III SÉRIE — n.º 38

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 38/2025

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Número ou marcador · p. 8 d) reunir-se mensalmente com o Coordenador Executivo, para acompanhar as realizações da AMASI;
Número ou marcador · p. 8 e) trabalhar com Coordenador Executivo para garantir que as decisões do Conselho de Direcção sejam cumpridas;
Número ou marcador · p. 8 f) oferecer orientação aos novos titulares do Conselho de Direcção, em coordenação com o Coordenador Executivo;
Número ou marcador · p. 8 g) planificar as reuniões do Conselho de Direcção, incluindo preparar a agenda, em coordenação com o secretário do Conselho de Direcção e Coordenador Executivo;
Número ou marcador · p. 8 h) assinar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 i) representar AMASI em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 j) estabelecer as metas dos titulares do Conselho de Direcção e assegurar a avaliação do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 8 k) gerir e resolver os conflitos dos titulares do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 l) supervisionar o cumprimento do plano de actividades, aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 m) supervisionar o cumprimento dos acordos estabelecidos com os doadores, governo, parceiros, etc.;
Número ou marcador · p. 8 n) assegurar que a gestão financeira seja eficaz e eficiente;
Número ou marcador · p. 8 o) assegurar a elaboração de relatórios de actividades e de contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 8 p) respeitar e fazer respeitar os estatutos, regulamento geral interno, os instrumentos normativos, as políticas e as deliberações da Assembleia Geral da AMASI; q)assegurar a disponibilidade de recursos financeiros para a materialização dos objectivos da AMASI;
Número ou marcador · p. 8 r) assinar os cheques da AMASI e delegar poderes no Coordenador Executivo na gestão financeira com definição e determinação dos limites de autoridade na realização das transações financeiras; s)prestar contas aos membros nas sessões da Assembleia Geral, aos doadores e às instituições do governo que tutelam a área de actuação da AMASI;
Número ou marcador · p. 9 t) lidar com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em actividades de interesse comum.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção pode delegar, por escrito, parte das suas responsabilidades, nos outros titulares do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Presidente do Conselho de Direcção dará a conhecer o teor da delegação aos restantes titulares dos órgãos sociais e ao coordenador executivo e a outras partes interessadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 9 a)participar nas discussões e deliberações das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) votar nas propostas submetidas à deliberação do Conselho e Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) participar nas reuniões do Conselho e Direcção, na data e hora previamente acordadas; d)elaborar actas das reuniões do Conselho de Direcção; e)assinar as actas das sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) submeter à apreciação do Conselho de Direcção quaisquer propostas relativas às suas atribuições; g)trabalhar em conjunto com o Presidente do Conselho de Direcção e restantes titulares do órgão;
Número ou marcador · p. 9 h) substituir o Presidente do Conselho de Direcção, nos casos de ausências ou incapacidade;
Número ou marcador · p. 9 i) cumprir as responsabilidades delegadas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Secretário do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) lavrar actas dos encontros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) anotar os resultados das votações e propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 9 c) receber, preparar, expedir, controlar e arquivar a correspondência;
Número ou marcador · p. 9 d) registar a frequência dos titulares do Conselho de Direcção às reuniões;
Número ou marcador · p. 9 e) distribuir aos titulares do Conselho de Direcção as agendas das reuniões e as comunicações;
Número ou marcador · p. 9 f) recolher as propostas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição do Conselho Fiscal da AMASI)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a legalidade dos actos administrativos e de gestão da AMASI, responsável pela verificação
Texto do artigo · p. 9 sistemática do grau do cumprimento dos dispositivos estatutários, legais e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal é um órgão independente e não tem relação de subordinação com os restantes órgãos sociais, e presta contas ao órgão máximo deliberativo da AMASI, (Assembleia Geral).
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os titulares do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e investidos, nos seus cargos, pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral, mediante a assinatura do termo de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O exercício das funções dos titulares do Conselho Fiscal é de carácter voluntário, mas as despesas decorrentes de deslocações em missão de serviço e comunicação, são suportadas pela AMASI.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Os titulares do Conselho Fiscal são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 9 Sete) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 a) fiscalizar os actos administrativos, financeiros e programáticos da AMASI;
Número ou marcador · p. 9 b) acompanhar a execução orçamental, podendo examinar livros, solicitar informações e quaisquer outros documentos que achar necessários;
Número ou marcador · p. 9 c) analisar, regularmente, os balancetes e demais informações financeiras, elaboradas pelo executivo;
Número ou marcador · p. 9 d) realizar inquéritos disciplinares, deliberados pela Assembleia Geral ou requeridos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) fiscalizar o cumprimento dos deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 9 f) verificar o cumprimento deste regulamento e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 g) verificar o cumprimento das políticas, procedimentos e a eficácia do sistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 9 h) visitar as actividades de campo na área geográfica de actuação da AMASI;
Número ou marcador · p. 9 i) denunciar ao Conselho de Direcção os erros e fraudes que tenha descoberto, sugerir providências, medidas de correcção e, caso estes não tomem as medidas necessárias para a protecção dos interesses da AMASI, reportar à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 j) examinar e emitir pareceres sobre alienação ou hipoteca dos bens imóveis da AMASI;
Número ou marcador · p. 9 k) examinar e dar parecer prévio, nos contratos e acordos de parcerias a serem celebrados pela AMASI, por solicitação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 l) articular e colaborar com os auditores externos, para perceber as suas constatações e níveis de risco e tomar responsabilidade no seguimento do plano das recomendações da auditoria;
Número ou marcador · p. 9 m) examinar, emitir parecer sobre os relatórios de actividades e de contas do exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 n) examinar, emitir parecer sobre a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 o) opinar sobre as propostas do Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação dos estatutos, quotas e extinção da AMASI;
Número ou marcador · p. 9 p) exercer as demais atribuições atinentes à sua função fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 b) colocar à discussão e deliberação assuntos relativos à sua função fiscalizadora; c)assinar as actas de reuniões, expedientes e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) decidir sobre as questões da ordem do dia, relativas às reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 e) verificar o cumprimento das decisões tomadas nas reuniões do Conselho de Direcção e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) participar nas reuniões do Conselho de Direcção, quando convidado;
Número ou marcador · p. 9 g) solicitar convocação da Assembleia Geral e Extraordinária, quando o julgar conveni¬ente;
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório de actividades desenvolvidas pelo seu órgão social;
Número ou marcador · p. 9 i) exercer outras funções atinentes à fiscalização dos actos administrativos da AMASI;
Número ou marcador · p. 9 j) apresentar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os relatórios e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Vice-Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) planificar acções de fiscalização com os restantes titulares do Conselho Fiscal; b)participar activamente nas fiscalizações, discussões e deliberações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) trabalhar em coordenação com o Presidente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 d) representar ou substituir o Presidente do Conselho Fiscal, nos casos de ausências ou impedimento;
Número ou marcador · p. 10 e) assinar as actas das reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 f) desempenhar com zelo as funções que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 10 g) votar as propostas submetidas à deliberação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Secretário do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 10 a)participar activamente nas fiscalizações, discussões e deliberações do órgão;
Número ou marcador · p. 10 b) lavrar actas do órgão;
Número ou marcador · p. 10 c) registar a frequência dos titulares do Conselho Fiscal às reuniões;
Número ou marcador · p. 10 d) distribuir aos titulares do Conselho Fiscal, os convites e as comunicações;
Número ou marcador · p. 10 e) anotar os resultados das votações e propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 10 f) receber, preparar, expedir e controlar correspondência;
Número ou marcador · p. 10 g) providenciar os serviços de arquivo, documentação, entre outros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições e composições da Direcção Executiva da AMASI)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Direcção Executiva é o órgão de operacionalização e concretização das realizações da AMASI.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Direcção Executiva é dirigida por um Coordenador Executivo contratado pelo Conselho de Direcção e é composta pelos seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 10 a) programas e projectos;
Número ou marcador · p. 10 b) administração e finanças;
Número ou marcador · p. 10 c) monitoria e avaliação; e
Número ou marcador · p. 10 d) subvenções.
