Associação Centro de Estudos Védicos de Moçambique – CEVMO
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Associação Centro de Estudos Védicos de Moçambique – CEVMO
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- Texto do artigo, página 10: Associação Centro de Estudos Védicos de Moçambique – CEVMO
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação e natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação e natureza jurídica
- Número ou marcador, página 10: Um) A associação denomina-se por Associação Centro de Estudos Védicos de Moçambique, adiante designada por CEVMO.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A CEVMO é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 10: Um) A CEVMO é de âmbito nacional. Dois) A CEVMO tem sua sede na cidade de Maputo, avenida D. Alexandre, Parcela 440D, Bairro de Laulane, Distrito Kamavota, podendo criar delegações ou outro tipo de representação para cumprir os seus fins no território nacional.
- Número ou marcador, página 10: Três) A CEVMO é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Objectivos
- Texto do artigo, página 10: A CEVMO tem como objectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) promover a denúncia das violações dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 10: b) promover estudos e pesquisas no domínio dos direitos e liberdades fundamentais humanos;
- Número ou marcador, página 10: c) promover divulgações de textos de conteúdos sobre a matéria dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 10: d) promover leis fundamentais em matéria dos direitos humanos, por meio de plataformas digitais e outros meios julgados idóneos;
- Número ou marcador, página 10: e) promover a consciencialização às camadas sociais desfavorecidas e sensibiliza-lás a contribuir na opinião nacional e internacional sobre os direitos humanos;
- Número ou marcador, página 10: f) promover seminários, simpósios, jornadas, reuniões juntos com as entidades governamentais e privadas com vista a buscar soluções nos casos de violações dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 10: g) promover o apoio moral e material aos seus membros, usando meios disponíveis ao seu alcance, bem como aos demais carentes; h)promover os ensinamentos aos homens de acordo com a ciência védica de modo a que todos conheçam e vivam na de forma harmoniosa; e
- Número ou marcador, página 10: i) promover intercâmbios de experiências com as organizações nacionais e estrangeiras congéneres, no ambito de protecção dos direitos humanos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Membros
- Texto do artigo, página 10: A CEVMO é constituída por um número ilimitado de membros, podendo estes ser individuais ou colectivos, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou religião.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 11: Um) Podem ser membros da CEVMO, todo
- Texto do artigo, página 11: o cidadão, independentemente da sua filiação, étnia, religião, raça, sexo, lugar de nascimento ou residência, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes Estatutos, regulamento, deliberações e programas ou projectos da CEVMO e sejam maiores de dezoito anos de idade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Da recusa de admissão de membros cabe recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 11: Os membros do CEVMO agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 11: a) membros fundadores – são todos aqueles que participaram directamente na iniciativa da criação e no reconhecimento jurídico da CEVMO;
- Número ou marcador, página 11: b) membros dfectivos – são todos aqueles que foram admitidos na CEVMO, após a constituição da mesma e que detiveram suas joias e pagaram regularmente suas taxas cumprindo seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos e, que se dedicam à causa da camada da população em condição de extrema dificuldade, em razão da sua localização geográfica;
- Número ou marcador, página 11: c) membros beneméritos – são pessoas individuais ou colectivas que tenham contribuído de modo significativo através de doações financeiras, bens materiais ou serviços, à consecução dos objectivos do CEVMO e, que sejam considerados merecedores desta distinção a critério da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Perda da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 11: Um) Perde a qualidade de membro, quem violar os deveres previstos no artigo 9 dos presentes estatutos, bem como:
- Texto do artigo, página 11: a)os que livremente decidem desvincularse da CEVMO, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma;
- Número ou marcador, página 11: b) os condenados judicialmente por doloso ou ofensa grave à moral pública;
- Número ou marcador, página 11: c) os excluídos por incumprimento reiterado das funções;
- Número ou marcador, página 11: d) os que não cumprem os requisitos previstos no artigo dos presente estatutos; e
- Número ou marcador, página 11: e) os que praticam condutas que originem desprestígio ou prejuízo à CEVMO.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A readmissão dos membros ocorre nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só pode ocorrer seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique e, nunca antes de decorridos dois anos, se a perda de qualidade for devido a razões disciplinares ou infracções penais.
