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Texto do artigo · p. 3 AMASI – Associação de Educadores e Consumidores de Água
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta do dia vinte três de agosto do ano dois mil vinte e quatro, se deliberou sobre a alteração de todo o estatuto da associação AMASI – Associação de Educadores e Consumidores de Água, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob número 101544222, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior.
Texto do artigo · p. 4 Em consequência disso, alteram-se os artigos dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, delegações e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, natureza e âmbito)
Número ou marcador · p. 4 Um) A organização adopta a denominação AMASI – Organização Líder no Empoderamento, Fortalecimento e Desenvolvimento Humano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede, delegações e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AMASI tem a sua sede na cidade Nampula, província do mesmo nome, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país e representações no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A AMASI é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a data da assinatura da primeira escritura pública.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do objectivo geral, objectivos específicos e princípios
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 4 A AMASI – Organização da Sociedade Civil - líder em abordagens inovadoras de empoderamento comunitário numa sociedade em que todos exercem o direito de acesso à saúde, educação, boa governação, uso sustentável de água potável e saneamento do meio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos específicos)
Texto do artigo · p. 4 São objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 4 a) fortalecer o exercício de direitos e capacidades das comunidades para o acesso aos serviços básicos de água potável e do saneamento do meio; b)mobilizar e sensibilizar as comunidades para a construção e uso de sanitários melhorados;
Número ou marcador · p. 4 c) preparar os comités de água para a gestão sustentável das fontes de água;
Número ou marcador · p. 4 d) fortalecer o impacto duradouro das crianças órfãos e vulneráveis do HIV-SIDA;
Número ou marcador · p. 4 e) promover acções para o melhoramento nutricional;
Número ou marcador · p. 4 f) assegurar a assistência de saúde materno-infantil (SMI);
Número ou marcador · p. 4 g) capacitar as comunidades em meios de vida para o fortalecimento económico;
Número ou marcador · p. 4 h) assistir tecnicamente as OCB para o exercício de direitos e boa governação;
Número ou marcador · p. 4 i) assistir as comunidades e famílias deslocadas e vítimas de calamidades naturais através de intervenções de emergência;
Número ou marcador · p. 4 j) promover accões afins para mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 4 São princípios fundamentais da AMASI:
Número ou marcador · p. 4 a) respeito: AMASI pauta pelo respeito da dignidade humana, tanto internamente como no seio das comunidades e famílias; advoga para que essa dignidade humana se traduza em exercício de direitos de igualdade e justiça social;
Número ou marcador · p. 4 b) honestidade e transparência: em todas as accões a honestidade e transparência é uma constante. A autocrítica e aprendizagem complementadas pelos valores e normas baseadas na honestidade e transparência são constantes;
Número ou marcador · p. 4 c) solidariedade: AMASI promove solidariedade internamente, tanto nas comunidades e famílias;
Número ou marcador · p. 4 d) igualdade e justiça: a igualdade e justiça constituem alicerces para o exercício de direitos e acesso universal a serviços básicos e igualdade de género; e)inclusão e participação: na participação, AMASI valoriza a igualdade de género por constituir condição primordial da igualdade e justiça. A inclusão pressupõe que as pessoas têm o direito de tomar parte nos processos de tomada de decisão sem distinção de qualquer condição;
Texto do artigo · p. 4 f)integridade: AMASI respeita os padrões geralmente aceites, e estabelecidos entre si e parceiros, participantes e/ ou beneficiários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Fontes de recursos da AMASI)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fontes de recursos para o funcionamento da AMASI, entre outras:
Número ou marcador · p. 4 a) jóia, quotas e outras contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 4 b) as heranças, legados, doações que lhe sejam atribuídos a qualquer título;
Número ou marcador · p. 4 c) a cobrança de bens e serviços prestados no âmbito da actividade da AMASI; d)as quantias decorrentes da remuneração dos trabalhadores e dos bens e serviços prestados e fornecidos a terceiros;
Número ou marcador · p. 4 e) outras fontes de rendimento, previstas no regulamento geral interno e noutros instrumentos legais e políticas internas da AMASI.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Protocolos e outros instrumentos de cooperação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A AMASI pode celebrar protocolos de cooperação (acordos de parceria, memorandos de entendimento de subvenções e outro tipo de acordos), com instituições governamentais e não-governamentais nacionais e estrangeiras, fundações, sector privado, entre outras.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os acordos, referidos no número anterior, vinculam as partes, na base recíproca de deveres, obrigações, além de estabelecerem formas de gestão, competências, apoio técnico e financeiro, atribuições, responsabilidades, objetivos, critérios, vigência, ou outras a considerar pelas partes.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos membros, admissão, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Membros e admissão)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da AMASI todas as pessoas singulares, maiores de dezoito anos e pessoas colectivas, nacionais e estrangeiras, que se identifiquem com os estatutos da AMASI e estejam em pleno gozo dos seus direitos civis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A qualidade de membro da AMASI é intransmissível, sendo pessoal o exercício dos direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) AMASI estabelece três categorias de membros, membros efectivos, membros honorários e membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São membros efectivos: pessoas singulares e colectivas, que participaram na sua constituição e subscreveram a escritura pública, e, os que aderem à AMASI após sua constituição e tenham sido admitidos como tal nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Três) São membros honorários: pessoas singulares ou colectivas, que através dos seus serviços, tenham contribuído com relevância para a realização dos fins da AMASI.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) São membros beneméritos: aqueles que, como resultado da sua contribuição moral, material ou financeira, tenham sido distinguidos e admitidos como tal pela Assembleia Geral da AMASI.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Adesão)
Número ou marcador · p. 5 Um) A adesão como membro da AMASI é livre e voluntária.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A admissão de novos membros é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção que prepara o expediente respectivo nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros da AMASI gozam dos seguintes direitos.
Número ou marcador · p. 5 a) participar nas iniciativas de sustentabilidade e desenvolvimento promovidas pela AMASI; b)participar activamente nas Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias; c)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AMASI;
Número ou marcador · p. 5 d) convocar a assembleia geral e extraordinária nos parâmetros estatutários; e)beneficiar das formações e capacitações conforme as necessidades definidas pela AMASI;
Número ou marcador · p. 5 f) solicitar a sua demissão nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 5 g) reclamar junto do Conselho de Direcção contra acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de membro ou que afecte o prestígio da AMASI ou ainda que signifique falta do cumprimento das disposições estatutárias ou deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) participar em todas as reuniões, conferências, seminários,
Texto do artigo · p. 5 workshops e noutras acções ou eventos da AMASI ou em sua representação, sempre que for solicitado;
Número ou marcador · p. 5 i) participar nos termos destes estatutos nos debates das questões relevantes da vida da AMASI;
Número ou marcador · p. 5 j) ser informado nos termos regulamentares dos planos de actividades e respectivas contas;
Número ou marcador · p. 5 k) ser protegido e motivado em actividades relevantes dentro dos objectivos definidos pela AMASI; l)beneficiar das oportunidades de emprego na AMASI, desde que reúna os requisitos técnico-profissionais exigidos para o efeito, enquanto não seja, simultaneamente, titular dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Só goza o direito de voto o membro efectivo e em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Aos membros recém-admitidos na AMASI só serão eleitos para os cargos dos órgãos sociais decorrida 2 (duas) assembleias gerais eleitorais e que tenham demonstrado qualidades para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Aos membros da AMASI é reservado
Texto do artigo · p. 5 o direito à assistência médica e medicamentosa e funerária nos termos estabelecidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Deveres dos membros) São deveres dos membros da AMASI:
Número ou marcador · p. 5 a) respeitar e fazer respeitar os estatutos, regulamento geral interno e todos os instrumentos normativos e políticas da AMASI;
Número ou marcador · p. 5 b) pagar a jóia e regularmente as quotas de membro;
Número ou marcador · p. 5 c) contribuir para o bom nome, progresso e sustentabilidade da AMASI na realização dos seus objectivos; d)exercer com zelo, dedicação, correcção e de forma desinteressada o cargo a que for eleito ou designado; e)prestigiar a AMASI e manter fidelidade aos seus princípios e objectivos;
Número ou marcador · p. 5 f) participar activamente nas reuniões a que for convocado e cumprir com dedicação as tarefas que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 5 g) tratar com respeito, urbanidade e civismo na relação interpessoal com os demais membros, as comunidades e os parceiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Joia e quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Todo o membro admitido na AMASI obriga-se a pagar a jóia no momento da sua admissão e as prestações de quotas mensais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O membro fundador e o membro efectivo pagam valor igual de quotas mensais.