Número ou marcador · p. 10 Três) As competências da Direcção Executiva e dos departamentos e ela subordinados são fixadas pelo regulamento geral interno, pelos instrumentos normativos e políticas da AMASI.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A AMASI é representada em juízo e fora dele pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para salvaguardar os princípios de flexibilidade do exercício organizacional, o Presidente do Conselho de Direcção poderá delegar competências no Coordenador Executivo da AMASI.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Modificação dos estatutos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete à Assembleia Geral da AMASI deliberar e aprovar as modificações dos estatutos, observados os termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As iniciativas de proposta de modificação competem aos órgãos sociais e todos os membros efectivos regulares e de pelo gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A AMASI dissolver-se-á nos termos previstos na lei civil ou por deliberação da Assembleia Geral, previsto nos precisos termos das alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 26.º dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino do património da AMASI nos mesmos termos do número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pela lei civil aplicável às organizações da sociedade civil e demais legislação complementar vigente na República de Moçambique e normas, regulamentos e políticas internas da AMASI.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, 9 de Dezembro de 2024. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 10 Associação Centro de Estudos Védicos de Moçambique – CEVMO
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação e natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação denomina-se por Associação Centro de Estudos Védicos de Moçambique, adiante designada por CEVMO.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A CEVMO é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 10 Um) A CEVMO é de âmbito nacional. Dois) A CEVMO tem sua sede na cidade de Maputo, avenida D. Alexandre, Parcela 440D, Bairro de Laulane, Distrito Kamavota, podendo criar delegações ou outro tipo de representação para cumprir os seus fins no território nacional.
Número ou marcador · p. 10 Três) A CEVMO é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objectivos
Texto do artigo · p. 10 A CEVMO tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) promover a denúncia das violações dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 10 b) promover estudos e pesquisas no domínio dos direitos e liberdades fundamentais humanos;
Número ou marcador · p. 10 c) promover divulgações de textos de conteúdos sobre a matéria dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 10 d) promover leis fundamentais em matéria dos direitos humanos, por meio de plataformas digitais e outros meios julgados idóneos;
Número ou marcador · p. 10 e) promover a consciencialização às camadas sociais desfavorecidas e sensibiliza-lás a contribuir na opinião nacional e internacional sobre os direitos humanos;
Número ou marcador · p. 10 f) promover seminários, simpósios, jornadas, reuniões juntos com as entidades governamentais e privadas com vista a buscar soluções nos casos de violações dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 10 g) promover o apoio moral e material aos seus membros, usando meios disponíveis ao seu alcance, bem como aos demais carentes; h)promover os ensinamentos aos homens de acordo com a ciência védica de modo a que todos conheçam e vivam na de forma harmoniosa; e
Número ou marcador · p. 10 i) promover intercâmbios de experiências com as organizações nacionais e estrangeiras congéneres, no ambito de protecção dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Membros
Texto do artigo · p. 10 A CEVMO é constituída por um número ilimitado de membros, podendo estes ser individuais ou colectivos, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou religião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 11 Um) Podem ser membros da CEVMO, todo
Texto do artigo · p. 11 o cidadão, independentemente da sua filiação, étnia, religião, raça, sexo, lugar de nascimento ou residência, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes Estatutos, regulamento, deliberações e programas ou projectos da CEVMO e sejam maiores de dezoito anos de idade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Da recusa de admissão de membros cabe recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 11 Os membros do CEVMO agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 11 a) membros fundadores – são todos aqueles que participaram directamente na iniciativa da criação e no reconhecimento jurídico da CEVMO;
Número ou marcador · p. 11 b) membros dfectivos – são todos aqueles que foram admitidos na CEVMO, após a constituição da mesma e que detiveram suas joias e pagaram regularmente suas taxas cumprindo seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos e, que se dedicam à causa da camada da população em condição de extrema dificuldade, em razão da sua localização geográfica;
Número ou marcador · p. 11 c) membros beneméritos – são pessoas individuais ou colectivas que tenham contribuído de modo significativo através de doações financeiras, bens materiais ou serviços, à consecução dos objectivos do CEVMO e, que sejam considerados merecedores desta distinção a critério da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 11 Um) Perde a qualidade de membro, quem violar os deveres previstos no artigo 9 dos presentes estatutos, bem como:
Texto do artigo · p. 11 a)os que livremente decidem desvincularse da CEVMO, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma;
Número ou marcador · p. 11 b) os condenados judicialmente por doloso ou ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 11 c) os excluídos por incumprimento reiterado das funções;
Número ou marcador · p. 11 d) os que não cumprem os requisitos previstos no artigo dos presente estatutos; e
Número ou marcador · p. 11 e) os que praticam condutas que originem desprestígio ou prejuízo à CEVMO.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A readmissão dos membros ocorre nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só pode ocorrer seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique e, nunca antes de decorridos dois anos, se a perda de qualidade for devido a razões disciplinares ou infracções penais.
Número ou marcador · p. 11 Três) A perda da qualidade de membros pode ocorrer mediante proposta de, pelo menos, 3 membros fundadores, ou 6 membros efectivos, remetida em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 11 São direitos dos membros da CEVMO:
Número ou marcador · p. 11 a) apresentar sugestões que julgarem convenientes para a execução dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) assistir e tomar parte das sessões da Assembleia Geral e às reuniões para as quais é convocada;
Número ou marcador · p. 11 c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 d) obter esclarecimentos sobre a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos, projectos de actividades e respectivas contas da CEVMO;
Número ou marcador · p. 11 e) propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 11 f) recorrer das deliberações dos órgãos sociais que sejam contrárias ao estabelecido nos presentes estatutos ou nos seus regulamentos, ou que considerem lesivas para CEVMO; e
Número ou marcador · p. 11 g) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 11 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 11 a) competir pelo prestígio e progresso da CEVMO; b)engajar-se activamente no desempenho de cargos para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 11 c) pagar as suas quotas e joias;
Número ou marcador · p. 11 d) participar nas reuniões dos órgãos sociais, reuniões e demais actividades da CEVMO que forem convocadas;
Número ou marcador · p. 11 e) preservar e valorizar o património da CEVMO;
Número ou marcador · p. 11 f) prestar serviços à CEVMO de forma voluntária, com excepção daqueles que exerçam actividade a tempo inteiro; e
Número ou marcador · p. 11 g) respeitar, fazer cumprir e zelar pelo cumprimento das regras e dos princípios definidos nas disposições destes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Sanções
Número ou marcador · p. 11 Um) Aos membros que violem os deveres, programas e os princípios consagrados nestes estatutos, bem como no regulamento interno, ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da CEVMO, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 11 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 11 c) renúncia:
Número ou marcador · p. 11 d) suspensão; e
Número ou marcador · p. 11 e) expulsão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A aplicação das sanções previstas no número anterior é fixada por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da CEVMO.