- Número ou marcador, página 11: Três) A perda da qualidade de membros pode ocorrer mediante proposta de, pelo menos, 3 membros fundadores, ou 6 membros efectivos, remetida em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 11: São direitos dos membros da CEVMO:
- Número ou marcador, página 11: a) apresentar sugestões que julgarem convenientes para a execução dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 11: b) assistir e tomar parte das sessões da Assembleia Geral e às reuniões para as quais é convocada;
- Número ou marcador, página 11: c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 11: d) obter esclarecimentos sobre a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos, projectos de actividades e respectivas contas da CEVMO;
- Número ou marcador, página 11: e) propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 11: f) recorrer das deliberações dos órgãos sociais que sejam contrárias ao estabelecido nos presentes estatutos ou nos seus regulamentos, ou que considerem lesivas para CEVMO; e
- Número ou marcador, página 11: g) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 11: a) competir pelo prestígio e progresso da CEVMO; b)engajar-se activamente no desempenho de cargos para que forem eleitos ou nomeados;
- Número ou marcador, página 11: c) pagar as suas quotas e joias;
- Número ou marcador, página 11: d) participar nas reuniões dos órgãos sociais, reuniões e demais actividades da CEVMO que forem convocadas;
- Número ou marcador, página 11: e) preservar e valorizar o património da CEVMO;
- Número ou marcador, página 11: f) prestar serviços à CEVMO de forma voluntária, com excepção daqueles que exerçam actividade a tempo inteiro; e
- Número ou marcador, página 11: g) respeitar, fazer cumprir e zelar pelo cumprimento das regras e dos princípios definidos nas disposições destes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: Sanções
- Número ou marcador, página 11: Um) Aos membros que violem os deveres, programas e os princípios consagrados nestes estatutos, bem como no regulamento interno, ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da CEVMO, são aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 11: a) repreensão simples;
- Número ou marcador, página 11: b) repreensão registada;
- Número ou marcador, página 11: c) renúncia:
- Número ou marcador, página 11: d) suspensão; e
- Número ou marcador, página 11: e) expulsão.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A aplicação das sanções previstas no número anterior é fixada por regulamento interno.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da CEVMO.
- Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 11: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Duração do mandato
- Texto do artigo, página 11: Os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral de, entre outros membros, por um mandato de cinco anos, renovável duas vezes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Incompatibilidade
- Número ou marcador, página 11: Um) Com excepção do disposto no artigo 19, alínea a), não é permitido aos titulares de cargos sociais, o desempenho simultâneo de mais de um cargo na CEVMO.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O disposto no número anterior não prejudica a eleição de qualquer membro para composição dos órgãos sociais ou a nomeação de qualquer membro para integrar comissões ou grupos de trabalho.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição de Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é o órgão soberano da CEVMO, e é composto por todos os membros da CEVMO, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinária ou extraordinariamente, em primeira convocação, com presença no mínimo,
- Texto do artigo, página 12: da maioria absoluta dos membros, em segunda convocação, com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros, e em terceira convocação, com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral é convocada por meio impresso ou electrónico com 10 (dez dias) de antecedência em primeira convocação, deverá indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, sendo permitido voto por procuração.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia:
- Número ou marcador, página 12: a) eleger os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 12: b) definir as principais linhas de actuação da CEVMO;
- Número ou marcador, página 12: c) fixar o montante da joia, da quota e das demais contribuições dos CEVMO;
- Número ou marcador, página 12: d) alterar o estatutos, após voto favorável de ¾ de todos os membros; e)deliberar sobre a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
- Número ou marcador, página 12: f) examinar e pronunciar-se sobre o balanço e relatório da situação financeira do exercício anterior com prévia aprovação do Conselho Fiscal; g)conferir posse aos membros dos órgãos sociais da CEVMO, incluindo aos restantes membros eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
- Número ou marcador, página 12: h) apreciar os planos de acção do Conselho de Direcção e Fiscal; e
- Número ou marcador, página 12: i) exercer as demais competências previstas na lei, deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da CEVMO, que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Composição de Mesa de Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 12: A Mesa de Assembleia Geral é composta por: a) um presidente; b) um vice-presidente; c) um secretário; e d) dois vogais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Competências da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 12: Compete à Mesa de Assembleia Geral: a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
- Número ou marcador, página 12: b) abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 12: c) aceitar as descrições dos participantes para o uso da palavra;
- Número ou marcador, página 12: d) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da assembleia geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
- Número ou marcador, página 12: e) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 12: f) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 12: g) manter a ordem durante os trabalhos da Assembleia Geral, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocados, podendo mesmo mandar sair da sala o membro que, pela sua atitude, perturbar o normal andamento dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da CEVMO e é composta pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 12: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 12: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 12: c) um secretário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o Presidente um voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou a pedido de um dos membros, mediante apresentação da justificativa e relevância.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção é competente por: a) nomear e conferir posse aos delegados, assessores e oficiais de programas;
- Número ou marcador, página 12: b) administrar as finanças da CEVMO, aplicando da melhor forma possível os recursos existentes, emitindo cheques, títulos, celebrando quaisquer contractos e concedendo garantias, se necessário com aprovação prévia da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: c) assinar acordos e outros instrumentos de interesse sociocultural ou educativos para CEVMO;
- Número ou marcador, página 12: d) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 12: e) elaborar as propostas de alteração dos presentes estatutos social e submetê-las à Assembleia Geral extraordinária, na forma estatutária;
- Número ou marcador, página 12: f) preparar as demostrações financeiras e o orçamento anual com parecer do Conselho Fiscal, e submetê-los a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: g) promover a realização dos objectivos propostos pela CEVMO dando cumprimento às deliberações da competência da Assembleia Geral da comissão da auditoria;
- Número ou marcador, página 12: h) propor alterações do regulamento interno para apreciação e deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: i) representar a CEVMO, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, com o título do presidente da CEVMO; e
- Número ou marcador, página 12: j) submeter a Assembleia Geral, anualmente, proposta de plano de acção da CEVMO.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 12: Natureza e composição do Conselho Fiscal O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização
- Texto do artigo, página 12: econômico-financeira da CEVMO, e é composto por:
- Número ou marcador, página 12: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 12: b) um vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 12: c) um vogais.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião, pelos membros do Conselho Fiscal presentes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 13: a) apreciar o relatório de actividades da CEVMO, bem como a demonstração dos resultados econômico-financeiros do exercício findo, dando parecer sobre esta;
- Número ou marcador, página 13: b) examinar os dados contabilísticos da CEVMO, bem como a respectiva documentação emitindo o competente parecer;
- Número ou marcador, página 13: c) examinar se os valores das despesas efectuadas estão de acordo com os programas e deliberações da Assembleia Geral, emitindo parecer;
- Número ou marcador, página 13: d) examinar, semestralmente, as demonstrações de resultados econômico-financeiro da CEVMO emitindo parecer; e e)superintender, supervisionar e fiscalizar os serviços necessários à gestão da CEVMO.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os pareceres acompanham a prestação de contas da Conselho de Direcção, quando forem encaminhados á Assembleia Geral, quando cabível.