Número ou marcador · p. 5 Três) As quotas mensais podem ser pagas por adiantado.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O valor das quotas não é reembolsável ao membro, caso se desvincule da AMASI, excepto as que tiverem sido pagas por adiantado.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Para casos excepcionais, a Assembleia Geral poderá autorizar a conversão do valor monetário das quotas adiantadas em espécie.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 5 A qualidade de membro da AMASI perdese por:
Número ou marcador · p. 5 a) renúncia expressa (por escrito);
Número ou marcador · p. 5 b) expulsão por prática de actos nocivos à AMASI;
Número ou marcador · p. 5 c) o membro que for processado e participado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a 2 (dois) anos de prisão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Desvinculação voluntária)
Número ou marcador · p. 5 Um) O membro poderá requerer, por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, a sua desvinculação voluntária da AMASI, por um determinado período que julgar necessário ou definitivamente, explicando os motivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Durante o período de desvinculação voluntária, o membro ficará isento de seus deveres e bloqueado o acesso aos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Três) O membro desvinculado da AMASI, a seu pedido, poderá, a qualquer momento, solicitar o seu retorno à AMASI, através de uma carta dirigida ao Conselho de Direcção, sendo posteriormente homologado pela Assembleia Geral mais próxima.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O membro que se desvincular da AMASI não terá direito à devolução das suas contribuições materiais ou financeiras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Infracção disciplinar)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constitui infracção disciplinar, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) qualquer violação dos estatutos, regulamento geral interno, instrumentos normativos e políticas da AMASI;
Número ou marcador · p. 5 b) o incumprimento dos deveres que os mesmos impõem;
Número ou marcador · p. 5 c) a prática de actos em detrimento da sustentabilidade e desenvolvimento da AMASI, que lhe causem prejuízos ou ponham em causa o seu bom nome e reputação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Conselho de Direcção instaurar, conduzir os processos disciplinares e propor à Assembleia Geral a aplicação de uma das sanções previstas nos números 3 e 4 do artigo 18.º dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para as sanções previstas nos números 3 e 4 do artigo 18.º caberá à Assembleia Geral ouvir o membro acusado e tomar a deliberação final.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) São sanções disciplinares previstas na AMASI:
Número ou marcador · p. 6 a) repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 6 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 c) suspensão;
Número ou marcador · p. 6 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não serão aplicadas quaisquer outras sanções disciplinares, nem serão agravadas as previstas no presente artigo dos estatutos da AMASI;
Número ou marcador · p. 6 Três) A repreensão registada consiste em comunicar por escrito, pelo Conselho de Direcção, dirigido ao membro infractor.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A pena de suspensão consiste na desvinculação do membro, da AMASI, até doze meses, e perda dos seus direitos estatutários, devendo sempre a instauração de um processo disciplinar preceder à audiência obrigatória do membro visado.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A expulsão é a perda irreversível de qualidade de membro, que implica a perda dos direitos, sendo aplicável no caso de reincidência no cometimento de infracções que tenham conduzido à suspensão.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A expulsão de membro referida no n.º 4 do presente artigo é da competência da Assembleia Geral, sob a proposta fundamentada do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal e mediante um processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 Sete) O membro expulso não terá direito à devolução das suas contribuições materiais ou financeiras que anteriormente tenha doado à AMASI.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Repreensão verbal)
Texto do artigo · p. 6 Será repreendido verbalmente, o membro que não observar o disposto no artigo 13.º, números 2, 5, 8 dos presentes estatutos, tal repreensão compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Repreensão registada)
Texto do artigo · p. 6 Será registada a repreensão ao membro que tendo sido repreendido verbalmente nos termos do artigo precedente, continuar a cometer as mesmas violações. Tal repreensão compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Demissão e expulsão)
Número ou marcador · p. 6 Um) Será suspenso o membro que, após receber repreensão verbal e registada, continuar a violar as mesmas disposições ou outras previstas no artigo 13.º dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Será expulso o membro que reiteradamente for contrário aos objectivos, deveres e formas de ser e estar da qualidade de membro da AMASI.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a aplicação das sanções de demissão e expulsão de membro da AMASI, sob proposta pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da AMASI:
Número ou marcador · p. 6 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) a Mesa de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 d) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato e responsabilidades dos titulares dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) O mandato dos órgãos sociais é de três anos, podendo os titulares ser reeleitos até duas vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os órgãos sociais são grupos colegiais, por isso as suas deliberações são em consenso ou por votação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nos casos de uma demanda judicial sobre uma deliberação dos órgãos sociais, o Presidente do Conselho de Direcção representará a AMASI em juízo ou a quem tiver mandatado nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 34 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Definição da Assembleia Geral da AMASI)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AMASI e é composta por todos os membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são de carácter obrigatório para todos os órgãos sociais da AMASI e membros no geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Só os membros efectivos, regulares e de pleno gozo dos seus direitos, possuem a capacidade de eleger e serem eleitos para titulares dos cargos dos órgãos sociais da AMASI, desde que reúnam as qualidades indicadas no n.º 3 do artigo 12.° dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A situação regular e de pleno gozo de direitos, mencionada no número anterior, referese aos membros que tenham, até à data, a sua situação de quotas regularizada, na totalidade e que participam nos eventos-chaves da vida da organização.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Eleger a Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral funciona sob a presidência da Mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, extraordinariamente, sempre que for necessário, a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou da maioria dos membros (50%+1) regulares e em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete à Assembleia Geral da AMASI:
Número ou marcador · p. 6 a) eleger a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) aprovar os estatutos da AMASI e suas modificações, sob a proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) aprovar o seu respectivo regulamento geral interno, os instrumentos normativos e as políticas da AMASI;
Número ou marcador · p. 6 d) fixar e rever os montantes de jóia e quotas;
Número ou marcador · p. 6 e) aprovar a admissão de membros;
Número ou marcador · p. 6 f) deliberar sobre a perda de qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 6 g) atribuir os títulos de membros honorários e beneméritos sob a proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 h) eleger os titulares dos órgãos sociais nos precisos termos do número 3 do artigo 24.° dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 i) apreciar e decidir sobre os pedidos de demissão dos titulares dos órgãos sociais da AMASI;
Número ou marcador · p. 6 j) exonerar a totalidade ou parte dos titulares dos órgãos sociais, em caso de grave violação dos estatutos ou práticas que lesem os interesses da AMASI;
Número ou marcador · p. 6 k) autorizar a alienação nos termos regulamentares, dos bens imóveis da AMASI;
Número ou marcador · p. 6 l) aeliberar sobre a filiação, fusão, cisão e dissolução da AMASI;
Número ou marcador · p. 6 m) aeliberar sobre o destino a dar ao seu património e sobre o processo de liquidação total;
Número ou marcador · p. 6 n) aprovar o relatório de actividades e contas anuais da AMASI a serem apresentadas pelo Conselho de Direcção, antecedido de um parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 o) aprovar o relatório de actividades do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 p) apreciar e aprovar a proposta do plano anual de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 q) apreciar recursos à Assembleia Geral, contra decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 r) aprovar o plano estratégico AMASI, incluindo as questões específicas nele contidas, e as suas linhas gerais;
Número ou marcador · p. 7 s) exercer quaisquer outras competências não executivas que não sejam competências específicas de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para a deliberação sobre os assuntos das alíneas a), c), f), j), k) e l) do presente artigo deverá ser convocada uma sessão especial da Assembleia Geral em que estejam presentes pelo menos ¾ dos membros efectivos com direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúne-se para deliberar validamente estando presente o quórum necessário, que é da maioria relativa (50%+1).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral da AMASI é dirigida por uma Mesa ad-hoc e é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nas assembleias gerais eleitorais poderão ser eleitos três escrutinadores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Mesa de Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete à Mesa de Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) convocar a Assembleia Geral, devendo indicar a respectiva agenda, data, lugar e hora e divulgar a respectiva ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 b) presidir à sessão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) verificar a existência de quórum no início dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 d) receber todas as propostas, requerimentos, moções e colocálos à discussão e votação;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar o bom andamento dos trabalhos da Assembleia Geral, garantindo que não haja entradas e saídas no decurso das votações;
Número ou marcador · p. 7 f) organizar, fiscalizar os actos eleitorais; g)verificar a conformidade dos candidatos com os estatutos, a transparência do processo e a liberdade de participação dos membros; h)decidir sobre recursos apresentados em relação às decisões do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, durante as sessões de Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 i) redigir a síntese da Assembleia Geral (resumo da Assembleia Geral, que indica a agenda, a data, o local da realização da Assembleia
Texto do artigo · p. 7 Geral, e as principais deliberações tomadas), que será lida, votada no final da mesma Assembleia Geral e assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo secretário, e entregue ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 j) redigir a acta da Assembleia Geral, mandar para que seja assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a fim de ser submetida à discussão e à aprovação, na sessão seguinte da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) À deliberação da Mesa da Assembleia Geral, cabe sempre reclamação e recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) verificar a existência de quórum no início dos trabalhos com base no artigo 26.º dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) verificar a regularidade das candidaturas aos órgãos sociais; c)conferir posse aos titulares do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) convocar as assembleias gerais ordinárias, extraordinárias e estabelecer a agenda das mesmas; e)orientar as sessões da Assembleia Geral, declarar a sua abertura, suspensão, encerramento, respeitando a ordem do dia e disposições dos presentes estatutos; f)manter a ordem e a disciplina nas sessões da Assembleia Geral, adoptando as medidas convenientes;
