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Texto do artigo · p. 9 Desped Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Janeiro de dois mil e vinte e seis, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105066444, uma sociedade comercial por quotas, denominada Desped Logistics INC, Limitada constituída por John Oluwaseyi Olaoluwa, maior, natural de Kaduna, de nacionalidade nigeriana, residente na Nigéria, portador do Passaporte n.º B50169750, emitido em sete de Novembro de dois mil e vinte e um, pela Direcção de Identificação de Alausa, Lagos, e Deborah Tateh Edwards, maior, natural de Lagos, de nacionalidade nigeriana, residente na Nigeria, portadora do Passaporte n.º B02760054, emitido em vinte e cinco de Setembro de dois mil e vinte e três pela Direcção de Identificação de Festac, Lagos, que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação Desped Logistics, Limitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Kenneth Kaunda, número 674, rés-do-chão, Sommerschield, Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo na conservatória de registo das entidades legais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto )
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) prestação de serviços de logística, incluindo carregamento e descarregamento, manuseamento e armazenamento de cargas; transporte rodoviário, ferroviário, aéreo e marítimo de cargas;
Número ou marcador · p. 10 b) prestação de serviços especializados de gestão e operação de cargas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 10 c) gestão e exploração de terminais de cargas, rodoviário, ferroviário, aéreo e marítimos dentro e fora do território nacional;
Número ou marcador · p. 10 d) gestão e exploração de armazéns em regime aduaneiro, incluindo os produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 10 e) aluguer e gestão de frotas para transporte nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 10 f) assessoria, consultoria e assistência t é c n i c a e m m a t é r i a s d e manuseamento de cargas e transporte rodoviário, ferroviário, aéreo e marítimo;
Número ou marcador · p. 10 g) assessoria e consultoria no domínio do comércio internacional;
Número ou marcador · p. 10 h) prestação de serviços de desembaraço aduaneiro de mercadorias e de quaisquer outros serviços complementares;
Número ou marcador · p. 10 i) prestação de serviços de agentes transitários;
Número ou marcador · p. 10 j) agenciamento de navios e mercadorias em trânsito;
Número ou marcador · p. 10 k) prestação de serviços de estiva e provimento de restantes serviços conexos ou complementares;
Número ou marcador · p. 10 l) agenciamento e representação de marcas nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 m) peritagem e superintendência;
Número ou marcador · p. 10 n) comércio a grosso e a retalho de mercadorias;
Número ou marcador · p. 10 o) importação e exportação de mercadorias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais como as relacionadas com os seus objectos principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que estas transacções sejam legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtida as necessárias autorizações das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capita social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,
Texto do artigo · p. 10 correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 10 a) John Oluwaseyi Olaoluwa, com uma quota no valor nominal de dezanove mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 10 b) Deborah Tateh Edwards, com uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 10 Por Interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar sem dependência de prévia convocação, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem
Texto do artigo · p. 10 unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei a proíbe.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São tomadas por maioria de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é gerida por ambos sócios John Oluwaseyi Olaoluwa e Deborah Tateh Edwards, desde já designados administradores, e com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticarem todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é suficiente a assinatura de: (i) ambos administradores; ou (ii) procurador devidamente habilitado para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes, desde que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência;
Número ou marcador · p. 10 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado;
Número ou marcador · p. 10 Quatro) É vedado aos administradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 10 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 11 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Omissões)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número um barra dois mil e vinte e dois, de vinte e cinco de Maio, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 16 de Fevereiro de 2026. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Desped Logistics, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Janeiro de dois mil e vinte e seis, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105066444, uma sociedade comercial por quotas, denominada Desped Logistics INC, Limitada constituída por John Oluwaseyi Olaoluwa, maior, natural de Kaduna, de nacionalidade nigeriana, residente na Nigéria, portador do Passaporte n.º B50169750, emitido em sete de Novembro de dois mil e vinte e um, pela Direcção de Identificação de Alausa, Lagos, e Deborah Tateh Edwards, maior, natural de Lagos, de nacionalidade nigeriana, residente na Nigeria, portadora do Passaporte n.º B02760054, emitido em vinte e cinco de Setembro de dois mil e vinte e três pela Direcção de Identificação de Festac, Lagos, que se regerá de acordo com os seguintes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Desped Logistics, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Kenneth Kaunda, número 674, rés-do-chão, Sommerschield, Maputo.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do competente registo na conservatória de registo das entidades legais.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 10: (Objecto )
