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- Texto do artigo, página 31: Ndayane Agro-Negócios & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 24 de janeiro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105039887, uma entidade denominada Ndayane Agro-Negócios & Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 31: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre: Ivo Alcino Domingos Manjate, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural da Matola, titular de Bilhete de ldentidade n.º 110102881322F, emitido em 11 de maio de 2023, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, residente no Bairro da Matola-Rio, quarteirão 2, casa n.º 65, Boane;
- Texto do artigo, página 31: Cleide Alcino Manjate, de nacionalidade moçambicana, menor, natural de Maputo, titular de Bilhete de ldentidade n.º 100106521056F, emitido em 5 de setembro de 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, residente no Bairro da Matola-Rio, quarteirão 2, casa n.º 65; e
- Texto do artigo, página 31: Ivo Alcino Domingos Manjate Júnior, menor, de nacionalidade moçambicana, natural da Matola, titular de Bilhete de ldentidade n.º 100106489448P, emitido em 5 de setembro de 2022, pela Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, residente no Bairro da Matola-Rio, quarteirão 2, casa n.º 65, Boane, ambos menores representados pelo senhor Ivo Alcino Domingos Manjate acima supracitado.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I De denominação, sede, duração, regime legal e objeto
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Denominação
- Texto do artigo, página 31: Nos termos da lei vigente, dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação Ndayane Agro-Negócios & Serviços, Limitada.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Sede
- Texto do artigo, página 31: A sociedade tem a sua sede na Matola-Rio, Q.02, casa n.º 65, podendo, por deliberação dos seus sócios criar, transferir, extinguir, tanto no território nacional assim como no estrangeiro, quaisquer filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações, agencias ou quaisquer outras formais de representação social, sempre que se justifique a sua existência para a prossecução dos seus objetivos econômicos e sociais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Duração e regime legal
- Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da sua constituição, e em tudo reger-se-á exclusivamente pela lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Objecto
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é uma empresa vocacionada essencialmente a:
- Número ou marcador, página 32: a) agro-pecuária, venda de rações, insumos agrícolas e medicamentos veterinários.
- Número ou marcador, página 32: b) import & export;
- Número ou marcador, página 32: c) prestação de serviços e
- Número ou marcador, página 32: d) comércio geral.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante simples deliberações dos sócios, a sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias, conexas ou fins ao seu objeto principal, para as quais venha a obter as necessárias autorizações, criados para esse fim, sucursais, filiais, agências, lojas, ou outras formas locais de representação num território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 32: Três) Por decisão dos sócios a sociedade poderá adquirir ações, quotas ou participações de outras sociedades igualmente constituídas, que prossigam o mesmo objeto social ou similar.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) É permitida a sociedade, a participação de outras sociedades ou agrupamentos por lei especial de sociedade, podendo as mesmas ter objetos diferentes ou serem reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 32: Do capital social, condições para
- Texto do artigo, página 32: o seu aumento, divisão e cessão de quotas e administração
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: Capital social
- Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizar em direito, é equivalente a cem por cento do capital social, sendo de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à soma de tres quota desiguais divididas da seguinte forma: Ivo Alcino Domingos Manjate, 7.000,00MT, correspondentes a 70%, Cleide Alcino Manjate, 1.500,00MT, correspondente a 15%, e Ivo Alcino Domingos Manjate Júnior, 1.500,00MT, correspondente a 15% do capital.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Aumento do capital social
- Texto do artigo, página 32: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerarias feitas à caixa pelos sócios, ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas, se as houver, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação unânime nos termos do quanto previsto na lei da sociedade por quotas e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 32: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação total ou parcial de quotas, deverá ser do consentimento dos sócios, quando e se forem admitidos, gozando o novo sócio os direitos de preferência.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Se nem a sociedade e nem os sócios mostrarem interesse pela quota do sócio cedente, este decidira a sua alienação a quem e pelos preços que melhor na sociedade. entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondestes a sua participação.
- Número ou marcador, página 32: três) Não há caducidade de posição do sócio, originando por impedimento permanente de uns dois sócios, porque em caso de morte, interdição ou inabilitação de algum deles, os respetivos direitos serão automaticamente assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que no prazo de trinta dias contado da data da sua morte, designarão um deles dentre si para os representar na sociedade, ocupando o lugar deixado, e com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Administração
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração e gestão de sociedade e sua representação em juízo e fora dele; activa e passivamente, ficam a carga do sócio maioritário, o qual fica desde já investido na qualidade de administrador.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do administrador ou procurador especialmente constituídos por aquele, nos termos e limites específicos do respectivo mandato que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
- Texto do artigo, página 32: Três9 Os actos meros expedientes poderão ser individualmente assinados por colaborados ou empregados da sociedade, devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: Definição e encerramento do ano de exercício distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 32: Um) O ano social com o ano civil, encerrando-se o balanço e as contas para apuramento de resultados, com referência do dia trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidas à apreciação dos sócios.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Deduzindo os gastos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão deduzidos os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 32: a) de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo; e
- Número ou marcador, página 32: b) outra reserva destinada a garantir um equilíbrio financeiro da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: Transformação da sociedade
- Texto do artigo, página 32: Os sócios poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra de espécie diferente, admitida por lei.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Dissolução e extinção da sociedade
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade extingue-se pela forma o preceituado na lei.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Em caso de dissolução da sociedade, os sócios serão liquidatários do seu patrimônio, quer do activo como também do passivo.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Casos omissos
- Texto do artigo, página 32: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 21 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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