Número ou marcador · p. 7 g) determinar o tempo de cada um dos oradores da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) propor a discussão e votação, dar pareceres sobre moções, recomendações e requerimentos submetidos;
Número ou marcador · p. 7 i) apresentar à Assembleia Geral, todas as comunicações, nomeadamente mensagens, informações, documentos e expedientes recebidos, prestando os esclarecimentos solicitados;
Número ou marcador · p. 7 j) dar seguimento a todas as iniciativas da Assembleia Geral, e assinar os documentos que lhe compete, antes de os expedir;
Número ou marcador · p. 7 k) assinar as sínteses, as actas das sessões de trabalho da Assembleia Geral e o expediente da Mesa da Assembleia Geral; l)promover a divulgação das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 m) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, pela Lei e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Das decisões tomadas pelo Presidente, cabe sempre reclamação e recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 São competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) coadjuvar o Presidente na realização dos trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) proceder à conferência das credenciais que lhe competem;
Número ou marcador · p. 7 c) substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em caso de ausência ou impedimento; d)opinar e apoiar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na prossecução das suas competências.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) assinar, datar e classificar todos os documentos entregues à Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral com os restantes titulares da Mesa;
Número ou marcador · p. 7 c) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na condução dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 d) proceder à conferência das presenças, nas sessões, e registar as votações;
Número ou marcador · p. 7 e) organizar as inscrições de membros que pretendam usar da palavra, durante as sessões;
Número ou marcador · p. 7 f) fazer as leituras indispensáveis durante as sessões;
Número ou marcador · p. 7 g) servir de escrutinador nas votações que forem efectuadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho de Direcção da AMASI)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação da AMASI, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral, e é responsável pelo cumprimento pleno das deliberações da Assembleia Geral e demais legislação, normas e políticas aplicáveis na AMASI.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial, constituído por três titulares efectivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 7 a) os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral e são investidos aos respectivos cargos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante a assinatura do termo de tomada de posse;
Número ou marcador · p. 8 b) só a Assembleia Geral é que pode deliberar sobre a cessação do cargo dos titulares do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) o exercício das funções dos titulares do Conselho de Direcção é de carácter voluntário, portanto, não há remuneração, embora as despesas decorrentes das deslocações em missão de serviço e comunicação possam ser suportadas pela AMASI;
Número ou marcador · p. 8 d) os titulares do Conselho de Direcção, não são permitidos a desempenhar, em simultâneo, funções de governação e de gestão na AMASI; e)os titulares do Conselho de Direcção são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Direcção da AMASI reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Conselho de Direcção superintender a organização, assumindo os seguintes papéis e responsabilidades, assegurar que a AMASI cumpra a legislação em vigor, os seus estatutos e a regulamentação interna, os instrumentos normativos e as suas políticas, devendo:
Texto do artigo · p. 8 a)assegurar o cumprimento da declaração da visão, da missão e dos valores da AMASI;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a elaboração e cumprimento do plano estratégico da AMASI;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a elaboração e aprovação das políticas, dos procedimentos administrativos, financeiros e dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) garantir a existência e cumprimento da política de fundo social, que deverá especificar as fontes de contribuição;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a elaboração, apreciação do Conselho Fiscal e apresentação à Assembleia Geral dos relatórios de actividades e de contas anuais, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a actualização do regulamento geral interno, instrumentos normativos e as políticas da AMASI;
Número ou marcador · p. 8 g) assegurar o cumprimento da legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Supervisionar o funcionamento da direcção executiva, especialmente:
Número ou marcador · p. 8 a) admitir, integrar, avaliar e demitir o Coordenador Executivo da AMASI;
Número ou marcador · p. 8 b) apoiar o Coordenador Executivo no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar que os projectos e os programas estejam alinhados com os objectivos e princípios da AMASI;
Número ou marcador · p. 8 d) apreciar, regularmente, os relatórios financeiros e de progresso, submetidos pela Direcção Executiva aos financiadores/doadores e dar as devidas orientações para o bom desempenho da AMASI;
Número ou marcador · p. 8 e) reunir-se, regularmente, com o Coordenador Executivo para partilhar assuntos correntes que mereçam o parecer do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Três) Assegurar que a AMASI tenha fundos suficientes para o seu funcionamento:
Número ou marcador · p. 8 a) assegurar a elaboração e actualização de orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir a implementação da política do fundo social;
Número ou marcador · p. 8 c) produzir uma estratégia e plano de mobilização de recursos;
Número ou marcador · p. 8 d) cumprir o seu papel de protector e guardião da imagem e bom nome da AMASI.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Assegurar que os fundos são usados eficazmente:
Número ou marcador · p. 8 a) definir os limites de autoridade no maneio e gestão de recursos financeiros da AMASI;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a supervisão financeira e o processo de prestação de contas aos órgãos sociais, financiadores/ doadores, governo local e aos beneficiários/participantes;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir a existência de um sistema contabilístico informático de reconhecida eficácia para gestão e aplicação dos procedimentos administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 d) assegurar a existência e operacionalidade de sistema de controlo interno.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Garantir a eficiência do seu funcionamento de AMASI:
Número ou marcador · p. 8 a) reunir mensalmente, nos termos dos estatutos da AMASI; b)produzir um Plano Anual de actividades, dar a conhecer ao Coordenador Executivo e ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) superintender a gestão de desempenho da AMASI;
Número ou marcador · p. 8 d) avaliar o desempenho do Coordenador Executivo;
Número ou marcador · p. 8 e) o Conselho de Direcção decidirá quem dos seus titulares irá avaliar o desempenho do Coordenador Executivo previsto na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) superintender o processo de recrutamento e avaliação de desempenho do Coordenador Executivo;
Número ou marcador · p. 8 c) liderar o processo de elaboração do plano de actividades do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) reunir-se mensalmente com o Coordenador Executivo, para acompanhar as realizações da AMASI;
Número ou marcador · p. 8 e) trabalhar com Coordenador Executivo para garantir que as decisões do Conselho de Direcção sejam cumpridas;
Número ou marcador · p. 8 f) oferecer orientação aos novos titulares do Conselho de Direcção, em coordenação com o Coordenador Executivo;
Número ou marcador · p. 8 g) planificar as reuniões do Conselho de Direcção, incluindo preparar a agenda, em coordenação com o secretário do Conselho de Direcção e Coordenador Executivo;
Número ou marcador · p. 8 h) assinar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 i) representar AMASI em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 j) estabelecer as metas dos titulares do Conselho de Direcção e assegurar a avaliação do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 8 k) gerir e resolver os conflitos dos titulares do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 l) supervisionar o cumprimento do plano de actividades, aprovado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 m) supervisionar o cumprimento dos acordos estabelecidos com os doadores, governo, parceiros, etc.;
Número ou marcador · p. 8 n) assegurar que a gestão financeira seja eficaz e eficiente;
Número ou marcador · p. 8 o) assegurar a elaboração de relatórios de actividades e de contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 8 p) respeitar e fazer respeitar os estatutos, regulamento geral interno, os instrumentos normativos, as políticas e as deliberações da Assembleia Geral da AMASI; q)assegurar a disponibilidade de recursos financeiros para a materialização dos objectivos da AMASI;
Número ou marcador · p. 8 r) assinar os cheques da AMASI e delegar poderes no Coordenador Executivo na gestão financeira com definição e determinação dos limites de autoridade na realização das transações financeiras; s)prestar contas aos membros nas sessões da Assembleia Geral, aos doadores e às instituições do governo que tutelam a área de actuação da AMASI;
Número ou marcador · p. 9 t) lidar com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em actividades de interesse comum.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção pode delegar, por escrito, parte das suas responsabilidades, nos outros titulares do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Presidente do Conselho de Direcção dará a conhecer o teor da delegação aos restantes titulares dos órgãos sociais e ao coordenador executivo e a outras partes interessadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 9 a)participar nas discussões e deliberações das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) votar nas propostas submetidas à deliberação do Conselho e Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) participar nas reuniões do Conselho e Direcção, na data e hora previamente acordadas; d)elaborar actas das reuniões do Conselho de Direcção; e)assinar as actas das sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) submeter à apreciação do Conselho de Direcção quaisquer propostas relativas às suas atribuições; g)trabalhar em conjunto com o Presidente do Conselho de Direcção e restantes titulares do órgão;
Número ou marcador · p. 9 h) substituir o Presidente do Conselho de Direcção, nos casos de ausências ou incapacidade;
Número ou marcador · p. 9 i) cumprir as responsabilidades delegadas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Secretário do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Secretário do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 9 a) lavrar actas dos encontros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) anotar os resultados das votações e propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 9 c) receber, preparar, expedir, controlar e arquivar a correspondência;
Número ou marcador · p. 9 d) registar a frequência dos titulares do Conselho de Direcção às reuniões;
Número ou marcador · p. 9 e) distribuir aos titulares do Conselho de Direcção as agendas das reuniões e as comunicações;
Número ou marcador · p. 9 f) recolher as propostas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e composição do Conselho Fiscal da AMASI)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a legalidade dos actos administrativos e de gestão da AMASI, responsável pela verificação
Texto do artigo · p. 9 sistemática do grau do cumprimento dos dispositivos estatutários, legais e deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal é um órgão independente e não tem relação de subordinação com os restantes órgãos sociais, e presta contas ao órgão máximo deliberativo da AMASI, (Assembleia Geral).
