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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Nampula Fresh Market – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte nove de janeiro de dois mil vinte e seis, foi matriculada, na CREL de Nampula, sob o número 105066519, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Nampula Fresh Market – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre os sócios: Abbas Khalifeh, casado, de nacionalidade libanesa, natural de LBN Sarafand, portador do DIRE N.º 11LB00097325P, emitido pelo Serviço Nacional de Migração de Maputo, aos 12 de Maio de 2025, válido até o dia 11 de Maio de 2026, residente da cidade de Nampula, Rua dos Sem medo. Celebra o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas que abaixo constam:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Tipo de sociedade)
- Texto do artigo, página 20: São estabelecidos pelo presente contrato de sociedade os termos e condições para a constituição de uma sociedade unipessoal por quotas e de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Nampula Fresh Market – Sociedade Unipessoal, Limitada. É uma sociedade comercial, por quotas e de responsabilidade limitada, podendo abrir delegações em qualquer parte do País e se rege pelo presente contrato e preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade Nampula Fresh Market – Sociedade Unipessoal, Limitada tem a sua sede na Província de Nampula, Distrito de Nampula, na avenida 25 de Setembro, no Edifício do Mercado Oasis.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 21: a) comércio a retalho e a grosso de produtos alimentar;
- Número ou marcador, página 21: b) prestação de serviços de logística de transporte de cargas; c)comércio a grosso e retalho de colchoes e mobiliários;
- Número ou marcador, página 21: d) prestação de serviços de importação e exportação de productos alimentar.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades comerciais, complementares ou conexas ao objecto principal em que o sócio único acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Texto do artigo, página 21: O capital social da empresa subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 300.000,00Mzn (trezentos mil de meticais), correspondente a 100%, pertencente ao sócio Abbas Khalifeh.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e representação da empresa, activa ou passivamente, em juízo e força dele, activa e passivamente, será exercido pelo sócio único Abbas Khalifeh, que desde já fica nomeado como administrador, com dispensa de caução, podendo, porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração do negócio ou sociedade, podendo abrir e movimentar contas bancárias e todos actos anexos e todos os outros comerciais.
- Número ou marcador, página 21: Três) O administrador não está autorizado a contratar nenhuma obrigação estranha ao objecto social, nem prestar aval, fiança ou qualquer outro tipo de garantia em nome da sociedade, sendo que o administrador que infringir está proibição é responsável pelo compromisso contraído em seu nome particular.
- Texto do artigo, página 21: Nampula, 13 de Fevereiro de 2026. O Conservador Notário Superior, Ilegível
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