III SÉRIE — n.º 38
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 38/2025
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 III SÉRIE — Número 38
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: Ndayane Agro-Negócios & Serviços, Limitada. Padaria Farhan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Rego Blocos e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Safety Solution Mz, Limitada. Sambo – Soluções e Serviços, Limitada. S-Holdings, Limitada. SSP – Serviços de Segurança e Protecção, Limitada. Vitae Consultoria e Serviços, Limitada. Zhihao Eletric Power Technology Co, Limitada. Associação dos Madeireiros de Nacala-Porto.
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província da Zambézia:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação para Promoção de Mais Vida. AMASI – Associação de Educadores e Consumidores de Água. Associação Centro de Estudos Védicos de Moçambique – CEVMO. Associação de Mulheres Paralegais do Ile – AMPI. A A & M S Gestão e Manutenção de Imóveis, Limitada. A A & M S Patrocínio Imobiliário, Limitada. ANATES – Consultoria Transporte & Serviços, Limitada. Auto Fabia, Limitada. Auto Pilima – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bai Chuang Internacional Trading Co – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Callery Investiments – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cantinho de Corações, Papelaria Multiservice – Sociedade Unipes-
- Parágrafo, página 1: soal, Limitada. Chafariz Petiscos, Limitada. Chicanga Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Compassos do Norte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Construções Anifa – Sociedade Unipessoal, Limitada. Desenvolvimento do Corredor de Tete e Zambeze, Limitada. Estaleiro Lichucha, Limitada. EW&Y Engenharia Civil e Serviços – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Great Green, Limitada. Green Yield – Sociedade Unipessoal, Limitada. IJC Eletroclima – Sociedade Unipessoal, Limitada. JB Properties – Sociedade Unipessoal, Limitada. Joka Gestão de Riscos, Limitada. Kingdom Beyond Transports & Logostics, Limitada. Mabalane & Filhos Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Madiver, Limitada. Maquival Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mohammad Nurun Nabi Comercial – Sociedade Unipessoal,
- Parágrafo, página 1: Limitada. Movefast – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: A Associação Centro de Estudos Védicos de Moçambique – CEVMO – requereu à ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos a alteração dos estatutos, juntado ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisites exigidos por lei. Portanto, nada obstando à sua homologação.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vão alterados os estatutos da Associação Centro de Estudos Védicos de Moçambique – CEVMO.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 3 de Abril de 2024. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação de Mulheres Paralegais do Ile – AMPI requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, tendo juntado ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciado o documento entregue, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Mulheres Paralegais do Ile – AMPI, com a sede no Distrito de Ile, Província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado, em Quelimane, 20 de Dezembro de 2024. — A Secretária do Estado, Cristina de Jesus Xavier Mafumo.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado
- Texto do artigo, página 2: DESPACHO
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos residentes na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, em representação da Associação para a Promoção de Mais Vida, requereu ao Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os Estatutos e Acta da Assembleia Geral Constituinte.
- Texto do artigo, página 2: Verificados os documentos apresentados evidenciam que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos e determinados, legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para a Promoção de Mais Vida.
- Texto do artigo, página 2: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado Pemba, 9 de Setembro de 2024. – O Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado, António Njanje Taimo Supeia.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação para Promoção de Mais Vida
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que no dia oito de Novembro dois mil e vinte quatro, foi constituída uma associação, com o NUEL 105036776 denominada Associação para Promoção de Mais Vida pelos membros fundadores: António Lucas António, Bernadete Paulo Matavel, Eduarda Manà Natàlio Culansene, Fernando Mário Rubert, Joana João Carvalho, Mendes Aly Mendes, Rafael Francisco Nanelo, Rosmito José da Silva e Viaze Lourenço Cardoso, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza Jurídica )
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituída a associação denominada Associação para Promoção de Mais Vida, adiante designada, abreviadamente, por AP+Vida, que se regerá pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Dois) AP+Vida, é uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, sem fins lucrativos, de carácter associativo, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede, duração )
- Número ou marcador, página 2: Um) AP+Vida, é de âmbito provincial, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional por pedido da Assembleia Geral e aprovação do Governo daque território.
- Número ou marcador, página 2: Dois) AP+Vida, tem a sua sede na Cidade de Pemba, Bairro Alto Gingone.