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os titulares do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e investidos, nos seus cargos, pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral, mediante a assinatura do termo de tomada de posse.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) O exercício das funções dos titulares do Conselho Fiscal é de carácter voluntário, mas as despesas decorrentes de deslocações em missão de serviço e comunicação, são suportadas pela AMASI.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Os titulares do Conselho Fiscal são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 9 Sete) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 a) fiscalizar os actos administrativos, financeiros e programáticos da AMASI;
Número ou marcador · p. 9 b) acompanhar a execução orçamental, podendo examinar livros, solicitar informações e quaisquer outros documentos que achar necessários;
Número ou marcador · p. 9 c) analisar, regularmente, os balancetes e demais informações financeiras, elaboradas pelo executivo;
Número ou marcador · p. 9 d) realizar inquéritos disciplinares, deliberados pela Assembleia Geral ou requeridos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) fiscalizar o cumprimento dos deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 9 f) verificar o cumprimento deste regulamento e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 g) verificar o cumprimento das políticas, procedimentos e a eficácia do sistema de controlo interno;
Número ou marcador · p. 9 h) visitar as actividades de campo na área geográfica de actuação da AMASI;
Número ou marcador · p. 9 i) denunciar ao Conselho de Direcção os erros e fraudes que tenha descoberto, sugerir providências, medidas de correcção e, caso estes não tomem as medidas necessárias para a protecção dos interesses da AMASI, reportar à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 j) examinar e emitir pareceres sobre alienação ou hipoteca dos bens imóveis da AMASI;
Número ou marcador · p. 9 k) examinar e dar parecer prévio, nos contratos e acordos de parcerias a serem celebrados pela AMASI, por solicitação do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 l) articular e colaborar com os auditores externos, para perceber as suas constatações e níveis de risco e tomar responsabilidade no seguimento do plano das recomendações da auditoria;
Número ou marcador · p. 9 m) examinar, emitir parecer sobre os relatórios de actividades e de contas do exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 n) examinar, emitir parecer sobre a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 o) opinar sobre as propostas do Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação dos estatutos, quotas e extinção da AMASI;
Número ou marcador · p. 9 p) exercer as demais atribuições atinentes à sua função fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 b) colocar à discussão e deliberação assuntos relativos à sua função fiscalizadora; c)assinar as actas de reuniões, expedientes e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) decidir sobre as questões da ordem do dia, relativas às reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 e) verificar o cumprimento das decisões tomadas nas reuniões do Conselho de Direcção e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 f) participar nas reuniões do Conselho de Direcção, quando convidado;
Número ou marcador · p. 9 g) solicitar convocação da Assembleia Geral e Extraordinária, quando o julgar conveni¬ente;
Número ou marcador · p. 9 h) elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório de actividades desenvolvidas pelo seu órgão social;
Número ou marcador · p. 9 i) exercer outras funções atinentes à fiscalização dos actos administrativos da AMASI;
Número ou marcador · p. 9 j) apresentar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os relatórios e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Vice-Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) planificar acções de fiscalização com os restantes titulares do Conselho Fiscal; b)participar activamente nas fiscalizações, discussões e deliberações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) trabalhar em coordenação com o Presidente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 d) representar ou substituir o Presidente do Conselho Fiscal, nos casos de ausências ou impedimento;
Número ou marcador · p. 10 e) assinar as actas das reuniões do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 f) desempenhar com zelo as funções que lhe forem atribuídas;
Número ou marcador · p. 10 g) votar as propostas submetidas à deliberação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências do Secretário do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 10 a)participar activamente nas fiscalizações, discussões e deliberações do órgão;
Número ou marcador · p. 10 b) lavrar actas do órgão;
Número ou marcador · p. 10 c) registar a frequência dos titulares do Conselho Fiscal às reuniões;
Número ou marcador · p. 10 d) distribuir aos titulares do Conselho Fiscal, os convites e as comunicações;
Número ou marcador · p. 10 e) anotar os resultados das votações e propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 10 f) receber, preparar, expedir e controlar correspondência;
Número ou marcador · p. 10 g) providenciar os serviços de arquivo, documentação, entre outros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições e composições da Direcção Executiva da AMASI)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Direcção Executiva é o órgão de operacionalização e concretização das realizações da AMASI.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Direcção Executiva é dirigida por um Coordenador Executivo contratado pelo Conselho de Direcção e é composta pelos seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 10 a) programas e projectos;
Número ou marcador · p. 10 b) administração e finanças;
Número ou marcador · p. 10 c) monitoria e avaliação; e
Número ou marcador · p. 10 d) subvenções.
Número ou marcador · p. 10 Três) As competências da Direcção Executiva e dos departamentos e ela subordinados são fixadas pelo regulamento geral interno, pelos instrumentos normativos e políticas da AMASI.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A AMASI é representada em juízo e fora dele pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para salvaguardar os princípios de flexibilidade do exercício organizacional, o Presidente do Conselho de Direcção poderá delegar competências no Coordenador Executivo da AMASI.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Modificação dos estatutos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete à Assembleia Geral da AMASI deliberar e aprovar as modificações dos estatutos, observados os termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As iniciativas de proposta de modificação competem aos órgãos sociais e todos os membros efectivos regulares e de pelo gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A AMASI dissolver-se-á nos termos previstos na lei civil ou por deliberação da Assembleia Geral, previsto nos precisos termos das alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 26.º dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino do património da AMASI nos mesmos termos do número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Os casos omissos serão regulados pela lei civil aplicável às organizações da sociedade civil e demais legislação complementar vigente na República de Moçambique e normas, regulamentos e políticas internas da AMASI.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, 9 de Dezembro de 2024. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: AMASI – Associação de Educadores e Consumidores de Água
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta do dia vinte três de agosto do ano dois mil vinte e quatro, se deliberou sobre a alteração de todo o estatuto da associação AMASI – Associação de Educadores e Consumidores de Água, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob número 101544222, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior.
  3. Texto do artigo, página 4: Em consequência disso, alteram-se os artigos dos estatutos, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, delegações e duração
  5. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 4: (Denominação, natureza e âmbito)
  7. Número ou marcador, página 4: Um) A organização adopta a denominação AMASI – Organização Líder no Empoderamento, Fortalecimento e Desenvolvimento Humano.
  8. Número ou marcador, página 4: Dois) É uma pessoa colectiva de direito privado, apartidária, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 4: (Sede, delegações e duração)
  11. Número ou marcador, página 4: Um) A AMASI tem a sua sede na cidade Nampula, província do mesmo nome, podendo abrir delegações em qualquer ponto do país e representações no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 4: Dois) A AMASI é constituída por tempo indeterminado, contando-se o início das suas actividades a data da assinatura da primeira escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do objectivo geral, objectivos específicos e princípios
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 4: (Objectivo geral)
  16. Texto do artigo, página 4: A AMASI – Organização da Sociedade Civil - líder em abordagens inovadoras de empoderamento comunitário numa sociedade em que todos exercem o direito de acesso à saúde, educação, boa governação, uso sustentável de água potável e saneamento do meio.
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 4: (Objectivos específicos)
  19. Texto do artigo, página 4: São objectivos específicos:
  20. Número ou marcador, página 4: a) fortalecer o exercício de direitos e capacidades das comunidades para o acesso aos serviços básicos de água potável e do saneamento do meio; b)mobilizar e sensibilizar as comunidades para a construção e uso de sanitários melhorados;
  21. Número ou marcador, página 4: c) preparar os comités de água para a gestão sustentável das fontes de água;
  22. Número ou marcador, página 4: d) fortalecer o impacto duradouro das crianças órfãos e vulneráveis do HIV-SIDA;
  23. Número ou marcador, página 4: e) promover acções para o melhoramento nutricional;
  24. Número ou marcador, página 4: f) assegurar a assistência de saúde materno-infantil (SMI);
  25. Número ou marcador, página 4: g) capacitar as comunidades em meios de vida para o fortalecimento económico;
  26. Número ou marcador, página 4: h) assistir tecnicamente as OCB para o exercício de direitos e boa governação;
  27. Número ou marcador, página 4: i) assistir as comunidades e famílias deslocadas e vítimas de calamidades naturais através de intervenções de emergência;
  28. Número ou marcador, página 4: j) promover accões afins para mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 4: (Princípios fundamentais)
  31. Texto do artigo, página 4: São princípios fundamentais da AMASI:
  32. Número ou marcador, página 4: a) respeito: AMASI pauta pelo respeito da dignidade humana, tanto internamente como no seio das comunidades e famílias; advoga para que essa dignidade humana se traduza em exercício de direitos de igualdade e justiça social;
  33. Número ou marcador, página 4: b) honestidade e transparência: em todas as accões a honestidade e transparência é uma constante. A autocrítica e aprendizagem complementadas pelos valores e normas baseadas na honestidade e transparência são constantes;
  34. Número ou marcador, página 4: c) solidariedade: AMASI promove solidariedade internamente, tanto nas comunidades e famílias;
  35. Número ou marcador, página 4: d) igualdade e justiça: a igualdade e justiça constituem alicerces para o exercício de direitos e acesso universal a serviços básicos e igualdade de género; e)inclusão e participação: na participação, AMASI valoriza a igualdade de género por constituir condição primordial da igualdade e justiça. A inclusão pressupõe que as pessoas têm o direito de tomar parte nos processos de tomada de decisão sem distinção de qualquer condição;
  36. Texto do artigo, página 4: f)integridade: AMASI respeita os padrões geralmente aceites, e estabelecidos entre si e parceiros, participantes e/ ou beneficiários.
  37. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 4: (Fontes de recursos da AMASI)
  39. Texto do artigo, página 4: Constituem fontes de recursos para o funcionamento da AMASI, entre outras:
  40. Número ou marcador, página 4: a) jóia, quotas e outras contribuições dos membros;
  41. Número ou marcador, página 4: b) as heranças, legados, doações que lhe sejam atribuídos a qualquer título;
  42. Número ou marcador, página 4: c) a cobrança de bens e serviços prestados no âmbito da actividade da AMASI; d)as quantias decorrentes da remuneração dos trabalhadores e dos bens e serviços prestados e fornecidos a terceiros;
  43. Número ou marcador, página 4: e) outras fontes de rendimento, previstas no regulamento geral interno e noutros instrumentos legais e políticas internas da AMASI.
  44. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 4: (Protocolos e outros instrumentos de cooperação)
  46. Número ou marcador, página 4: Um) A AMASI pode celebrar protocolos de cooperação (acordos de parceria, memorandos de entendimento de subvenções e outro tipo de acordos), com instituições governamentais e não-governamentais nacionais e estrangeiras, fundações, sector privado, entre outras.
  47. Número ou marcador, página 4: Dois) Os acordos, referidos no número anterior, vinculam as partes, na base recíproca de deveres, obrigações, além de estabelecerem formas de gestão, competências, apoio técnico e financeiro, atribuições, responsabilidades, objetivos, critérios, vigência, ou outras a considerar pelas partes.
  48. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos membros, admissão, direitos e deveres
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 4: (Membros e admissão)
  51. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da AMASI todas as pessoas singulares, maiores de dezoito anos e pessoas colectivas, nacionais e estrangeiras, que se identifiquem com os estatutos da AMASI e estejam em pleno gozo dos seus direitos civis.
