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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: RESIDENCIAL4LIFE, LDA
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia 26 de Dezembro de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma Sociedade Comercial de Responsabilidade, Limitada, com o
- Texto do artigo, página 28: N U E L 1 0 5 0 6 3 5 6 7 d e n o m i n a d a RESIDENCIAL4LIFE, LDA, constituida pelos sócios, Cristina João Baulela, Hélio Rodrigues e Mouzinho António que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Denominação
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação de RESIDENCIAL 4LIFE, LDA.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Sede
- Texto do artigo, página 28: A sociedade adopta a denominação RESIDENCIAL 4LIFE, LDA e tem a sua sede na Cidade de Pemba, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social nos País como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizados pela lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Duração
- Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da respectiva escritura.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Objecto social
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objeto exercício da actividade de hoteleira e turismo, alojamento, bar, catering e organização de eventos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por decisão da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias das actividades principais devidamente autorizadas por lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Capital social e quotas
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 28: a) uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Hélio Rodrigues Mouzinho António;
- Número ou marcador, página 28: b) uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a sócia Cristina João Baulela.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante deliberação da Assembleia Geral e desde que respeitados os requisitos prescritos pela legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Administração e representação
- Número ou marcador, página 28: Um) A Administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela activa e passivamente será exercida pelos sócios Hélio Rodrigues Mouzinho António e Cristina João Baulela, que deste já ficam nomeados administradores com dispensa de caução, com ou sem remuneração com forme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Compete a administração exercer os mais amplos poderes da administração representando a sociedade ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem assim praticar em todos os atos relativos ao objeto social da sociedade, deste que ao presente contrato de sociedade ou a lei não reservem o direito para a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura de um dos Administradores da sociedade, acompanhadas com o carimbo.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral poderá constituir mandatários nos temos previstos no artigo duzentos e cinquenta e seis do código comercial, bem assim constituir outros mandatários fixando-lhes os poderes e tempo do mandado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Casos omissos
- Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Pemba, 20 de Janeiro de 2026. A Conservadora, Ilegível.
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