Associação Moçambicana de Jogos e Apostas Online

Texto extraído + documento associado

Associação Moçambicana de Jogos e Apostas Online

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 Associação Moçambicana de Jogos e Apostas Online
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 9 A associação adopta a denominação Associação Moçambicana de Jogos e Apostas Online, adiante designada por associação, pessoa colectiva de direito privado, de âmbito nacional, sem objectivos lucrativos, constituída nos termos da lei, para defesa e promoção dos interesses relacionados, em geral, com o sector de jogos de fortuna de azar, jogos sociais e de diversão e apostas on-line e, em particular, das empresas que legitimamente exerçam essa actividade na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação é de âmbito nacional, com sede na Avenida da Marginal, n.º 5289, cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação no território moçambicano ou no estrangeiro por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 9 A associação tem os objectivos de promover:
Texto do artigo · p. 9 a)A melhoria dos parâmetros de actuação do sector de jogos de fortuna de azar, jogos sociais e de diversão e apostas on-line, defendendo um mercado regulado e competitivo através da promoção do quadro legal e boas práticas junto dos membros e jogadores;
Número ou marcador · p. 9 b) O combate à prática ilegal de jogos de fortuna de azar, jogos sociais e de diversão e apostas on-line;
Número ou marcador · p. 9 c) As diligências e coordenação com as entidades reguladoras no sentido de criar um quadro legal e de actuação adequados através de intercâmbio institucional, sugestão de normas regulamentares consoante a prática do desenvolvimento e dinâmica do sector de jogos de fortuna de azar, jogos sociais e de diversão e apostas on-line;
Número ou marcador · p. 9 d) A promoção do desenvolvimento da internet, equipamentos, aplicações, serviços e infraestruturas necessárias para o crescimento dos jogos de fortuna de azar, jogos sociais e de diversão e apostas
Texto do artigo · p. 9 on-line como contributo para o desenvolvimento da economia e tributação digital;
Número ou marcador · p. 9 e) A representação dos membros junto dos organismos públicos de tutela, nomeadamente comissão de jogos, serviços de regulação e inspeção de jogos e demais entidades competentes para a implementação de regulamentação de acordo com as necessidades do mercado e dos utilizadores;
Número ou marcador · p. 9 f) O diálogo com as diferentes partes envolvidas no sector de jogos de fortuna de azar, jogos sociais e de diversão e apostason-line (parceiros sociais, utilizadores, operadores, sector financeiro e organismos públicos), promovendo os jogos e apostas seguras, moderadas, não compulsivas e responsável;
Número ou marcador · p. 9 g) O conhecimento científico, estudos e debates de temas que interessem ao sector, diagnosticando e acompanhando os problemas que o atingem, com a intenção de contribuir para a definição de uma estratégia comum que estabeleça as prioridades e proponha as medidas adequadas à sua prossecução;
Número ou marcador · p. 9 h) A promoção do combate ao branqueamento de capitais e demais crimes passíveis de execução através dos jogos de fortuna de azar, jogos sociais e de diversão e apostas on-line, através da monitorização do exercício da actividade dos membros e denúncia junto das entidades competentes de más práticas que tendem a comissão de crimes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros todas e quaisquer entidades, singulares ou coletivas, que exerçam a actividade de exploração de jogos e apostas online, ou exerçam actividades complementares e acessórias nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A admissão de membro efectivo é da competência do Conselho de Direcção, mediante proposta subscrita pelo candidato e por dois membros efectivos ou um membro fundador e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) Para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 4, o candidato que não tenha, à data da sua candidatura, a situação fiscal e segurança social regularizadas, é admitido, sob condição, fixando-se o prazo para a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A admissão de membro honorário e benemérito é proposta pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de cinco membros fundadores e votada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Existem na associação as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 10 a) Membro fundador: é toda a pessoa singular que tenha participado no processo de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Membro efectivo: é todo aquele que se identifica com os objectivos da associação e que como tal seja admitido para colaborar na realização dos seus objectivos estatutários;
Número ou marcador · p. 10 c) Membro honorário: é todo aquele a quem foi atribuída tal distinção pela sua acção de motivação, mormente no plano moral, e que tenha contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Membro benemérito: é todo aquele a quem foi atribuída tal distinção e que tenha contribuído de modo importante com subsídio, doação ou serviço para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Pode ser acumulada na mesma entidade mais do que uma categoria de membro tipificada no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 10 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 10 a) O que renunciar por escrito a intenção de dissociar-se devendo acompanhar a sua missiva com o comprovativo de quitação de pagamento de quotas ou jóias; b)O que, sem motivo justificado, deixe de pagar a quota anual, 30 dias após a sua cobrança, tendo sido notificado para o efeito;
Número ou marcador · p. 10 c) O que infringir os deveres sociais e bem assim aquele cuja conduta se mostre contrária aos objectivos estatutários da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) O que não comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, dos órgãos sociais a que pertence e para a qual tenha sido regularmente convocado;
Número ou marcador · p. 10 e) O membro em processo de dissolução, liquidação ou insolvência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A exclusão de membro compete ao Conselho de Direcção sujeita à ratificação da Assembleia Geral na primeira sessão que se segue à deliberação.
