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Texto do artigo · p. 21 Bichos e Caprichos, Saúde Animal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Setembro de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100176599 uma sociedade denominada Bichos e Caprichos, Saúde Animal Limitada.
Texto do artigo · p. 21 È celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 21 Primeiro: Luís Filipe José Bragança, de nacionalidade moçambicana, casado com Carla Maria Monteiro de Mesquita, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural do Maputo e residente na Rua de Mukumbura, número trezentos e noventa e quatro, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100099650N, emitido a cinco de Março de dois mil e dez em Maputo;
Texto do artigo · p. 21 Segunda: Carla Maria Monteiro de Mesquita, de nacionalidade portuguesa, casada com Luís Filipe José Bragança em regime de comunhão de bens adquiridos, natural do Maputo e residente na rua de Mukumbura, número trezentos e noventa e quatro, na cidade de Maputo, portador do Cartão Diplomático de Identidade para pessoal técnico-administrativo n.º 150/GPE/2009, emitido aos sete de Julho de dois mil e nove e válido ate sete de Julho de dois mil e onze no Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Bichos e Caprichos, Saúde Animal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais vigentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 A Bichos e Caprichos, Saúde Animal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo,
Texto do artigo · p. 21 podendo, por deliberação da assembleia geral e mediante prévia autorização da autoridade competente, abrir ou fechar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Constitui objecto da Bichos e Caprichos, Saúde Animal, Limitada, exercer a actividade de:
Texto do artigo · p. 21 a)Assistência técnica nas áreas de produção, higiene e sanidade animal; b)Prestar cuidados de saúde animal, através de assistência médica e cuidados de enfermagem, em regime de internamento e ambulatório;
Número ou marcador · p. 21 c) Formação na área de saúde pública;
Número ou marcador · p. 21 d) Assistência técnica a incubadoras, fábricas de rações e agro-indústriais;
Número ou marcador · p. 21 e) Desenvolver a actividade de comércio de importação e exportação, a grosso e a retalho, de suplementos alimentares, de drogas, medicamentos, insecticidas, animais, matérias-primas para rações e outros produtos de utilização agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 21 f) De prestação de serviços e representações;
Número ou marcador · p. 21 g) Produção e processamento de produtos agro-pecuários e elaboração de projectos de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 21 h) Análise de alimentos, águas, rações, suplementos alimentares e laboratoriais.
Número ou marcador · p. 21 i) Comércio de importação e exportação, a grosso e a retalho, de animais e produtos de origem animal e vegetal;
Número ou marcador · p. 21 j) Exercer a actividade de restauração e lazer; k)Estágios e formação de pessoal técnico;
Número ou marcador · p. 21 l) Consultoria; ‘
Número ou marcador · p. 21 m) Acupunctura, hipnoterapia , fisioterapia e terapêuticas alternativas;
Número ou marcador · p. 21 n) Venda de acessórios de maneio animal, óleos de massagens, cosméticos e outros produtos de beleza;
Número ou marcador · p. 21 o) Venda de produtos bric-a brac (quinquilharias e bijutarias) e artefactos;
Número ou marcador · p. 21 p) Hotelaria para animais;
Número ou marcador · p. 21 q) Certificação e acreditação requerida pela Ordem e Associação dos Veterinários.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 O capital social é de vinte mil meticais, que correspondem à soma de duas partes pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 22 a) Luís Filipe José Bragança, com sessenta por cento, ou seja doze mil meticais,
Número ou marcador · p. 22 b) Carla Maria Monteiro de Mesquita, com quarenta por cento, ou seja oito mil meticais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Não haverá prestações suplementares de capital, podendo no entanto, os sócios fazer suplementos á sociedade nos termos e condições fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 A cessão e divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulas quaisquer operações de tal natureza que contrariem o prescrito no presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 A cessão de quotas a estranhos, bem como a sua divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral, e só produzirá o feitos desde a data da outorga da escritura.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo único. A sociedade fica, sempre e em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas e não o querendo exercer, caberá aos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 No caso de extinção ou morte de algum dos sócios, e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão, de entre si, um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão de respectiva quota não for autorizada ou se a autorização desregrada.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Das disposições
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Obrigações
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos e condições legais vigentes, sob deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 22 CAPÍTULO
Texto do artigo · p. 22 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 22 Da assembleia
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação, rejeição ou modificação do balanço e contas do exercício
Texto do artigo · p. 22 e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário, podendo os sócios fazer-se representar por mandatário da sua escolha, mediante carta registada ou simples carta dirigida a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral será convocada pelo gerente ou quando a gerência seja de natureza colegial, pelo respectivo presidente, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para oito dias para as reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, independentemente do capital que represente. Entre as datas da reunião frustrada por falta de quórum e da segunda convocação não poderá decorrer período de tempo inferior ao número do artigo anterior, salvo quando se trate de reunião ordinária para aprovação, rejeição ou modificação do balanço e contas do exercício e as circunstâncias que ponham um prazo mais curto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, e até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 22 Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 A administração e a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por todos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução e, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado ou em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo primeiro. Os gerentes poderão constituir quaisquer mandatários em nome da sociedade mesmo a ela estranhos.