Número ou marcador · p. 11 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 11 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 11 Os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral de, entre outros membros, por um mandato de cinco anos, renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Incompatibilidade
Número ou marcador · p. 11 Um) Com excepção do disposto no artigo 19, alínea a), não é permitido aos titulares de cargos sociais, o desempenho simultâneo de mais de um cargo na CEVMO.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O disposto no número anterior não prejudica a eleição de qualquer membro para composição dos órgãos sociais ou a nomeação de qualquer membro para integrar comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral é o órgão soberano da CEVMO, e é composto por todos os membros da CEVMO, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinária ou extraordinariamente, em primeira convocação, com presença no mínimo,
Texto do artigo · p. 12 da maioria absoluta dos membros, em segunda convocação, com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros, e em terceira convocação, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Assembleia Geral é convocada por meio impresso ou electrónico com 10 (dez dias) de antecedência em primeira convocação, deverá indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, sendo permitido voto por procuração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 12 Compete à Assembleia:
Número ou marcador · p. 12 a) eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 b) definir as principais linhas de actuação da CEVMO;
Número ou marcador · p. 12 c) fixar o montante da joia, da quota e das demais contribuições dos CEVMO;
Número ou marcador · p. 12 d) alterar o estatutos, após voto favorável de ¾ de todos os membros; e)deliberar sobre a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
Número ou marcador · p. 12 f) examinar e pronunciar-se sobre o balanço e relatório da situação financeira do exercício anterior com prévia aprovação do Conselho Fiscal; g)conferir posse aos membros dos órgãos sociais da CEVMO, incluindo aos restantes membros eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 12 h) apreciar os planos de acção do Conselho de Direcção e Fiscal; e
Número ou marcador · p. 12 i) exercer as demais competências previstas na lei, deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da CEVMO, que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Composição de Mesa de Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 12 A Mesa de Assembleia Geral é composta por: a) um presidente; b) um vice-presidente; c) um secretário; e d) dois vogais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Competências da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 12 Compete à Mesa de Assembleia Geral: a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
Número ou marcador · p. 12 b) abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 12 c) aceitar as descrições dos participantes para o uso da palavra;
Número ou marcador · p. 12 d) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da assembleia geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 12 e) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 f) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 12 g) manter a ordem durante os trabalhos da Assembleia Geral, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocados, podendo mesmo mandar sair da sala o membro que, pela sua atitude, perturbar o normal andamento dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da CEVMO e é composta pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 12 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 12 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o Presidente um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou a pedido de um dos membros, mediante apresentação da justificativa e relevância.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 12 O Conselho de Direcção é competente por: a) nomear e conferir posse aos delegados, assessores e oficiais de programas;
Número ou marcador · p. 12 b) administrar as finanças da CEVMO, aplicando da melhor forma possível os recursos existentes, emitindo cheques, títulos, celebrando quaisquer contractos e concedendo garantias, se necessário com aprovação prévia da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) assinar acordos e outros instrumentos de interesse sociocultural ou educativos para CEVMO;
Número ou marcador · p. 12 d) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 e) elaborar as propostas de alteração dos presentes estatutos social e submetê-las à Assembleia Geral extraordinária, na forma estatutária;
Número ou marcador · p. 12 f) preparar as demostrações financeiras e o orçamento anual com parecer do Conselho Fiscal, e submetê-los a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 g) promover a realização dos objectivos propostos pela CEVMO dando cumprimento às deliberações da competência da Assembleia Geral da comissão da auditoria;
Número ou marcador · p. 12 h) propor alterações do regulamento interno para apreciação e deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 i) representar a CEVMO, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, com o título do presidente da CEVMO; e
Número ou marcador · p. 12 j) submeter a Assembleia Geral, anualmente, proposta de plano de acção da CEVMO.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 12 Natureza e composição do Conselho Fiscal O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização
Texto do artigo · p. 12 econômico-financeira da CEVMO, e é composto por:
Número ou marcador · p. 12 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 12 c) um vogais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião, pelos membros do Conselho Fiscal presentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) apreciar o relatório de actividades da CEVMO, bem como a demonstração dos resultados econômico-financeiros do exercício findo, dando parecer sobre esta;
Número ou marcador · p. 13 b) examinar os dados contabilísticos da CEVMO, bem como a respectiva documentação emitindo o competente parecer;
Número ou marcador · p. 13 c) examinar se os valores das despesas efectuadas estão de acordo com os programas e deliberações da Assembleia Geral, emitindo parecer;
Número ou marcador · p. 13 d) examinar, semestralmente, as demonstrações de resultados econômico-financeiro da CEVMO emitindo parecer; e e)superintender, supervisionar e fiscalizar os serviços necessários à gestão da CEVMO.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os pareceres acompanham a prestação de contas da Conselho de Direcção, quando forem encaminhados á Assembleia Geral, quando cabível.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para os devidos exames e verificações dos livros, contas e documentos necessários, o Conselho Fiscal poderá ser necessário buscar assessoria técnica especializada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Actas
Número ou marcador · p. 13 Um) As actas são assinadas por todos os membros do Conselho Fiscal que participam na reunião.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nas actas das reuniões do Conselho Fiscal são mencionadas sumariamente, com clareza, os assuntos tratados e todas as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 13 Três) Um dos membros serve de secretário, a indicar pelo presidente ou por quem o substituir.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Formas de obrigar a CEVMO
Número ou marcador · p. 13 Um) A CEVMO obriga-se pela assinatura de pelo menos 2 (dois) membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Relativamente a assuntos de mero expediente basta assinatura de um dos membros do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV De fundos e património
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Fundos
Texto do artigo · p. 13 Constitui fundo da CEVMO: a) jóias e quotas colectadas aos membros;
Número ou marcador · p. 13 b) bens móveis mobiliária e imóveis;
Número ou marcador · p. 13 c) donativos, subsídios e qualquer contribuição de entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 d) os financiamentos obtidos pela CEVMO; e
Número ou marcador · p. 13 e) os rendimentos resultantes das actividades da CEVMO na prossecução dos seus objetivos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Património
Número ou marcador · p. 13 Um) O património da CEVMO é constituído por todos valores e bens, móveis e imóveis, alocados para realização das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Pelas dívidas da CEVMO apenas responde o património social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Jóias e quotas
Número ou marcador · p. 13 Um) A primeira reunião da Assembleia Geral da CEVMO, fixa o valor das jóias a que cada um dos membros fica obrigado a pagar podendo ser em prestações, como condição de efectividade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os valores das quotas são fixados sempre que as condições assim obrigarem pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Gestão
Texto do artigo · p. 13 A gestão dos recursos distendidos a financiar as actividades da CEVMO é da responsabilidade do Conselhos Fiscal, eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Infracções disciplinares e penas
Número ou marcador · p. 13 Um) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa por escrito do membro o qual, notificado da infracção tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que intenda por convenientes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 13 a) advertência;
Número ou marcador · p. 13 b) censura proferida em Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 13 c) expulsão.
Número ou marcador · p. 13 Três) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Aplicação das penas e recurso
Número ou marcador · p. 13 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe o recurso, em última instância para Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Alterações aos estatutos
Número ou marcador · p. 13 Um) Os presentes estatutos podem ser alterados e adaptados ao contexto que melhor convier e sempre que as condições o permitirem.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A proposta de alteração dos estatutos só pode ser aprovada por deliberação em Assembleia Geral e votada por ¾ dos membros, do n.o de total voto.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho Fiscal poderá, sempre que lugar necessário, propor á Assembleia Geral a introdução ou alteração de normas complementares dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Liquidação e dissolução
Número ou marcador · p. 13 Um) A CEVMO dissolve-se após deliberação de ¾ de todos membros e termos previstos na lei cabendo a sua liquidação a uma comissão liquidatária nomeada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Satisfeitas as dívidas, realizado o activo e apurado o remanescente, este reverterá a favor dos membros da CEVMO.
Número ou marcador · p. 13 Três) Extinção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Regulamentos
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral, no prazo de 90 dias, após a publicação dos presentes estatutos, aprovar as normas regulamentares da CEVMO.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 13 Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 13 Associação de Mulheres Paralegais do Ile (AMPI)
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 É constituída a Associação de Mulheres Paralegais do Distrito de Ile, abreviadamente designada por AMPI.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 14 A AMPI é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no distrito de Ile-Errêgo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sua duração é por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data da realialização da escritura pública.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 14 A AMPI é uma associação de âmbito provincial, por deliberação da Assembleia Geral poderá estabelecer delegações em todos os distritos da província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 14 A Associação de Mulheres Paralegais do Ile tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) dinamizar o correcto aproveitamento dos recursos: terras, minas, ambiente, através da realização de palestras;
Número ou marcador · p. 14 b) incentivar a participação activa das mulheres, nos processos de tomada de decisão e a negociar alternativas sustentáveis junto de investidores na gestão e administração de terras e recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 c) apoiar na mediação e resolução de conflitos de terras e outros recursos naturais a nível das comunidades e do distrito de Ile.