- Número ou marcador, página 2: Três) Por decisão da Assembleia Geral, a sede da associação pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território provincial, bem como poder-se-ão criar delegações ou outras formas de representação, onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus objectivos. AP+Vida é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem como objectivos:
- Texto do artigo, página 2: AP+Vida, tem como objectivo geral, promover os serviços básicos de saúde e nutrição, segurança alimentar e meios de subsistência, água e saneamento do meio, mudanças climáticas, mecanismo de resposta rápida, prestação de serviços, desenvolvimento comunitário e inclusão social, dentro dos padrões dos direitos humanos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos para admissão)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da AP+Vida, todas as pessoas colectivas e singulares engajadas e/ ou comprometidas de promover os serviços básicos de saúde e nutrição, segurança alimentar e meios de subsistência, água e saneamento do meio, mudanças climáticas, mecanismo de resposta rápida, prestação de serviços, desenvolvimento comunitário e inclusão social, dentro dos padrões dos direitos humanos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de novos associados é da competência do Conselho Directivo que submete à ratificação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) A deliberação de admissão fixa a contribuição devida de jóias e quotas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem direitos dos membros, em geral:
- Número ou marcador, página 2: a) participar nos trabalhos da Assembleia Geral nos termos dos estatutos; b)usufruir de todos os serviços, benefícios e demais regalias;
- Número ou marcador, página 2: c) solicitar a intervenção da AP+Vida nos assuntos que afectam ou ameaçam afetar os interesses dos associados;
- Número ou marcador, página 2: d) receber toda a informação sobre a vida e a actividade da AP+Vida;
- Número ou marcador, página 2: e) recorrer de todas as decisões que não estiverem de acordo com os estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Constituem direitos dos associados efectivos, em especial:
- Número ou marcador, página 2: a) eleger e ser eleito para os órgãos e cargos associativos;
- Número ou marcador, página 2: b) requerer a convocação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) votar nas deliberações da Assembleia Geral em todos os assuntos submetidos à deliberação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros, em geral:
- Número ou marcador, página 2: a) contribuir com todos os meios ao seu alcance na concretização dos objectivos traçados pela AP+Vida;
- Número ou marcador, página 3: b) pagar pontualmente as contribuições que forem estabelecidas;
- Número ou marcador, página 3: c) exercer com zelo, dedicação e competência todos os cargos associativos para que tenham sido eleitos ou designados;
- Número ou marcador, página 3: d) participar em todas as reuniões que forem convocadas;
- Número ou marcador, página 3: e) participar nas actividades promovidas pela AP+Vida, contribuindo para a realização e concretização dos objectivos estatutários;
- Número ou marcador, página 3: f) divulgar e cumprir os estatutos da AP+Vida;
- Número ou marcador, página 3: g) não prestar, em princípio, serviços remunerados à AP+Vida;
- Número ou marcador, página 3: h) cumprir com todas as demais obrigações que lhe caiba por força da lei ou do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da AP+Vida, a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito ao objecto social da AP+Vida e, em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 3: b) apreciar e votar o balanço, contas do exercício, o relatório do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal, bem como plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: c) aprovar e modificar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar o regulamento das eleições para os órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 3: e) fixar o valor da jóia de admissão e das quotas;
- Número ou marcador, página 3: f) atribuir a qualidade de associado honorário;
- Número ou marcador, página 3: g) destituir os membros dos órgãos associativos;
- Número ou marcador, página 3: h) deliberar sobre a dissolução da AP+Vida;
- Número ou marcador, página 3: i) deliberar sobre todas as matérias de interesse para AP +Vida que não estejam exclusivamente afectas a outro órgão associativo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção realizar a gestão e administração permanente da AP+Vida e, em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar e dirigir a actividade do Conselho;
- Número ou marcador, página 3: b) convocar e presidir às respectivas reuniões , que podem ser alargadas a outros órgãos sociais, nomeadamente, Mesa de Assembleia e Conselho Fiscal; c)representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 3: d) apresentar à apreciação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas do exercício, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: e) criar, organizar e superintender os serviços da AP+Vida;
- Número ou marcador, página 3: f) decidir sobre as propostas de admissão, exclusão e de readmissão de sócios;
- Número ou marcador, página 3: g) propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de associado honorário;
- Número ou marcador, página 3: h) propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela das jóias e quotas a pagar pelos associados, bem como quaisquer outras contribuições;
- Número ou marcador, página 3: i) preparar a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral da AP+Vida quando necessário;
- Número ou marcador, página 3: j) exercer todas as demais funções que não sejam, nos termos da lei e dos estatutos, da competência exclusiva e específica de outro órgão social;
- Número ou marcador, página 3: k) compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção, assessorar o presidente e substituí-lo em caso de ausência ou impedimento;
- Número ou marcador, página 3: l) as tarefas dos vogais são atribuídas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete, em geral, ao Conselho Fiscal a supervisão da realização dos programas da AP+Vida bem como das deliberações da Assembleia Geral e em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) fazer o controlo da execução orçamental e da situação financeira da AP+Vida examinando as suas contas sem pré-aviso (funciona como auditor interno);
- Número ou marcador, página 3: b) providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo Conselho Directivo à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: e) requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete, em particular, ao Presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgão e cabe aos vogais executar as atividades ligadas à função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: (Quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) Todos os associados aquando da sua admissão, devem pagar uma jóia.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As quotas anuais devem ser pagas trimestralmente durante os primeiros sete dias de cada trimestre.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A descrição dos elementos dos símbolos é aprovada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 3: Um) A dissolução da AP+Vida, quando não judicial, é deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito mediante aprovação, por uma maioria absoluta de votos de pelo menos três quartos dos membros, no uso pleno dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decide sobre o destino a dar aos bens, cumpridas todas as obrigações financeiras.