Número ou marcador · p. 10 Três) A qualidade de membro extingue-se com a renúncia, morte, dissolução, exclusão, dissolução ou por perda de personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros fundadores e efectivos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Todos os membros e quem os representa são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos deveres da sua categoria, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, naturalidade, filiação religiosa ou política, devendo a associação abster-se de toda a actividade de natureza política, religiosa ou de divulgação ideológica.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São, em especial, direitos do membro fundador e efectivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Colaborar na realização dos objectivos prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e votar;
Número ou marcador · p. 10 e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 f) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 10 g) Utilizar gratuitamente ou por um valor reduzido os serviços prestados pela associação, incluindo o recebimento das suas publicações periódicas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros honorário e benemérito)
Número ou marcador · p. 10 Um) O membro honorário e benemérito da associação tem, entre outros, o direito a:
Texto do artigo · p. 10 a)Colaborar nos objectivos da associação; b)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral podendo emitir opinião sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 10 c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgue útil à prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Ser eleito para o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 e) Solicitar a sua exoneração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O membro honorário e benemérito está isento de pagamento de jóia e quota.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos membros fundador e efectivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Colaborar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 10 c) Pagar a jóia e a quota anual; d) Observar o cumprimento do estatuto e
Texto do artigo · p. 10 das deliberações dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais da associação)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma vez.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Terminado o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais da associação continuam em exercício até à sua substituição pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Ocorrendo qualquer vaga num dos órgãos sociais da associação antes do termo do mandado respectivo o próprio órgão sociais pode proceder ao seu preenchimento por cooptação, sujeita à ractificação da Assembleia Geral, sendo que os membros cooptados para o preenchimento de tais vagas exercerão funções até ao termo do mandato dos restantes membros do órgão social respectivo.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em caso de renúncia, destituição ou falta definitiva da maioria dos membros do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral deve ser imediatamente convocada pelo seu presidente para que se proceda à nova eleição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 10 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 10 É vedada a cumulação de titularidade de cargos nos diferentes órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as quotas devidamente regularizadas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada
Texto do artigo · p. 11 pelo respectivo presidente, para deliberar sobre o conteúdo constante da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos e dissolução da associação exigem o voto favorável de três quartos do número total de todos os membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São necessariamente da competência da Assembleia Geral a nomeação e destituição dos titulares dos órgãos sociais da associação, a aprovação do balanço, a alteração os estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 11 (Composição e convocação da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral constituída pelo presidente e pelo secretário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral é convocada pela direcção uma vez por ano para aprovação do balanço.