Texto do artigo · p. 22 Parágrafo segundo. Em caso algum, porém, poderão usar a firma e obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos às suas obrigações sociais sobretudo em letras de favor, abonações e fianças.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura conjunta de dois
Texto do artigo · p. 22 gerentes;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura de um gerente a quem tenham sido conferidos os poderes necessários nos termos dos presentes estatutos e da lei vigente;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura de um dos gerentes e do mandatário estranho á sociedade a quem, do mesmo modo, tenham sido conferidos os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Podem os gerentes, dentro dos limites da sua competência, constituir mandatários estranhos á sociedade sempre que os actos a praticar exijam habilitações técnicas ou profissionais de qualquer ordem.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Os gerentes serão dispensados de caução, podendo delegar todos ou parte dos seus poderes em mandatários da sua escolha, mesmo estranhos à sociedade, se isso lhes for permitido por deliberação da assembleia geral ou expresso consentimento de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Em caso algum, os gerentes poderão obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Enquanto não for tomada outra deliberação em contrário pela assembleia geral, a sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelos gerentes Luís Filipe José Bragança e Carla Maria Monteiro de Mesquita.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Anualmente será dado um balanço fechado à data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos pelo menos, cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções deliberada pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido, ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto no artigo nono destes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo procederse á sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Nos casos omissos regularão as disposições da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, dez de Setembro de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 23 — O Técníco, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Bichos e Caprichos, Saúde Animal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Setembro de dois mil e dez, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100176599 uma sociedade denominada Bichos e Caprichos, Saúde Animal Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: È celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 21: Primeiro: Luís Filipe José Bragança, de nacionalidade moçambicana, casado com Carla Maria Monteiro de Mesquita, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural do Maputo e residente na Rua de Mukumbura, número trezentos e noventa e quatro, na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100099650N, emitido a cinco de Março de dois mil e dez em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 21: Segunda: Carla Maria Monteiro de Mesquita, de nacionalidade portuguesa, casada com Luís Filipe José Bragança em regime de comunhão de bens adquiridos, natural do Maputo e residente na rua de Mukumbura, número trezentos e noventa e quatro, na cidade de Maputo, portador do Cartão Diplomático de Identidade para pessoal técnico-administrativo n.º 150/GPE/2009, emitido aos sete de Julho de dois mil e nove e válido ate sete de Julho de dois mil e onze no Maputo.
  6. Texto do artigo, página 21: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objectivo
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Bichos e Caprichos, Saúde Animal, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais vigentes.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 21: A Bichos e Caprichos, Saúde Animal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo,
  12. Texto do artigo, página 21: podendo, por deliberação da assembleia geral e mediante prévia autorização da autoridade competente, abrir ou fechar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 21: Constitui objecto da Bichos e Caprichos, Saúde Animal, Limitada, exercer a actividade de:
  17. Texto do artigo, página 21: a)Assistência técnica nas áreas de produção, higiene e sanidade animal; b)Prestar cuidados de saúde animal, através de assistência médica e cuidados de enfermagem, em regime de internamento e ambulatório;
  18. Número ou marcador, página 21: c) Formação na área de saúde pública;
  19. Número ou marcador, página 21: d) Assistência técnica a incubadoras, fábricas de rações e agro-indústriais;
  20. Número ou marcador, página 21: e) Desenvolver a actividade de comércio de importação e exportação, a grosso e a retalho, de suplementos alimentares, de drogas, medicamentos, insecticidas, animais, matérias-primas para rações e outros produtos de utilização agro-pecuária;
  21. Número ou marcador, página 21: f) De prestação de serviços e representações;
  22. Número ou marcador, página 21: g) Produção e processamento de produtos agro-pecuários e elaboração de projectos de desenvolvimento;
  23. Número ou marcador, página 21: h) Análise de alimentos, águas, rações, suplementos alimentares e laboratoriais.
  24. Número ou marcador, página 21: i) Comércio de importação e exportação, a grosso e a retalho, de animais e produtos de origem animal e vegetal;
  25. Número ou marcador, página 21: j) Exercer a actividade de restauração e lazer; k)Estágios e formação de pessoal técnico;
  26. Número ou marcador, página 21: l) Consultoria; ‘
  27. Número ou marcador, página 21: m) Acupunctura, hipnoterapia , fisioterapia e terapêuticas alternativas;
  28. Número ou marcador, página 21: n) Venda de acessórios de maneio animal, óleos de massagens, cosméticos e outros produtos de beleza;
  29. Número ou marcador, página 21: o) Venda de produtos bric-a brac (quinquilharias e bijutarias) e artefactos;
  30. Número ou marcador, página 21: p) Hotelaria para animais;
  31. Número ou marcador, página 21: q) Certificação e acreditação requerida pela Ordem e Associação dos Veterinários.
  32. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  33. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 22: O capital social é de vinte mil meticais, que correspondem à soma de duas partes pertencentes aos sócios:
  35. Número ou marcador, página 22: a) Luís Filipe José Bragança, com sessenta por cento, ou seja doze mil meticais,
  36. Número ou marcador, página 22: b) Carla Maria Monteiro de Mesquita, com quarenta por cento, ou seja oito mil meticais.