- Texto do artigo, página 3: Pemba, 8 de Novembro de 2024. A Tecnica, Ilegivel.
- Texto do artigo, página 3: AMASI – Associação de Educadores e Consumidores de Água
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta do dia vinte três de agosto do ano dois mil vinte e quatro, se deliberou sobre a alteração de todo o estatuto da associação AMASI – Associação de Educadores e Consumidores de Água, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob número 101544222, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior.
- Texto do artigo, página 4: Em consequência disso, alteram-se os artigos dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, delegações e duração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação, natureza e âmbito)
- Número ou marcador, página 4: Um) A organização adopta a denominação AMASI – Organização Líder no Empoderamento, Fortalecimento e Desenvolvimento Humano.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede, delegações e duração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A AMASI tem a sua sede na cidade Nampula, província do mesmo nome, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país e representações no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A AMASI é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a data da assinatura da primeira escritura pública.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do objectivo geral, objectivos específicos e princípios
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivo geral)
- Texto do artigo, página 4: A AMASI – Organização da Sociedade Civil - líder em abordagens inovadoras de empoderamento comunitário numa sociedade em que todos exercem o direito de acesso à saúde, educação, boa governação, uso sustentável de água potável e saneamento do meio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos específicos)
- Texto do artigo, página 4: São objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 4: a) fortalecer o exercício de direitos e capacidades das comunidades para o acesso aos serviços básicos de água potável e do saneamento do meio; b)mobilizar e sensibilizar as comunidades para a construção e uso de sanitários melhorados;
- Número ou marcador, página 4: c) preparar os comités de água para a gestão sustentável das fontes de água;
- Número ou marcador, página 4: d) fortalecer o impacto duradouro das crianças órfãos e vulneráveis do HIV-SIDA;
- Número ou marcador, página 4: e) promover acções para o melhoramento nutricional;
- Número ou marcador, página 4: f) assegurar a assistência de saúde materno-infantil (SMI);
- Número ou marcador, página 4: g) capacitar as comunidades em meios de vida para o fortalecimento económico;
- Número ou marcador, página 4: h) assistir tecnicamente as OCB para o exercício de direitos e boa governação;
- Número ou marcador, página 4: i) assistir as comunidades e famílias deslocadas e vítimas de calamidades naturais através de intervenções de emergência;
- Número ou marcador, página 4: j) promover accões afins para mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Princípios fundamentais)
- Texto do artigo, página 4: São princípios fundamentais da AMASI:
- Número ou marcador, página 4: a) respeito: AMASI pauta pelo respeito da dignidade humana, tanto internamente como no seio das comunidades e famílias; advoga para que essa dignidade humana se traduza em exercício de direitos de igualdade e justiça social;
- Número ou marcador, página 4: b) honestidade e transparência: em todas as accões a honestidade e transparência é uma constante. A autocrítica e aprendizagem complementadas pelos valores e normas baseadas na honestidade e transparência são constantes;
- Número ou marcador, página 4: c) solidariedade: AMASI promove solidariedade internamente, tanto nas comunidades e famílias;
- Número ou marcador, página 4: d) igualdade e justiça: a igualdade e justiça constituem alicerces para o exercício de direitos e acesso universal a serviços básicos e igualdade de género; e)inclusão e participação: na participação, AMASI valoriza a igualdade de género por constituir condição primordial da igualdade e justiça. A inclusão pressupõe que as pessoas têm o direito de tomar parte nos processos de tomada de decisão sem distinção de qualquer condição;
- Texto do artigo, página 4: f)integridade: AMASI respeita os padrões geralmente aceites, e estabelecidos entre si e parceiros, participantes e/ ou beneficiários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Fontes de recursos da AMASI)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fontes de recursos para o funcionamento da AMASI, entre outras:
- Número ou marcador, página 4: a) jóia, quotas e outras contribuições dos membros;
- Número ou marcador, página 4: b) as heranças, legados, doações que lhe sejam atribuídos a qualquer título;
- Número ou marcador, página 4: c) a cobrança de bens e serviços prestados no âmbito da actividade da AMASI; d)as quantias decorrentes da remuneração dos trabalhadores e dos bens e serviços prestados e fornecidos a terceiros;