  52. Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro da AMASI é intransmissível, sendo pessoal o exercício dos direitos e deveres.
  53. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
  55. Número ou marcador, página 5: Um) AMASI estabelece três categorias de membros, membros efectivos, membros honorários e membros beneméritos.
  56. Número ou marcador, página 5: Dois) São membros efectivos: pessoas singulares e colectivas, que participaram na sua constituição e subscreveram a escritura pública, e, os que aderem à AMASI após sua constituição e tenham sido admitidos como tal nos termos dos presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 5: Três) São membros honorários: pessoas singulares ou colectivas, que através dos seus serviços, tenham contribuído com relevância para a realização dos fins da AMASI.
  58. Número ou marcador, página 5: Quatro) São membros beneméritos: aqueles que, como resultado da sua contribuição moral, material ou financeira, tenham sido distinguidos e admitidos como tal pela Assembleia Geral da AMASI.
  59. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 5: (Adesão)
  61. Número ou marcador, página 5: Um) A adesão como membro da AMASI é livre e voluntária.
  62. Número ou marcador, página 5: Dois) A admissão de novos membros é da competência exclusiva da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção que prepara o expediente respectivo nos termos regulamentares.
  63. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  65. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da AMASI gozam dos seguintes direitos.
  66. Número ou marcador, página 5: a) participar nas iniciativas de sustentabilidade e desenvolvimento promovidas pela AMASI; b)participar activamente nas Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias; c)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AMASI;
  67. Número ou marcador, página 5: d) convocar a assembleia geral e extraordinária nos parâmetros estatutários; e)beneficiar das formações e capacitações conforme as necessidades definidas pela AMASI;
  68. Número ou marcador, página 5: f) solicitar a sua demissão nos termos regulamentares;
  69. Número ou marcador, página 5: g) reclamar junto do Conselho de Direcção contra acto ou resolução que prejudique a sua qualidade de membro ou que afecte o prestígio da AMASI ou ainda que signifique falta do cumprimento das disposições estatutárias ou deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 5: h) participar em todas as reuniões, conferências, seminários,
  71. Texto do artigo, página 5: workshops e noutras acções ou eventos da AMASI ou em sua representação, sempre que for solicitado;
  72. Número ou marcador, página 5: i) participar nos termos destes estatutos nos debates das questões relevantes da vida da AMASI;
  73. Número ou marcador, página 5: j) ser informado nos termos regulamentares dos planos de actividades e respectivas contas;
  74. Número ou marcador, página 5: k) ser protegido e motivado em actividades relevantes dentro dos objectivos definidos pela AMASI; l)beneficiar das oportunidades de emprego na AMASI, desde que reúna os requisitos técnico-profissionais exigidos para o efeito, enquanto não seja, simultaneamente, titular dos órgãos sociais.
  75. Número ou marcador, página 5: Dois) Só goza o direito de voto o membro efectivo e em pleno gozo dos seus direitos.
  76. Número ou marcador, página 5: Três) Aos membros recém-admitidos na AMASI só serão eleitos para os cargos dos órgãos sociais decorrida 2 (duas) assembleias gerais eleitorais e que tenham demonstrado qualidades para o efeito.
  77. Número ou marcador, página 5: Quatro) Aos membros da AMASI é reservado
  78. Texto do artigo, página 5: o direito à assistência médica e medicamentosa e funerária nos termos estabelecidos em regulamento específico.
  79. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Deveres dos membros) São deveres dos membros da AMASI:
  80. Número ou marcador, página 5: a) respeitar e fazer respeitar os estatutos, regulamento geral interno e todos os instrumentos normativos e políticas da AMASI;
  81. Número ou marcador, página 5: b) pagar a jóia e regularmente as quotas de membro;
  82. Número ou marcador, página 5: c) contribuir para o bom nome, progresso e sustentabilidade da AMASI na realização dos seus objectivos; d)exercer com zelo, dedicação, correcção e de forma desinteressada o cargo a que for eleito ou designado; e)prestigiar a AMASI e manter fidelidade aos seus princípios e objectivos;
  83. Número ou marcador, página 5: f) participar activamente nas reuniões a que for convocado e cumprir com dedicação as tarefas que lhe forem atribuídas;
  84. Número ou marcador, página 5: g) tratar com respeito, urbanidade e civismo na relação interpessoal com os demais membros, as comunidades e os parceiros.
  85. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Joia e quotas)
  86. Número ou marcador, página 5: Um) Todo o membro admitido na AMASI obriga-se a pagar a jóia no momento da sua admissão e as prestações de quotas mensais.
  87. Número ou marcador, página 5: Dois) O membro fundador e o membro efectivo pagam valor igual de quotas mensais.
  88. Número ou marcador, página 5: Três) As quotas mensais podem ser pagas por adiantado.
  89. Número ou marcador, página 5: Quatro) O valor das quotas não é reembolsável ao membro, caso se desvincule da AMASI, excepto as que tiverem sido pagas por adiantado.
  90. Número ou marcador, página 5: Cinco) Para casos excepcionais, a Assembleia Geral poderá autorizar a conversão do valor monetário das quotas adiantadas em espécie.
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  93. Texto do artigo, página 5: A qualidade de membro da AMASI perdese por:
  94. Número ou marcador, página 5: a) renúncia expressa (por escrito);
  95. Número ou marcador, página 5: b) expulsão por prática de actos nocivos à AMASI;
  96. Número ou marcador, página 5: c) o membro que for processado e participado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a 2 (dois) anos de prisão.
  97. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 5: (Desvinculação voluntária)
  99. Número ou marcador, página 5: Um) O membro poderá requerer, por escrito e dirigido ao Conselho de Direcção, a sua desvinculação voluntária da AMASI, por um determinado período que julgar necessário ou definitivamente, explicando os motivos.
  100. Número ou marcador, página 5: Dois) Durante o período de desvinculação voluntária, o membro ficará isento de seus deveres e bloqueado o acesso aos seus direitos.
  101. Número ou marcador, página 5: Três) O membro desvinculado da AMASI, a seu pedido, poderá, a qualquer momento, solicitar o seu retorno à AMASI, através de uma carta dirigida ao Conselho de Direcção, sendo posteriormente homologado pela Assembleia Geral mais próxima.
  102. Número ou marcador, página 5: Quatro) O membro que se desvincular da AMASI não terá direito à devolução das suas contribuições materiais ou financeiras.
  103. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 5: (Infracção disciplinar)
  105. Número ou marcador, página 5: Um) Constitui infracção disciplinar, designadamente:
  106. Número ou marcador, página 5: a) qualquer violação dos estatutos, regulamento geral interno, instrumentos normativos e políticas da AMASI;
  107. Número ou marcador, página 5: b) o incumprimento dos deveres que os mesmos impõem;
  108. Número ou marcador, página 5: c) a prática de actos em detrimento da sustentabilidade e desenvolvimento da AMASI, que lhe causem prejuízos ou ponham em causa o seu bom nome e reputação.
  109. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Conselho de Direcção instaurar, conduzir os processos disciplinares e propor à Assembleia Geral a aplicação de uma das sanções previstas nos números 3 e 4 do artigo 18.º dos presentes estatutos.
  110. Número ou marcador, página 6: Três) Para as sanções previstas nos números 3 e 4 do artigo 18.º caberá à Assembleia Geral ouvir o membro acusado e tomar a deliberação final.
  111. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  113. Número ou marcador, página 6: Um) São sanções disciplinares previstas na AMASI:
  114. Número ou marcador, página 6: a) repreensão verbal;
  115. Número ou marcador, página 6: b) repreensão registada;
  116. Número ou marcador, página 6: c) suspensão;
  117. Número ou marcador, página 6: d) expulsão.
  118. Número ou marcador, página 6: Dois) Não serão aplicadas quaisquer outras sanções disciplinares, nem serão agravadas as previstas no presente artigo dos estatutos da AMASI;
  119. Número ou marcador, página 6: Três) A repreensão registada consiste em comunicar por escrito, pelo Conselho de Direcção, dirigido ao membro infractor.
  120. Número ou marcador, página 6: Quatro) A pena de suspensão consiste na desvinculação do membro, da AMASI, até doze meses, e perda dos seus direitos estatutários, devendo sempre a instauração de um processo disciplinar preceder à audiência obrigatória do membro visado.
  121. Número ou marcador, página 6: Cinco) A expulsão é a perda irreversível de qualidade de membro, que implica a perda dos direitos, sendo aplicável no caso de reincidência no cometimento de infracções que tenham conduzido à suspensão.
  122. Número ou marcador, página 6: Seis) A expulsão de membro referida no n.º 4 do presente artigo é da competência da Assembleia Geral, sob a proposta fundamentada do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal e mediante um processo disciplinar.
  123. Número ou marcador, página 6: Sete) O membro expulso não terá direito à devolução das suas contribuições materiais ou financeiras que anteriormente tenha doado à AMASI.
  124. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 6: (Repreensão verbal)
  126. Texto do artigo, página 6: Será repreendido verbalmente, o membro que não observar o disposto no artigo 13.º, números 2, 5, 8 dos presentes estatutos, tal repreensão compete ao Conselho de Direcção.
  127. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 6: (Repreensão registada)
  129. Texto do artigo, página 6: Será registada a repreensão ao membro que tendo sido repreendido verbalmente nos termos do artigo precedente, continuar a cometer as mesmas violações. Tal repreensão compete ao Conselho de Direcção.
  130. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 6: (Demissão e expulsão)
  132. Número ou marcador, página 6: Um) Será suspenso o membro que, após receber repreensão verbal e registada, continuar a violar as mesmas disposições ou outras previstas no artigo 13.º dos presentes estatutos.
