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Texto do artigo · p. 13 Zaki Trading, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Setembro de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100175932 uma sociedade denominada Zaki Trading, Limitada.
Texto do artigo · p. 13 Entre:
Texto do artigo · p. 13 Riaz Abbas Zaki, casado com Riffat Fátima Zaki, em regime de comunhão geral de bens, natural de Karachi-Paquistao, de nacionalidade autraliana, portador do Passaporte n.º E4022496, de trinta e um de Março de dois mil e dez, emitido pela Autoridade Autraliana;
Texto do artigo · p. 13 Riffat Fátima Zaki, casada, com Riaz Abbas Zaki, em regime de comunhão de bens, natural de Karachi-Paquistão, de nacionalidade australiana, portadora do Passaporte n.º E7585637, de doze de Outubro de dois mil e um, emitido pela Autoridade de Melbourne.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Zaki Trading, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, na Rua Irmãos Roby, número duzentos noventa e seis rés-do-chão, podendo, por deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou exercer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade durará por tempo inderminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 13 O objecto social é importação e exportação, venda de produtos abrangidos pelas classes I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI,
Texto do artigo · p. 13 venda a grosso e a retalho, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social é de cem mil meticais, subscrito e está dividido em duas quotas iguais, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) O sócio Riaz Abbas Zaki, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital, o que corresponde a cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 13 b) A sócia Riffat Fátima Zaki, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital, o que corresponde a cinquenta mil meticais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Não são exigíveis prestações suplementares, mas qualquer dos socios poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições deliberadas em assembleia geral, suprimento que poderão ou não ser creditados na sua conta particular.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O capital social poderá ser aumentado utilizando os lucros provenientes dos exercicios anteriores, bem como recorrendo as instituições de crédito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cessão, doação ou qualquer outra forma de transmissão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, mas os estranhos ficam sujeitos ao consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota a ceder direito esse que, se não for por ela exercido durante um periodo de noventa dias pertencerá aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O sócio que pretender alinear a sua quota informará a sociedade, com mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 13 Três) A cessão e divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o presente número.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes, nomear um de entre si e que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação em tempo útil poderá ser pedido a nomeação judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definido.
Número ou marcador · p. 13 Seis) A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas pelo seu valor nominal para o que deve deliberar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 13 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 13 b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 13 c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, declaração de falência, ou haja de ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Administração, deliberação e representação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 13 a) Pela assinatura do sócio Riaz Abbas Zaki que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, excepto em actos e documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e outros actos semelhantes, em actos e documentos que dependem escpecialmente da deliberação da assembleia geral como a alteração do contrato da sociedade, amortização de quotas, subscrição ou alienação de capital noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 13 b) Pela assinatura individualizada de mandatário, nos precisos termos e limites do mandato;
Número ou marcador · p. 13 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, nos três primeiros meses para apreciação ou modificação do relatório, balanço e contas do exercício findo como para deliberar qualquer assunto para que tenha sido convocada. Reúne-se em sessão extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Três) As assembleias serão convocadas pelo presidente de mesa da assembleia por meio de carta registada com aviso de recepção, telex, telefax, dirigidos aos sócios, ou anúncio no jornal de maior circulação, com antecedência mínima de quinze dias, salvo se for possível reunir a totalidade dos sócios sem observância de outras formalidades.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Serão válidas as deliberações tomadas pelos sócios, ainda que não reunidos em assembleia, desde que as mesmas constem de documentos assinados por todos eles.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A remuneração pelo administrador se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Seis) A assembleia geral poderá delegar no todo ou em parte os poderes que por lei lhe são reconhecidos em um ou mais dos membros, estranhos ou não a sociedade, deliberando sobre a dispensa ou não da caução, desde que tal delegação seja conferida por instrumento bastante e dele constem os poderes delegados.
Texto do artigo · p. 14 Parágrafo único. A delegação de poderes não impede a assembleia de assumir as suas responsabilidades sempre que o entenda necessário para os negócios sociais.