- Número ou marcador, página 4: e) outras fontes de rendimento, previstas no regulamento geral interno e noutros instrumentos legais e políticas internas da AMASI.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Protocolos e outros instrumentos de cooperação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A AMASI pode celebrar protocolos de cooperação (acordos de parceria, memorandos de entendimento de subvenções e outro tipo de acordos), com instituições governamentais e não-governamentais nacionais e estrangeiras, fundações, sector privado, entre outras.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os acordos, referidos no número anterior, vinculam as partes, na base recíproca de deveres, obrigações, além de estabelecerem formas de gestão, competências, apoio técnico e financeiro, atribuições, responsabilidades, objetivos, critérios, vigência, ou outras a considerar pelas partes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos membros, admissão, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Membros e admissão)
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da AMASI todas as pessoas singulares, maiores de dezoito anos e pessoas colectivas, nacionais e estrangeiras, que se identifiquem com os estatutos da AMASI e estejam em pleno gozo dos seus direitos civis.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro da AMASI é intransmissível, sendo pessoal o exercício dos direitos e deveres.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) AMASI estabelece três categorias de membros, membros efectivos, membros honorários e membros beneméritos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São membros efectivos: pessoas singulares e colectivas, que participaram na sua constituição e subscreveram a escritura pública, e, os que aderem à AMASI após sua constituição e tenham sido admitidos como tal nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: Três) São membros honorários: pessoas singulares ou colectivas, que através dos seus serviços, tenham contribuído com relevância para a realização dos fins da AMASI.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) São membros beneméritos: aqueles que, como resultado da sua contribuição moral, material ou financeira, tenham sido distinguidos e admitidos como tal pela Assembleia Geral da AMASI.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Adesão)
- Número ou marcador, página 5: Um) A adesão como membro da AMASI é livre e voluntária.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão de novos membros é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção que prepara o expediente respectivo nos termos regulamentares.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da AMASI gozam dos seguintes direitos.
- Número ou marcador, página 5: a) participar nas iniciativas de sustentabilidade e desenvolvimento promovidas pela AMASI; b)participar activamente nas Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias; c)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AMASI;
- Número ou marcador, página 5: d) convocar a assembleia geral e extraordinária nos parâmetros estatutários; e)beneficiar das formações e capacitações conforme as necessidades definidas pela AMASI;
- Número ou marcador, página 5: f) solicitar a sua demissão nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 5: g) reclamar junto do Conselho de Direcção contra acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de membro ou que afecte o prestígio da AMASI ou ainda que signifique falta do cumprimento das disposições estatutárias ou deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: h) participar em todas as reuniões, conferências, seminários,
- Texto do artigo, página 5: workshops e noutras acções ou eventos da AMASI ou em sua representação, sempre que for solicitado;
- Número ou marcador, página 5: i) participar nos termos destes estatutos nos debates das questões relevantes da vida da AMASI;
- Número ou marcador, página 5: j) ser informado nos termos regulamentares dos planos de actividades e respectivas contas;
- Número ou marcador, página 5: k) ser protegido e motivado em actividades relevantes dentro dos objectivos definidos pela AMASI; l)beneficiar das oportunidades de emprego na AMASI, desde que reúna os requisitos técnico-profissionais exigidos para o efeito, enquanto não seja, simultaneamente, titular dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Só goza o direito de voto o membro efectivo e em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Três) Aos membros recém-admitidos na AMASI só serão eleitos para os cargos dos órgãos sociais decorrida 2 (duas) assembleias gerais eleitorais e que tenham demonstrado qualidades para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Aos membros da AMASI é reservado
- Texto do artigo, página 5: o direito à assistência médica e medicamentosa e funerária nos termos estabelecidos em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Deveres dos membros) São deveres dos membros da AMASI:
- Número ou marcador, página 5: a) respeitar e fazer respeitar os estatutos, regulamento geral interno e todos os instrumentos normativos e políticas da AMASI;
