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Texto do artigo · p. 16 Changara Mines, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação do dia doze de Janeiro de dois mil e vinte e três, da sociedade Changara Mines, Limitada, sociedade comercial por quotas, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101562026, os sócios deliberaram sobre a alteração integral dos estatutos da sociedade, passando a redacção dos estatutos a ser a seguinte:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da firma, sede social, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Firma)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação Changara Mines, Limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sede na cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto social principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Pesquisa e prospecção mineira;
Número ou marcador · p. 16 b) Venda de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 16 c) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Prestação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 16 e) Desenvolvimento, exploração e gestão de operações mineiras;
Número ou marcador · p. 16 f) Comercialização de minerais e minérios (incluindo importação e exportação);
Número ou marcador · p. 17 g) Processamento e tratamento de minerais e minérios;
Número ou marcador · p. 17 h) Intermediação de transacções e participações empresariais;
Número ou marcador · p. 17 i) Representação e comercialização de equipamentos e tecnologias da indústria extractiva;
Número ou marcador · p. 17 j) Construção de infra-estruturas de suporte;
Número ou marcador · p. 17 k) Prestação de serviços técnicos relacionados;
Número ou marcador · p. 17 l) Participação em co-produção ou colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, que se enquadrem no seu objecto social;
Número ou marcador · p. 17 m) Realização de parcerias entidades públicas ou privadas, que prossigam actividades que se enquadrem no seu objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar em investimentos relacionados com outros ramos de actividades ou explorar quaisquer outras actividades relacionados directa ou indirectamente com o seu objecto social, explorar outros ramos, de comércio ou indústria, com exportação e importação, desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição (6 de Dezembro de 2021).
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, suplementos e suprimentos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Capital social
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Uma quota no valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Tete Mining Exploration, Limitada;
Número ou marcador · p. 17 b) Uma quota no valor nominal de 7.000,00MT (sete mil meticais), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Edson Karikoga Chrispen Matches; e
Número ou marcador · p. 17 c) Uma quota no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Alberto Hawa Januário Nkutumula.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Aumentos do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) As reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 17 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 17 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 17 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 17 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 17 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A transmissão, total ou parcial de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá notificar aos demais sócios por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e à data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios que pretenderem exercer o seu direito de preferência deverão pronunciarse no prazo máximo de quinze dias, dando
Texto do artigo · p. 17 conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) No caso de os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Mediante deliberação unânime dos sócios, poderão ser preteridas as formalidades acima elencadas, prescindindo-se o exercício do direito de preferência dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 17 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 b) A administração; e
Número ou marcador · p. 17 c) Fiscal único.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 17 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes poderem convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 17 Seis) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Na impossibilidade de estarem pessoalmente presentes, os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 18 a) Eleição da mesa da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 18 c) Prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 18 d) Aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 18 e) Eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 18 f) Fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 18 g) Aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 h) Atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 18 i) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 j) Aumento e redução do capital; k)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 l) Aquisição de participações em sociedades com objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 18 m) Aprovação do plano de investimentos e dos planos de estratégia comercial da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a pelo menos sessenta por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade é administrada por dois administradores que podem ser sócios ou pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete aos administradores ou a quem estes designarem exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticar actos tendentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 18 Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente, em um mandatário mediante autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os administradores são vedados de responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Fiscal único)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que pode ser uma pessoa colectiva ou singular.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Ao fiscal único compete:
Texto do artigo · p. 18 a)Fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgue necessária ou útil à deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, plano de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendo, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 18 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaborada pela sociedade;
Número ou marcador · p. 18 e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 18 f) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 18 g) Verificar a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebido em garantia, depósito ou a outro título;
Número ou marcador · p. 18 h) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 18 i) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e do resultado;
