Kathir Agro, Limitada
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Kathir Agro, Limitada
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- Texto do artigo, página 15: Kathir Agro, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifica - se, para efeitos de publicação que, no dia dez de Fevereiro de dois mil e vinte seis, foi registrada sobre o NUEL 105066088, uma entidade denominada Kathir Agro, Limitada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 15: A Kathir Agro, Limitada é uma pessoa colectiva, do direito privado, constituída, ao abrigo da alínea b) do artigo 67 conjugado com o artigo 70, ambos do Código Comercial, como uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Duração e sede da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, de acordo com o artigo 78 do
- Texto do artigo, página 15: Código Comercial e tem a sua sede na província de Inhambane, cidade de Inhambane, Bairro Malembuana, podendo, por deliberação dos sócios, alterá-la nos termos previstos no artigo
- Texto do artigo, página 15: 76 do mesmo dispositivo legal. Dois) A sociedade pode, nos termos do artigo 77 do Código Comercial e mediante deliberação dos sócios, criar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 15: Um) Ao abrigo do disposto no artigo 75 da legislação comercial em alusão, a sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 15: a) prestação de serviços de consultoria agrícola, incluindo, mas não se limitando à assistência técnica, planeamento de produção, gestão de explorações agrícolas, capacitação, estudos de viabilidade e apoio à implementação de projectos agrícolas;
- Número ou marcador, página 15: b) importação, exportação e venda de insumos, equipamentos e produtos agrícolas; c)produção, colheita, tratamento primário, armazenamento e comercialização de sementes, adubos, fertilizantes e pesticidas, bem como produtos resultantes da exploração agrícola;
- Número ou marcador, página 15: d) exploração agrícola de terras próprias, arrendadas ou obtidas por qualquer outro título legal, destinadas à produção de quaisquer culturas agrícolas anuais, incluindo milho, arroz, feijão, soja, amendoim, mandioca, batata reno e doce, cebola, alho, cenoura, tomate, e perenes, bem como as de rendimento, nomeadamente e não se limitando à coqueiro, cajueiro, laranjeira, limoeiro, macadâmia, bananeira, café, mangueira, canade-açúcar e videira;
- Número ou marcador, página 15: e) preparação, desenvolvimento, maneio e conservação de áreas de cultivo, incluindo actividades de irrigação, drenagem, melhoramento de solos e outras práticas agronómicas;
- Número ou marcador, página 15: f) desenvolvimento, processamento, produção, acondicionamento e comercialização de produtos alimentares e agro-industriais, incluindo, mas não se limitando à frutas secas/desidratadas, gelados (ice-cream) e/ou sorvetes, sumos (naturais e processados), farinhas (de cereais, tubérculos e outras matérias-primas), bem como outros derivados alimentares, c o m p r e e n d e n d o a i n d a o
- Texto do artigo, página 15: processamento de biomassa e a produção e comercialização de produtos industriais de base biológica, nomeadamente carvão vegetal, briquetes e carvão activado; e
- Número ou marcador, página 15: g) desenvolvimento e exploração de actividades de agroturismo, incluindo alojamento/hospedagem turística, visitas guiadas, experiências rurais, actividades recreativas e culturais, bem como a prestação de serviços conexos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A empresa pode desenvolver outras actividades ou prestar outros serviços conexos, desde que, sendo legais, não contrariem o seu objecto social e sejam devidamente autorizados.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro e em moeda nacional, Metical, nos termos do artigo 92 do Código Comercial, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100%, distribuídos da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 15: a) uma quota de 49.000,00MT (quarenta e nove mil meticais), correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do capital social, pertencente à sócia Yukiyo Terao, de nacionalidade japonesa, nascida aos 15 de Janeiro de 1983, titular do Passaporte n.o TZ2108489, emitido aos 25 de Fevereiro de 2022, pelo Consulado Geral do Japão em Barcelona, residente em Tokyo, filha de Yasutaro Terao e de Nobuko Terao, com o NUIT 189906684; e
- Número ou marcador, página 15: b) uma quota de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), correspondente a 51% (cinquenta e um porcento) do capital social, pertencente ao sócio Joshva Sundara Raj Nalgin Bacchus, nacionalidade singapurense, nascido a 27 de Maio de 1979, portador do Passaporte n.º K5689511K, emitido a 21 de Maio de 2025, pelas autoridades Singapurenses, residente em Singapura, filho de Nallathambi Joshva Sundara Raj e de Pushpa Sumathi Joshva Sundara Raj, com o NUIT 189907133.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Administração, gestão e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gestão da sociedade, salvo deliberação em contrário, ficam sob responsabilidade de ambos os sócios, nomeadamente Yukiyo Terao e Joshva Sundara Raj Nalgin Bacchus, que exercerão
- Texto do artigo, página 16: as suas funções com dispensa de caução e com a remuneração que lhes for fixada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete aos administradores, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional, como na internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade e podendo delegar ou indicar um representante para desempenhar as suas funções, sempre que julgarem necessário.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores e/ou seus mandatários não podem obrigar a sociedade em quaisquer actos alheios ao seu objeto social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 16: A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para os quais tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 16: A cessão ou alienação de parte ou totalidade de quota, onerosa ou gratuita, por parte de um sócio, carece de consentimento da sociedade, cabendo aos sócios exercer o direito de preferência, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Exclusão de sócios)
- Número ou marcador, página 16: Um) Um sócio pode ser excluído nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 16: a) recusa em conceder à sociedade, os suprimentos de que ela carecer, em situações de crise de qualquer natureza, prejuízo que leve à instabilidade da empresa ou qualquer situação aprovada em assembleia geral;
- Número ou marcador, página 16: b) perturbação do decurso normal das actividades da empresa;
- Número ou marcador, página 16: c) cometimento de actos, na vida privada, que, por força da Lei, impliquem obrigação da empresa, na proporção das suas quotas; d)prática de actos que coloquem em causa o bom ambiente e clima entre os sócios ou estes e os administradores ou seus mandatários; e
- Número ou marcador, página 16: e) incumprimento das suas obrigações descritas no artigo 87 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A administração, tendo tomado o conhecimento de facto contratualmente permissivo da exclusão, tem a obrigação de, no prazo de trinta dias, notificar o sócio da sociedade a ser excluído.
- Número ou marcador, página 16: Três) No prazo de trinta dias, contados da notificação desse facto, por parte da administração, podem os sócios deliberar a exclusão de sócio.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Nos sessenta dias seguintes à deliberação de exclusão de sócio deve a sociedade, por meio de deliberação de sócios, amortizar a quota do sócio, adquiri-la ou fazêla adquirir, fixando a respectiva contrapartida.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 16: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros assumem automaticamente a sua quota na sociedade, podendo entre eles escolher um que os representará enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos termos fixados pela Lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Todos os casos omissos são regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e toda a legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 12 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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