- Número ou marcador, página 5: b) pagar a jóia e regularmente as quotas de membro;
- Número ou marcador, página 5: c) contribuir para o bom nome, progresso e sustentabilidade da AMASI na realização dos seus objectivos; d)exercer com zelo, dedicação, correcção e de forma desinteressada o cargo a que for eleito ou designado; e)prestigiar a AMASI e manter fidelidade aos seus princípios e objectivos;
- Número ou marcador, página 5: f) participar activamente nas reuniões a que for convocado e cumprir com dedicação as tarefas que lhe forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 5: g) tratar com respeito, urbanidade e civismo na relação interpessoal com os demais membros, as comunidades e os parceiros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Joia e quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) Todo o membro admitido na AMASI obriga-se a pagar a jóia no momento da sua admissão e as prestações de quotas mensais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O membro fundador e o membro efectivo pagam valor igual de quotas mensais.
- Número ou marcador, página 5: Três) As quotas mensais podem ser pagas por adiantado.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O valor das quotas não é reembolsável ao membro, caso se desvincule da AMASI, excepto as que tiverem sido pagas por adiantado.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Para casos excepcionais, a Assembleia Geral poderá autorizar a conversão do valor monetário das quotas adiantadas em espécie.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro da AMASI perdese por:
- Número ou marcador, página 5: a) renúncia expressa (por escrito);
- Número ou marcador, página 5: b) expulsão por prática de actos nocivos à AMASI;
- Número ou marcador, página 5: c) o membro que for processado e participado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a 2 (dois) anos de prisão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Desvinculação voluntária)
- Número ou marcador, página 5: Um) O membro poderá requerer, por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, a sua desvinculação voluntária da AMASI, por um determinado período que julgar necessário ou definitivamente, explicando os motivos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Durante o período de desvinculação voluntária, o membro ficará isento de seus deveres e bloqueado o acesso aos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Três) O membro desvinculado da AMASI, a seu pedido, poderá, a qualquer momento, solicitar o seu retorno à AMASI, através de uma carta dirigida ao Conselho de Direcção, sendo posteriormente homologado pela Assembleia Geral mais próxima.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O membro que se desvincular da AMASI não terá direito à devolução das suas contribuições materiais ou financeiras.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Infracção disciplinar)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constitui infracção disciplinar, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) qualquer violação dos estatutos, regulamento geral interno, instrumentos normativos e políticas da AMASI;
- Número ou marcador, página 5: b) o incumprimento dos deveres que os mesmos impõem;
- Número ou marcador, página 5: c) a prática de actos em detrimento da sustentabilidade e desenvolvimento da AMASI, que lhe causem prejuízos ou ponham em causa o seu bom nome e reputação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho de Direcção instaurar, conduzir os processos disciplinares e propor à Assembleia Geral a aplicação de uma das sanções previstas nos números 3 e 4 do artigo 18.º dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Três) Para as sanções previstas nos números 3 e 4 do artigo 18.º caberá à Assembleia Geral ouvir o membro acusado e tomar a deliberação final.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções)
- Número ou marcador, página 6: Um) São sanções disciplinares previstas na AMASI:
- Número ou marcador, página 6: a) repreensão verbal;
- Número ou marcador, página 6: b) repreensão registada;
- Número ou marcador, página 6: c) suspensão;
- Número ou marcador, página 6: d) expulsão.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Não serão aplicadas quaisquer outras sanções disciplinares, nem serão agravadas as previstas no presente artigo dos estatutos da AMASI;
- Número ou marcador, página 6: Três) A repreensão registada consiste em comunicar por escrito, pelo Conselho de Direcção, dirigido ao membro infractor.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A pena de suspensão consiste na desvinculação do membro, da AMASI, até doze meses, e perda dos seus direitos estatutários, devendo sempre a instauração de um processo disciplinar preceder à audiência obrigatória do membro visado.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) A expulsão é a perda irreversível de qualidade de membro, que implica a perda dos direitos, sendo aplicável no caso de reincidência no cometimento de infracções que tenham conduzido à suspensão.