Número ou marcador · p. 11 Três) A Assembleia Geral é ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de membros não inferior a quinta parte da sua totalidade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal ou mensagem electrónica expedida para cada um dos membros com a antecedência mínima de oito dias, indicando
Texto do artigo · p. 11 o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia. Cinco) São anuláveis as deliberações
Texto do artigo · p. 11 tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem na reunião e concordarem com o aditamento.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é o órgão social executivo da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros, dos quais um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Conselho de Direcção pode criar uma Comissão Executiva ou designar um director executivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são trimestrais, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias sempre que seja convocado pelo respectivo presidente para deliberações de assuntos urgentes.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 11 (Competências do do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) Cabem ao Conselho de Direcção os mais amplos poderes de admistração e gestão da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório de actividades, contas do exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 b) Deliberar sobre admissão do membro efectivo;
Número ou marcador · p. 11 c) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 11 d) Representar a associação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiro, em qualquer acto ou contrato;
Número ou marcador · p. 11 e) Promover auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa independente, oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
Número ou marcador · p. 11 f) Deliberar sobre a criação da Comissão Executiva se for o caso;
Número ou marcador · p. 11 g) Delegar à Direcção Executiva as competências necessárias à prossecução dos objectivos da associação se for o caso; h)Aprovar o quatro pessoal da associação e estabelecer a respectiva remuneração e benefícios;
Número ou marcador · p. 11 i) Aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 11 j) Constituir mandatário, delegando competências específicas para prática de determinados actos;
Número ou marcador · p. 11 k) Deliberar sobre qualquer outra matéria respeitante à associação e que não seja competente outro órgão social.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um dos quais será o presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros efectivos, apresentados em listas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou à solicitação da maioria dos seus membros ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) De todas as reuniões do Conselho Fiscal, lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Verificar se a administração e gestão da associação se exerce de acordo com a lei, com o estatuto e outros regulamentos internos relevantes; b)Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre as contas do exercício a serem submetidas à apreciação e deliberação da Assembleia Geral; c)Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da associação.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV De fundos e património
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Património da associação)
Texto do artigo · p. 11 O património da associação é constituído por bens móveis e imóveis e demais valores que para ela tenham sido transferidos, que lhe venham a ser atribuídos ou que ela venha a adquirir.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos da associação)
Texto do artigo · p. 11 Constituem fundos da associação:
Texto do artigo · p. 11 a)As quotas e jóias pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 11 b) O produto de eventuais quotizações extraordinárias pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 11 c) Os resultados de quaisquer aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 12 d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 12 e) Outras receitas decorrentes da sua actividade.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo o que for omisso no presente estatuto observar-se-ão os termos da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, pelo falecimento ou desaparecimento de todos os membros sociais ou por decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos actos jurídicos pendentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação Moçambicana de Jogos e Apostas Online
  2. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 9: A associação adopta a denominação Associação Moçambicana de Jogos e Apostas Online, adiante designada por associação, pessoa colectiva de direito privado, de âmbito nacional, sem objectivos lucrativos, constituída nos termos da lei, para defesa e promoção dos interesses relacionados, em geral, com o sector de jogos de fortuna de azar, jogos sociais e de diversão e apostas on-line e, em particular, das empresas que legitimamente exerçam essa actividade na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 9: Um) A associação é de âmbito nacional, com sede na Avenida da Marginal, n.º 5289, cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação no território moçambicano ou no estrangeiro por deliberação da Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 9: Dois) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 9: A associação tem os objectivos de promover:
  13. Texto do artigo, página 9: a)A melhoria dos parâmetros de actuação do sector de jogos de fortuna de azar, jogos sociais e de diversão e apostas on-line, defendendo um mercado regulado e competitivo através da promoção do quadro legal e boas práticas junto dos membros e jogadores;
  14. Número ou marcador, página 9: b) O combate à prática ilegal de jogos de fortuna de azar, jogos sociais e de diversão e apostas on-line;
  15. Número ou marcador, página 9: c) As diligências e coordenação com as entidades reguladoras no sentido de criar um quadro legal e de actuação adequados através de intercâmbio institucional, sugestão de normas regulamentares consoante a prática do desenvolvimento e dinâmica do sector de jogos de fortuna de azar, jogos sociais e de diversão e apostas on-line;
  16. Número ou marcador, página 9: d) A promoção do desenvolvimento da internet, equipamentos, aplicações, serviços e infraestruturas necessárias para o crescimento dos jogos de fortuna de azar, jogos sociais e de diversão e apostas
  17. Texto do artigo, página 9: on-line como contributo para o desenvolvimento da economia e tributação digital;
  18. Número ou marcador, página 9: e) A representação dos membros junto dos organismos públicos de tutela, nomeadamente comissão de jogos, serviços de regulação e inspeção de jogos e demais entidades competentes para a implementação de regulamentação de acordo com as necessidades do mercado e dos utilizadores;
  19. Número ou marcador, página 9: f) O diálogo com as diferentes partes envolvidas no sector de jogos de fortuna de azar, jogos sociais e de diversão e apostason-line (parceiros sociais, utilizadores, operadores, sector financeiro e organismos públicos), promovendo os jogos e apostas seguras, moderadas, não compulsivas e responsável;
  20. Número ou marcador, página 9: g) O conhecimento científico, estudos e debates de temas que interessem ao sector, diagnosticando e acompanhando os problemas que o atingem, com a intenção de contribuir para a definição de uma estratégia comum que estabeleça as prioridades e proponha as medidas adequadas à sua prossecução;
  21. Número ou marcador, página 9: h) A promoção do combate ao branqueamento de capitais e demais crimes passíveis de execução através dos jogos de fortuna de azar, jogos sociais e de diversão e apostas on-line, através da monitorização do exercício da actividade dos membros e denúncia junto das entidades competentes de más práticas que tendem a comissão de crimes.
