Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 Atlanlusi África, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dias oito de Setembro de dois mil ew dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100176041 uma sociedade denominada Atlanlusi África, Limitada entre:
Texto do artigo · p. 14 F. Cruz, SGPS Unipessoal, Limitada. sociedade por quotas, com sede Rua de Leiria, Casal Mil Homens, Batalha, Leiria, Portugal, matriculada na Conservatória de Registo Comercial da Batalha sob o NIPC 508675642, representada neste acto por Xiluva Matavele, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110203881W, emitido a vinte e um de Novembro de dois mil e seis, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, Caixa Postal dois mil e trinta, em Maputo, Moçambique, na qualidade de procuradora, nos termos do disposto na procuração datada de dois de Agosto de dois mil e dez;
Texto do artigo · p. 14 Fernando Manuel Jordão da Cruz, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º G916908, emitido pelo Governo Civil de Leiria em cinco de Maio de dois mil e quatro, válido até cinco de Maio de dois mil e catorze, representado neste acto por Xiluva Matavele, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110203881W, emitido a vinte e um de Novembro de dois mil oitocentos e seis, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, Caixa Postal dois mil e oitocentos e trinta, em Maputo, Moçambique, na qualidade de procuradora, nos termos do disposto na procuração datada de dois de Agosto de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 14 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Atlanlusi África, Limitada, cujos estatutos se regerão pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade adopta a denominação Atlanlusi África, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, em Maputo, na República de Moçambique,
Texto do artigo · p. 14 podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante simples deliberação, pode o único administrador transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal a importação e exportação de produtos farmacêuticos, veterinários, pecuários, nutrimentos para animais e nutrimentos para humanos, produtos de higiene, cosméticos, sanidade ambiental, controlo de pragas, produtos de consumo, fitofarmacêuticos, fertilizantes, produtos agrícolas e industriais, químicos, polímeros, minerais, metais, biomassa e afins, construção civil e afins, máquinas, equipamentos e ferramentas industriais e agro-pecuárias, representações e serviços.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 14 Três) Mediante deliberação do único administrador, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que, de alguma forma, concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Capital social
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a quatrocentos e vinte e oito Euros, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota de dezasseis mil meticais, equivalente a trezentos e quarenta e dois Euros correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente à F. Cruz SGPS Unipessoal, Limitada;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota de quatro mil meticais, equivalente a oitenta e seis Euros, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a Fernando Manuel Jordão da Cruz.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 15 Um) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao quíntuplo do valor do capital social, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 15 Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 15 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 15 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o único administrador.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo administrador ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo administrador, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 Um) Qualquer um dos sócios poderá fazer-
Texto do artigo · p. 15 -se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao administrador e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far- -se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Votação
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Administração e representação
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um único administrador a ser eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O administrador é eleito pelo período de dois anos renováveis salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 15 Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo administrador.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura do administrador; ou
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 Três) O administrador apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Resultados
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Número ou marcador · p. 16 Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de administração serão exercidas por Fernando Manuel Jordão da Cruz, com poderes de substabelecimento, que convocará a referida assembleia geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, oito de Setembro de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 16 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Atlanlusi África, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dias oito de Setembro de dois mil ew dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100176041 uma sociedade denominada Atlanlusi África, Limitada entre:
  3. Texto do artigo, página 14: F. Cruz, SGPS Unipessoal, Limitada. sociedade por quotas, com sede Rua de Leiria, Casal Mil Homens, Batalha, Leiria, Portugal, matriculada na Conservatória de Registo Comercial da Batalha sob o NIPC 508675642, representada neste acto por Xiluva Matavele, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110203881W, emitido a vinte e um de Novembro de dois mil e seis, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, Caixa Postal dois mil e trinta, em Maputo, Moçambique, na qualidade de procuradora, nos termos do disposto na procuração datada de dois de Agosto de dois mil e dez;
  4. Texto do artigo, página 14: Fernando Manuel Jordão da Cruz, divorciado, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º G916908, emitido pelo Governo Civil de Leiria em cinco de Maio de dois mil e quatro, válido até cinco de Maio de dois mil e catorze, representado neste acto por Xiluva Matavele, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110203881W, emitido a vinte e um de Novembro de dois mil oitocentos e seis, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, número três mil e quatrocentos e doze, Caixa Postal dois mil e oitocentos e trinta, em Maputo, Moçambique, na qualidade de procuradora, nos termos do disposto na procuração datada de dois de Agosto de dois mil e dez.
  5. Texto do artigo, página 14: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Atlanlusi África, Limitada, cujos estatutos se regerão pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGOPRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 14: Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação Atlanlusi África, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, número três mil quatrocentos e doze, em Maputo, na República de Moçambique,
  11. Texto do artigo, página 14: podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante simples deliberação, pode o único administrador transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 14: Duração
  15. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 14: Objecto
  18. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal a importação e exportação de produtos farmacêuticos, veterinários, pecuários, nutrimentos para animais e nutrimentos para humanos, produtos de higiene, cosméticos, sanidade ambiental, controlo de pragas, produtos de consumo, fitofarmacêuticos, fertilizantes, produtos agrícolas e industriais, químicos, polímeros, minerais, metais, biomassa e afins, construção civil e afins, máquinas, equipamentos e ferramentas industriais e agro-pecuárias, representações e serviços.
  19. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  20. Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberação do único administrador, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que, de alguma forma, concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  21. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 14: Capital social
  24. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, equivalente a quatrocentos e vinte e oito Euros, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota de dezasseis mil meticais, equivalente a trezentos e quarenta e dois Euros correspondente a oitenta por cento do capital social, pertencente à F. Cruz SGPS Unipessoal, Limitada;
  26. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota de quatro mil meticais, equivalente a oitenta e seis Euros, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente a Fernando Manuel Jordão da Cruz.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 15: Prestações suplementares e suprimentos
  30. Número ou marcador, página 15: Um) Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao quíntuplo do valor do capital social, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 15: Três) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 15: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  35. Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  37. Número ou marcador, página 15: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  38. Número ou marcador, página 15: Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 15: Amortização de quotas
  41. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 15: Morte ou incapacidade dos sócios
  44. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  45. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  48. Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o único administrador.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo administrador ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  53. Número ou marcador, página 15: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem a dissolução da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo administrador, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  55. Número ou marcador, página 15: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  56. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 15: Representação em assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 15: Um) Qualquer um dos sócios poderá fazer-
  59. Texto do artigo, página 15: -se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao administrador e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far- -se-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 15: Votação
  63. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  64. Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  65. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  66. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 15: Administração e representação
  69. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um único administrador a ser eleito pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 15: Dois) O administrador é eleito pelo período de dois anos renováveis salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  71. Número ou marcador, página 15: Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo administrador.
  72. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade obriga-se:
  73. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura do administrador; ou
  74. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  75. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 15: Balanço e prestação de contas
  78. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  79. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  80. Número ou marcador, página 15: Três) O administrador apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  81. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 15: Resultados
  83. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  84. Número ou marcador, página 16: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação da sociedade
  88. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  89. Número ou marcador, página 16: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  90. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  91. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  94. Número ou marcador, página 16: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais legislação aplicável.
  95. Número ou marcador, página 16: Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de administração serão exercidas por Fernando Manuel Jordão da Cruz, com poderes de substabelecimento, que convocará a referida assembleia geral no período máximo de três meses a contar da data da constituição da sociedade.
  96. Texto do artigo, página 16: Maputo, oito de Setembro de dois mil e dez.
  97. Texto do artigo, página 16: — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.