Número ou marcador · p. 14 d) participar em intercâmbios com outras associações nacionais ou estrangeiras, cujos seus objectivos coincidem com os da AMPI;
Número ou marcador · p. 14 e) defender os direitos das mulheres no processo de tomada de decisões na gestão e administração de terras no distrito de Ile;
Número ou marcador · p. 14 f) divulgar a legislação de terra e outros recursos naturais.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 14 Um) A AMPI integra três categorias de membros:
Número ou marcador · p. 14 a) membros fundadores;
Número ou marcador · p. 14 b) membros efectivos; e
Número ou marcador · p. 14 c) membros honorários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Membros fundadores – são os que tenham feito parte da associação aquando da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 Três) Membros efectivos – aqueles que foram admitidos pela Assembleia Geral e que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Membros honorários – são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão)
Número ou marcador · p. 14 Um) A admissão a membro da associação será mediante a um pedido dirigido à Direcção que esta submeterá por sua vez a Assembleia Geral da associação para efeitos de votação para sua admissão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A AMPI considerará membros ao individuo que após a sua admissão como membro, cumprir o seu dever previsto na alínea c) do artigo 8 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 14 a) participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 14 b) participar nos termos deste estatuto, nas discussões de todas as questões da associação;
Número ou marcador · p. 14 c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 14 d) eleger e ser eleito para qualquer órgão social da associação;
Número ou marcador · p. 14 e) ser informado dos planos e actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 14 f) protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos no presente estatuto e demais deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 14 g) usufruir dos benefícios que advenham das actividades dos associados;
Número ou marcador · p. 14 h) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 14 i) participar com ideias na associação;
Número ou marcador · p. 14 j) pedir seu afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 14 São deveres dos membros ou associados:
Número ou marcador · p. 14 a) participar em todos os encontros convocados pela associação e respeitar os horários indicados;
Número ou marcador · p. 14 b) cumprir todas as disposições do presente estatuto, programas da associação e respeitar as decisões dos órgãos eleitos;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: d) reunir-se mensalmente com o Coordenador Executivo, para acompanhar as realizações da AMASI;
  2. Número ou marcador, página 8: e) trabalhar com Coordenador Executivo para garantir que as decisões do Conselho de Direcção sejam cumpridas;
  3. Número ou marcador, página 8: f) oferecer orientação aos novos titulares do Conselho de Direcção, em coordenação com o Coordenador Executivo;
  4. Número ou marcador, página 8: g) planificar as reuniões do Conselho de Direcção, incluindo preparar a agenda, em coordenação com o secretário do Conselho de Direcção e Coordenador Executivo;
  5. Número ou marcador, página 8: h) assinar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  6. Número ou marcador, página 8: i) representar AMASI em juízo e fora dele;
  7. Número ou marcador, página 8: j) estabelecer as metas dos titulares do Conselho de Direcção e assegurar a avaliação do seu desempenho;
  8. Número ou marcador, página 8: k) gerir e resolver os conflitos dos titulares do Conselho de Direcção;
  9. Número ou marcador, página 8: l) supervisionar o cumprimento do plano de actividades, aprovado pela Assembleia Geral;
  10. Número ou marcador, página 8: m) supervisionar o cumprimento dos acordos estabelecidos com os doadores, governo, parceiros, etc.;
  11. Número ou marcador, página 8: n) assegurar que a gestão financeira seja eficaz e eficiente;
  12. Número ou marcador, página 8: o) assegurar a elaboração de relatórios de actividades e de contas do exercício findo;
  13. Número ou marcador, página 8: p) respeitar e fazer respeitar os estatutos, regulamento geral interno, os instrumentos normativos, as políticas e as deliberações da Assembleia Geral da AMASI; q)assegurar a disponibilidade de recursos financeiros para a materialização dos objectivos da AMASI;
  14. Número ou marcador, página 8: r) assinar os cheques da AMASI e delegar poderes no Coordenador Executivo na gestão financeira com definição e determinação dos limites de autoridade na realização das transações financeiras; s)prestar contas aos membros nas sessões da Assembleia Geral, aos doadores e às instituições do governo que tutelam a área de actuação da AMASI;
  15. Número ou marcador, página 9: t) lidar com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em actividades de interesse comum.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção pode delegar, por escrito, parte das suas responsabilidades, nos outros titulares do Conselho de Direcção.
  17. Número ou marcador, página 9: Três) O Presidente do Conselho de Direcção dará a conhecer o teor da delegação aos restantes titulares dos órgãos sociais e ao coordenador executivo e a outras partes interessadas.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 9: (Competências do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
  20. Texto do artigo, página 9: Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
  21. Texto do artigo, página 9: a)participar nas discussões e deliberações das reuniões do Conselho de Direcção;
  22. Número ou marcador, página 9: b) votar nas propostas submetidas à deliberação do Conselho e Direcção;
  23. Número ou marcador, página 9: c) participar nas reuniões do Conselho e Direcção, na data e hora previamente acordadas; d)elaborar actas das reuniões do Conselho de Direcção; e)assinar as actas das sessões do Conselho de Direcção;
  24. Número ou marcador, página 9: f) submeter à apreciação do Conselho de Direcção quaisquer propostas relativas às suas atribuições; g)trabalhar em conjunto com o Presidente do Conselho de Direcção e restantes titulares do órgão;
  25. Número ou marcador, página 9: h) substituir o Presidente do Conselho de Direcção, nos casos de ausências ou incapacidade;
  26. Número ou marcador, página 9: i) cumprir as responsabilidades delegadas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 9: (Competências do Secretário do Conselho de Direcção)
  29. Texto do artigo, página 9: Compete ao Secretário do Conselho de Direcção:
  30. Número ou marcador, página 9: a) lavrar actas dos encontros do Conselho de Direcção;
  31. Número ou marcador, página 9: b) anotar os resultados das votações e propostas apresentadas;
  32. Número ou marcador, página 9: c) receber, preparar, expedir, controlar e arquivar a correspondência;
  33. Número ou marcador, página 9: d) registar a frequência dos titulares do Conselho de Direcção às reuniões;
  34. Número ou marcador, página 9: e) distribuir aos titulares do Conselho de Direcção as agendas das reuniões e as comunicações;
  35. Número ou marcador, página 9: f) recolher as propostas.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição do Conselho Fiscal da AMASI)
  38. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a legalidade dos actos administrativos e de gestão da AMASI, responsável pela verificação
  39. Texto do artigo, página 9: sistemática do grau do cumprimento dos dispositivos estatutários, legais e deliberações da Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal é um órgão independente e não tem relação de subordinação com os restantes órgãos sociais, e presta contas ao órgão máximo deliberativo da AMASI, (Assembleia Geral).
  41. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário.
  42. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os titulares do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e investidos, nos seus cargos, pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral, mediante a assinatura do termo de tomada de posse.
  43. Número ou marcador, página 9: Cinco) O exercício das funções dos titulares do Conselho Fiscal é de carácter voluntário, mas as despesas decorrentes de deslocações em missão de serviço e comunicação, são suportadas pela AMASI.
  44. Número ou marcador, página 9: Seis) Os titulares do Conselho Fiscal são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
  45. Número ou marcador, página 9: Sete) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
  48. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal.
