercício de actividades comerciais relacionadas com venda de produtos alimentares, Actividade de consultorias, consultoria e programação informática, actividades de limpezas geral, imobiliária, venda de mobiliários e decoração de interiores, organização de eventos e restauração, design, aluguer de viaturas e equipamentos diversos, agenciamento de cargas de navios, fornecimento de material informático, papelaria e outros consumiveis, venda de produtos quimicos, processamento de produtos
  13. Texto do artigo, página 21: agrícolas e de animais,transporte de cargas e de passageiros, aluguer de viaturas de construção civil, serviços de rent-a-car, turismo, serviços de segunça e de estiva para o sector portuário, padaria ferragens e venda de roupas e calçados diversos,talho, fornecimento de material de limpeza diversos, venda de peças e acessórios de viaturas e máquinas, fotografia, publicidade e marketing, serviços de florista, aluguer de motonáutica,canoas,para desporto e ginásio, serviços de barbearia e salão de beleza,venda de equipamentos informaticos e seus consumiveis. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas. Mediante deliberação do concelho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participacões sociais no capital de quaisquer sociedades, independemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 21: O capital social, inteiramente subscrito e realizado, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), representado por duas quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
  17. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de 25.000,00MT, correspondente a 50%, pertencente ao sócio - José João Mangaze;
  18. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de 25.000,00MT correspondente a 50%, pertencente à sócia - Julieta Paulo Massinga.
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  21. Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas. A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
  24. Texto do artigo, página 21: Não se poderá exigir dos sócios prestações suplementares. Os sócios, porém, poderão
  25. Texto do artigo, página 21: emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
  28. Texto do artigo, página 21: Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas. Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 21: (Administração e gerência)
  31. Texto do artigo, página 21: A administração da sociedade será exercida pelo sócio José João Mangaze - que assume as funções de sócio administrador, e com a remuneração que vier a ser fixada. Compete ao administrador, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contractos, basta a assinatura do sóciogerente.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  34. Texto do artigo, página 21: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados. As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  37. Texto do artigo, página 21: A assembleia geral é composta por todos os sócios. Qualquer sócio poderá fazer se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma. Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 21: (Ano social e balanços)
  40. Texto do artigo, página 21: O exercício social coincide com ano civil. O primeiro ano financeiro começará excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade. O balanço de contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 22: (Fundo de reserva legal)
  43. Texto do artigo, página 22: Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo. Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  46. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre os sócios.
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 22: (Liquidação)
  49. Texto do artigo, página 22: Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se á partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  52. Texto do artigo, página 22: Em todo casos omisso, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  53. Texto do artigo, página 22: Maputo, 23 de Fevereiro de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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