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- Texto do artigo, página 23: NOUTCONSULT, S.A.
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de julho de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 105052998, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada NOUTCONSULT, S.A, constituída entre os sócios Leo Elias Jamal, casado, de nacionalidade moçambicana, residente na casa n.º 225, Bairro de Muhala Expansão, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101241914B, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula; e Tony Momade Abdala, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, residente na casa n.º 225, Bairro de Natikire, cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade
- Texto do artigo, página 24: n.º 030102644798Q, emitido a 13 de Junho de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas patentes nos artigos abaixo descritos:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação NOUTCONSULT S.A.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Sede)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede no bairro Urbano Central, próximo do Hotel Lúrio, Cidade de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for necessário.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 24: a) o fornecimento de bens tangíveis, nomeadamente: equipamentos electrónicos e electrodomésticos, material de escritório e informático, produtos de higiene e bens alimentares;
- Número ou marcador, página 24: b) a prestação de serviços de consultoria nas áreas de educação, comunicação, contabilidade, comércio e logística.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda:
- Texto do artigo, página 24: a)proceder à constituição ou reintegração da reserva legal, mediante afectação de uma percentagem dos lucros líquidos apurados, nunca inferior a 5% (cinco por cento), até que a referida reserva atinja 20% (vinte por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 24: b) constituir ou reintegrar reservas de investimento, mediante proposta do Conselho de Administração e deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 24: c) aplicar o remanescente dos lucros nos termos que forem deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá ainda desenvolver outras atividades conexas, complementares ou subsidiarias ao seu objeto principal em que o sócio acordar.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro no valor de 1000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a 10.000,00 acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de 100,00MT, distribuída da segunda forma:
- Número ou marcador, página 24: a) 500.000,00MT, correspondente a cinco mil acções, pertencente ao accionista Leo Elias Jamal;
- Número ou marcador, página 24: b) 500.000,00MT, correspondente cinco mil acções, pertencente ao accionista Tony Momade Abdala.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário, desde que assembleia geral delibere sobre o assunto, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 24: ......................................................................
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração e gerência da sociedade, e sua representação em juízo e força dela, activa e passivamente, fica da sócio Tony Momade Abdala, que desde já fica nomeado Administrador da empresa, com dispensa de caução, podendo porém, delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Fica expressamente proibido ao administrador ou seu mandatário, obrigar a sociedade em actos e contractos alheios aos negócios sociais, particularmente em letras de favor, fianças e abonações.
- Texto do artigo, página 24: Nampula, 26 de Agosto de 2025. O Conservador Notário Superior, Ilegível.
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