- Número ou marcador, página 6: Seis) A expulsão de membro referida no n.º 4 do presente artigo é da competência da Assembleia Geral, sob a proposta fundamentada do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal e mediante um processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 6: Sete) O membro expulso não terá direito à devolução das suas contribuições materiais ou financeiras que anteriormente tenha doado à AMASI.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Repreensão verbal)
- Texto do artigo, página 6: Será repreendido verbalmente, o membro que não observar o disposto no artigo 13.º, números 2, 5, 8 dos presentes estatutos, tal repreensão compete ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Repreensão registada)
- Texto do artigo, página 6: Será registada a repreensão ao membro que tendo sido repreendido verbalmente nos termos do artigo precedente, continuar a cometer as mesmas violações. Tal repreensão compete ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Demissão e expulsão)
- Número ou marcador, página 6: Um) Será suspenso o membro que, após receber repreensão verbal e registada, continuar a violar as mesmas disposições ou outras previstas no artigo 13.º dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Será expulso o membro que reiteradamente for contrário aos objectivos, deveres e formas de ser e estar da qualidade de membro da AMASI.
- Número ou marcador, página 6: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a aplicação das sanções de demissão e expulsão de membro da AMASI, sob proposta pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da AMASI:
- Número ou marcador, página 6: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) a Mesa de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: d) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Mandato e responsabilidades dos titulares dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 6: Um) O mandato dos órgãos sociais é de três anos, podendo os titulares ser reeleitos até duas vezes consecutivas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos sociais são grupos colegiais, por isso as suas deliberações são em consenso ou por votação.
- Número ou marcador, página 6: Três) Nos casos de uma demanda judicial sobre uma deliberação dos órgãos sociais, o Presidente do Conselho de Direcção representará a AMASI em juízo ou a quem tiver mandatado nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 34 dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Definição da Assembleia Geral da AMASI)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AMASI e é composta por todos os membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são de carácter obrigatório para todos os órgãos sociais da AMASI e membros no geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Só os membros efectivos, regulares e de pleno gozo dos seus direitos, possuem a capacidade de eleger e serem eleitos para titulares dos cargos dos órgãos sociais da AMASI, desde que reúnam as qualidades indicadas no n.º 3 do artigo 12.° dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A situação regular e de pleno gozo de direitos, mencionada no número anterior, referese aos membros que tenham, até à data, a sua situação de quotas regularizada, na totalidade e que participam nos eventos-chaves da vida da organização.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Eleger a Mesa de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral funciona sob a presidência da Mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, extraordinariamente, sempre que for necessário, a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou da maioria dos membros (50%+1) regulares e em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete à Assembleia Geral da AMASI:
- Número ou marcador, página 6: a) eleger a Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) aprovar os estatutos da AMASI e suas modificações, sob a proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) aprovar o seu respectivo regulamento geral interno, os instrumentos normativos e as políticas da AMASI;
- Número ou marcador, página 6: d) fixar e rever os montantes de jóia e quotas;
- Número ou marcador, página 6: e) aprovar a admissão de membros;
- Número ou marcador, página 6: f) deliberar sobre a perda de qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 6: g) atribuir os títulos de membros honorários e beneméritos sob a proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: h) eleger os titulares dos órgãos sociais nos precisos termos do número 3 do artigo 24.° dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: i) apreciar e decidir sobre os pedidos de demissão dos titulares dos órgãos sociais da AMASI;
- Número ou marcador, página 6: j) exonerar a totalidade ou parte dos titulares dos órgãos sociais, em caso de grave violação dos estatutos ou práticas que lesem os interesses da AMASI;
- Número ou marcador, página 6: k) autorizar a alienação nos termos regulamentares, dos bens imóveis da AMASI;
- Número ou marcador, página 6: l) aeliberar sobre a filiação, fusão, cisão e dissolução da AMASI;
- Número ou marcador, página 6: m) aeliberar sobre o destino a dar ao seu património e sobre o processo de liquidação total;
- Número ou marcador, página 6: n) aprovar o relatório de actividades e contas anuais da AMASI a serem apresentadas pelo Conselho de Direcção, antecedido de um parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: o) aprovar o relatório de actividades do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: p) apreciar e aprovar a proposta do plano anual de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 7: q) apreciar recursos à Assembleia Geral, contra decisões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: r) aprovar o plano estratégico AMASI, incluindo as questões específicas nele contidas, e as suas linhas gerais;
- Número ou marcador, página 7: s) exercer quaisquer outras competências não executivas que não sejam competências específicas de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Para a deliberação sobre os assuntos das alíneas a), c), f), j), k) e l) do presente artigo deverá ser convocada uma sessão especial da Assembleia Geral em que estejam presentes pelo menos ¾ dos membros efectivos com direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne-se para deliberar validamente estando presente o quórum necessário, que é da maioria relativa (50%+1).