  49. Número ou marcador, página 9: a) fiscalizar os actos administrativos, financeiros e programáticos da AMASI;
  50. Número ou marcador, página 9: b) acompanhar a execução orçamental, podendo examinar livros, solicitar informações e quaisquer outros documentos que achar necessários;
  51. Número ou marcador, página 9: c) analisar, regularmente, os balancetes e demais informações financeiras, elaboradas pelo executivo;
  52. Número ou marcador, página 9: d) realizar inquéritos disciplinares, deliberados pela Assembleia Geral ou requeridos pelo Conselho de Direcção;
  53. Número ou marcador, página 9: e) fiscalizar o cumprimento dos deveres legais e estatutários;
  54. Número ou marcador, página 9: f) verificar o cumprimento deste regulamento e das deliberações da Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 9: g) verificar o cumprimento das políticas, procedimentos e a eficácia do sistema de controlo interno;
  56. Número ou marcador, página 9: h) visitar as actividades de campo na área geográfica de actuação da AMASI;
  57. Número ou marcador, página 9: i) denunciar ao Conselho de Direcção os erros e fraudes que tenha descoberto, sugerir providências, medidas de correcção e, caso estes não tomem as medidas necessárias para a protecção dos interesses da AMASI, reportar à Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 9: j) examinar e emitir pareceres sobre alienação ou hipoteca dos bens imóveis da AMASI;
  59. Número ou marcador, página 9: k) examinar e dar parecer prévio, nos contratos e acordos de parcerias a serem celebrados pela AMASI, por solicitação do Conselho de Direcção;
  60. Número ou marcador, página 9: l) articular e colaborar com os auditores externos, para perceber as suas constatações e níveis de risco e tomar responsabilidade no seguimento do plano das recomendações da auditoria;
  61. Número ou marcador, página 9: m) examinar, emitir parecer sobre os relatórios de actividades e de contas do exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, à Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 9: n) examinar, emitir parecer sobre a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
  63. Número ou marcador, página 9: o) opinar sobre as propostas do Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação dos estatutos, quotas e extinção da AMASI;
  64. Número ou marcador, página 9: p) exercer as demais atribuições atinentes à sua função fiscalizadora.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  67. Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  68. Número ou marcador, página 9: a) convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal;
  69. Número ou marcador, página 9: b) colocar à discussão e deliberação assuntos relativos à sua função fiscalizadora; c)assinar as actas de reuniões, expedientes e pareceres do Conselho Fiscal;
  70. Número ou marcador, página 9: d) decidir sobre as questões da ordem do dia, relativas às reuniões do Conselho Fiscal;
  71. Número ou marcador, página 9: e) verificar o cumprimento das decisões tomadas nas reuniões do Conselho de Direcção e deliberações da Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 9: f) participar nas reuniões do Conselho de Direcção, quando convidado;
  73. Número ou marcador, página 9: g) solicitar convocação da Assembleia Geral e Extraordinária, quando o julgar conveni¬ente;
  74. Número ou marcador, página 9: h) elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório de actividades desenvolvidas pelo seu órgão social;
  75. Número ou marcador, página 9: i) exercer outras funções atinentes à fiscalização dos actos administrativos da AMASI;
  76. Número ou marcador, página 9: j) apresentar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os relatórios e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  78. Texto do artigo, página 10: (Competências do Vice-Presidente do Conselho Fiscal)
  79. Texto do artigo, página 10: Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
  80. Número ou marcador, página 10: a) planificar acções de fiscalização com os restantes titulares do Conselho Fiscal; b)participar activamente nas fiscalizações, discussões e deliberações do Conselho Fiscal;
  81. Número ou marcador, página 10: c) trabalhar em coordenação com o Presidente do Conselho Fiscal;
  82. Número ou marcador, página 10: d) representar ou substituir o Presidente do Conselho Fiscal, nos casos de ausências ou impedimento;
  83. Número ou marcador, página 10: e) assinar as actas das reuniões do Conselho Fiscal;
  84. Número ou marcador, página 10: f) desempenhar com zelo as funções que lhe forem atribuídas;
  85. Número ou marcador, página 10: g) votar as propostas submetidas à deliberação do Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  87. Texto do artigo, página 10: (Competências do Secretário do Conselho Fiscal)
  88. Texto do artigo, página 10: Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
  89. Texto do artigo, página 10: a)participar activamente nas fiscalizações, discussões e deliberações do órgão;
  90. Número ou marcador, página 10: b) lavrar actas do órgão;
  91. Número ou marcador, página 10: c) registar a frequência dos titulares do Conselho Fiscal às reuniões;
  92. Número ou marcador, página 10: d) distribuir aos titulares do Conselho Fiscal, os convites e as comunicações;
  93. Número ou marcador, página 10: e) anotar os resultados das votações e propostas apresentadas;
  94. Número ou marcador, página 10: f) receber, preparar, expedir e controlar correspondência;
  95. Número ou marcador, página 10: g) providenciar os serviços de arquivo, documentação, entre outros.
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 10: (Atribuições e composições da Direcção Executiva da AMASI)
  98. Número ou marcador, página 10: Um) A Direcção Executiva é o órgão de operacionalização e concretização das realizações da AMASI.
  99. Número ou marcador, página 10: Dois) A Direcção Executiva é dirigida por um Coordenador Executivo contratado pelo Conselho de Direcção e é composta pelos seguintes departamentos:
  100. Número ou marcador, página 10: a) programas e projectos;
  101. Número ou marcador, página 10: b) administração e finanças;
  102. Número ou marcador, página 10: c) monitoria e avaliação; e
  103. Número ou marcador, página 10: d) subvenções.
  104. Número ou marcador, página 10: Três) As competências da Direcção Executiva e dos departamentos e ela subordinados são fixadas pelo regulamento geral interno, pelos instrumentos normativos e políticas da AMASI.
  105. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 10: (Representação)
  108. Número ou marcador, página 10: Um) A AMASI é representada em juízo e fora dele pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  109. Número ou marcador, página 10: Dois) Para salvaguardar os princípios de flexibilidade do exercício organizacional, o Presidente do Conselho de Direcção poderá delegar competências no Coordenador Executivo da AMASI.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 10: (Modificação dos estatutos)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) Compete à Assembleia Geral da AMASI deliberar e aprovar as modificações dos estatutos, observados os termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º dos presentes estatutos.
  113. Número ou marcador, página 10: Dois) As iniciativas de proposta de modificação competem aos órgãos sociais e todos os membros efectivos regulares e de pelo gozo dos seus direitos.
  114. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  116. Número ou marcador, página 10: Um) A AMASI dissolver-se-á nos termos previstos na lei civil ou por deliberação da Assembleia Geral, previsto nos precisos termos das alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 26.º dos presentes estatutos.
  117. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino do património da AMASI nos mesmos termos do número anterior do presente artigo.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  119. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  120. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela lei civil aplicável às organizações da sociedade civil e demais legislação complementar vigente na República de Moçambique e normas, regulamentos e políticas internas da AMASI.
  121. Texto do artigo, página 10: Nampula, 9 de Dezembro de 2024. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
  122. Texto do artigo, página 10: Associação Centro de Estudos Védicos de Moçambique – CEVMO
  123. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação e natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 10: Denominação e natureza jurídica
  126. Número ou marcador, página 10: Um) A associação denomina-se por Associação Centro de Estudos Védicos de Moçambique, adiante designada por CEVMO.
  127. Número ou marcador, página 10: Dois) A CEVMO é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 10: Âmbito, sede e duração
  130. Número ou marcador, página 10: Um) A CEVMO é de âmbito nacional. Dois) A CEVMO tem sua sede na cidade de Maputo, avenida D. Alexandre, Parcela 440D, Bairro de Laulane, Distrito Kamavota, podendo criar delegações ou outro tipo de representação para cumprir os seus fins no território nacional.