Número ou marcador · p. 14 Sete) É expressamente proibido a qualquer membro da assembleia geral ou sócios, bem como aos mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações, avales ou outros actos semelhantes, bem como sonegar o exercício de qualquer actividade de carácter comercial ou transação comercial que possa prejudicar os negócios sociais.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Sempre que tal aconteça os seus autores serão pessoalmente responsabilizados pelos prejuízos que causarem a sociedade, indemnizando-o obrigatoriamente pelo dobro do valor em causa, para além do procedimento judicial que couber, cujo impulso caberá a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Nove) Compete ao gerente representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou o presente estatuto não os reservem para exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 14 Anualmente será dado um balanço à data deliberada pela assembleia geral. Aos lucros líquidos em cada balanço, serão deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reservas legais e feitas quaisquer distribuições deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios excepto nos casos fixados pela lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A liquidação extrajudicial da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) No caso de dissolução da sociedade por acordo, serão liquidatários os sócios que votarem a dissolução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 14 Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral, os sócios ou os mandatários, procurarão em primeira linha, solucioná-los pela via amigável.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorrer-se as instituições judiciais competentes, ficando desde ja eleito como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 14 Três) Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, nove de Setembro de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 14 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Zaki Trading, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Setembro de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100175932 uma sociedade denominada Zaki Trading, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 13: Entre:
  4. Texto do artigo, página 13: Riaz Abbas Zaki, casado com Riffat Fátima Zaki, em regime de comunhão geral de bens, natural de Karachi-Paquistao, de nacionalidade autraliana, portador do Passaporte n.º E4022496, de trinta e um de Março de dois mil e dez, emitido pela Autoridade Autraliana;
  5. Texto do artigo, página 13: Riffat Fátima Zaki, casada, com Riaz Abbas Zaki, em regime de comunhão de bens, natural de Karachi-Paquistão, de nacionalidade australiana, portadora do Passaporte n.º E7585637, de doze de Outubro de dois mil e um, emitido pela Autoridade de Melbourne.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Zaki Trading, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade de Maputo, na Rua Irmãos Roby, número duzentos noventa e seis rés-do-chão, podendo, por deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou exercer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 13: A sociedade durará por tempo inderminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  14. Texto do artigo, página 13: O objecto social é importação e exportação, venda de produtos abrangidos pelas classes I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI,
  15. Texto do artigo, página 13: venda a grosso e a retalho, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados por lei.
  16. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 13: O capital social é de cem mil meticais, subscrito e está dividido em duas quotas iguais, da seguinte forma:
  19. Número ou marcador, página 13: a) O sócio Riaz Abbas Zaki, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital, o que corresponde a cinquenta mil meticais;
  20. Número ou marcador, página 13: b) A sócia Riffat Fátima Zaki, subscreve com a sua quota-parte de cinquenta por cento do capital, o que corresponde a cinquenta mil meticais.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
  23. Número ou marcador, página 13: Um) Não são exigíveis prestações suplementares, mas qualquer dos socios poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições deliberadas em assembleia geral, suprimento que poderão ou não ser creditados na sua conta particular.
  24. Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social poderá ser aumentado utilizando os lucros provenientes dos exercicios anteriores, bem como recorrendo as instituições de crédito.
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 13: (Cessão e divisão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 13: Um) A cessão, doação ou qualquer outra forma de transmissão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, mas os estranhos ficam sujeitos ao consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota a ceder direito esse que, se não for por ela exercido durante um periodo de noventa dias pertencerá aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
  28. Número ou marcador, página 13: Dois) O sócio que pretender alinear a sua quota informará a sociedade, com mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  29. Número ou marcador, página 13: Três) A cessão e divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o presente número.
  30. Número ou marcador, página 13: Quatro) Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes, nomear um de entre si e que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  31. Número ou marcador, página 13: Cinco) Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação em tempo útil poderá ser pedido a nomeação judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definido.