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Mesa de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral da AMASI é dirigida por uma Mesa ad-hoc e é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Nas assembleias gerais eleitorais poderão ser eleitos três escrutinadores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências da Mesa de Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Mesa de Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) convocar a Assembleia Geral, devendo indicar a respectiva agenda, data, lugar e hora e divulgar a respectiva ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 7: b) presidir à sessão da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) verificar a existência de quórum no início dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 7: d) receber todas as propostas, requerimentos, moções e colocálos à discussão e votação;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar o bom andamento dos trabalhos da Assembleia Geral, garantindo que não haja entradas e saídas no decurso das votações;
- Número ou marcador, página 7: f) organizar, fiscalizar os actos eleitorais; g)verificar a conformidade dos candidatos com os estatutos, a transparência do processo e a liberdade de participação dos membros; h)decidir sobre recursos apresentados em relação às decisões do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, durante as sessões de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: i) redigir a síntese da Assembleia Geral (resumo da Assembleia Geral, que indica a agenda, a data, o local da realização da Assembleia
- Texto do artigo, página 7: Geral, e as principais deliberações tomadas), que será lida, votada no final da mesma Assembleia Geral e assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo secretário, e entregue ao Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: j) redigir a acta da Assembleia Geral, mandar para que seja assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a fim de ser submetida à discussão e à aprovação, na sessão seguinte da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) À deliberação da Mesa da Assembleia Geral, cabe sempre reclamação e recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) verificar a existência de quórum no início dos trabalhos com base no artigo 26.º dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 7: b) verificar a regularidade das candidaturas aos órgãos sociais; c)conferir posse aos titulares do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: d) convocar as assembleias gerais ordinárias, extraordinárias e estabelecer a agenda das mesmas; e)orientar as sessões da Assembleia Geral, declarar a sua abertura, suspensão, encerramento, respeitando a ordem do dia e disposições dos presentes estatutos; f)manter a ordem e a disciplina nas sessões da Assembleia Geral, adoptando as medidas convenientes;
- Número ou marcador, página 7: g) determinar o tempo de cada um dos oradores da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: h) propor a discussão e votação, dar pareceres sobre moções, recomendações e requerimentos submetidos;
- Número ou marcador, página 7: i) apresentar à Assembleia Geral, todas as comunicações, nomeadamente mensagens, informações, documentos e expedientes recebidos, prestando os esclarecimentos solicitados;
- Número ou marcador, página 7: j) dar seguimento a todas as iniciativas da Assembleia Geral, e assinar os documentos que lhe compete, antes de os expedir;
- Número ou marcador, página 7: k) assinar as sínteses, as actas das sessões de trabalho da Assembleia Geral e o expediente da Mesa da Assembleia Geral; l)promover a divulgação das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: m) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, pela Lei e pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Das decisões tomadas pelo Presidente, cabe sempre reclamação e recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: São competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o Presidente na realização dos trabalhos da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) proceder à conferência das credenciais que lhe competem;
- Número ou marcador, página 7: c) substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em caso de ausência ou impedimento; d)opinar e apoiar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na prossecução das suas competências.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) assinar, datar e classificar todos os documentos entregues à Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) elaborar e assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral com os restantes titulares da Mesa;
- Número ou marcador, página 7: c) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na condução dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 7: d) proceder à conferência das presenças, nas sessões, e registar as votações;
- Número ou marcador, página 7: e) organizar as inscrições de membros que pretendam usar da palavra, durante as sessões;
- Número ou marcador, página 7: f) fazer as leituras indispensáveis durante as sessões;