  22. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  23. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  24. Texto do artigo, página 9: (Admissão de membros)
  25. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros todas e quaisquer entidades, singulares ou coletivas, que exerçam a actividade de exploração de jogos e apostas online, ou exerçam actividades complementares e acessórias nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
  26. Número ou marcador, página 9: Dois) A admissão de membro efectivo é da competência do Conselho de Direcção, mediante proposta subscrita pelo candidato e por dois membros efectivos ou um membro fundador e ratificada pela Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 9: Três) Para efeitos de cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 4, o candidato que não tenha, à data da sua candidatura, a situação fiscal e segurança social regularizadas, é admitido, sob condição, fixando-se o prazo para a sua apresentação.
  28. Número ou marcador, página 10: Quatro) A admissão de membro honorário e benemérito é proposta pelo Conselho de Direcção ou por um mínimo de cinco membros fundadores e votada pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO
  30. Texto do artigo, página 10: (Categoria de membros)
  31. Número ou marcador, página 10: Um) Existem na associação as seguintes categorias:
  32. Número ou marcador, página 10: a) Membro fundador: é toda a pessoa singular que tenha participado no processo de constituição da associação;
  33. Número ou marcador, página 10: b) Membro efectivo: é todo aquele que se identifica com os objectivos da associação e que como tal seja admitido para colaborar na realização dos seus objectivos estatutários;
  34. Número ou marcador, página 10: c) Membro honorário: é todo aquele a quem foi atribuída tal distinção pela sua acção de motivação, mormente no plano moral, e que tenha contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação;
  35. Número ou marcador, página 10: d) Membro benemérito: é todo aquele a quem foi atribuída tal distinção e que tenha contribuído de modo importante com subsídio, doação ou serviço para a criação, manutenção ou desenvolvimento da associação.
  36. Número ou marcador, página 10: Dois) Pode ser acumulada na mesma entidade mais do que uma categoria de membro tipificada no número anterior.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEIS
  38. Texto do artigo, página 10: (Perda da qualidade de membro)
  39. Número ou marcador, página 10: Um) Perde a qualidade de membro:
  40. Número ou marcador, página 10: a) O que renunciar por escrito a intenção de dissociar-se devendo acompanhar a sua missiva com o comprovativo de quitação de pagamento de quotas ou jóias; b)O que, sem motivo justificado, deixe de pagar a quota anual, 30 dias após a sua cobrança, tendo sido notificado para o efeito;
  41. Número ou marcador, página 10: c) O que infringir os deveres sociais e bem assim aquele cuja conduta se mostre contrária aos objectivos estatutários da associação;
  42. Número ou marcador, página 10: d) O que não comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas, dos órgãos sociais a que pertence e para a qual tenha sido regularmente convocado;
  43. Número ou marcador, página 10: e) O membro em processo de dissolução, liquidação ou insolvência.
  44. Número ou marcador, página 10: Dois) A exclusão de membro compete ao Conselho de Direcção sujeita à ratificação da Assembleia Geral na primeira sessão que se segue à deliberação.
  45. Número ou marcador, página 10: Três) A qualidade de membro extingue-se com a renúncia, morte, dissolução, exclusão, dissolução ou por perda de personalidade jurídica.
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SETE
  47. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros fundadores e efectivos)
  48. Número ou marcador, página 10: Um) Todos os membros e quem os representa são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos deveres da sua categoria, independentemente da cor, raça, sexo, origem étnica, naturalidade, filiação religiosa ou política, devendo a associação abster-se de toda a actividade de natureza política, religiosa ou de divulgação ideológica.