  133. Número ou marcador, página 6: Dois) Será expulso o membro que reiteradamente for contrário aos objectivos, deveres e formas de ser e estar da qualidade de membro da AMASI.
  134. Número ou marcador, página 6: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a aplicação das sanções de demissão e expulsão de membro da AMASI, sob proposta pelo Conselho de Direcção.
  135. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  136. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  138. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da AMASI:
  139. Número ou marcador, página 6: a) a Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 6: b) a Mesa de Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 6: c) o Conselho de Direcção; e
  142. Número ou marcador, página 6: d) o Conselho Fiscal.
  143. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 6: (Mandato e responsabilidades dos titulares dos órgãos sociais)
  145. Número ou marcador, página 6: Um) O mandato dos órgãos sociais é de três anos, podendo os titulares ser reeleitos até duas vezes consecutivas.
  146. Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos sociais são grupos colegiais, por isso as suas deliberações são em consenso ou por votação.
  147. Número ou marcador, página 6: Três) Nos casos de uma demanda judicial sobre uma deliberação dos órgãos sociais, o Presidente do Conselho de Direcção representará a AMASI em juízo ou a quem tiver mandatado nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 34 dos presentes estatutos.
  148. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 6: (Definição da Assembleia Geral da AMASI)
  150. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AMASI e é composta por todos os membros efectivos, em pleno gozo dos seus direitos.
  151. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com os presentes estatutos e são de carácter obrigatório para todos os órgãos sociais da AMASI e membros no geral.
  152. Número ou marcador, página 6: Três) Só os membros efectivos, regulares e de pleno gozo dos seus direitos, possuem a capacidade de eleger e serem eleitos para titulares dos cargos dos órgãos sociais da AMASI, desde que reúnam as qualidades indicadas no n.º 3 do artigo 12.° dos presentes estatutos.
  153. Número ou marcador, página 6: Quatro) A situação regular e de pleno gozo de direitos, mencionada no número anterior, referese aos membros que tenham, até à data, a sua situação de quotas regularizada, na totalidade e que participam nos eventos-chaves da vida da organização.
  154. Número ou marcador, página 6: Cinco) Eleger a Mesa de Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 6: (Composição da Assembleia Geral)
  157. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral funciona sob a presidência da Mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  158. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, extraordinariamente, sempre que for necessário, a pedido do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou da maioria dos membros (50%+1) regulares e em pleno gozo dos seus direitos.
  159. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  161. Número ou marcador, página 6: Um) Compete à Assembleia Geral da AMASI:
  162. Número ou marcador, página 6: a) eleger a Mesa da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 6: b) aprovar os estatutos da AMASI e suas modificações, sob a proposta do Conselho de Direcção;
  164. Número ou marcador, página 6: c) aprovar o seu respectivo regulamento geral interno, os instrumentos normativos e as políticas da AMASI;
  165. Número ou marcador, página 6: d) fixar e rever os montantes de jóia e quotas;
  166. Número ou marcador, página 6: e) aprovar a admissão de membros;
  167. Número ou marcador, página 6: f) deliberar sobre a perda de qualidade de membros;
  168. Número ou marcador, página 6: g) atribuir os títulos de membros honorários e beneméritos sob a proposta do Conselho de Direcção;
  169. Número ou marcador, página 6: h) eleger os titulares dos órgãos sociais nos precisos termos do número 3 do artigo 24.° dos presentes estatutos;
  170. Número ou marcador, página 6: i) apreciar e decidir sobre os pedidos de demissão dos titulares dos órgãos sociais da AMASI;
  171. Número ou marcador, página 6: j) exonerar a totalidade ou parte dos titulares dos órgãos sociais, em caso de grave violação dos estatutos ou práticas que lesem os interesses da AMASI;
  172. Número ou marcador, página 6: k) autorizar a alienação nos termos regulamentares, dos bens imóveis da AMASI;
  173. Número ou marcador, página 6: l) aeliberar sobre a filiação, fusão, cisão e dissolução da AMASI;
  174. Número ou marcador, página 6: m) aeliberar sobre o destino a dar ao seu património e sobre o processo de liquidação total;
  175. Número ou marcador, página 6: n) aprovar o relatório de actividades e contas anuais da AMASI a serem apresentadas pelo Conselho de Direcção, antecedido de um parecer do Conselho Fiscal;
  176. Número ou marcador, página 6: o) aprovar o relatório de actividades do Conselho Fiscal;
  177. Número ou marcador, página 6: p) apreciar e aprovar a proposta do plano anual de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
  178. Número ou marcador, página 7: q) apreciar recursos à Assembleia Geral, contra decisões do Conselho de Direcção;
  179. Número ou marcador, página 7: r) aprovar o plano estratégico AMASI, incluindo as questões específicas nele contidas, e as suas linhas gerais;
  180. Número ou marcador, página 7: s) exercer quaisquer outras competências não executivas que não sejam competências específicas de outros órgãos sociais.
  181. Número ou marcador, página 7: Dois) Para a deliberação sobre os assuntos das alíneas a), c), f), j), k) e l) do presente artigo deverá ser convocada uma sessão especial da Assembleia Geral em que estejam presentes pelo menos ¾ dos membros efectivos com direito a voto.
  182. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne-se para deliberar validamente estando presente o quórum necessário, que é da maioria relativa (50%+1).
  183. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 7: (Mesa de Assembleia Geral)
  185. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral da AMASI é dirigida por uma Mesa ad-hoc e é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º dos presentes estatutos.
  186. Número ou marcador, página 7: Dois) Nas assembleias gerais eleitorais poderão ser eleitos três escrutinadores.
  187. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 7: (Competências da Mesa de Assembleia Geral)
  189. Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Mesa de Assembleia Geral:
  190. Número ou marcador, página 7: a) convocar a Assembleia Geral, devendo indicar a respectiva agenda, data, lugar e hora e divulgar a respectiva ordem de trabalhos;
  191. Número ou marcador, página 7: b) presidir à sessão da Assembleia Geral;
  192. Número ou marcador, página 7: c) verificar a existência de quórum no início dos trabalhos;
  193. Número ou marcador, página 7: d) receber todas as propostas, requerimentos, moções e colocálos à discussão e votação;
  194. Número ou marcador, página 7: e) assegurar o bom andamento dos trabalhos da Assembleia Geral, garantindo que não haja entradas e saídas no decurso das votações;
  195. Número ou marcador, página 7: f) organizar, fiscalizar os actos eleitorais; g)verificar a conformidade dos candidatos com os estatutos, a transparência do processo e a liberdade de participação dos membros; h)decidir sobre recursos apresentados em relação às decisões do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, durante as sessões de Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 7: i) redigir a síntese da Assembleia Geral (resumo da Assembleia Geral, que indica a agenda, a data, o local da realização da Assembleia
  197. Texto do artigo, página 7: Geral, e as principais deliberações tomadas), que será lida, votada no final da mesma Assembleia Geral e assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e pelo secretário, e entregue ao Conselho de Direcção;
  198. Número ou marcador, página 7: j) redigir a acta da Assembleia Geral, mandar para que seja assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a fim de ser submetida à discussão e à aprovação, na sessão seguinte da Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 7: Dois) À deliberação da Mesa da Assembleia Geral, cabe sempre reclamação e recurso à Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  201. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  202. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  203. Número ou marcador, página 7: a) verificar a existência de quórum no início dos trabalhos com base no artigo 26.º dos presentes estatutos;
  204. Número ou marcador, página 7: b) verificar a regularidade das candidaturas aos órgãos sociais; c)conferir posse aos titulares do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  205. Número ou marcador, página 7: d) convocar as assembleias gerais ordinárias, extraordinárias e estabelecer a agenda das mesmas; e)orientar as sessões da Assembleia Geral, declarar a sua abertura, suspensão, encerramento, respeitando a ordem do dia e disposições dos presentes estatutos; f)manter a ordem e a disciplina nas sessões da Assembleia Geral, adoptando as medidas convenientes;
  206. Número ou marcador, página 7: g) determinar o tempo de cada um dos oradores da Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 7: h) propor a discussão e votação, dar pareceres sobre moções, recomendações e requerimentos submetidos;
  208. Número ou marcador, página 7: i) apresentar à Assembleia Geral, todas as comunicações, nomeadamente mensagens, informações, documentos e expedientes recebidos, prestando os esclarecimentos solicitados;
  209. Número ou marcador, página 7: j) dar seguimento a todas as iniciativas da Assembleia Geral, e assinar os documentos que lhe compete, antes de os expedir;
  210. Número ou marcador, página 7: k) assinar as sínteses, as actas das sessões de trabalho da Assembleia Geral e o expediente da Mesa da Assembleia Geral; l)promover a divulgação das deliberações da Assembleia Geral;
  211. Número ou marcador, página 7: m) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos, pela Lei e pela Assembleia Geral.
  212. Número ou marcador, página 7: Dois) Das decisões tomadas pelo Presidente, cabe sempre reclamação e recurso à Assembleia Geral.
  213. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  214. Texto do artigo, página 7: (Competências do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  215. Texto do artigo, página 7: São competências do vice-presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  216. Número ou marcador, página 7: a) coadjuvar o Presidente na realização dos trabalhos da Assembleia Geral;
  217. Número ou marcador, página 7: b) proceder à conferência das credenciais que lhe competem;
  218. Número ou marcador, página 7: c) substituir o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em caso de ausência ou impedimento; d)opinar e apoiar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na prossecução das suas competências.