  16. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 10: a) prestação de serviços de logística, incluindo carregamento e descarregamento, manuseamento e armazenamento de cargas; transporte rodoviário, ferroviário, aéreo e marítimo de cargas;
  18. Número ou marcador, página 10: b) prestação de serviços especializados de gestão e operação de cargas e equipamentos;
  19. Número ou marcador, página 10: c) gestão e exploração de terminais de cargas, rodoviário, ferroviário, aéreo e marítimos dentro e fora do território nacional;
  20. Número ou marcador, página 10: d) gestão e exploração de armazéns em regime aduaneiro, incluindo os produtos petrolíferos;
  21. Número ou marcador, página 10: e) aluguer e gestão de frotas para transporte nacional, regional e internacional;
  22. Número ou marcador, página 10: f) assessoria, consultoria e assistência t é c n i c a e m m a t é r i a s d e manuseamento de cargas e transporte rodoviário, ferroviário, aéreo e marítimo;
  23. Número ou marcador, página 10: g) assessoria e consultoria no domínio do comércio internacional;
  24. Número ou marcador, página 10: h) prestação de serviços de desembaraço aduaneiro de mercadorias e de quaisquer outros serviços complementares;
  25. Número ou marcador, página 10: i) prestação de serviços de agentes transitários;
  26. Número ou marcador, página 10: j) agenciamento de navios e mercadorias em trânsito;
  27. Número ou marcador, página 10: k) prestação de serviços de estiva e provimento de restantes serviços conexos ou complementares;
  28. Número ou marcador, página 10: l) agenciamento e representação de marcas nacionais e estrangeiras;
  29. Número ou marcador, página 10: m) peritagem e superintendência;
  30. Número ou marcador, página 10: n) comércio a grosso e a retalho de mercadorias;
  31. Número ou marcador, página 10: o) importação e exportação de mercadorias.
  32. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais como as relacionadas com os seus objectos principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que estas transacções sejam legalmente permitidas.
  33. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades, sempre que a assembleia geral assim o deliberar e após obtida as necessárias autorizações das entidades competentes.
  34. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capita social
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  37. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,
  38. Texto do artigo, página 10: correspondente à soma de duas quotas desiguais distribuídas da seguinte maneira:
  39. Número ou marcador, página 10: a) John Oluwaseyi Olaoluwa, com uma quota no valor nominal de dezanove mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social; e
  40. Número ou marcador, página 10: b) Deborah Tateh Edwards, com uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  43. Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
  46. Número ou marcador, página 10: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 10: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 10: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 10: (Interdição ou morte)
  51. Texto do artigo, página 10: Por Interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  52. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  53. Texto do artigo, página 10: Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  58. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, dirigidos aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.
  59. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral poderá reunir-se e validamente deliberar sem dependência de prévia convocação, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem
  60. Texto do artigo, página 10: unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei a proíbe.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 10: (Quórum, representação e deliberação)
  63. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento mais um, dos votos presentes ou representados.
  64. Número ou marcador, página 10: Dois) São tomadas por maioria de setenta e cinco por cento do capital social as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
  65. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da administração e representação
  66. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação)
  68. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é gerida por ambos sócios John Oluwaseyi Olaoluwa e Deborah Tateh Edwards, desde já designados administradores, e com dispensa de caução.
  69. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticarem todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 10: (Formas de obrigar a sociedade)
  72. Número ou marcador, página 10: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é suficiente a assinatura de: (i) ambos administradores; ou (ii) procurador devidamente habilitado para o efeito.
  73. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes, desde que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência;
  74. Número ou marcador, página 10: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado;
  75. Número ou marcador, página 10: Quatro) É vedado aos administradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  76. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 10: (Exercício social)
  79. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  80. Texto do artigo, página 10: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
  83. Texto do artigo, página 11: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  87. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  88. Número ou marcador, página 11: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 11: (Omissões)
  91. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número um barra dois mil e vinte e dois, de vinte e cinco de Maio, e demais legislação aplicável.
  92. Texto do artigo, página 11: Maputo, 16 de Fevereiro de 2026. O Técnico, Ilegível.
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