Número ou marcador · p. 18 j) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação do resultado e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 18 k) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial; e
Número ou marcador · p. 18 l) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) Compete ainda ao fiscal único:
Texto do artigo · p. 18 a)Denunciar ao órgão de administração e, se este não adoptar as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade; e
Número ou marcador · p. 18 b) Convocar a assembleia geral ordinária se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo, na agenda das assembleias, as matérias que considere relevantes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 18 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos administradores ou de qualquer empregado devidamente autorizado, bem como de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Ano social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-ão os montantes atribuídos aos sócios mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação pertinente em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Maputo, 2 de Fevereiro de 2023. —
Texto do artigo · p. 19 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Changara Mines, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação do dia doze de Janeiro de dois mil e vinte e três, da sociedade Changara Mines, Limitada, sociedade comercial por quotas, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101562026, os sócios deliberaram sobre a alteração integral dos estatutos da sociedade, passando a redacção dos estatutos a ser a seguinte:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da firma, sede social, objecto social e duração
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e adopta a denominação Changara Mines, Limitada, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Sede social)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sede na cidade de Tete.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto social principal as seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 16: a) Pesquisa e prospecção mineira;
  15. Número ou marcador, página 16: b) Venda de produtos minerais;
  16. Número ou marcador, página 16: c) Comércio geral;
  17. Número ou marcador, página 16: d) Prestação de serviços de consultoria;
  18. Número ou marcador, página 16: e) Desenvolvimento, exploração e gestão de operações mineiras;
  19. Número ou marcador, página 16: f) Comercialização de minerais e minérios (incluindo importação e exportação);
  20. Número ou marcador, página 17: g) Processamento e tratamento de minerais e minérios;
  21. Número ou marcador, página 17: h) Intermediação de transacções e participações empresariais;
  22. Número ou marcador, página 17: i) Representação e comercialização de equipamentos e tecnologias da indústria extractiva;
  23. Número ou marcador, página 17: j) Construção de infra-estruturas de suporte;
  24. Número ou marcador, página 17: k) Prestação de serviços técnicos relacionados;
  25. Número ou marcador, página 17: l) Participação em co-produção ou colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, que se enquadrem no seu objecto social;
  26. Número ou marcador, página 17: m) Realização de parcerias entidades públicas ou privadas, que prossigam actividades que se enquadrem no seu objecto social.
  27. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar em investimentos relacionados com outros ramos de actividades ou explorar quaisquer outras actividades relacionados directa ou indirectamente com o seu objecto social, explorar outros ramos, de comércio ou indústria, com exportação e importação, desde que obtenha as necessárias autorizações.
  28. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO (Duração)
  29. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição (6 de Dezembro de 2021).
  30. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, suplementos e suprimentos
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 17: Capital social
  33. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
  34. Número ou marcador, página 17: a) Uma quota no valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Tete Mining Exploration, Limitada;
  35. Número ou marcador, página 17: b) Uma quota no valor nominal de 7.000,00MT (sete mil meticais), correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Edson Karikoga Chrispen Matches; e
  36. Número ou marcador, página 17: c) Uma quota no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Alberto Hawa Januário Nkutumula.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 17: (Aumentos do capital social)
  39. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  41. Número ou marcador, página 17: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  42. Número ou marcador, página 17: c) As reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  43. Número ou marcador, página 17: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  44. Número ou marcador, página 17: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  45. Número ou marcador, página 17: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  46. Número ou marcador, página 17: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  47. Número ou marcador, página 17: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 17: (Prestações suplementares)
  50. Texto do artigo, página 17: Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  53. Texto do artigo, página 17: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de quotas)
  56. Número ou marcador, página 17: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  57. Número ou marcador, página 17: Dois) A transmissão, total ou parcial de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência apenas dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  58. Número ou marcador, página 17: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte dela, deverá notificar aos demais sócios por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e à data da realização da cessão.
  59. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios que pretenderem exercer o seu direito de preferência deverão pronunciarse no prazo máximo de quinze dias, dando
  60. Texto do artigo, página 17: conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 17: Cinco) No caso de os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  62. Número ou marcador, página 17: Seis) Mediante deliberação unânime dos sócios, poderão ser preteridas as formalidades acima elencadas, prescindindo-se o exercício do direito de preferência dos sócios.
  63. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 17: São órgãos da sociedade:
  67. Número ou marcador, página 17: a) A assembleia geral;
  68. Número ou marcador, página 17: b) A administração; e
  69. Número ou marcador, página 17: c) Fiscal único.
  70. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I
  71. Texto do artigo, página 17: Da Assembleia Geral
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  75. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  76. Número ou marcador, página 17: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes poderem convocá-la directamente.