  219. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 7: (Competências do Secretário da Mesa da Assembleia Geral)
  221. Texto do artigo, página 7: Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  222. Número ou marcador, página 7: a) assinar, datar e classificar todos os documentos entregues à Mesa da Assembleia Geral;
  223. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral com os restantes titulares da Mesa;
  224. Número ou marcador, página 7: c) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na condução dos trabalhos;
  225. Número ou marcador, página 7: d) proceder à conferência das presenças, nas sessões, e registar as votações;
  226. Número ou marcador, página 7: e) organizar as inscrições de membros que pretendam usar da palavra, durante as sessões;
  227. Número ou marcador, página 7: f) fazer as leituras indispensáveis durante as sessões;
  228. Número ou marcador, página 7: g) servir de escrutinador nas votações que forem efectuadas.
  229. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho de Direcção da AMASI)
  231. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação da AMASI, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral, e é responsável pelo cumprimento pleno das deliberações da Assembleia Geral e demais legislação, normas e políticas aplicáveis na AMASI.
  232. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial, constituído por três titulares efectivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  233. Número ou marcador, página 7: a) os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral e são investidos aos respectivos cargos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante a assinatura do termo de tomada de posse;
  234. Número ou marcador, página 8: b) só a Assembleia Geral é que pode deliberar sobre a cessação do cargo dos titulares do Conselho de Direcção;
  235. Número ou marcador, página 8: c) o exercício das funções dos titulares do Conselho de Direcção é de carácter voluntário, portanto, não há remuneração, embora as despesas decorrentes das deslocações em missão de serviço e comunicação possam ser suportadas pela AMASI;
  236. Número ou marcador, página 8: d) os titulares do Conselho de Direcção, não são permitidos a desempenhar, em simultâneo, funções de governação e de gestão na AMASI; e)os titulares do Conselho de Direcção são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
  237. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção da AMASI reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.
  238. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Direcção)
  240. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Conselho de Direcção superintender a organização, assumindo os seguintes papéis e responsabilidades, assegurar que a AMASI cumpra a legislação em vigor, os seus estatutos e a regulamentação interna, os instrumentos normativos e as suas políticas, devendo:
  241. Texto do artigo, página 8: a)assegurar o cumprimento da declaração da visão, da missão e dos valores da AMASI;
  242. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a elaboração e cumprimento do plano estratégico da AMASI;
  243. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a elaboração e aprovação das políticas, dos procedimentos administrativos, financeiros e dos recursos humanos;
  244. Número ou marcador, página 8: d) garantir a existência e cumprimento da política de fundo social, que deverá especificar as fontes de contribuição;
  245. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a elaboração, apreciação do Conselho Fiscal e apresentação à Assembleia Geral dos relatórios de actividades e de contas anuais, bem como o plano de actividades e respectivo orçamento para o ano seguinte;
  246. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a actualização do regulamento geral interno, instrumentos normativos e as políticas da AMASI;
  247. Número ou marcador, página 8: g) assegurar o cumprimento da legislação em vigor no país.
  248. Número ou marcador, página 8: Dois) Supervisionar o funcionamento da direcção executiva, especialmente:
  249. Número ou marcador, página 8: a) admitir, integrar, avaliar e demitir o Coordenador Executivo da AMASI;
  250. Número ou marcador, página 8: b) apoiar o Coordenador Executivo no exercício das suas funções;
  251. Número ou marcador, página 8: c) assegurar que os projectos e os programas estejam alinhados com os objectivos e princípios da AMASI;
  252. Número ou marcador, página 8: d) apreciar, regularmente, os relatórios financeiros e de progresso, submetidos pela Direcção Executiva aos financiadores/doadores e dar as devidas orientações para o bom desempenho da AMASI;
  253. Número ou marcador, página 8: e) reunir-se, regularmente, com o Coordenador Executivo para partilhar assuntos correntes que mereçam o parecer do Conselho de Direcção.
  254. Número ou marcador, página 8: Três) Assegurar que a AMASI tenha fundos suficientes para o seu funcionamento:
  255. Número ou marcador, página 8: a) assegurar a elaboração e actualização de orçamentos anuais;
  256. Número ou marcador, página 8: b) garantir a implementação da política do fundo social;
  257. Número ou marcador, página 8: c) produzir uma estratégia e plano de mobilização de recursos;
  258. Número ou marcador, página 8: d) cumprir o seu papel de protector e guardião da imagem e bom nome da AMASI.
  259. Número ou marcador, página 8: Quatro) Assegurar que os fundos são usados eficazmente:
  260. Número ou marcador, página 8: a) definir os limites de autoridade no maneio e gestão de recursos financeiros da AMASI;
  261. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a supervisão financeira e o processo de prestação de contas aos órgãos sociais, financiadores/ doadores, governo local e aos beneficiários/participantes;
  262. Número ou marcador, página 8: c) garantir a existência de um sistema contabilístico informático de reconhecida eficácia para gestão e aplicação dos procedimentos administrativos e financeiros;
  263. Número ou marcador, página 8: d) assegurar a existência e operacionalidade de sistema de controlo interno.
  264. Número ou marcador, página 8: Cinco) Garantir a eficiência do seu funcionamento de AMASI:
  265. Número ou marcador, página 8: a) reunir mensalmente, nos termos dos estatutos da AMASI; b)produzir um Plano Anual de actividades, dar a conhecer ao Coordenador Executivo e ao Conselho Fiscal;
  266. Número ou marcador, página 8: c) superintender a gestão de desempenho da AMASI;
  267. Número ou marcador, página 8: d) avaliar o desempenho do Coordenador Executivo;
  268. Número ou marcador, página 8: e) o Conselho de Direcção decidirá quem dos seus titulares irá avaliar o desempenho do Coordenador Executivo previsto na alínea anterior.
  269. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  271. Número ou marcador, página 8: Um) Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção:
  272. Número ou marcador, página 8: a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
  273. Número ou marcador, página 8: b) superintender o processo de recrutamento e avaliação de desempenho do Coordenador Executivo;
  274. Número ou marcador, página 8: c) liderar o processo de elaboração do plano de actividades do Conselho de Direcção;
  275. Número ou marcador, página 8: d) reunir-se mensalmente com o Coordenador Executivo, para acompanhar as realizações da AMASI;
  276. Número ou marcador, página 8: e) trabalhar com Coordenador Executivo para garantir que as decisões do Conselho de Direcção sejam cumpridas;
  277. Número ou marcador, página 8: f) oferecer orientação aos novos titulares do Conselho de Direcção, em coordenação com o Coordenador Executivo;
  278. Número ou marcador, página 8: g) planificar as reuniões do Conselho de Direcção, incluindo preparar a agenda, em coordenação com o secretário do Conselho de Direcção e Coordenador Executivo;
  279. Número ou marcador, página 8: h) assinar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  280. Número ou marcador, página 8: i) representar AMASI em juízo e fora dele;
  281. Número ou marcador, página 8: j) estabelecer as metas dos titulares do Conselho de Direcção e assegurar a avaliação do seu desempenho;
  282. Número ou marcador, página 8: k) gerir e resolver os conflitos dos titulares do Conselho de Direcção;
  283. Número ou marcador, página 8: l) supervisionar o cumprimento do plano de actividades, aprovado pela Assembleia Geral;
  284. Número ou marcador, página 8: m) supervisionar o cumprimento dos acordos estabelecidos com os doadores, governo, parceiros, etc.;
  285. Número ou marcador, página 8: n) assegurar que a gestão financeira seja eficaz e eficiente;
  286. Número ou marcador, página 8: o) assegurar a elaboração de relatórios de actividades e de contas do exercício findo;
  287. Número ou marcador, página 8: p) respeitar e fazer respeitar os estatutos, regulamento geral interno, os instrumentos normativos, as políticas e as deliberações da Assembleia Geral da AMASI; q)assegurar a disponibilidade de recursos financeiros para a materialização dos objectivos da AMASI;
  288. Número ou marcador, página 8: r) assinar os cheques da AMASI e delegar poderes no Coordenador Executivo na gestão financeira com definição e determinação dos limites de autoridade na realização das transações financeiras; s)prestar contas aos membros nas sessões da Assembleia Geral, aos doadores e às instituições do governo que tutelam a área de actuação da AMASI;
  289. Número ou marcador, página 9: t) lidar com instituições públicas e privadas, para mútua colaboração em actividades de interesse comum.
  290. Número ou marcador, página 9: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção pode delegar, por escrito, parte das suas responsabilidades, nos outros titulares do Conselho de Direcção.
  291. Número ou marcador, página 9: Três) O Presidente do Conselho de Direcção dará a conhecer o teor da delegação aos restantes titulares dos órgãos sociais e ao coordenador executivo e a outras partes interessadas.