  131. Número ou marcador, página 10: Três) A CEVMO é constituída por tempo indeterminado.
  132. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 10: Objectivos
  134. Texto do artigo, página 10: A CEVMO tem como objectivos os seguintes:
  135. Número ou marcador, página 10: a) promover a denúncia das violações dos direitos humanos;
  136. Número ou marcador, página 10: b) promover estudos e pesquisas no domínio dos direitos e liberdades fundamentais humanos;
  137. Número ou marcador, página 10: c) promover divulgações de textos de conteúdos sobre a matéria dos direitos humanos;
  138. Número ou marcador, página 10: d) promover leis fundamentais em matéria dos direitos humanos, por meio de plataformas digitais e outros meios julgados idóneos;
  139. Número ou marcador, página 10: e) promover a consciencialização às camadas sociais desfavorecidas e sensibiliza-lás a contribuir na opinião nacional e internacional sobre os direitos humanos;
  140. Número ou marcador, página 10: f) promover seminários, simpósios, jornadas, reuniões juntos com as entidades governamentais e privadas com vista a buscar soluções nos casos de violações dos direitos humanos;
  141. Número ou marcador, página 10: g) promover o apoio moral e material aos seus membros, usando meios disponíveis ao seu alcance, bem como aos demais carentes; h)promover os ensinamentos aos homens de acordo com a ciência védica de modo a que todos conheçam e vivam na de forma harmoniosa; e
  142. Número ou marcador, página 10: i) promover intercâmbios de experiências com as organizações nacionais e estrangeiras congéneres, no ambito de protecção dos direitos humanos.
  143. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos membros
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 10: Membros
  146. Texto do artigo, página 10: A CEVMO é constituída por um número ilimitado de membros, podendo estes ser individuais ou colectivos, sem distinção de sexo, raça, nacionalidade ou religião.
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  148. Texto do artigo, página 11: Admissão dos membros
  149. Número ou marcador, página 11: Um) Podem ser membros da CEVMO, todo
  150. Texto do artigo, página 11: o cidadão, independentemente da sua filiação, étnia, religião, raça, sexo, lugar de nascimento ou residência, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes Estatutos, regulamento, deliberações e programas ou projectos da CEVMO e sejam maiores de dezoito anos de idade.
  151. Número ou marcador, página 11: Dois) Da recusa de admissão de membros cabe recurso à Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  153. Texto do artigo, página 11: Categoria dos membros
  154. Texto do artigo, página 11: Os membros do CEVMO agrupam-se nas seguintes categorias:
  155. Número ou marcador, página 11: a) membros fundadores – são todos aqueles que participaram directamente na iniciativa da criação e no reconhecimento jurídico da CEVMO;
  156. Número ou marcador, página 11: b) membros dfectivos – são todos aqueles que foram admitidos na CEVMO, após a constituição da mesma e que detiveram suas joias e pagaram regularmente suas taxas cumprindo seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos e, que se dedicam à causa da camada da população em condição de extrema dificuldade, em razão da sua localização geográfica;
  157. Número ou marcador, página 11: c) membros beneméritos – são pessoas individuais ou colectivas que tenham contribuído de modo significativo através de doações financeiras, bens materiais ou serviços, à consecução dos objectivos do CEVMO e, que sejam considerados merecedores desta distinção a critério da Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 11: Perda da qualidade de membro
  160. Número ou marcador, página 11: Um) Perde a qualidade de membro, quem violar os deveres previstos no artigo 9 dos presentes estatutos, bem como:
  161. Texto do artigo, página 11: a)os que livremente decidem desvincularse da CEVMO, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma;
  162. Número ou marcador, página 11: b) os condenados judicialmente por doloso ou ofensa grave à moral pública;
  163. Número ou marcador, página 11: c) os excluídos por incumprimento reiterado das funções;
  164. Número ou marcador, página 11: d) os que não cumprem os requisitos previstos no artigo dos presente estatutos; e
  165. Número ou marcador, página 11: e) os que praticam condutas que originem desprestígio ou prejuízo à CEVMO.
  166. Número ou marcador, página 11: Dois) A readmissão dos membros ocorre nas mesmas condições estipuladas para a admissão e só pode ocorrer seis meses após a perda de qualidade, quando esta se verifique e, nunca antes de decorridos dois anos, se a perda de qualidade for devido a razões disciplinares ou infracções penais.
  167. Número ou marcador, página 11: Três) A perda da qualidade de membros pode ocorrer mediante proposta de, pelo menos, 3 membros fundadores, ou 6 membros efectivos, remetida em pleno gozo dos seus direitos.
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 11: Direitos dos membros
  170. Texto do artigo, página 11: São direitos dos membros da CEVMO:
  171. Número ou marcador, página 11: a) apresentar sugestões que julgarem convenientes para a execução dos presentes estatutos;
  172. Número ou marcador, página 11: b) assistir e tomar parte das sessões da Assembleia Geral e às reuniões para as quais é convocada;
  173. Número ou marcador, página 11: c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  174. Número ou marcador, página 11: d) obter esclarecimentos sobre a aplicação dos fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos, projectos de actividades e respectivas contas da CEVMO;
  175. Número ou marcador, página 11: e) propor a admissão, readmissão ou perda de qualidade de membros;
  176. Número ou marcador, página 11: f) recorrer das deliberações dos órgãos sociais que sejam contrárias ao estabelecido nos presentes estatutos ou nos seus regulamentos, ou que considerem lesivas para CEVMO; e
  177. Número ou marcador, página 11: g) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos.
  178. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  179. Texto do artigo, página 11: Deveres dos membros
  180. Texto do artigo, página 11: São deveres dos membros:
  181. Número ou marcador, página 11: a) competir pelo prestígio e progresso da CEVMO; b)engajar-se activamente no desempenho de cargos para que forem eleitos ou nomeados;
  182. Número ou marcador, página 11: c) pagar as suas quotas e joias;
  183. Número ou marcador, página 11: d) participar nas reuniões dos órgãos sociais, reuniões e demais actividades da CEVMO que forem convocadas;
  184. Número ou marcador, página 11: e) preservar e valorizar o património da CEVMO;
  185. Número ou marcador, página 11: f) prestar serviços à CEVMO de forma voluntária, com excepção daqueles que exerçam actividade a tempo inteiro; e
  186. Número ou marcador, página 11: g) respeitar, fazer cumprir e zelar pelo cumprimento das regras e dos princípios definidos nas disposições destes estatutos.
  187. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  188. Texto do artigo, página 11: Sanções
  189. Número ou marcador, página 11: Um) Aos membros que violem os deveres, programas e os princípios consagrados nestes estatutos, bem como no regulamento interno, ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da CEVMO, são aplicadas as seguintes sanções:
  190. Número ou marcador, página 11: a) repreensão simples;
  191. Número ou marcador, página 11: b) repreensão registada;
  192. Número ou marcador, página 11: c) renúncia:
  193. Número ou marcador, página 11: d) suspensão; e
  194. Número ou marcador, página 11: e) expulsão.
  195. Número ou marcador, página 11: Dois) A aplicação das sanções previstas no número anterior é fixada por regulamento interno.
  196. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  197. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  199. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da CEVMO.
  200. Número ou marcador, página 11: a) a Assembleia Geral;
  201. Número ou marcador, página 11: b) o Conselho de Direcção; e
  202. Número ou marcador, página 11: c) o Conselho Fiscal.
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 11: Duração do mandato
  205. Texto do artigo, página 11: Os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral de, entre outros membros, por um mandato de cinco anos, renovável duas vezes.
  206. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  207. Texto do artigo, página 11: Incompatibilidade
  208. Número ou marcador, página 11: Um) Com excepção do disposto no artigo 19, alínea a), não é permitido aos titulares de cargos sociais, o desempenho simultâneo de mais de um cargo na CEVMO.
  209. Número ou marcador, página 11: Dois) O disposto no número anterior não prejudica a eleição de qualquer membro para composição dos órgãos sociais ou a nomeação de qualquer membro para integrar comissões ou grupos de trabalho.
  210. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  211. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição de Assembleia Geral)
  213. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral é o órgão soberano da CEVMO, e é composto por todos os membros da CEVMO, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  214. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  215. Texto do artigo, página 11: Funcionamento da Assembleia Geral
  216. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinária ou extraordinariamente, em primeira convocação, com presença no mínimo,
  217. Texto do artigo, página 12: da maioria absoluta dos membros, em segunda convocação, com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros, e em terceira convocação, com qualquer número de membros presentes.