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 22: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo no entanto, os sócios fazer suplementos á sociedade nos termos e condições fixados pela assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 22: A cessão e divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulas quaisquer operações de tal natureza que contrariem o prescrito no presente artigo.
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 22: A cessão de quotas a estranhos, bem como a sua divisão, depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral, e só produzirá o feitos desde a data da outorga da escritura.
  43. Texto do artigo, página 22: Parágrafo único. A sociedade fica, sempre e em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas e não o querendo exercer, caberá aos sócios.
  44. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 22: No caso de extinção ou morte de algum dos sócios, e quando sejam vários os respectivos sucessores, estes designarão, de entre si, um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão de respectiva quota não for autorizada ou se a autorização desregrada.
  46. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Das disposições
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 22: Obrigações
  49. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos e condições legais vigentes, sob deliberação da assembleia geral.
  50. Texto do artigo, página 22: CAPÍTULO
  51. Texto do artigo, página 22: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I
  53. Texto do artigo, página 22: Da assembleia
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação, rejeição ou modificação do balanço e contas do exercício
  56. Texto do artigo, página 22: e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário, podendo os sócios fazer-se representar por mandatário da sua escolha, mediante carta registada ou simples carta dirigida a sociedade.
  57. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral será convocada pelo gerente ou quando a gerência seja de natureza colegial, pelo respectivo presidente, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para oito dias para as reuniões extraordinárias.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes, independentemente do capital que represente. Entre as datas da reunião frustrada por falta de quórum e da segunda convocação não poderá decorrer período de tempo inferior ao número do artigo anterior, salvo quando se trate de reunião ordinária para aprovação, rejeição ou modificação do balanço e contas do exercício e as circunstâncias que ponham um prazo mais curto.
  61. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 22: A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, e até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  63. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II
  64. Texto do artigo, página 22: Da gerência e representação da sociedade
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 22: A administração e a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por todos os sócios que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução e, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado ou em assembleia geral.
  67. Texto do artigo, página 22: Parágrafo primeiro. Os gerentes poderão constituir quaisquer mandatários em nome da sociedade mesmo a ela estranhos.
  68. Texto do artigo, página 22: Parágrafo segundo. Em caso algum, porém, poderão usar a firma e obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos às suas obrigações sociais sobretudo em letras de favor, abonações e fianças.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO A sociedade fica obrigada: a) Pela assinatura conjunta de dois
  70. Texto do artigo, página 22: gerentes;
  71. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura de um gerente a quem tenham sido conferidos os poderes necessários nos termos dos presentes estatutos e da lei vigente;
  72. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um dos gerentes e do mandatário estranho á sociedade a quem, do mesmo modo, tenham sido conferidos os poderes necessários.
  73. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 22: Podem os gerentes, dentro dos limites da sua competência, constituir mandatários estranhos á sociedade sempre que os actos a praticar exijam habilitações técnicas ou profissionais de qualquer ordem.
  75. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 22: Os gerentes serão dispensados de caução, podendo delegar todos ou parte dos seus poderes em mandatários da sua escolha, mesmo estranhos à sociedade, se isso lhes for permitido por deliberação da assembleia geral ou expresso consentimento de todos os sócios.
  77. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  78. Texto do artigo, página 22: Em caso algum, os gerentes poderão obrigar a sociedade em actos, contratos ou documentos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  80. Texto do artigo, página 22: Enquanto não for tomada outra deliberação em contrário pela assembleia geral, a sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelos gerentes Luís Filipe José Bragança e Carla Maria Monteiro de Mesquita.
  81. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  82. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  83. Texto do artigo, página 22: Anualmente será dado um balanço fechado à data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, deduzidos pelo menos, cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer deduções deliberada pela assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  84. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 22: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido, ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, com observância do disposto no artigo nono destes estatutos.
  86. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 22: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo procederse á sua liquidação como então deliberarem.
  88. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 23: Nos casos omissos regularão as disposições da legislação aplicável.
  90. Texto do artigo, página 23: Maputo, dez de Setembro de dois mil e dez.
  91. Texto do artigo, página 23: — O Técníco, Ilegível.
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