  49. Número ou marcador, página 10: Dois) São, em especial, direitos do membro fundador e efectivo:
  50. Número ou marcador, página 10: a) Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  51. Número ou marcador, página 10: b) Colaborar na realização dos objectivos prosseguidos pela associação;
  52. Número ou marcador, página 10: c) Sugerir acções visando uma melhoria crescente na realização dos objectivos da associação;
  53. Número ou marcador, página 10: d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e votar;
  54. Número ou marcador, página 10: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  55. Número ou marcador, página 10: f) Solicitar a sua exoneração;
  56. Número ou marcador, página 10: g) Utilizar gratuitamente ou por um valor reduzido os serviços prestados pela associação, incluindo o recebimento das suas publicações periódicas.
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITO
  58. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros honorário e benemérito)
  59. Número ou marcador, página 10: Um) O membro honorário e benemérito da associação tem, entre outros, o direito a:
  60. Texto do artigo, página 10: a)Colaborar nos objectivos da associação; b)Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral podendo emitir opinião sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  61. Número ou marcador, página 10: c) Submeter por escrito ao Conselho de Direcção qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgue útil à prossecução dos objectivos da associação;
  62. Número ou marcador, página 10: d) Ser eleito para o Conselho Fiscal;
  63. Número ou marcador, página 10: e) Solicitar a sua exoneração.
  64. Número ou marcador, página 10: Dois) O membro honorário e benemérito está isento de pagamento de jóia e quota.
  65. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NOVE
  66. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  67. Texto do artigo, página 10: São deveres dos membros fundador e efectivo:
  68. Número ou marcador, página 10: a) Colaborar nas actividades da associação;
  69. Número ou marcador, página 10: b) Exercer os cargos para que forem eleitos;
  70. Número ou marcador, página 10: c) Pagar a jóia e a quota anual; d) Observar o cumprimento do estatuto e
  71. Texto do artigo, página 10: das deliberações dos órgãos sociais da associação.
  72. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZ
  74. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais da associação)
  75. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da associação:
  76. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  77. Número ou marcador, página 10: b) O Conselho de Direcção; e
  78. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO ONZE
  80. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  81. Número ou marcador, página 10: Um) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma vez.
  82. Número ou marcador, página 10: Dois) Terminado o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos sociais da associação continuam em exercício até à sua substituição pela Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 10: Três) Ocorrendo qualquer vaga num dos órgãos sociais da associação antes do termo do mandado respectivo o próprio órgão sociais pode proceder ao seu preenchimento por cooptação, sujeita à ractificação da Assembleia Geral, sendo que os membros cooptados para o preenchimento de tais vagas exercerão funções até ao termo do mandato dos restantes membros do órgão social respectivo.
  84. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de renúncia, destituição ou falta definitiva da maioria dos membros do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal, a Assembleia Geral deve ser imediatamente convocada pelo seu presidente para que se proceda à nova eleição.
  85. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DOZE
  86. Texto do artigo, página 10: (Incompatibilidade)
  87. Texto do artigo, página 10: É vedada a cumulação de titularidade de cargos nos diferentes órgãos sociais da associação.
  88. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TREZE
  90. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição Assembleia Geral)
  91. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as quotas devidamente regularizadas.
  92. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CATORZE
  93. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocada
  95. Texto do artigo, página 11: pelo respectivo presidente, para deliberar sobre o conteúdo constante da ordem de trabalhos.
  96. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus membros.
  97. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  98. Número ou marcador, página 11: Quatro) As deliberações sobre alterações dos estatutos e dissolução da associação exigem o voto favorável de três quartos do número total de todos os membros.
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINZE
  100. Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 11: Um) Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos sociais da associação.
  102. Número ou marcador, página 11: Dois) São necessariamente da competência da Assembleia Geral a nomeação e destituição dos titulares dos órgãos sociais da associação, a aprovação do balanço, a alteração os estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo.
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSEIS
  104. Texto do artigo, página 11: (Composição e convocação da Mesa da Assembleia Geral)
  105. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral constituída pelo presidente e pelo secretário.
  106. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral é convocada pela direcção uma vez por ano para aprovação do balanço.
  107. Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral é ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de membros não inferior a quinta parte da sua totalidade.