  218. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  219. Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral é convocada por meio impresso ou electrónico com 10 (dez dias) de antecedência em primeira convocação, deverá indicar-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  220. Número ou marcador, página 12: Quatro) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, sendo permitido voto por procuração.
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  222. Texto do artigo, página 12: Competências da Assembleia Geral
  223. Texto do artigo, página 12: Compete à Assembleia:
  224. Número ou marcador, página 12: a) eleger os órgãos sociais;
  225. Número ou marcador, página 12: b) definir as principais linhas de actuação da CEVMO;
  226. Número ou marcador, página 12: c) fixar o montante da joia, da quota e das demais contribuições dos CEVMO;
  227. Número ou marcador, página 12: d) alterar o estatutos, após voto favorável de ¾ de todos os membros; e)deliberar sobre a suspensão de aplicação de alguma norma estatutária;
  228. Número ou marcador, página 12: f) examinar e pronunciar-se sobre o balanço e relatório da situação financeira do exercício anterior com prévia aprovação do Conselho Fiscal; g)conferir posse aos membros dos órgãos sociais da CEVMO, incluindo aos restantes membros eleitos nos termos dos presentes estatutos, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  229. Número ou marcador, página 12: h) apreciar os planos de acção do Conselho de Direcção e Fiscal; e
  230. Número ou marcador, página 12: i) exercer as demais competências previstas na lei, deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da CEVMO, que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção.
  231. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 12: Composição de Mesa de Assembleia Geral
  233. Texto do artigo, página 12: A Mesa de Assembleia Geral é composta por: a) um presidente; b) um vice-presidente; c) um secretário; e d) dois vogais.
  234. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  235. Texto do artigo, página 12: Competências da Mesa da Assembleia Geral
  236. Texto do artigo, página 12: Compete à Mesa de Assembleia Geral: a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
  237. Número ou marcador, página 12: b) abrir e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  238. Número ou marcador, página 12: c) aceitar as descrições dos participantes para o uso da palavra;
  239. Número ou marcador, página 12: d) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da assembleia geral, as actas das sessões a que presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  240. Número ou marcador, página 12: e) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei dos presentes estatutos;
  241. Número ou marcador, página 12: f) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos e nas deliberações da Assembleia Geral; e
  242. Número ou marcador, página 12: g) manter a ordem durante os trabalhos da Assembleia Geral, não permitindo que as discussões se afastem dos assuntos para que foram convocados, podendo mesmo mandar sair da sala o membro que, pela sua atitude, perturbar o normal andamento dos trabalhos.
  243. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  245. Texto do artigo, página 12: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  246. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração da CEVMO e é composta pelos seguintes membros:
  247. Número ou marcador, página 12: a) um presidente;
  248. Número ou marcador, página 12: b) um vice-presidente; e
  249. Número ou marcador, página 12: c) um secretário.
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  251. Texto do artigo, página 12: Funcionamento do Conselho de Direcção
  252. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o Presidente um voto de qualidade.
  253. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  254. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou a pedido de um dos membros, mediante apresentação da justificativa e relevância.
  255. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho de Direcção
  257. Texto do artigo, página 12: O Conselho de Direcção é competente por: a) nomear e conferir posse aos delegados, assessores e oficiais de programas;
  258. Número ou marcador, página 12: b) administrar as finanças da CEVMO, aplicando da melhor forma possível os recursos existentes, emitindo cheques, títulos, celebrando quaisquer contractos e concedendo garantias, se necessário com aprovação prévia da Assembleia Geral;
  259. Número ou marcador, página 12: c) assinar acordos e outros instrumentos de interesse sociocultural ou educativos para CEVMO;
  260. Número ou marcador, página 12: d) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  261. Número ou marcador, página 12: e) elaborar as propostas de alteração dos presentes estatutos social e submetê-las à Assembleia Geral extraordinária, na forma estatutária;
  262. Número ou marcador, página 12: f) preparar as demostrações financeiras e o orçamento anual com parecer do Conselho Fiscal, e submetê-los a Assembleia Geral;
  263. Número ou marcador, página 12: g) promover a realização dos objectivos propostos pela CEVMO dando cumprimento às deliberações da competência da Assembleia Geral da comissão da auditoria;
  264. Número ou marcador, página 12: h) propor alterações do regulamento interno para apreciação e deliberação da Assembleia Geral;
  265. Número ou marcador, página 12: i) representar a CEVMO, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, com o título do presidente da CEVMO; e
  266. Número ou marcador, página 12: j) submeter a Assembleia Geral, anualmente, proposta de plano de acção da CEVMO.
  267. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  269. Texto do artigo, página 12: Conselho Fiscal
  270. Texto do artigo, página 12: Natureza e composição do Conselho Fiscal O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização
  271. Texto do artigo, página 12: econômico-financeira da CEVMO, e é composto por:
  272. Número ou marcador, página 12: a) um presidente;
  273. Número ou marcador, página 12: b) um vice-presidente; e
  274. Número ou marcador, página 12: c) um vogais.
  275. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  276. Texto do artigo, página 12: Funcionamento do Conselho Fiscal
  277. Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião, pelos membros do Conselho Fiscal presentes.
  278. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.
  279. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  280. Texto do artigo, página 13: Competências do Conselho Fiscal
  281. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  282. Número ou marcador, página 13: a) apreciar o relatório de actividades da CEVMO, bem como a demonstração dos resultados econômico-financeiros do exercício findo, dando parecer sobre esta;
  283. Número ou marcador, página 13: b) examinar os dados contabilísticos da CEVMO, bem como a respectiva documentação emitindo o competente parecer;
  284. Número ou marcador, página 13: c) examinar se os valores das despesas efectuadas estão de acordo com os programas e deliberações da Assembleia Geral, emitindo parecer;
  285. Número ou marcador, página 13: d) examinar, semestralmente, as demonstrações de resultados econômico-financeiro da CEVMO emitindo parecer; e e)superintender, supervisionar e fiscalizar os serviços necessários à gestão da CEVMO.
  286. Número ou marcador, página 13: Dois) Os pareceres acompanham a prestação de contas da Conselho de Direcção, quando forem encaminhados á Assembleia Geral, quando cabível.
  287. Número ou marcador, página 13: Três) Para os devidos exames e verificações dos livros, contas e documentos necessários, o Conselho Fiscal poderá ser necessário buscar assessoria técnica especializada.
  288. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  289. Texto do artigo, página 13: Actas
  290. Número ou marcador, página 13: Um) As actas são assinadas por todos os membros do Conselho Fiscal que participam na reunião.
  291. Número ou marcador, página 13: Dois) Nas actas das reuniões do Conselho Fiscal são mencionadas sumariamente, com clareza, os assuntos tratados e todas as deliberações tomadas.
  292. Número ou marcador, página 13: Três) Um dos membros serve de secretário, a indicar pelo presidente ou por quem o substituir.
  293. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  294. Texto do artigo, página 13: Formas de obrigar a CEVMO
  295. Número ou marcador, página 13: Um) A CEVMO obriga-se pela assinatura de pelo menos 2 (dois) membros do Conselho Fiscal.
  296. Número ou marcador, página 13: Dois) Relativamente a assuntos de mero expediente basta assinatura de um dos membros do Conselho Fiscal.
  297. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV De fundos e património
  298. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 13: Fundos
  300. Texto do artigo, página 13: Constitui fundo da CEVMO: a) jóias e quotas colectadas aos membros;
  301. Número ou marcador, página 13: b) bens móveis mobiliária e imóveis;
  302. Número ou marcador, página 13: c) donativos, subsídios e qualquer contribuição de entidades nacionais e estrangeiras;
  303. Número ou marcador, página 13: d) os financiamentos obtidos pela CEVMO; e
  304. Número ou marcador, página 13: e) os rendimentos resultantes das actividades da CEVMO na prossecução dos seus objetivos.