- Número ou marcador, página 7: g) servir de escrutinador nas votações que forem efectuadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção da AMASI)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação da AMASI, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral, e é responsável pelo cumprimento pleno das deliberações da Assembleia Geral e demais legislação, normas e políticas aplicáveis na AMASI.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial, constituído por três titulares efectivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 7: a) os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral e são investidos aos respectivos cargos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante a assinatura do termo de tomada de posse;
- Número ou marcador, página 8: b) só a Assembleia Geral é que pode deliberar sobre a cessação do cargo dos titulares do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) o exercício das funções dos titulares do Conselho de Direcção é de carácter voluntário, portanto, não há remuneração, embora as despesas decorrentes das deslocações em missão de serviço e comunicação possam ser suportadas pela AMASI;
- Número ou marcador, página 8: d) os titulares do Conselho de Direcção, não são permitidos a desempenhar, em simultâneo, funções de governação e de gestão na AMASI; e)os titulares do Conselho de Direcção são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção da AMASI reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Direcção superintender a organização, assumindo os seguintes papéis e responsabilidades, assegurar que a AMASI cumpra a legislação em vigor, os seus estatutos e a regulamentação interna, os instrumentos normativos e as suas políticas, devendo:
- Texto do artigo, página 8: a)assegurar o cumprimento da declaração da visão, da missão e dos valores da AMASI;
- Número ou marcador, página 8: b) assegurar a elaboração e cumprimento do plano estratégico da AMASI;
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar a elaboração e aprovação das políticas, dos procedimentos administrativos, financeiros e dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 8: d) garantir a existência e cumprimento da política de fundo social, que deverá especificar as fontes de contribuição;
- Número ou marcador, página 8: e) assegurar a elaboração, apreciação do Conselho Fiscal e apresentação à Assembleia Geral dos relatórios de actividades e de contas anuais, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 8: f) assegurar a actualização do regulamento geral interno, instrumentos normativos e as políticas da AMASI;
- Número ou marcador, página 8: g) assegurar o cumprimento da legislação em vigor no país.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Supervisionar o funcionamento da direcção executiva, especialmente:
- Número ou marcador, página 8: a) admitir, integrar, avaliar e demitir o Coordenador Executivo da AMASI;
- Número ou marcador, página 8: b) apoiar o Coordenador Executivo no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar que os projectos e os programas estejam alinhados com os objectivos e princípios da AMASI;
- Número ou marcador, página 8: d) apreciar, regularmente, os relatórios financeiros e de progresso, submetidos pela Direcção Executiva aos financiadores/doadores e dar as devidas orientações para o bom desempenho da AMASI;
- Número ou marcador, página 8: e) reunir-se, regularmente, com o Coordenador Executivo para partilhar assuntos correntes que mereçam o parecer do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: Três) Assegurar que a AMASI tenha fundos suficientes para o seu funcionamento:
- Número ou marcador, página 8: a) assegurar a elaboração e actualização de orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 8: b) garantir a implementação da política do fundo social;
- Número ou marcador, página 8: c) produzir uma estratégia e plano de mobilização de recursos;
- Número ou marcador, página 8: d) cumprir o seu papel de protector e guardião da imagem e bom nome da AMASI.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Assegurar que os fundos são usados eficazmente:
- Número ou marcador, página 8: a) definir os limites de autoridade no maneio e gestão de recursos financeiros da AMASI;
- Número ou marcador, página 8: b) assegurar a supervisão financeira e o processo de prestação de contas aos órgãos sociais, financiadores/ doadores, governo local e aos beneficiários/participantes;
- Número ou marcador, página 8: c) garantir a existência de um sistema contabilístico informático de reconhecida eficácia para gestão e aplicação dos procedimentos administrativos e financeiros;
- Número ou marcador, página 8: d) assegurar a existência e operacionalidade de sistema de controlo interno.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Garantir a eficiência do seu funcionamento de AMASI:
- Número ou marcador, página 8: a) reunir mensalmente, nos termos dos estatutos da AMASI; b)produzir um Plano Anual de actividades, dar a conhecer ao Coordenador Executivo e ao Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 8: c) superintender a gestão de desempenho da AMASI;
- Número ou marcador, página 8: d) avaliar o desempenho do Coordenador Executivo;
- Número ou marcador, página 8: e) o Conselho de Direcção decidirá quem dos seus titulares irá avaliar o desempenho do Coordenador Executivo previsto na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 8: a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) superintender o processo de recrutamento e avaliação de desempenho do Coordenador Executivo;
- Número ou marcador, página 8: c) liderar o processo de elaboração do plano de actividades do Conselho de Direcção;
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