  108. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal ou mensagem electrónica expedida para cada um dos membros com a antecedência mínima de oito dias, indicando
  109. Texto do artigo, página 11: o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia. Cinco) São anuláveis as deliberações
  110. Texto do artigo, página 11: tomadas sobre matéria estranha a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem na reunião e concordarem com o aditamento.
  111. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZASSETE
  113. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  114. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é o órgão social executivo da associação.
  115. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco membros, dos quais um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.
  116. Número ou marcador, página 11: Três) O Conselho de Direcção pode criar uma Comissão Executiva ou designar um director executivo.
  117. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZOITO
  118. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  119. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é convocado pelo respectivo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  120. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões do Conselho de Direcção são trimestrais, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias sempre que seja convocado pelo respectivo presidente para deliberações de assuntos urgentes.
  121. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  122. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZANOVE
  123. Texto do artigo, página 11: (Competências do do Conselho de Direcção)
  124. Número ou marcador, página 11: Um) Cabem ao Conselho de Direcção os mais amplos poderes de admistração e gestão da associação.
  125. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
  126. Número ou marcador, página 11: a) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório de actividades, contas do exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
  127. Número ou marcador, página 11: b) Deliberar sobre admissão do membro efectivo;
  128. Número ou marcador, página 11: c) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o plano e orçamento anual;
  129. Número ou marcador, página 11: d) Representar a associação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiro, em qualquer acto ou contrato;
  130. Número ou marcador, página 11: e) Promover auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa independente, oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;
  131. Número ou marcador, página 11: f) Deliberar sobre a criação da Comissão Executiva se for o caso;
  132. Número ou marcador, página 11: g) Delegar à Direcção Executiva as competências necessárias à prossecução dos objectivos da associação se for o caso; h)Aprovar o quatro pessoal da associação e estabelecer a respectiva remuneração e benefícios;
  133. Número ou marcador, página 11: i) Aprovar o regulamento interno da associação;
  134. Número ou marcador, página 11: j) Constituir mandatário, delegando competências específicas para prática de determinados actos;
  135. Número ou marcador, página 11: k) Deliberar sobre qualquer outra matéria respeitante à associação e que não seja competente outro órgão social.
  136. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  137. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE
  138. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  139. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da associação.
  140. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um dos quais será o presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros efectivos, apresentados em listas.
  141. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E UM
  142. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  143. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou à solicitação da maioria dos seus membros ou do Conselho de Direcção.
  144. Número ou marcador, página 11: Dois) De todas as reuniões do Conselho Fiscal, lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E DOIS
  146. Texto do artigo, página 11: (Competência do Conselho Fiscal)
  147. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  148. Número ou marcador, página 11: a) Verificar se a administração e gestão da associação se exerce de acordo com a lei, com o estatuto e outros regulamentos internos relevantes; b)Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre as contas do exercício a serem submetidas à apreciação e deliberação da Assembleia Geral; c)Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da associação.
  149. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV De fundos e património
  150. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E TRÊS
  151. Texto do artigo, página 11: (Património da associação)
  152. Texto do artigo, página 11: O património da associação é constituído por bens móveis e imóveis e demais valores que para ela tenham sido transferidos, que lhe venham a ser atribuídos ou que ela venha a adquirir.
  153. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E QUATRO
  154. Texto do artigo, página 11: (Fundos da associação)
  155. Texto do artigo, página 11: Constituem fundos da associação:
  156. Texto do artigo, página 11: a)As quotas e jóias pagas pelos membros;
  157. Número ou marcador, página 11: b) O produto de eventuais quotizações extraordinárias pagas pelos membros;
  158. Número ou marcador, página 11: c) Os resultados de quaisquer aplicações financeiras;
  159. Número ou marcador, página 12: d) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
  160. Número ou marcador, página 12: e) Outras receitas decorrentes da sua actividade.
  161. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO V Das disposições finais
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E CINCO
  163. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  164. Texto do artigo, página 12: Em tudo o que for omisso no presente estatuto observar-se-ão os termos da legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  165. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VINTE E SEIS
  166. Texto do artigo, página 12: (Extinção e liquidação)
  167. Número ou marcador, página 12: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, pelo falecimento ou desaparecimento de todos os membros sociais ou por decisão judicial que declare a sua insolvência.
  168. Número ou marcador, página 12: Dois) Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos actos jurídicos pendentes.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.