  292. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  293. Texto do artigo, página 9: (Competências do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
  294. Texto do artigo, página 9: Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Direcção:
  295. Texto do artigo, página 9: a)participar nas discussões e deliberações das reuniões do Conselho de Direcção;
  296. Número ou marcador, página 9: b) votar nas propostas submetidas à deliberação do Conselho e Direcção;
  297. Número ou marcador, página 9: c) participar nas reuniões do Conselho e Direcção, na data e hora previamente acordadas; d)elaborar actas das reuniões do Conselho de Direcção; e)assinar as actas das sessões do Conselho de Direcção;
  298. Número ou marcador, página 9: f) submeter à apreciação do Conselho de Direcção quaisquer propostas relativas às suas atribuições; g)trabalhar em conjunto com o Presidente do Conselho de Direcção e restantes titulares do órgão;
  299. Número ou marcador, página 9: h) substituir o Presidente do Conselho de Direcção, nos casos de ausências ou incapacidade;
  300. Número ou marcador, página 9: i) cumprir as responsabilidades delegadas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  301. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  302. Texto do artigo, página 9: (Competências do Secretário do Conselho de Direcção)
  303. Texto do artigo, página 9: Compete ao Secretário do Conselho de Direcção:
  304. Número ou marcador, página 9: a) lavrar actas dos encontros do Conselho de Direcção;
  305. Número ou marcador, página 9: b) anotar os resultados das votações e propostas apresentadas;
  306. Número ou marcador, página 9: c) receber, preparar, expedir, controlar e arquivar a correspondência;
  307. Número ou marcador, página 9: d) registar a frequência dos titulares do Conselho de Direcção às reuniões;
  308. Número ou marcador, página 9: e) distribuir aos titulares do Conselho de Direcção as agendas das reuniões e as comunicações;
  309. Número ou marcador, página 9: f) recolher as propostas.
  310. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 9: (Natureza e composição do Conselho Fiscal da AMASI)
  312. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão que fiscaliza a legalidade dos actos administrativos e de gestão da AMASI, responsável pela verificação
  313. Texto do artigo, página 9: sistemática do grau do cumprimento dos dispositivos estatutários, legais e deliberações da Assembleia Geral.
  314. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal é um órgão independente e não tem relação de subordinação com os restantes órgãos sociais, e presta contas ao órgão máximo deliberativo da AMASI, (Assembleia Geral).
  315. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário.
  316. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os titulares do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e investidos, nos seus cargos, pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral, mediante a assinatura do termo de tomada de posse.
  317. Número ou marcador, página 9: Cinco) O exercício das funções dos titulares do Conselho Fiscal é de carácter voluntário, mas as despesas decorrentes de deslocações em missão de serviço e comunicação, são suportadas pela AMASI.
  318. Número ou marcador, página 9: Seis) Os titulares do Conselho Fiscal são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
  319. Número ou marcador, página 9: Sete) O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre.
  320. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
  322. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal.
  323. Número ou marcador, página 9: a) fiscalizar os actos administrativos, financeiros e programáticos da AMASI;
  324. Número ou marcador, página 9: b) acompanhar a execução orçamental, podendo examinar livros, solicitar informações e quaisquer outros documentos que achar necessários;
  325. Número ou marcador, página 9: c) analisar, regularmente, os balancetes e demais informações financeiras, elaboradas pelo executivo;
  326. Número ou marcador, página 9: d) realizar inquéritos disciplinares, deliberados pela Assembleia Geral ou requeridos pelo Conselho de Direcção;
  327. Número ou marcador, página 9: e) fiscalizar o cumprimento dos deveres legais e estatutários;
  328. Número ou marcador, página 9: f) verificar o cumprimento deste regulamento e das deliberações da Assembleia Geral;
  329. Número ou marcador, página 9: g) verificar o cumprimento das políticas, procedimentos e a eficácia do sistema de controlo interno;
  330. Número ou marcador, página 9: h) visitar as actividades de campo na área geográfica de actuação da AMASI;
  331. Número ou marcador, página 9: i) denunciar ao Conselho de Direcção os erros e fraudes que tenha descoberto, sugerir providências, medidas de correcção e, caso estes não tomem as medidas necessárias para a protecção dos interesses da AMASI, reportar à Assembleia Geral;
  332. Número ou marcador, página 9: j) examinar e emitir pareceres sobre alienação ou hipoteca dos bens imóveis da AMASI;
  333. Número ou marcador, página 9: k) examinar e dar parecer prévio, nos contratos e acordos de parcerias a serem celebrados pela AMASI, por solicitação do Conselho de Direcção;
  334. Número ou marcador, página 9: l) articular e colaborar com os auditores externos, para perceber as suas constatações e níveis de risco e tomar responsabilidade no seguimento do plano das recomendações da auditoria;
  335. Número ou marcador, página 9: m) examinar, emitir parecer sobre os relatórios de actividades e de contas do exercício findo, apresentados pelo Conselho de Direcção, à Assembleia Geral;
  336. Número ou marcador, página 9: n) examinar, emitir parecer sobre a proposta do plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
  337. Número ou marcador, página 9: o) opinar sobre as propostas do Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação dos estatutos, quotas e extinção da AMASI;
  338. Número ou marcador, página 9: p) exercer as demais atribuições atinentes à sua função fiscalizadora.
  339. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  340. Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  341. Texto do artigo, página 9: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  342. Número ou marcador, página 9: a) convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal;
  343. Número ou marcador, página 9: b) colocar à discussão e deliberação assuntos relativos à sua função fiscalizadora; c)assinar as actas de reuniões, expedientes e pareceres do Conselho Fiscal;
  344. Número ou marcador, página 9: d) decidir sobre as questões da ordem do dia, relativas às reuniões do Conselho Fiscal;
  345. Número ou marcador, página 9: e) verificar o cumprimento das decisões tomadas nas reuniões do Conselho de Direcção e deliberações da Assembleia Geral;
  346. Número ou marcador, página 9: f) participar nas reuniões do Conselho de Direcção, quando convidado;
  347. Número ou marcador, página 9: g) solicitar convocação da Assembleia Geral e Extraordinária, quando o julgar conveni¬ente;
  348. Número ou marcador, página 9: h) elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório de actividades desenvolvidas pelo seu órgão social;
  349. Número ou marcador, página 9: i) exercer outras funções atinentes à fiscalização dos actos administrativos da AMASI;
  350. Número ou marcador, página 9: j) apresentar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os relatórios e contas apresentadas pelo Conselho de Direcção.
  351. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  352. Texto do artigo, página 10: (Competências do Vice-Presidente do Conselho Fiscal)
  353. Texto do artigo, página 10: Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
  354. Número ou marcador, página 10: a) planificar acções de fiscalização com os restantes titulares do Conselho Fiscal; b)participar activamente nas fiscalizações, discussões e deliberações do Conselho Fiscal;
  355. Número ou marcador, página 10: c) trabalhar em coordenação com o Presidente do Conselho Fiscal;
  356. Número ou marcador, página 10: d) representar ou substituir o Presidente do Conselho Fiscal, nos casos de ausências ou impedimento;
  357. Número ou marcador, página 10: e) assinar as actas das reuniões do Conselho Fiscal;
  358. Número ou marcador, página 10: f) desempenhar com zelo as funções que lhe forem atribuídas;
  359. Número ou marcador, página 10: g) votar as propostas submetidas à deliberação do Conselho Fiscal.
  360. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  361. Texto do artigo, página 10: (Competências do Secretário do Conselho Fiscal)
  362. Texto do artigo, página 10: Compete ao Secretário do Conselho Fiscal:
  363. Texto do artigo, página 10: a)participar activamente nas fiscalizações, discussões e deliberações do órgão;
  364. Número ou marcador, página 10: b) lavrar actas do órgão;
  365. Número ou marcador, página 10: c) registar a frequência dos titulares do Conselho Fiscal às reuniões;
  366. Número ou marcador, página 10: d) distribuir aos titulares do Conselho Fiscal, os convites e as comunicações;
  367. Número ou marcador, página 10: e) anotar os resultados das votações e propostas apresentadas;
  368. Número ou marcador, página 10: f) receber, preparar, expedir e controlar correspondência;
  369. Número ou marcador, página 10: g) providenciar os serviços de arquivo, documentação, entre outros.
  370. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  371. Texto do artigo, página 10: (Atribuições e composições da Direcção Executiva da AMASI)
  372. Número ou marcador, página 10: Um) A Direcção Executiva é o órgão de operacionalização e concretização das realizações da AMASI.
  373. Número ou marcador, página 10: Dois) A Direcção Executiva é dirigida por um Coordenador Executivo contratado pelo Conselho de Direcção e é composta pelos seguintes departamentos:
  374. Número ou marcador, página 10: a) programas e projectos;
  375. Número ou marcador, página 10: b) administração e finanças;
  376. Número ou marcador, página 10: c) monitoria e avaliação; e
  377. Número ou marcador, página 10: d) subvenções.
  378. Número ou marcador, página 10: Três) As competências da Direcção Executiva e dos departamentos e ela subordinados são fixadas pelo regulamento geral interno, pelos instrumentos normativos e políticas da AMASI.
  379. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
  380. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  381. Texto do artigo, página 10: (Representação)
  382. Número ou marcador, página 10: Um) A AMASI é representada em juízo e fora dele pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  383. Número ou marcador, página 10: Dois) Para salvaguardar os princípios de flexibilidade do exercício organizacional, o Presidente do Conselho de Direcção poderá delegar competências no Coordenador Executivo da AMASI.
  384. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  385. Texto do artigo, página 10: (Modificação dos estatutos)
  386. Número ou marcador, página 10: Um) Compete à Assembleia Geral da AMASI deliberar e aprovar as modificações dos estatutos, observados os termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º dos presentes estatutos.
  387. Número ou marcador, página 10: Dois) As iniciativas de proposta de modificação competem aos órgãos sociais e todos os membros efectivos regulares e de pelo gozo dos seus direitos.
  388. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  389. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  390. Número ou marcador, página 10: Um) A AMASI dissolver-se-á nos termos previstos na lei civil ou por deliberação da Assembleia Geral, previsto nos precisos termos das alíneas k) e l) do n.º 1 do artigo 26.º dos presentes estatutos.
  391. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino do património da AMASI nos mesmos termos do número anterior do presente artigo.
  392. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  393. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  394. Texto do artigo, página 10: Os casos omissos serão regulados pela lei civil aplicável às organizações da sociedade civil e demais legislação complementar vigente na República de Moçambique e normas, regulamentos e políticas internas da AMASI.
  395. Texto do artigo, página 10: Nampula, 9 de Dezembro de 2024. O Conservador e Notário Superior, Ilegível.
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