  305. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  306. Texto do artigo, página 13: Património
  307. Número ou marcador, página 13: Um) O património da CEVMO é constituído por todos valores e bens, móveis e imóveis, alocados para realização das suas atribuições.
  308. Número ou marcador, página 13: Dois) Pelas dívidas da CEVMO apenas responde o património social.
  309. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  310. Texto do artigo, página 13: Jóias e quotas
  311. Número ou marcador, página 13: Um) A primeira reunião da Assembleia Geral da CEVMO, fixa o valor das jóias a que cada um dos membros fica obrigado a pagar podendo ser em prestações, como condição de efectividade.
  312. Número ou marcador, página 13: Dois) Os valores das quotas são fixados sempre que as condições assim obrigarem pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Fiscal.
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  314. Texto do artigo, página 13: Gestão
  315. Texto do artigo, página 13: A gestão dos recursos distendidos a financiar as actividades da CEVMO é da responsabilidade do Conselhos Fiscal, eleito pela Assembleia Geral.
  316. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  317. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  318. Texto do artigo, página 13: Infracções disciplinares e penas
  319. Número ou marcador, página 13: Um) A pena disciplinar não pode ser aplicada sem prévia defesa por escrito do membro o qual, notificado da infracção tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que intenda por convenientes.
  320. Número ou marcador, página 13: Dois) As infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  321. Número ou marcador, página 13: a) advertência;
  322. Número ou marcador, página 13: b) censura proferida em Assembleia Geral; e
  323. Número ou marcador, página 13: c) expulsão.
  324. Número ou marcador, página 13: Três) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  325. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  326. Texto do artigo, página 13: Aplicação das penas e recurso
  327. Número ou marcador, página 13: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  328. Número ou marcador, página 13: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe o recurso, em última instância para Assembleia Geral.
  329. Número ou marcador, página 13: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  330. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  331. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  332. Texto do artigo, página 13: Alterações aos estatutos
  333. Número ou marcador, página 13: Um) Os presentes estatutos podem ser alterados e adaptados ao contexto que melhor convier e sempre que as condições o permitirem.
  334. Número ou marcador, página 13: Dois) A proposta de alteração dos estatutos só pode ser aprovada por deliberação em Assembleia Geral e votada por ¾ dos membros, do n.o de total voto.
  335. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal poderá, sempre que lugar necessário, propor á Assembleia Geral a introdução ou alteração de normas complementares dos presentes Estatutos.
  336. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  337. Texto do artigo, página 13: Liquidação e dissolução
  338. Número ou marcador, página 13: Um) A CEVMO dissolve-se após deliberação de ¾ de todos membros e termos previstos na lei cabendo a sua liquidação a uma comissão liquidatária nomeada pela Assembleia Geral.
  339. Número ou marcador, página 13: Dois) Satisfeitas as dívidas, realizado o activo e apurado o remanescente, este reverterá a favor dos membros da CEVMO.
  340. Número ou marcador, página 13: Três) Extinção.
  341. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  342. Texto do artigo, página 13: Regulamentos
  343. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral, no prazo de 90 dias, após a publicação dos presentes estatutos, aprovar as normas regulamentares da CEVMO.
  344. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  345. Texto do artigo, página 13: Entrada em vigor
  346. Texto do artigo, página 13: Os presentes estatutos entram em vigor após a publicação no Boletim da República.
  347. Texto do artigo, página 13: Associação de Mulheres Paralegais do Ile (AMPI)
  348. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  349. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  350. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  351. Texto do artigo, página 13: É constituída a Associação de Mulheres Paralegais do Distrito de Ile, abreviadamente designada por AMPI.
  352. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  353. Texto do artigo, página 14: (Natureza jurídica)
  354. Texto do artigo, página 14: A AMPI é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede no distrito de Ile-Errêgo.
  355. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  356. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  357. Texto do artigo, página 14: A sua duração é por tempo indeterminado, contando com o seu início a partir da data da realialização da escritura pública.
  358. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  359. Texto do artigo, página 14: (Âmbito territorial)
  360. Texto do artigo, página 14: A AMPI é uma associação de âmbito provincial, por deliberação da Assembleia Geral poderá estabelecer delegações em todos os distritos da província da Zambézia.
  361. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  362. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  363. Texto do artigo, página 14: A Associação de Mulheres Paralegais do Ile tem como objectivos:
  364. Número ou marcador, página 14: a) dinamizar o correcto aproveitamento dos recursos: terras, minas, ambiente, através da realização de palestras;
  365. Número ou marcador, página 14: b) incentivar a participação activa das mulheres, nos processos de tomada de decisão e a negociar alternativas sustentáveis junto de investidores na gestão e administração de terras e recursos naturais;
  366. Número ou marcador, página 14: c) apoiar na mediação e resolução de conflitos de terras e outros recursos naturais a nível das comunidades e do distrito de Ile.
  367. Número ou marcador, página 14: d) participar em intercâmbios com outras associações nacionais ou estrangeiras, cujos seus objectivos coincidem com os da AMPI;
  368. Número ou marcador, página 14: e) defender os direitos das mulheres no processo de tomada de decisões na gestão e administração de terras no distrito de Ile;
  369. Número ou marcador, página 14: f) divulgar a legislação de terra e outros recursos naturais.
  370. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos membros
  371. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  372. Número ou marcador, página 14: Um) A AMPI integra três categorias de membros:
  373. Número ou marcador, página 14: a) membros fundadores;
  374. Número ou marcador, página 14: b) membros efectivos; e
  375. Número ou marcador, página 14: c) membros honorários.
  376. Número ou marcador, página 14: Dois) Membros fundadores – são os que tenham feito parte da associação aquando da sua constituição.
  377. Número ou marcador, página 14: Três) Membros efectivos – aqueles que foram admitidos pela Assembleia Geral e que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
  378. Número ou marcador, página 14: Quatro) Membros honorários – são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  379. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  380. Texto do artigo, página 14: (Admissão)
  381. Número ou marcador, página 14: Um) A admissão a membro da associação será mediante a um pedido dirigido à Direcção que esta submeterá por sua vez a Assembleia Geral da associação para efeitos de votação para sua admissão.
  382. Número ou marcador, página 14: Dois) A AMPI considerará membros ao individuo que após a sua admissão como membro, cumprir o seu dever previsto na alínea c) do artigo 8 destes estatutos.
  383. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  384. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  385. Texto do artigo, página 14: São direitos dos membros da associação:
  386. Número ou marcador, página 14: a) participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  387. Número ou marcador, página 14: b) participar nos termos deste estatuto, nas discussões de todas as questões da associação;
  388. Número ou marcador, página 14: c) exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
  389. Número ou marcador, página 14: d) eleger e ser eleito para qualquer órgão social da associação;
  390. Número ou marcador, página 14: e) ser informado dos planos e actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  391. Número ou marcador, página 14: f) protestar e não acatar as decisões dos órgãos da associação, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos no presente estatuto e demais deliberações da assembleia geral;
  392. Número ou marcador, página 14: g) usufruir dos benefícios que advenham das actividades dos associados;
  393. Número ou marcador, página 14: h) beneficiar e utilizar os bens da associação que se destinem para uso comum dos associados;
  394. Número ou marcador, página 14: i) participar com ideias na associação;
  395. Número ou marcador, página 14: j) pedir seu afastamento da associação.
  396. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  397. Texto do artigo, página 14: (Deveres dos membros)
  398. Texto do artigo, página 14: São deveres dos membros ou associados:
  399. Número ou marcador, página 14: a) participar em todos os encontros convocados pela associação e respeitar os horários indicados;
  400. Número ou marcador, página 14: b) cumprir todas as disposições do presente estatuto, programas da associação e respeitar as decisões dos órgãos eleitos;
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