  32. Número ou marcador, página 13: Seis) A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas pelo seu valor nominal para o que deve deliberar nos seguintes casos:
  33. Número ou marcador, página 13: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  34. Número ou marcador, página 13: b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
  35. Número ou marcador, página 13: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, declaração de falência, ou haja de ser vendida judicialmente.
  36. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 13: (Administração, deliberação e representação)
  38. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade fica obrigada:
  39. Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura do sócio Riaz Abbas Zaki que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, excepto em actos e documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e outros actos semelhantes, em actos e documentos que dependem escpecialmente da deliberação da assembleia geral como a alteração do contrato da sociedade, amortização de quotas, subscrição ou alienação de capital noutras sociedades;
  40. Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura individualizada de mandatário, nos precisos termos e limites do mandato;
  41. Número ou marcador, página 13: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou empregado devidamente autorizado.
  42. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, nos três primeiros meses para apreciação ou modificação do relatório, balanço e contas do exercício findo como para deliberar qualquer assunto para que tenha sido convocada. Reúne-se em sessão extraordinária sempre que for necessário.
  43. Número ou marcador, página 13: Três) As assembleias serão convocadas pelo presidente de mesa da assembleia por meio de carta registada com aviso de recepção, telex, telefax, dirigidos aos sócios, ou anúncio no jornal de maior circulação, com antecedência mínima de quinze dias, salvo se for possível reunir a totalidade dos sócios sem observância de outras formalidades.
  44. Número ou marcador, página 13: Quatro) Serão válidas as deliberações tomadas pelos sócios, ainda que não reunidos em assembleia, desde que as mesmas constem de documentos assinados por todos eles.
  45. Número ou marcador, página 13: Cinco) A remuneração pelo administrador se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 14: Seis) A assembleia geral poderá delegar no todo ou em parte os poderes que por lei lhe são reconhecidos em um ou mais dos membros, estranhos ou não a sociedade, deliberando sobre a dispensa ou não da caução, desde que tal delegação seja conferida por instrumento bastante e dele constem os poderes delegados.
  47. Texto do artigo, página 14: Parágrafo único. A delegação de poderes não impede a assembleia de assumir as suas responsabilidades sempre que o entenda necessário para os negócios sociais.
  48. Número ou marcador, página 14: Sete) É expressamente proibido a qualquer membro da assembleia geral ou sócios, bem como aos mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações, avales ou outros actos semelhantes, bem como sonegar o exercício de qualquer actividade de carácter comercial ou transação comercial que possa prejudicar os negócios sociais.
  49. Número ou marcador, página 14: Oito) Sempre que tal aconteça os seus autores serão pessoalmente responsabilizados pelos prejuízos que causarem a sociedade, indemnizando-o obrigatoriamente pelo dobro do valor em causa, para além do procedimento judicial que couber, cujo impulso caberá a assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 14: Nove) Compete ao gerente representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou o presente estatuto não os reservem para exercício exclusivo da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 14: (Resultados e sua aplicação)
  53. Texto do artigo, página 14: Anualmente será dado um balanço à data deliberada pela assembleia geral. Aos lucros líquidos em cada balanço, serão deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reservas legais e feitas quaisquer distribuições deliberadas pela assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  56. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios excepto nos casos fixados pela lei.
  57. Número ou marcador, página 14: Dois) A liquidação extrajudicial da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 14: Três) No caso de dissolução da sociedade por acordo, serão liquidatários os sócios que votarem a dissolução.
  59. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 14: (Disposições finais)
  61. Número ou marcador, página 14: Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral, os sócios ou os mandatários, procurarão em primeira linha, solucioná-los pela via amigável.
  62. Número ou marcador, página 14: Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorrer-se as instituições judiciais competentes, ficando desde ja eleito como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
  63. Número ou marcador, página 14: Três) Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  64. Texto do artigo, página 14: Maputo, nove de Setembro de dois mil e dez.
  65. Texto do artigo, página 14: — O Técnico, Ilegível.
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