- Número ou marcador, página 13: Três) Para os devidos exames e verificações dos livros, contas e documentos necessários, o Conselho Fiscal poderá ser necessário buscar assessoria técnica especializada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Actas
- Número ou marcador, página 13: Um) As actas são assinadas por todos os membros do Conselho Fiscal que participam na reunião.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Nas actas das reuniões do Conselho Fiscal são mencionadas sumariamente, com clareza, os assuntos tratados e todas as deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 13: Três) Um dos membros serve de secretário, a indicar pelo presidente ou por quem o substituir.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Formas de obrigar a CEVMO
- Número ou marcador, página 13: Um) A CEVMO obriga-se pela assinatura de pelo menos 2 (dois) membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Relativamente a assuntos de mero expediente basta assinatura de um dos membros do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV De fundos e património
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Fundos
- Texto do artigo, página 13: Constitui fundo da CEVMO: a) jóias e quotas colectadas aos membros;
- Número ou marcador, página 13: b) bens móveis mobiliária e imóveis;
- Número ou marcador, página 13: c) donativos, subsídios e qualquer contribuição de entidades nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 13: d) os financiamentos obtidos pela CEVMO; e
- Número ou marcador, página 13: e) os rendimentos resultantes das actividades da CEVMO na prossecução dos seus objetivos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Património
- Número ou marcador, página 13: Um) O património da CEVMO é constituído por todos valores e bens, móveis e imóveis, alocados para realização das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Pelas dívidas da CEVMO apenas responde o património social.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: Jóias e quotas
- Número ou marcador, página 13: Um) A primeira reunião da Assembleia Geral da CEVMO, fixa o valor das jóias a que cada um dos membros fica obrigado a pagar podendo ser em prestações, como condição de efectividade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os valores das quotas são fixados sempre que as condições assim obrigarem pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: Gestão
- Texto do artigo, página 13: A gestão dos recursos distendidos a financiar as actividades da CEVMO é da responsabilidade do Conselhos Fiscal, eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Infracções disciplinares e penas
- Número ou marcador, página 13: Um) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa por escrito do membro o qual, notificado da infracção tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que intenda por convenientes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
- Número ou marcador, página 13: a) advertência;
- Número ou marcador, página 13: b) censura proferida em Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 13: c) expulsão.
- Número ou marcador, página 13: Três) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Aplicação das penas e recurso
- Número ou marcador, página 13: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe o recurso, em última instância para Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Alterações aos estatutos
- Número ou marcador, página 13: Um) Os presentes estatutos podem ser alterados e adaptados ao contexto que melhor convier e sempre que as condições o permitirem.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A proposta de alteração dos estatutos só pode ser aprovada por deliberação em Assembleia Geral e votada por ¾ dos membros, do n.o de total voto.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal poderá, sempre que lugar necessário, propor á Assembleia Geral a introdução ou alteração de normas complementares dos presentes Estatutos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Liquidação e dissolução
- Número ou marcador, página 13: Um) A CEVMO dissolve-se após deliberação de ¾ de todos membros e termos previstos na lei cabendo a sua liquidação a uma comissão liquidatária nomeada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Satisfeitas as dívidas, realizado o activo e apurado o remanescente, este reverterá a favor dos membros da CEVMO.
- Número ou marcador, página 13: Três) Extinção.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Regulamentos
- Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral, no prazo de 90 dias, após a publicação dos presentes estatutos, aprovar as normas regulamentares da CEVMO.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 13: Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação no Boletim da República.
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