  77. Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  78. Número ou marcador, página 17: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  79. Número ou marcador, página 17: Seis) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  80. Número ou marcador, página 18: Sete) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  81. Número ou marcador, página 18: Oito) Na impossibilidade de estarem pessoalmente presentes, os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 18: Nove) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  83. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 18: (Competências da Assembleia Geral)
  85. Número ou marcador, página 18: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes matérias:
  86. Número ou marcador, página 18: a) Eleição da mesa da assembleia geral;
  87. Número ou marcador, página 18: b) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
  88. Número ou marcador, página 18: c) Prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  89. Número ou marcador, página 18: d) Aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas;
  90. Número ou marcador, página 18: e) Eleição, remuneração e destituição de administradores;
  91. Número ou marcador, página 18: f) Fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  92. Número ou marcador, página 18: g) Aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 18: h) Atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  94. Número ou marcador, página 18: i) Alteração dos estatutos da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 18: j) Aumento e redução do capital; k)Fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 18: l) Aquisição de participações em sociedades com objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  97. Número ou marcador, página 18: m) Aprovação do plano de investimentos e dos planos de estratégia comercial da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a pelo menos sessenta por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  99. Número ou marcador, página 18: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  100. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da administração
  101. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 18: (Administração)
  103. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade é administrada por dois administradores que podem ser sócios ou pessoas estranhas à sociedade.
  104. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete aos administradores ou a quem estes designarem exercer os mais amplos poderes, representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticar actos tendentes à realização do objecto social.
  105. Número ou marcador, página 18: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente, em um mandatário mediante autorização da assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 18: Quatro) O mandato dos administradores é de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  107. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os administradores são vedados de responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras, fianças, abonações e actos semelhantes.
  108. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da fiscalização
  109. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 18: (Fiscal único)
  111. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único, que pode ser uma pessoa colectiva ou singular.
  112. Número ou marcador, página 18: Dois) Ao fiscal único compete:
  113. Texto do artigo, página 18: a)Fiscalizar a administração da sociedade e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e os decorrentes do contrato de sociedade;
  114. Número ou marcador, página 18: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e a demonstração contabilística do exercício social, fazendo constar do seu parecer informação complementar que julgue necessária ou útil à deliberação da assembleia geral;
  115. Número ou marcador, página 18: c) Opinar sobre as propostas dos órgãos de administração, a serem submetidas à assembleia geral, relativas à modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, plano de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendo, transformação, fusão ou cisão;
  116. Número ou marcador, página 18: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaborada pela sociedade;
  117. Número ou marcador, página 18: e) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da sociedade, observadas as disposições especiais previstas na legislação aplicável;
  118. Número ou marcador, página 18: f) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos respectivos documentos de suporte;
  119. Número ou marcador, página 18: g) Verificar a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebido em garantia, depósito ou a outro título;
  120. Número ou marcador, página 18: h) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;
  121. Número ou marcador, página 18: i) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e do resultado;
  122. Número ou marcador, página 18: j) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação do resultado e o relatório da administração;
  123. Número ou marcador, página 18: k) Exigir que os livros e registos contabilísticos dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e a sua situação patrimonial; e
  124. Número ou marcador, página 18: l) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e do contrato de sociedade.
  125. Número ou marcador, página 18: Três) Compete ainda ao fiscal único:
  126. Texto do artigo, página 18: a)Denunciar ao órgão de administração e, se este não adoptar as providências adequadas para a protecção dos interesses da sociedade, à assembleia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrir, em decorrência da sua regular actividade fiscalizadora, sugerindo ainda providências saneadoras úteis à sociedade; e
  127. Número ou marcador, página 18: b) Convocar a assembleia geral ordinária se os órgãos da administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo, na agenda das assembleias, as matérias que considere relevantes.
  128. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  129. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  130. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  131. Texto do artigo, página 18: a)Pela assinatura de dois administradores;
  132. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral;
  133. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  134. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos administradores ou de qualquer empregado devidamente autorizado, bem como de mandatário com poderes bastantes.
  135. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  137. Texto do artigo, página 18: (Ano social)
  138. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  139. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  140. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  141. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  142. Número ou marcador, página 19: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-ão os montantes atribuídos aos sócios mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  143. Número ou marcador, página 19: Dois) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  144. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 19: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  146. Texto do artigo, página 19: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  148. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  149. Texto do artigo, página 19: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a legislação pertinente em vigor e demais legislação aplicável.
  150. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, 2 de Fevereiro de 2023. —
  151. Texto do artigo, página 19: O Conservador, Ilegível.
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